Você está em: Legislação > Portaria CAT 38 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 38 de 2000 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 38 25/05/2000 27/05/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivos da Portaria <!a href="pcat9298.htm">CAT-92 de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado e cria disciplina sobre o processo eletrônico de inscrição cadastral Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:59 Conteúdo da Página Portaria CAT-38 de 25-05-00 PORTARIA CAT Nº 38 de 25-05-2000 (DOE de 27-05-2000) Altera dispositivos da Portaria CAT-92 de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado e cria disciplina sobre o processo eletrônico de inscrição cadastral O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - Promocat e considerando o disposto nos artigos 27, 28 e 30 a 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-03-91, na redação dada pelo Decreto 44.893 de 12-05-00, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-92 de 23 de dezembro de 1998: I - o § 1º do artigo 1º: "§ 1º - Os serviços de que trata este artigo permitem: 1 - ao Contribuinte - consultar, inserir e alterar seus dados cadastrais, encaminhar pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, prestar informações econômico-fiscais, apresentar informações ou outros requerimentos e comunicações (Serviços ao Contribuinte); 2 - ao Contabilista - consultar, inserir e alterar seus dados cadastrais, além dos dados dos contribuintes a ele vinculados (Serviços ao Contabilista); 3 - a Agentes Fiscais de Rendas - consultar, inserir e alterar dados cadastrais, executar outros serviços e atividades disciplinados pela Secretaria da Fazenda (Serviços Fiscais); 4 - a Órgãos Públicos - consultar dados cadastrais dos contribuintes inscritos no cadastro da Secretaria da Fazenda (Serviços a Órgãos Públicos); 5 - cópia do conteúdo de arquivos e programas relacionados com o cumprimento de rotinas e procedimentos fiscais (DOWNLOAD)." (NR); II - o artigo 2º: "Artigo 2º - O acesso aos serviços eletrônicos, com exceção do procedimento de inscrição inicial no cadastro de contribuintes, dar-se-á por meio de senhas a serem atribuídas aos usuários, nos termos do Anexo I desta portaria." (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-92 de 23 de dezembro de 1998: I - ao artigo 2º do Anexo I, os incisos V e VI: V - Agentes Fiscais de Rendas, no efetivo exercício de suas atividades; VI - demais servidores de órgãos públicos envolvidos com a fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."; II - o Anexo III: "ANEXO III Do Cadastramento Eletrônico do Contribuinte Capítulo I Da Definição Artigo 1º - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais, inscrever-se-ão por meio eletrônico, conforme o disposto neste anexo. § 1º - O pedido de inscrição será efetuado mediante o uso do formulário eletrônico denominado Declaração Cadastral Eletrônica - DECA Eletrônica, disponível nos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE. § 2º - A DECA Eletrônica também será utilizada para: 1 - comunicação de alterações nos seus dados cadastrais, procedidas pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado; 2 - alteração de dados cadastrais dos contribuintes inscritos no cadastro do ICMS procedidas pelo fisco, por meio da DECA de Ofício; 3 - correção nos dados cadastrais dos contribuintes, efetuadas pelo fisco por meio de DECA Corretiva, quando da constatação de erros de fato no preenchimento da DECA Eletrônica. § 3º - O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial fará a sua inscrição na forma da legislação específica. Capítulo II Dos Serviços ao Contribuinte e ao Contabilista Seção I Do Acesso e do Procedimento de Inscrição Artigo 2º - O contribuinte ou o contabilista a ele vinculado, no acesso aos procedimentos de inscrição eletrônica, observarão o que segue: I - inscrição de estabelecimento novo, na opção: "Abertura: Deca Inicial", do Serviços ao Contribuinte, sem necessidade de senha de acesso; II - consulta sobre a homologação da solicitação do item anterior, na opção: "Consulta: Protocolo DECA", sem a necessidade de senha de acesso; III - alteração nos dados cadastrais, consulta a dados cadastrais, consulta a protocolo de alteração, reativação de atividade suspensa, alteração de regime tributário e vinculação de contabilista, na opção: "Serviços ao Contribuinte", sendo necessário o uso da senha de acesso, conforme previsto no Anexo I; IV - alteração nos dados cadastrais, consulta a dados cadastrais, consulta a protocolo de alteração, reativação de atividade suspensa e alteração de regime tributário, na opção: "Serviços ao Contabilista", sendo necessário o uso da senha de acesso, conforme previsto no Anexo I. § 1º - Na hipótese do inciso I, após o envio do formulário