Você está em: Legislação > Portaria CAT 43 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 43 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 43 26/04/2007 27/04/2007 Data de Republicação Data da Revogação 24/03/2021 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 18:32 Conteúdo da Página Portaria CAT- 43, de 26-04-2007 Portaria CAT- 43, de 26-04-2007 (DOE 27/04/2007) Revogado pela Portaria CAT-18/21, de 23-03-2021, DOE 24-03-2021. Dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias: CAT-56/08, de 24-04-2008 (DOE 25-04-2008); e CAT-87/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). O Coordenador da Administração Tributária, com base nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: CAPÍTULO I - Da Competência Artigo 1º - A decisão sobre pedido de concessão de Regime Especial previsto no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica atribuída (RICMS, artigo 479-A, § 2º): I - ao Delegado Regional Tributário, na hipótese de o pedido tratar de matéria com disciplina já sedimentada, conforme modelos divulgados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio de Ofício Circular; II - ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas demais hipóteses. CAPÍTULO II - Do Pedido e seu Encaminhamento SEÇÃO I - Do Pedido Artigo 2º - Para solicitar Regime Especial, o interessado deverá estar em situação regular (RICMS, artigo 480): I - perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4 do Regulamento do ICMS; II - relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias. Parágrafo único - Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito: 1 - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente; 2 - inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado; 3 - reclamado por meio de auto de infração e imposição de multa não julgado definitivamente na esfera administrativa. Artigo 3º - O pedido de concessão de Regime Especial, observado o disposto no artigo 480 do RICMS, deverá conter, no mínimo (RICMS, artigo 480): I - nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o Regime Especial; II - descrição, clara e concisa, do objeto do pedido; III - citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o Regime Especial pleiteado; IV - cópia dos modelos de documentos que serão implementados; V - descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica; VI - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos; VII - declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do Regime Especial ou da autorização pretendida; VIII - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado; IX - indicação dos débitos pendentes, informando, no mínimo: a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração: 1 - o período, a referência, o número do auto de infração e o valor; 2 - a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial; b) a existência ou não de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra; X - declaração de que o interessado é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como sobre a regularidade dos recolhimentos deste imposto, se for o caso; XI - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso. § 1º - Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do Regime Especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas. § 2º - Tratando-se de ato concessivo de Regime Especial oriundo de fisco de outra unidade da Federação para ser homologado no Estado de São Paulo, o requerimento deverá ser instruído também com: 1 - cópia reprográfica do ato concessivo; 2 - cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc., relativos ao sistema aprovado, se houver. SEÇÃO II - Da Apresentação do Pedido Artigo 4º - O pedido de concessão de Regime Especial deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz do interessado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em: I - 2 (duas) vias, quando o interessado, contribuinte do ICMS, não for contribuinte do IPI; II - 4 (quatro) vias, quando o interessado também for contribuinte do IPI. § 1º - Na hipótese do inciso II, o pedido será examinado pela Secretaria da Fazenda no que se relacionar à legislação do ICMS e, em caso favorável, será encaminhado com parecer conclusivo exarado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ao fisco federal para decisão final sobre o pedido. § 2º - Situando-se o estabelecimento-matriz em outra unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados na adoção de Regime Especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, e deverá ser apresentado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado. § 3º - Inexistindo estabelecimento do interessado neste Estado, o pedido será apresentado a qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado. SEÇÃO III - Do Exame e do Acolhimento Artigo 5º - O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados. § 1º - Se o pedido estiver regular, será protocolizado, autuado e encaminhado à autoridade competente para decisão sobre o mérito. § 2º - Em caso de irregularidade, o pedido será devolvido sumariamente ao contribuinte, com orientação escrita sobre as correções necessárias. SEÇÃO IV - Da Autuação e Protocolização Artigo 6º - A 1ª via do pedido será