Você está em: Legislação > Portaria CAT 41 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 41 de 2014 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 41 25/03/2014 26/03/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a suspensão do distribuidor de combustíveis da condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:01 Conteúdo da Página Portaria CAT 41, de 25-03-2014 Portaria CAT 41, de 25-03-2014 (DOE 26-03-2014) Dispõe sobre a suspensão do distribuidor de combustíveis da condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 418 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, poderá ser suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações com etanol hidratado carburante - EHC, na hipótese de: I - existência de débito fiscal definitivamente constituído, relativo ao imposto devido por substituição tributária; II - prática de infração à legislação tributária que acarrete falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária; III - descumprimento da disciplina de pagamento do imposto estabelecida para os distribuidores de combustíveis não credenciados nos termos do artigo 418-A do RICMS; IV - falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA sem movimento, em período no qual tenha realizado operações sujeitas à retenção do imposto por substituição tributária; V - descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda relativa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1º - Também poderão implicar a suspensão da condição de sujeito passivo por substituição tributária, sem prejuízo da instauração de Procedimento Administrativo de Cassação - PAC, Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição - PCN ou qualquer outro procedimento administrativo previsto na legislação: 1 - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; 2 - simulação do quadro societário da empresa; 3 - simulação da realização de operações; 4 - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; 5 - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida. § 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput: 1 - considera-se definitivamente constituído o débito fiscal: a) inscrito em dívida ativa; b) declarado e não pago no vencimento; c) originado de lançamento de ofício do qual não caiba mais recurso administrativo e não pago no vencimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II do caput; d) objeto de parcelamento não celebrado ou rompido; 2 - não serão considerados os débitos: a) garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, se ainda pendentes de inscrição em dívida ativa; b) objeto de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) cuja exigibilidade tenha sido suspensa por outro motivo previsto em lei. Artigo 2º - A decisão quanto à suspensão compete ao Delegado Regional Tributário em cuja área territorial estiver localizado: I - o estabelecimento matriz do contribuinte, se estiver em território paulista; II - o estabelecimento principal do contribuinte no Estado de São Paulo, se a matriz estiver situada em outro Estado. § 1º - Para efeito do disposto no inciso II, considera-se estabelecimento principal aquele centralizador da apuração e do recolhimento do imposto ou, na inexistência deste, aquele que, no exercício anterior ao da decisão, tiver registrado o maior valor de saídas de etanol hidratado combustível - EHC. § 2º - A suspensão produzirá efeitos em relação a todos os estabelecimentos paulistas do contribuinte. Artigo 3º - Constatada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 1º, a autoridade fiscal encaminhará proposta de suspensão ao Delegado Regional Tributário competente, que, concordando com os motivos da suspensão, determinará a notificação do contribuinte para apresentação de contrarrazões no prazo improrrogável de 7 (sete) dias. Artigo 4º - O contribuinte será notificado da decisão de suspensão por publicação no Diário Oficial do Estado. § 1º - A decisão produzirá efeitos a partir do segundo dia subsequente à data da publicação no Diário Oficial do Estado. § 2º - A relação dos distribuidores de combustíveis suspensos da condição de sujeito passivo por substituição tributária estará disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br. § 3º - Em caráter informativo, a Secretaria da Fazenda poderá comunicar a suspensão, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, aos fornecedores paulistas de etanol hidratado combustível - EHC. Artigo 5º - Cada um dos estabelecimentos do distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá: I - apurar o volume, em litros, de etanol hidratado combustível - EHC existente em estoque, em instalações de armazenamento próprias e de terceiros, no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da suspensão; II - entregar, no posto fiscal de sua vinculação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do início da vigência da suspensão, relatório discriminando as quantidades de etanol hidratado combustível - EHC por local de armazenamento, apuradas nos termos do inciso I; III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, até o último dia do segundo mês subsequente ao início da vigência da suspensão, o imposto relativo às operações próprias e às operações subsequentes a serem realizadas com o etanol hidratado combustível - EHC existente em estoque, apurado nos termos do inciso I, com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais); IV - escriturar os livros fiscais, observando o disposto no § 3º; V - quando ocorrer a saída do etanol hidratado combustível - EHC existente em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência da suspensão, emitir documento fiscal e escriturar o livro Registro de Saídas conforme disposto nos artigos 274 e 278 do RICMS. § 1º - O valor imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da fórmula I = Q x VMPE x (1 + MVAF) x ALQ - IC, onde: 1 - I = valor do imposto a ser recolhido; 2 - Q = quantidade de etanol hidratado carburante - EHC, em litros, apurada nos termos do inciso I do caput; 3 - VMPE = valor médio ponderado, por litro, das últimas entradas de etanol hidratado carburante - EHC, incluindo-se