eletrônico, o contribuinte receberá um protocolo numerado e deverá acompanhar a tramitação da sua solicitação, por meio do serviço "Consulta: Protocolo DECA". § 2º - Os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniados com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da possibilidade de exigência da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações no caso de divergência na confrontação dos dados. § 3º - Os serviços eletrônicos previstos neste artigo poderão ser acessados a partir de: 1 - qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet; 2 - terminais eletrônicos existentes nas dependências dos Postos Fiscais e em outros locais indicados pela Secretaria da Fazenda. Artigo 3º - A inscrição não será concluída até que sejam sanadas, nos prazos assinalados pela autoridade fiscal, todas as irregularidades e pendências apontadas pela Secretaria da Fazenda devendo o interessado orientar-se por notificações, avisos, e informações recebidos durante as diversas etapas do processo. Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir: 1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte; 2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente; 3 - a prestação, por escrito ou verbalmente de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; 4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios. Artigo 4º - Aceita e homologada a solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da opção "Consulta: Protocolo DECA". Artigo 5º - Após a obtenção da inscrição estadual, o contribuinte deverá solicitar a emissão de senha que lhe permitirá acesso aos demais serviços eletrônicos disponíveis na página do Posto Fiscal Eletrônico, nos termos do Anexo I desta portaria. Seção II Do Uso do Formulário Eletrônico Artigo 6º - O formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 1º deste Anexo deverá ser utilizado para a formalização dos seguintes procedimentos: I - ABERTURA: inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento novo; II - ALTERAÇÃO: comunicação da alteração de um dos seguintes dados cadastrais informados anteriormente: a)nome ou razão social; b)capital social; c)Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal ou atividade; d)troca de contabilista; e)nome fantasia; f)tipo de estabelecimento; g)endereço do estabelecimento; h)quadro societário; i)número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ; j)endereço dos sócios; l)telefone e/ou telefax; m) endereço eletrônico (e-mail); n) tipo jurídico; o) CNPJ do franqueador; III - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO: comunicação sobre a transferência da titularidade com a continuação das atividades do estabelecimento; IV - ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO: comunicação sobre a alteração do regime de apuração do imposto nas hipóteses de: a) enquadramento no regime da microempresa de empresa de pequeno porte, classe "A" ou classe "B"; b) mudança de classe - de microempresa para empresa de pequeno porte, classe "A" desta para empresa de pequeno porte, classe "B" ou de microempresa para empresa de pequeno porte, classe "B"; c) desenquadramento de microempresa, empresa de pequeno porte, classe "A ou de empresa de pequeno porte, classe "B, para o regime periódico de apuração; V - OUTROS PROCEDIMENTOS: a) reativação da inscrição estadual - quando da retomada das atividades suspensas por iniciativa do contribuinte; b) vinculação de contabilista - vinculação à inscrição estadual do contribuinte de profissional contabilista credenciado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP, para executar, em seu nome, serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico. § 1º - Também será considerada como abertura para fins cadastrais, a inscrição inicial de estabelecimento decorrente de cisão, fusão ou mudança de município de contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 2º - No caso de mudança de município, será cancelada a inscrição estadual do estabelecimento de origem, sem necessidade de qualquer procedimento por parte do contribuinte. § 3º - Será necessária a utilização de um formulário eletrônico para cada registro de alteração efetuado pelo contribuinte na Junta Comercial de São Paulo - JUCESP. § 4º - As informações sobre as alterações indicadas nas alíneas "e", "l" e "m" do inciso II não são obrigatórias devendo ser efetuadas quando da comunicação de outras alterações cadastrais. § 5º - Na hipótese prevista no inciso III,é obrigatória a comunicação da ocorrência pelo transmitente e pelo adquirente. Artigo 7º - Para o preenchimento do formulário eletrônico, os interessados deverão estar de posse dos seguintes documentos, conforme o procedimento: I - em relação aos sócios ou titulares: a) cédula de identidade; b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; c) comprovante