autuada e protocolizada, juntamente com os documentos anexos ao pedido. Parágrafo único - A 2ª via do pedido será devolvida ao contribuinte, com cópia do protocolo, mantendo-se as 3ª e 4ª vias e respectivos anexos, se houver, à contracapa do processo. SEÇÃO V - Da Apreciação e Tramitação Artigo 7º - O Chefe do Posto Fiscal e o Inspetor Fiscal manifestar-se-ão conclusivamente sobre o mérito do pedido, depois de formado o processo e concluída a instrução. § 1º - Para manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido, deverá ser analisado o comportamento fiscal do interessado, bem como se foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º. § 2° - Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução do pedido ou pendência na conta fiscal, o interessado deverá ser notificado a proceder ao devido saneamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação. § 3º - A análise poderá ser efetuada após a realização de diligência fiscal com o fito de comprovar a procedência das informações e declarações a que se refere o artigo 3º. Artigo 8º - Após a apreciação e manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido pelo Chefe do Posto Fiscal e pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário: I - proferirá decisão, na hipótese prevista no inciso I do artigo 1º; II - manifestar-se-á conclusivamente e encaminhará o processo ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas demais hipóteses. CAPÍTULO III - Do Prazo de Vigência do Despacho Concessivo de Regime Especial Artigo 9° - Os Regimes Especiais serão concedidos por prazo determinado de até 5 (cinco) anos. §1º - O pedido de prorrogação do Regime Especial deverá ser protocolizado pelo interessado até 60 (sessenta) dias antes do termo final da vigência do ato concessivo e formalizado conforme artigos 2º, 3° e 4º.(Parágrafo único passou a ser denominado §1º pela Portaria CAT-87/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010) § 2º - na hipótese de o interessado ter efetuado o pedido de prorrogação de Regime Especial, observando o disposto no § 1º deste artigo, e a autoridade competente não ter decidido a solicitação até o termo final de vigência do ato concessivo, a vigência do Regime Especial ficará automaticamente prorrogada até que sobrevenha a decisão do pedido de prorrogação pela autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-87/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010) CAPÍTULO IV - Da Averbação e da Alteração de Dados Cadastrais Artigo 10 - O pedido de averbação ou de alteração de dados cadastrais deverá ser apresentado pelo estabelecimento detentor do Regime Especial ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, observado o disposto nos artigos 2º, 3° e 4º, e conterá no mínimo (RICMS, artigos 483 e 484): I - o número do processo em que, originariamente, foi concedido o Regime Especial; II - a identificação de todos os estabelecimentos que: a) pretendem adotar os procedimentos autorizados pelo ato concessório; b) tiveram os dados cadastrais alterados. § 1º - Deferido o pedido, o Chefe do Posto Fiscal consignará: 1 - na 1ª via do pedido, no anverso ou verso, a expressão: “DEFIRO A AVERBAÇÃO (E/OU ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS). ARQUIVE-SE” e aporá a data, o nome e a assinatura e efetuará a juntada no respectivo processo; 2 - na 2ª via do pedido, no anverso ou verso, a expressão: “DEFIRO A AVERBAÇÃO (E/OU ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS)” e aporá a data, o nome e a assinatura, que será devolvida ao interessado. § 2º - Se, da análise do pedido ou à vista do comportamento fiscal do contribuinte, resultar em proposta de indeferimento, o processo, com a devida manifestação, será encaminhado à autoridade que concedeu o Regime Especial original para as providências cabíveis, observado o disposto no artigo 8º. § 3º - O Posto Fiscal extrairá cópia reprográfica da 1ª (primeira) via, com o despacho do deferimento de averbação ou alteração de dados cadastrais e a remeterá à Assistência de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/ARE. § 4º - Os procedimentos estabelecidos neste artigo não se aplicam aos Regimes Especiais concedidos pela Receita Federal do Brasil, por meio de Ato Declaratório, devendo, nesta hipótese, os respectivos pedidos ser encaminhados à apreciação do Diretor Executivo da Administração Tributária, na forma da legislação vigente. Artigo 11 - O pedido de averbação de estabelecimento filial situado neste Estado, a ser decidido pelo Fisco Federal, nos termos da legislação federal, para fins de emissão de parecer pelo Fisco deste Estado, deverá ser instruído com: I - cópia reprográfica do ato concessivo; II - cópias reprográficas autenticadas pelo Fisco Federal dos documentos e sistemas aprovados, se houver. Parágrafo único - A apresentação, a tramitação, o exame, a apreciação e o acolhimento do pedido obedecerão aos procedimentos contidos nos artigos 2º ao 4º, no que for aplicável. CAPÍTULO V - Das Demais Alterações Artigo 12 - Os pedidos de alteração de Regime Especial não abrangidos pelo artigo 10 serão dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II do artigo 4º, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo: I - número do processo em que, originariamente, foi concedido o Regime Especial; II - identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados. § 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por alteração qualquer modificação de procedimento ou de modelo de documento, aprovados em despachos concessivos. § 2º - Recebido o pedido, este será juntado ao correspondente processo para manifestação do Chefe do Posto Fiscal, do Inspetor Fiscal e do Delegado Regional Tributário sobre o mérito e seguirá os mesmos trâmites da concessão original. CAPÍTULO VI - Da Renúncia Artigo 13 - O contribuinte poderá requerer a cessação parcial ou total do Regime Especial a ele concedido, observando-se o disposto no artigo 4º. § 1º - O pedido de cessação será apreciado pela autoridade que concedeu o Regime Especial. § 2º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto total ou parcialmente o Regime Especial. CAPÍTULO VII - Da Alteração de Ofício, da Revogação e da Cassação Artigo 14 - O Regime Especial concedido poderá ser alterado de ofício, revogado ou cassado a qualquer tempo, a critério do Fisco. CAPÍTULO VIII - Da Divulgação dos Atos dos Procedimentos Administrativos SEÇÃO I - Da Notificação Artigo 15 - O contribuinte será notificado, nos termos do artigo 535 do RICMS: I - pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, sobre a decisão relativa ao pedido formulado nos termos desta portaria; II - a prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação adicional necessários à apreciação do pedido, salvo se a exigência se der no curso de diligência fiscal. SEÇÃO II - Da Publicação Artigo 16 - Os despachos de concessão, alteração, exceto a de dados cadastrais, extinção por renúncia, revogação ou cassação de Regimes Especiais serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO IX - Do Recurso Artigo 17 - Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, cassação ou revogação do Regime Especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida. Parágrafo único - O recurso será apresentado, por escrito, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo: 1 - o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; 2 - o número do processo ou do protocolo; 3 - os fundamentos de fato e de direito. CAPÍTULO X - Das Disposições Especiais Artigo 18 - A disciplina prevista nesta portaria aplicar-se-á, no que couber, aos Regimes Especiais previstos no artigo 489 do Regulamento do ICMS. § 1° - Tratando-se das hipóteses previstas nos artigos 393, § 2º, 402, § 4º e 475, § 2º do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 3°, deverá ser informado ainda, no mínimo, o nome ou a razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos destinatários. § 2° - Os regimes especiais de ofício previstos no artigo 489 do Regulamento do ICMS serão concedidos, por prazo determinado de até 5 (cinco) anos, mediante despacho fundamentado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-56/08, de 24-04-2008; DOE 25-04-2008). § 2° - Os Regimes Especiais a que se refere o “caput” serão concedidos por prazo determinado de até 2 (dois) anos. § 3° - O pedido de Regime Especial formulado por contribuinte, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, será analisado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária e o despacho exarado será submetido à aprovação do Coordenador da Administração Tributária. CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 19 - Os Regimes Especiais deferidos até a data da publicação desta portaria, desde que compatíveis com a legislação em vigor, cujos despachos concessivos: I - estabeleçam termo final de vigência, ficam ratificados até esse termo; II - não estabeleçam termo final de vigência, ficam mantidos até 31 de agosto de 2007. § 1º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá, até 31 de agosto de 2007, manifestar seu interesse na manutenção do referido ato concessivo, mediante apresentação de requerimento, observado, no que couber, o disposto nos artigos 3º e 4º e a disciplina prevista nos §§ 2° a 5°. § 2° - O requerimento mencionado no § 1º será efetuado mediante o preenchimento do formulário eletrônico denominado “PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL”, disponível pela internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br. § 3° - O contribuinte, após o preenchimento do formulário referido no § 2°, deverá transmiti-lo para a Secretaria da Fazenda, conforme orientação constante da própria página, obtendo o correspondente protocolo. § 4° - Após a recepção do formulário eletrônico, o requerimento será analisado e submetido à autoridade competente para decidi-lo. § 5º - Observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 15 para as notificações referentes ao requerimento previsto no § 1°. § 6º - A não apresentação do requerimento a que se refere o § 1° ou o seu indeferimento implicará revogação do Regime Especial. Artigo 20 - Os pedidos pendentes de decisão que tiverem sido protocolizados até a data da publicação desta portaria serão analisados de acordo com a disciplina estabelecida nesta portaria. Artigo 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-39/91, de 1º de julho de 1991. Comentário