Você está em: Legislação > Portaria CAT 36 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 36 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 36 16/03/2010 17/03/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat2232009.aspx">CAT-223/2009</a>, de 9-11-2009, que dispõe sobre o credenciamento previsto no artigo 418-A do RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:59 Conteúdo da Página Portaria CAT-36, de 16-3-2010 Portaria CAT-36, de 16-3-2010 (DOE 17-03-2010) Altera a Portaria CAT-223/2009, de 9-11-2009, que dispõe sobre o credenciamento previsto no artigo 418-A do RICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 418-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-223/2009, de 9 de novembro de 2009: I o item 1 do § 4º do artigo 6º: 1 - os débitos garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; (NR); II o item 4 do § 4º do artigo 6º: 4 - o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, lavrado em decorrência das infrações indicadas na alínea d do § 3º deste artigo, ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (NR); III - o item 2 do § 5º do artigo 6º: 2 na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos na divida ativa e/ou no CADIN, autorizar a concessão precária do credenciamento, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos. (NR); Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário