Você está em: Legislação > Portaria CAT 44 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 44 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 44 28/03/2008 29/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:02 Conteúdo da Página Portaria CAT- 44, de 28-3-2008 Portaria CAT- 44, de 28-3-2008 (DOE 29-03-2008) Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Com as alterações das Portarias CAT-69/08, de 09-05-2008 (DOE 10-05-2008); CAT-85/08, de 18-06-2008 (DOE 19-06-2008); CAT-151/08, de 28-11-2008 (DOE 29-11-2008); CAT-57/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009); CAT-59/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009); CAT-73/09, de 01-04-2009 (DOE 02-04-2009); CAT-76/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009); CAT-92/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009); CAT-113/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009); CAT-158/09, de 18-08-2009 (DOE 19-08-2009); CAT-13/10, de 08-02-2010 (DOE 09-02-2010); CAT-88/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010); CAT-109/10, de 19-07-2010 (DOE 20-07-2010); CAT-107/11, de 12-07-2011 (DOE 13-07-2011); CAT-99/12, de 15-08-2012 (DOE 16-08-2012); CAT-162/12, de 21-12-2012 (DOE 22-12-2012); CAT-57/13, de 07-06-2013 (DOE 08-06-2013); CAT-91/13, de 11-09-2013 (DOE 12-09-2013); CAT-116/13, de 01-11-2013 (DOE 02-11-2013) e CAT-15/15, de 12-02-2015 (DOE 13-02-2015). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar o recolhimento e o cumprimento de obrigações acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de substituição tributária, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - O estabelecimento de contribuinte do ICMS enquadrado no regime periódico de apuração - RPA que, em razão da implementação do regime de retenção antecipada por substituição tributária nas operações com mercadorias que comercializa, esteja obrigado a recolher o imposto devido pela operação própria de saída e pelas operações subseqüentes relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência do referido regime tributário deverá: I - elaborar arquivo digital contendo a relação das mercadorias em estoque, conforme previsto nos §§ 1° e 2° e no item 1 do § 5° deste artigo e nos Anexos I e II desta portaria; II - recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e observando os prazos e condições previstos na legislação; III - escriturar os livros fiscais, observando o disposto nos §§ 3° e 4° e no item 2 do § 5°, sem prejuízo das demais exigências; IV - na saída dessas mercadorias, emitir documento fiscal e escriturar o livro Registro de Saídas conforme previsto nos artigos 274 e 278 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 1° - O arquivo digital a que se refere o inciso I deverá: 1 - ser elaborado no formato texto com a extensão ".txt" e campos delimitados pelo caractere delimitador "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); 2 - ser validado e ter a mídia para entrega gerada pelo programa "Validador do Arquivo dos Estoques", a ser disponibilizado para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br; 3 - após sua validação, ser transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização do "Programa de Transmissão - TED", versão 3.11.0 ou superior, disponível para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br, na opção Sintegra > Download do Sintegra. § 2° - O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser registrados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6. § 3° - O valor do imposto devido e recolhido conforme previsto no inciso II deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o efetivo recolhimento, com a correspondente transcrição na GIA, conforme segue: I - no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Imposto devido e recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___."; II - no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Imposto recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___.". § 4° - Na hipótese de haver previsão na legislação para recolhimento parcelado do imposto devido, os lançamentos previstos no § 3° deverão ser efetuados no período em que ocorrer o efetivo recolhimento da parcela, com a indicação do número da parcela na expressão a constar nos campos "Outros Débitos" e "Outros Créditos". § 5° - Na hipótese de haver previsão na legislação para utilização de saldo credor do imposto para deduzir, no todo ou em parte, o valor do imposto a ser recolhido nos termos do inciso II, deverá ser observado, também, o seguinte: 1 - o valor do saldo credor utilizado deverá ser informado no Registro tipo 3 do Anexo I; 2 - o montante do saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___". § 6° - O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias que não estejam em estoque, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime da retenção antecipada por substituição tributária e o seu recebimento ter se efetivado após essa data. Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I MANUAL DE ORIENTAÇÃO 1 - MONTAGEM DO ARQUIVO DIGITAL DA POSIÇÃO DOS ESTOQUES Características do arquivo digital 1.1 - arquivo no formato texto, codificado em UTF-8; 1.2 - ao final de cada coluna (campo) deve ser inserido o caractere delimitador "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); 1.3 - os registros são sempre iniciados na segunda coluna (posição 2) e têm tamanho variável, sendo que a primeira coluna (campo) é para identificar o Tipo de Registro (1, 2 ou 3); 1.4 - todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII). 2 - COMPOSIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DE ESTOQUES O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: 2.1 - REGISTRO TIPO 1 - MESTRE DO ESTABELECIMENTO A primeira linha do arquivo deverá conter as informações abaixo relativas ao estabelecimento informante, conforme exemplo abaixo. Exemplo: Registro|CNPJ|IE|Nome do contribuinte|Código da finalidade do arquivo|Qtde. Registro Tipo 2|Data do Levantamento do Estoque 1|000000000000100|111111111111|XXXXXXX LTDA.|1|01234|31/01/2008CRLF MESTRE DO ESTABELECIMENTO Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo Registro 1 Numérico CNPJ/MF CNPJ do estabelecimento informante sem pontos ou traços Numérico Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante Numérico Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte Alfanumérico Código da Finalidade do Arquivo Magnético Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo Numérico Quantidade de Registros Tipo 2 Quantidade de Registros do Tipo 2 - Estoques Numérico Data do Levantamento do Estoque Informar a data em que foi levantado o estoque, conforme Anexo II (formato DD/MM/AAAA) Data 2.1.1 - OBSERVAÇÔES: 2.1.1.1 - Tabela para preenchimento do campo "Código da Finalidade do Arquivo Magnético": Código Descrição da finalidade 1 Normal 2 Substitutivo Total 2.1.1.2 - Deverá ser gerado um arquivo para cada data de levantamento do estoque, conforme legislação aplicável. 2.2 - REGISTRO TIPO 2 - REGISTRO DOS ESTOQUES (Redação dada ao subitem, mantidos o Registro dos Estoques e o subitem 2.2.1, pela Portaria CAT-69/08, de 09-05-2008; DOE 10-05-2008) A partir da segunda linha do arquivo deverão ser prestadas as informações abaixo acerca dos itens de mercadorias constantes do estoque. Exemplo: Registro|Cód da mercadoria|Quantidade|Valor Unitário|Valor Total|Alíquota|IVA-ST|Preço final Consumidor|Imposto Devido|Cód. Tipo da Mercadoria|Descrição|Unidade de Medida 2|1111111|5,000|50,00|250,00|18,00|38,90|0,00|62,50|01|Aciclovir|cxCRLF 2.2 - REGISTRO TIPO 2 - REGISTRO DOS ESTOQUES A partir da segunda linha do arquivo deverão ser prestadas as informações abaixo acerca dos itens de mercadorias constantes do estoque. Exemplo: Registro|Cód da mercadoria|Quantidade|Valor Unitário|Valor Total|Alíquota|IVA-ST|Preço final Consumidor|Imposto Devido|Cód. Tipo da Mercadoria|Descrição|Unidade de Medida 2|1111111|5|50,00|250,00|18|38,90|0,00|62,50|01|Aciclovir|cxCRLF REGISTRO DOS ESTOQUES Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo Casa Decimal Registro 2 Numérico 0 Código da Mercadoria Código utilizado pelo Contribuinte Alfanumérico - Quantidade Quantidade da Mercadoria Numérico (Ex. NNNNNN,NNN) 3 Valor Unitário da Mercadoria Valor Unitário de Aquisição da Mercadoria - considerando a entrada mais recente Numérico (Ex. NNNN,NN) 2 Valor Total da Mercadoria Valor Total da Mercadoria (Quantidade multiplicada pelo Valor Unitário) Numérico (Ex. NNNNNNN,NN) 2 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria Numérico (Ex. NN,NN) 2 IVA-ST da Mercadoria IVA-ST atribuído à Mercadoria, conforme legislação vigente Numérico (Ex. NNN,NN) 2 Preço Final ao Consumidor Preço final a consumidor divulgado pela SEFAZ/SP, em substituição ao IVA-ST Numérico (Ex. NNNN,NN) 2 Imposto Devido sobre o Estoque da Mercadoria Imposto devido, apurado conforme legislação aplicável Numérico (Ex. NNNNNNN,NN) 2 Código do Tipo da Mercadoria Codificar conforme tabela constante do Anexo II (formato Numérico) Numérico (Ex. NN) 0 Descrição da Mercadoria Descrição da Mercadoria Alfanumérico - Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização da mercadoria ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) Alfanumérico - 2.2.1 - OBSERVAÇÕES: 2.2.1.1 - Deve ser gerada pelo menos uma linha para cada tipo de mercadoria constante do estoque na data do levantamento, codificado de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Na codificação da mercadoria poderá ser utilizada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); 2.2.1.2 - Em qualquer registro 2, deverão ser informados o conteúdo do campo "IVA-ST da Mercadoria" e do campo "Preço Final ao Consumidor", sendo que, se houver "Preço Final ao Consumidor" divulgado pela SEFAZ/SP, o campo "IVA-ST da Mercadoria" deverá ser preenchido com o valor "0,00". Da mesma forma, se não existir preço final ao consumidor divulgado pela SEFAZ/SP, o campo "IVA-ST da Mercadoria" deverá ser preenchido com o IVA-ST publicado pela SEFAZ e o campo "Preço Final ao Consumidor" informado com o valor "0,00"; 2.2.1.3 - No campo "Valor Unitário do Produto" deverá constar o valor da operação de aquisição mais recente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista; 2.2.1.4 - O campo "Alíquota do ICMS", quando se tratar de produto isento, deverá ser preenchido com o valor "0,00". 