Portaria CAT 42 de 2010
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
13/04/2023 08:51
Portaria CAT- 42, de 30-3-2010

Portaria CAT- 42, de 30-3-2010

(DOE 30-03-2010; Republicações DOE 31-03-2010 e DOE 01-04-2010)

Revogada pela Portaria CAT-100/10, de 28-06-2010 (DOE 29-06-2010, efeitos a partir de 01-07-2010)

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Com as alterações da Portaria CAT-56/10, de 19-05-2010 (DOE 20-05-2010).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2010, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Pilsen/Antarctica Sub- Zero Brahma Chopp Skol Pilsen Skol Beats Bohemia Outras

AMBEV (1)

1.1 Garrafa de vidro retornável            
até 360 ml  

1,18

1,16

   

2,03

de 361 a 660 ml

2,53

2,92

2,93

 

3,55

3,70

de 661 a 1000ml  

3,02

3,02

     
1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)            
Até 270 ml            
de 271 a 360 ml

1,56

1,78

182

2,72

2,01

2,34

de 361 a 660 ml  

3,06

2,76

 

4,89

4,82

de 661 a 1000ml  

4,44

3,79

     
1.3 Lata            
até 310 ml  

1,13

1,13

1,97

1,23

 
de 311 a 360 ml

1,24

1,45

1,47

 

1,60

1,96

de 361 a 660 ml

1,59

1,88

1,89

     

2. MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Bavária Pilsen Bavária Premium Sol Sol Premium
2.1 Garrafa de vidro retornável          
até 360 ml          
de 361 a 660 ml

2,08

1,79

2,26

2,02

 
de 661 a 1000 ml

2,15

       
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)          
até 270 ml      

1,02

 
de 271 a 360 ml

1,23

 

1,60

1,35

2,68

de 361 a 660 ml          
de 661 a 1000 ml

2,55

       
2.3 Lata          
Até 310 ml          
de 311 a 360 ml

1,12

1,00

1,38

1,15

 
de 361 a 660 ml

1,51

1,39

 

1,56

 

2. MARCAS FEMSA - CONTINUAÇÃO

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Xingu Dos Equis Outras Femsa(2)
2.1 Garrafa de vidro retornável        
até 360 ml        
de 361 a 660 ml

3,79

3,42

 

3,31

de 661 a 1000 ml        
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)        
até 270 ml        
de 271 a 360 ml

2,20

1,97

3,87

1,94

de 361 a 660 ml

4,64

     
de 661 a 1000 ml        
2.3 Lata        
Até 310 ml        
de 311 a 360 ml

2,06

1,88

 

1,76

de 361 a 660 ml        

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen Glacial Primus / Nobel

NS2

Outras SCHIN(3)
3.1 Garrafa de vidro retornável          
até 360 ml          
de 361 a 660 ml

2,03

1,57

2,38

 

2,64

de 661 a 1000 ml          
3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)          
Até 270 ml          
de 271 a 360 ml

1,38

 

1,57

2,53

2,07

de 361 a 660 ml          
de 661 a 1000 ml          
3.3 Lata          
Até 310 ml          
de 311 a 360 ml

1,07

0,94

1,24

 

1,66

de 361 a 660 ml

1,44

       

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal/Lokal Itaipava Itaipava Fest Petra Outras Crystal (4) Outras Itaipava (5)
4.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml

2,05

2,34

2,47

2,87

de 661 a 1000 ml

2,12

2,43

4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
Até 270 ml

1,17

1,10

1,51

de 271 a 360 ml

1,32

1,48

2,44

2,06

1,83

2,03

de 361 a 660 ml

9,47

4,17

de 661 a 1000 ml

2,75

3,08

4.3 Lata
até 310 ml

1,17

1,19

2,32

1,68

De 311 a 360 ml

1,19

1,32

1,89

1,78

1,85

de 361 a 660 ml

1,67

1,76

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Bauhaus Bella Fass Rio Claro Cintra Outras (6)
5.1 Garrafa de vidro retornável            
até 360 ml            
de 361 a 660 ml

3,63

1,37

1,82

 

1,55

1,55

de 661 a 1000 ml            
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)            
até 270 ml        

0,92

0,92

de 271 a 360 ml            
de 361 a 660 ml

4,24

         
de 661 a 1000 ml            
5.3 Lata            
até 310 ml            
de 311 a 360 ml

2,06

0,86

1,08

0,74

1,04

1,04

de 361 a 660 ml            

6. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem de Vidro não Retornável (long neck)

até 360 ml

Embalagem de vidro não Retornável

(long Neck)

de 361 a 660 ml

Embalagem descartável ou de vidro não retornável

(long neck)

de 661 a 1000 ml

Embalagem lata até 310 ml

Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen

2,37

6,72

7,20

 
Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau

4,45

7,49

   
Franziskaner

4,93

6,95

   
Becks e Belle-Vue

3,54

5,31

   
Spaten  

7,07

   
Bohemia Confraria

2,89

6,10

Stella Artois

2,90

 

7,64

2,38

Baden Baden Crystal

4,82

8,48

   
Baden Baden Outras

5,45

9,68

   
Devassa

3,26

     
Eisenbahn

3,57

     
Black Princess

5,55

10,31

   
Therezópolis  

5,17

   
Colorado Cauim

5,54

9,74

   
Colorado Outras

6,40

11,35

   
Bamberg Alt

5,44

9,56

   
Bamberg Bock

5,53

9,73

   
Bamberg München

5,18

9,10

   
Bamberg Pilsen

4,97

8,75

   
Bamberg Rauchbier

6,29

11,06

   
Bamberg Schwarzbier

5,96

10,49

   
Bamberg Weizen

5,59

9,84

   
Schmitt Ale

5,24

     
La Brunette

5,44

     
Schmitt Barley Wine

7,51

     
Schmitt Sparking Ale    

13,61

 

7. KIT e EMBALAGENS ESPECIAIS (Redação dada ao item pela Portaria CAT-56/10, de 19-05-2010; DOE 20-05-2010)

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Baden Baden Tripel Skol Pilsen Petra
Weiss/Aurum/Schwarzbier
Crystal Premium Itaipava Premium
Embalagem unitária de 660 ml  

79,73

       
Embalagem de alumínio de 330 ml

8,54

         
Barril de cerveja de 5 litros

54,96

 

39,90

45,90

45,90

45,90

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Heineken

Baden Baden Tripel

Embalagem unitária de 660 ml

 

79,73

Embalagem de alumínio de 330 ml

8,54

 

Barril de cerveja de 5 litros

54,96

 

8. Chope Belco e Bebida Mista de Chope Belco nas seguintes embalagens:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem vidro descartável 250 ml

Embalagem vidro descartável 350 ml

Embalagem vidro descartável 600 ml

Embalagem vidro descartável 1000 ml

Lata

até 360 ml

Chope Claro / Escuro / Claro Lemon

1,16

1,24

3,02

 

1,28

Notas:

(1) Apenas as marcas Antarctica Pinsen Extra Cristal,, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.

(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária Sem Álcool.

(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.

(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool.

(5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.

(6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”.

(7) Valores em Reais.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º,

3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - a partir de 1º de julho de 2010, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium,.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 269, de 22 de dezembro de 2009.

(Publicado Novamente por ter saído com incorreções.)

Comentário

Versão 1.0.112.0