Você está em: Legislação > Portaria CAT 35 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 35 de 2014 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 35 17/03/2014 18/03/2014 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2016 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 20:43 Conteúdo da Página Portaria CAT 35, de 17-03-2014 Portaria CAT 35, de 17-03-2014 (DOE 18-03-2014) Revogada, a partir de 01-01-2016, pela Portaria CAT-149/15, de 14-12-2015 (DOE 15-12-2015). Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 01-04-2014 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-116/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015) Artigo 1° - No período de 01-04-2014 a 30-09-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução 2, de 3 de abril de 2013, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto: Percentual (%) de Desconto Categoria Referência Genéricos Similar Outros Positiva 24,74 39,03 23,01 16,26 Negativa 11,00 28,81 13,35 11,37 Neutra 8,31 - 8,91 9,42 II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo: IVA-ST Categoria Referência Genéricos Similar Outros Positiva 38,48 273,95 34,64 36,08 Negativa 34,06 298,80 35,72 39,67 Neutra 36,27 286,37 35,18 37,87 III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%. IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa. § 1º - Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II. § 2º - Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se: 1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal; 2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1; 3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS. § 3° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. § 4º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária. Artigo 2º - A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-116/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015) Artigo 2º - A partir de 01-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: I - entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue: a) até 31-03-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 20-11-2015, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-116/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015) b) até 31-07-2015, a entrega do levantamento de preços; II - deverá ser editada a legislação correspondente. Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-01-2016. (Redação dada ao parágrafo único pela Portaria CAT-116/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015) Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-10-2015. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-04-2014, a Portaria CAT 137/11, de 28-09-2011. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2014. Comentário