Portaria CAT 38 de 2011
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06/05/2022 16:59
Portaria CAT 38, de 28-03-2011

Portaria CAT 38, de 28-03-2011

(DOE 29-03-2011)

Altera a Portaria CAT-118, de 30-7-2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118, de 30 de julho de 2010:

I – o artigo 1º:

“Art. 1º - A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6° e 44 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, e nas Portarias CAT-83, de 28-04-2009, e CAT-207, de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.” (NR);

II – o § 6º do artigo 3º:

“§ 6º - O IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito – PMC do imposto, observado o disposto no § 7º, serão apurados com base nas Guias de Informação e Apuração - GIAs relativas:

1 - ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;

2 - ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;

3 - ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho.“ (NR);

III – o § 4º do artigo 5º:

“§ 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-08-1996, vigente até 31 de março de 2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, observados os termos desta portaria.” (NR);

IV - o artigo 10:

“Art. 10 - o contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo.” (NR);

V - o artigo 11:

“Art. 11 – o contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.” (NR);

VI - o artigo 12:

“Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 30 de abril de 2012, ficando revogada a Portaria CAT-63, de 31-3-2010.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

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