Você está em: Legislação > Portaria CAT 35 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 35 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 35 24/03/2008 25/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação 01/07/2008 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:23 Conteúdo da Página Portaria CAT- 35, de 24-03-2008 Portaria CAT- 35, de 24-03-2008 (DOE 25-03-2008) Revogada pela Portaria CAT-89/08, de 26-06-2008; DOE 27-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008. Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2008, os seguintes valores: 1. MARCAS AMBEV DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Pilsen / Puerto Del Mar Brahma Chopp Skol Pilsen Bohemia Serrana/ Antarctica Crystal Outras AMBEV (1) 1.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml 2,00 2,31 de 361 a 660 ml 2,14 2,43 2,46 2,90 1,70 3,24 1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,41 1,51 1,52 1,66 1,94 de 361 a 660 ml 2,33 4,14 3,40 1.3 Lata até 360 ml 1,14 1,24 1,28 1,42 1,06 1,74 de 361 a 500 ml 1,68 1,69 2. MARCAS FEMSA DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Bavária Pilsen Bavária Premium Sol Outras Femsa(2) 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,89 1,65 2,17 2,00 3,01 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 250 ml 0,80 de 251 a 360 ml 1,12 1,37 1,33 1,76 de 361 a 660 ml 3,40 2.3 Lata até 360 ml 1,04 0,95 1,27 1,16 1,70 de 361 a 500 ml 3. MARCAS SCHINCARIOL DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen Glacial Primus Outras SCHIN(3) 3.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,80 1,34 2,02 2,21 3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,24 1,52 1,84 de 361 a 660 ml 3.3 Lata até 360 ml 1,02 0,81 1,23 1,56 de 361 a 500 ml 4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal/Lokal Itaipava Petra Outras Petrópolis (4) 4.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,77 2,05 1,81 4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,11 1,29 1,84 1,35 de 361 a 660 ml 2,45 4.3 Lata até 360 ml 1,03 1,17 1,72 1,35 de 361 a 500 ml 1,75 1,75 5. OUTRAS MARCAS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Rio Claro Cintra Outras Outras Premium (5) 5.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,35 1,35 5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 0,99 0,99 2,15 de 361 a 660 ml 5.3 Lata até 360 ml 0,79 0,98 0,98 1,98 de 361 a 500 ml 6. CERVEJAS ARTESANAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Baden Baden Crystal Baden Baden outras Schmitt Ale Schmitt Sparkling Ale Schmitt Barley Wine Schmitt Brunette Stout 6.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 3,15 4,35 4,35 de 361 a 660 ml 7,88 9,73 6.3 Lata até 360 ml de 361 a 500 ml 6.4 Embalagem Descartável De 750 ml 6,50 17,00 7,00 6. CERVEJAS ARTESANAIS - CONTINUAÇÃO DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Colorado Cauim Colorado Appia Colorado Indica Bitburger 6.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 4,10 6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 3,80 de 361 a 660 ml 6,30 8,70 9,90 6.3 Lata até 360 ml de 361 a 500 ml 6.4 Embalagem Descartável De 750 ml 7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Magnum Heineken Embalagem vidro descartável de 960 ml Embalagem unitária de 1,5 litros 28,00 Embalagem de alumínio de 330 ml 7,75 Barril de cerveja de 5 litros 49,90 8. OUTRAS CERVEJAS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen Hoegaarden e Spaten Franziskaner e Leffe Radiuese Lowenbrau Leffe Blonde, Leffe Brown e Leffe Brune Becks e Belle-Vue 1.1 Garrafa descartável Até 360 ml 3,00 4,10 4,90 4,10 4,30 4,40 De 361 ml a 660 ml 7,00 6,90 6,90 6,90 6,60 De 661 ml a 1000 ml 7,50 8,00 9. Chope Claro e Escuro Belco nas seguintes embalagens: DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Belco Garrafa Pet descartável de 350 ml 0,95 Garrafa Pet descartável de 500 ml 1,34 Garrafa Pet descartável de 1.000 ml 2,68 Garrafa Pet descartável de 1.500 ml 4,00 Notas: (1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Antarctica Pilsen Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon. (2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Xingu, Bavaria sem álcool e Bavaria Export. (3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier e Nova Schin Sem Álcool. (4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Itaipava Malzbier, Itaipava Fest e Itaipava Premium. (5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Devassa, Dos Equis Lager, Sol Premium e Nova Schin NS2. (6) Valores em Reais. § 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000. § 2º - Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela. § 3º - Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 4º - A partir de 1º de julho de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-120/07, de 19 de dezembro de 2007. Comentário