de residência; II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, com indicação da CNAE - Fiscal; III - documentos submetidos ao Registro do Comércio da JUCESP, quando exigidos pela legislação federal; IV - licença de instalação ou parecer de dispensa de licença de instalação, fornecido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, se exigido para a atividade; V - Alvará de Funcionamento de Estabelecimento Relacionado à Saúde, se exigido para a atividade; VI - registro no CRC/SP e no CPF do contabilista responsável pela escrita fiscal. Parágrafo único - Além dos documentos indicados no "caput", a empresa franqueada deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora. Capítulo III Dos Serviços Fiscais Seção I Da Definição Artigo 8º - Os Serviços Fiscais são funcionalidades do Posto Fiscal Eletrônico, vinculadas ao acesso ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, disponíveis exclusivamente a Agentes Fiscais de Rendas no exercício efetivo de atividades relacionadas com a fiscalização, arrecadação, cobrança e administração de tributos estaduais. Parágrafo único - Poderão ser estabelecidos níveis de acesso diferenciados de acordo com a função exercida pelo funcionário ou com outros critérios estabelecidos. Seção II Do Acesso e Dos Serviços Fiscais Disponíveis Artigo 9º - O acesso aos serviços de que trata este capítulo somente será permitido aos funcionários portadores de senha específica. Artigo 10 - Os Serviços Fiscais de que trata este capítulo compreendem as seguintes modalidades: I - Consulta - módulo específico de consultas sobre dados cadastrais dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dos contabilistas a eles vinculados; II - Alteração - módulo para processamento de alteração em dados do cadastro de contribuintes do ICMS; III - Conta Fiscal - módulo para consultas e cálculos de atualização de débitos dos contribuintes do ICMS; IV - Administração dos Pedidos de Senha - módulo para solicitação, consulta, inserção e alteração de dados relacionados com a senha de contribuintes e contabilistas; V - Controle de Acesso - módulo para consulta, alteração, vinculação e atribuição de níveis de acesso aos usuários do Posto Fiscal Eletrônico; VI - Transmissão de Informações Econômico-fiscais - transmissão de arquivos magnéticos, contendo informações econômico-fiscais coligidas. § 1º - Na hipótese do inciso II, as alterações deverão ser processadas por meio de uma das seguintes modalidades de serviços: 1 - Deca Eletrônica deOfício - para alteração de dados dos contribuintes desde que comprovada por meio de documentos emitidos por órgãos públicos ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos; 2 - Situação Cadastral - para alteração da situação cadastral dos contribuintes, desde que comprovada por meio de documentos emitidos por órgãos públicos ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos; 3 - Homologação - para homologação pela autoridade fiscal das solicitações dos contribuintes relativas a abertura de estabelecimento novo ou de alteração nos dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS; 4 - Outras Alterações - correção de erros de fato, que não tenham repercussão no regime de apuração do imposto, apurados com base em documentação própria, por iniciativa da autoridade fiscal ou a pedido do contribuinte; 5 - Outras Alterações - inserção de dados cadastrais, mediante solicitação do próprio contribuinte, relativos a representantes legais da empresa, cancelamento de inscrição estadual e suspensão de atividades de estabelecimento. § 2º - Para a formalização do cancelamento da inscrição ou suspensão de atividades deverá ser observado o procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda. Capítulo IV Do Acesso ao Cadastro Pelos Demais Servidores Artigo 11 - Os servidores de órgãos públicos envolvidos com a fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos estaduais poderão acessar os dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio do Posto Fiscal Eletrônico para consulta a dados cadastrais de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Capítulo V Das Disposições Especiais Artigo 12 - Em relação à abertura de estabelecimento pertencente a sociedades civis, associações e entidades não sujeitas ao registro comercial na JUCESP, o contribuinte deverá, além dos procedimentos referidos no Capítulo II, comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para apresentação dos documentos a seguir indicados: I - protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 1º deste Anexo; II - ato constitutivo ou documento contratual relativo à constituição e à eleição da diretoria da sociedade, entidade ou associação; III - documento contratual relativo à abertura de filial, se for o caso; IV - documento contratual relativo à