os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte, considerando as entradas que totalizam o volume existente em estoque; 4 - MVAF = margem de valor agregado aplicável às operações realizadas pelo fabricante de etanol hidratado carburante - EHC, divulgada mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; 5 - ALQ = alíquota aplicável; 6 - IC = imposto cobrado anteriormente nas operações com o etanol hidratado combustível - EHC em estoque, calculado mediante aplicação da fórmula IC = Q x VMPE x ALQ. § 2º - O cálculo do imposto a ser recolhido, efetuado nos termos do § 1º, deverá observar o disposto no § 2º do artigo 418 do Regulamento do ICMS. § 3º - O valor do imposto devido e recolhido nos termos do inciso III do caput será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS do período em que ocorrer o efetivo recolhimento, com a correspondente transcrição na GIA, na folha de apuração do imposto devido por substituição tributária, observando-se o seguinte: 1 - no campo Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, com a expressão Imposto devido por substituição tributária em relação ao estoque existente em __/__/__ - Portaria CAT XX/XXXX, artigo 5º; 2 - no campo Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto, com a expressão Imposto recolhido por substituição tributária em relação ao estoque existente em __/__/__ - Portaria XX/XXXX, artigo 5º. § 4º - Deverá ser efetuado o estorno do crédito relativo à entrada do etanol hidratado combustível - EHC existente em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência da suspensão, calculado nos termos do item 6 do § 1º deste artigo, mediante lançamento do valor no campo Outros Débitos do quadro Débito do Imposto do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no período em que ocorrer a suspensão. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também ao etanol hidratado combustível - EHC que não esteja em estoque, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o dia imediatamente anterior ao do início da vigência da suspensão e seu recebimento ter ocorrido após essa data. Artigo 6º - O distribuidor de combustíveis suspenso poderá pedir o restabelecimento da condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante apresentação de requerimento acompanhado de documentos comprobatórios da regularização dos motivos que ensejaram a suspensão, além da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no artigo 5º. § 1º - O requerimento deverá ser protocolizado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou estabelecimento principal do contribuinte, conforme definido no § 1º do artigo 2º. § 2º - O pedido de restabelecimento será decidido pelo Delegado Regional Tributário, sujeitando-se à prévia: 1 - análise da situação do contribuinte quanto aos motivos que ensejaram a suspensão e quanto às demais hipóteses de suspensão previstas no artigo 1º, devendo ser elaborado relatório circunstanciado pela equipe de fiscalização responsável pela análise, com proposta acerca do pedido; 2 - manifestação da Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT. § 3º - O contribuinte poderá ser notificado a apresentar documentos complementares para esclarecimento de fatos ou circunstâncias pertinentes ao processo. § 4º - O pedido será indeferido se for constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão previstas no artigo 1º ou de descumprimento do previsto no artigo 5º. § 5º - Na hipótese de deferimento do pedido de restabelecimento, serão observados, em relação à publicidade da decisão e ao prazo para que se iniciem seus efeitos, os mesmos critérios estabelecidos no artigo 4º. Artigo 7º - O distribuidor de combustíveis que tiver restabelecida sua condição de sujeito passivo por substituição tributária poderá creditar-se do valor do imposto anteriormente pago, nos termos da legislação aplicável, em relação ao etanol hidratado combustível - EHC existente em seu estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do restabelecimento, mediante autorização do Delegado Regional Tributário. § 1º - Para obter a autorização referida no caput, o contribuinte deverá apresentar, no posto fiscal de vinculação de cada estabelecimento, requerimento acompanhado de: 1 - relatório discriminando: a) o volume, em litros, de etanol hidratado combustível - EHC existente em estoque no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência do restabelecimento, em instalações de armazenamento próprias e de terceiros; b) o valor do imposto anteriormente cobrado sobre o etanol hidratado combustível - EHC existente em estoque, considerando as últimas entradas do produto, que totalizem o volume existente em estoque, e especificando o valor relativo às operações próprias dos remetentes, o valor retido por substituição tributária pelos remetentes e, se for o caso, o valor recolhido antecipadamente pelo próprio contribuinte; 2 - comprovação, em relação às entradas provenientes de remetente não credenciado nos termos do artigo 418-A do RICMS, de que o recolhimento do imposto foi efetuado conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 418-B, no inciso II do artigo 418-C ou no inciso II do artigo 418-D do RICMS, conforme o caso. § 2º - O crédito, se autorizado, será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a correspondente transcrição na GIA, da seguinte forma: 1 - a parcela relativa às operações próprias dos remetentes será lançada no campo Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto da folha de apuração das operações próprias, com a expressão Imposto cobrado nas operações anteriores em relação ao estoque existente em __/__/__ - Portaria XX/ XXXX, artigo 7º; 2 - a parcela retida por substituição tributária pelos remetentes ou recolhida antecipadamente pelo contribuinte será lançada no campo Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto da folha de apuração do imposto devido por substituição tributária, com a expressão Imposto retido por substituição tributária em relação ao estoque existente em __/__/__ - Portaria XX/XXXX, artigo 7º. Artigo 8º - Das decisões de que trata esta portaria cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2014 Comentário