Você está em: Legislação > Portaria CAT 41 de 1992 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 41 de 1992 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 41 25/05/1992 29/05/1992 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o artigo 8º do Decreto 34.969, de 12-5-92 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 08:37 Conteúdo da Página Portaria CAT 41, DE 25-05-92 Portaria CAT 41, DE 25-05-92 (DOE de 29-05-92) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Dispõe sobre o artigo 8º do Decreto 34.969, de 12-5-92 O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Nos termos do artigo 8º do Decreto 34.969, de 12-5-92, o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor fica autorizado, até 15 de agosto de 1992, a transferir, de imediato, crédito acumulado gerado nos termos do inciso I do artigo 69 do RICMS em decorrência da redução de base de cálculo de que trata o item 13 da Tabela II do Anexo II, acrescentado pelo decreto acima. Artigo 2º - A transferência poderá ser feita tão logo ocorra a geração do crédito acumulado, mas a sua apropriação formal somente será feita no último dia do período em que for gerado, nos termos do inciso II do artigo 69 do RICMS, independendo ambas de prévia autorização desta Secretaria. Artigo 3º - O montante será apropriado no item 034 do "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", com referência a esta portaria, e será transferido para os itens 041 e 021 do Demonstrativo do mesmo mês. Artigo 4º - Em decorrência do disposto no artigo 8º retrocitado e considerando a vedação do parágrafo 4º do artigo 69 do RICMS, fica ressalvada a eventual apuração de saldo devedor, o qual deverá ser recolhido no prazo estipulado no RICMS. Comentário