incorporação ou fusão, se for o caso; V - estatuto da sociedade, entidade ou associação; VI - documento contratual de alteração, se for o caso; § 1º - O acompanhamento da tramitação e conclusão do procedimento de inscrição, bem como a alteração de dados cadastrais dos contribuintes referidos no "caput" serão feitos na forma estabelecida no Capítulo II. § 2º - Os documentos relacionados no "caput" deverão estar devidamente formalizados e registrados em cartório competente. Artigo 13 - Enquanto não disponível no Posto Fiscal Eletrônico, o procedimento de inscrição inicial do sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado obedecerá ao disposto no Capítulo II, além do que segue: I - o contribuinte deverá encaminhar ao Posto Fiscal de Fronteira II, situado na Avenida Rangel Pestana, 300 - 8º andar - São Paulo - SP - CEP 01091-900, cópia dos seguintes documentos: a) protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 1º deste Anexo; b) instrumento constitutivo da empresa e respectivas alterações, se for o caso; c) comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes da unidade federada de origem; d) CPF, cédula de identidade e comprovante de residência do representante legal do contribuinte; e) procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição; f) certidão negativa de tributos estaduais; II - o acompanhamento da tramitação e conclusão do procedimento de inscrição, bem como a alteração de dados cadastrais dos contribuintes referidos no "caput" serão feitos na forma estabelecida no Capítulo II. § 1º - O número de inscrição atribuído ao sujeito passivo por substituição será aposto em todo documento dirigido a este Estado. § 2º - No caso de inscrição cadastral de estabelecimento distribuidor de combustíveis, além dos procedimentos indicados no "caput" deverá ser observado o disposto na Portaria CAT-22 de 23-03-99. Artigo 14 - Na apresentação de documentos relacionados com o cumprimento das obrigações previstas neste Anexo deverá ser observado o que se segue: I - cabe ao contribuinte o fornecimento de cópias dos documentos para arquivo do Posto Fiscal; II - quando da recepção de cópias não autenticadas, as mesmas deverão ser confrontadas com o original, vistadas e o original devolvido de imediato; III - a procuração deverá: a) ser outorgada por instrumento público ou particular com poderes específicos para o procedimento pretendido; b) ser apresentada sempre no original; c) conter a qualificação completa do outorgante e do outorgado; d) ser arquivada, por cópia, na pasta-prontuário do contribuinte; IV - a prova de residência deve datar, no máximo de até 2 meses anteriores à data de exibição ao fisco. Parágrafo único - Na hipótese da alínea "a" do inciso III, se a procuração for outorgada por instrumento particular deverá ser reconhecida a firma do outorgante. Artigo 15 - Os procedimentos a seguir indicados serão tratados da seguinte forma: I - como procedimento de inscrição inicial, as aberturas decorrentes de fusão ou cisão; II - como alteração de dados cadastrais, as alterações decorrentes de incorporação. Artigo 16 - Na primeira intervenção efetuada pelo contribuinte nos seus dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica, se for constatada alguma irregularidade nos dados cadastrais obrigatórios deverá o mesmo dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, munido de requerimento para correção/inclusão de dados cadastrais disponível no módulo "DOWNLOAD" dos serviços eletrônicos do Posto Fiscal Eletrônico, juntamente com os documentos necessários para formalizar a correção. Artigo 17 - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico de DECA na forma estabelecida por este Anexo, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer outros meios para recepção dos dados cadastrais, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no cadastro. Artigo 18 - Não se aplica o disposto neste Anexo às seguintes ocorrências, hipótese em que deverão ser observadas as normas próprias: I - cancelamento de inscrição estadual; II - suspensão de atividades; III - ocorrências com livros e documentos fiscais; IV - exercício de atividades eventuais em instalações provisórias.". Artigo 3º - Ficam revogados os atos normativos a seguir indicados: I - as Portarias CAT-18 de 21-10-70, CAT-19 de 03-04-86, CAT-31 de 20-06-88, CAT-43 de 1º-09-88, CAT-63 de 02-12-88, CAT-64 de 02-12-88, CAT-80 de 22-11-91, CAT-82, de 28-11-91, CAT-08, de 17-01-92, CAT-54 de 06-07-92, CAT-57, de 15-06-93, CAT-06 de 21-01-94, CAT-63, de 13-09-94, CAT-16 de 05-02-96, CAT-60, de 09-09-96, CAT-80 de 05-12-96, CAT- 40 de 19-05-97; II - os artigos 1º e 2º da Portaria CAT-27 de 1º-03-90; III - a Instrução Normativa DEAT-01 de 07-07-92. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor em 1º de junho de 2000. Comentário