2.3 - REGISTRO TIPO 3 - ICMS APURADO SOBRE OS ESTOQUES A última linha do arquivo deverá conter as informações abaixo, conforme exemplo que se segue. Exemplo: Registro|TotaL do Saldo Credor|ICMS TotaL Devido|ICMS a Recolher|Número de parcelas 3|0,00|62,50|62,50|6CRLF ICMS APURADO Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo Casa Decimal Registro 3 Numérico 0 Total do Saldo Credor aproveitado Valor de eventual Saldo Credor aproveitado para abater o Imposto Devido sobre os Estoques Numérico 2 ICMS Total Devido Sobre os Estoques Valor Total do ICMS Apurado sobre os estoques Numérico 2 ICMS a Recolher Sobre os Estoques Valor do ICMS a Recolher sobre os Estoques (ICMS Total Devido Sobre os Estoques menos eventual Saldo Credor aproveitado) Numérico 2 Número de Parcelas para Pagamento do ICMS Informar o número de parcelas em que será recolhido o ICMS devido sobre os estoques Numérico 0 2.3.1. OBSERVAÇÃO: Caso o estabelecimento não tenha saldo credor a ser utilizado, o campo "Total do Saldo Credor aproveitado" deverá ser preenchido com "0,00". ANEXO II TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-85/08, de 18-06-2008; DOE 19-06-2008) CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA TIPO DA MERCADORIA DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE 01 Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 02 Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 03 Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 04 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18% 31/01/2008 05 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25% 31/01/2008 06 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS 31/01/2008 07 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS 31/01/2008 08 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST 31/01/2008 09 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP 31/01/2008 10 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 11 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 12 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 13 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS 31/03/2008 14 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS 31/03/2008 15 Produtos de Limpeza - água sanitária, branqueador ou alvejante 31/03/2008 16 Produtos de Limpeza - odorizante/desodorizante de ambiente e superfície 31/03/2008 17 Produtos de Limpeza - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 31/03/2008 18 Produtos de Limpeza - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 31/03/2008 19 Produtos de Limpeza - detergentes líquidos 31/03/2008 20 Produtos de Limpeza - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores) 31/03/2008 21 Produtos de Limpeza - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 31/03/2008 22 Produtos de Limpeza - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 31/03/2008 23 Produtos de Limpeza - facilitadores e goma para passar roupa 31/03/2008 24 Produtos de Limpeza - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 31/03/2008 25 Produtos de Limpeza - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 31/03/2008 26 Produtos de Limpeza - amaciante/suavizante 31/03/2008 27 Produtos de Limpeza - esponjas para limpeza 31/03/2008 28 Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m² 31/03/2008 29 Lâmpadas Elétricas 31/03/2008 30 Pilhas e Baterias Novas 31/03/2008 31 Produtos Fonográficos 31/03/2008 32 Autopeças - IVA ST de 26,50% 31/03/2008 33 Autopeças - IVA ST de 40% 31/03/2008 34 Ração tipo pet para animais domésticos 31/03/2008 35 Chocolates - IVA ST de 43,23% 30/04/2008 36 Chocolates - IVA ST de 24,73% 30/04/2008 37 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% 30/04/2008 38 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% 30/04/2008 39 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% 30/04/2008 40 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% 30/04/2008 41 Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% 30/04/2008 42 Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% 30/04/2008 43 Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% 30/04/2008 44 Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% 30/04/2008 45 Snacks 30/04/2008 46 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% 30/04/2008 47 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% 30/04/2008 48 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% 30/04/2008 49 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% 30/04/2008 50 Barras de Cereais 30/04/2008 51 Outros - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - IVA ST de 49,87% 30/04/2008 52 Outros - Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 54,81% 30/04/2008 53 Outros - Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 56,59% 30/04/2008 54 Chocolates - IVA ST de 43,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 55 Chocolates - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 56 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 57 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 58 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 59 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 60 Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 61 Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 62 Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 63 Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 64 Snacks - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 65 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 66 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 67 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 68 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 69 Barras de Cereais - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 70 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 71 Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 72 Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 73 Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 29,68% 30/04/2008 74 Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 45% 30/04/2008 75 Autopeças - IVA ST de 26,50% 31/05/2008 76 Autopeças - IVA ST de 40% 31/05/2008 77 (Código acrescentado pela Portaria CAT-151/08, de 28-11-2008; DOE 29-11-2008) Autopeças - IVA-ST de 26,50% 31/10/2008 78 (Código acrescentado pela Portaria CAT-151/08, de 28-11-2008; DOE 29-11-2008) Autopeças - IVA-ST de 40% 31/10/2008 79 (Código acrescentado pela Portaria CAT-01/09, de 06-01-2009; DOE 07-01-2009) Autopeças - IVA-ST de 26,50% 30/11/2008 80 (Código acrescentado pela Portaria CAT-01/09, de 06-01-2009; DOE 07-01-2009) Autopeças - IVA-ST de 40% 30/11/2008 Atenção: Os códigos 81 a 90, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-02/09, de 06-01-2009 (DOE 07-01-2009). 81 Tintas, vernizes e outros 31/12/2008 82 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 31/12/2008 83 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 31/12/2008 84 Xadrez e pós assemelhados 31/12/2008 85 Piche 31/12/2008 86 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 31/12/2008 87 Secantes preparados 31/12/2008 88 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 31/12/2008 89 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 31/12/2008 90 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 31/12/2008 Atenção: Os códigos 81 a 90, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-02/09, de 06-01-2009 (DOE 07-01-2009). Atenção: Os códigos 91 a 295, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-57/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009). 91 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36 28/02/2009 92 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002 28/02/2009 93 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005 28/02/2009 94 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00 28/02/2009 95 Seringas, 9018.31 28/02/2009 96 Agulhas para seringas, 9018.32.1 28/02/2009 97 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99 28/02/2009 98 Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00 28/02/2009 99 Henna, 1211.90.90 28/02/2009 100 Vaselina, 2712.10.00 28/02/2009 101 Amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00 28/02/2009 102 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00 28/02/2009 103 Acetona, 2914.11.00 28/02/2009 104 Lubrificação íntima, 3006.70.00 28/02/2009 105 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301 28/02/2009 106 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais e outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00 28/02/2009 107 Mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00 28/02/2009 108 Bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10 28/02/2009 109 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90 28/02/2009 110 Malas e maletas de toucador, 4202.1 28/02/2009 111 Toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 28/02/2009 112 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00 28/02/2009 113 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90 28/02/2009 114 Pinças para sobrancelhas, 8203.20.90 28/02/2009 115 Espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00 28/02/2009 116 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00 28/02/2009 117 Termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90 28/02/2009 118 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00 28/02/2009 119 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00 28/02/2009 120 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615 28/02/2009 121 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00 28/02/2009 122 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 28/02/2009 123 Álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10 28/02/2009 124 Removedores, 2710.11.49 28/02/2009 125 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90 28/02/2009 126 Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 - 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 28/02/2009 127 Carbonato de sódio 99%, 2803.00.90 28/02/2009 128 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20 28/02/2009 129 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15 28/02/2009 130 Desumidificador de ambiente, 2827.20.90 28/02/2009 131 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,, todos utilizados em piscinas, 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 28/02/2009 132 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00 28/02/2009 133 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 28/02/2009 134 Naftalina, 2902.90.20 28/02/2009 135 Antiferrugem, 2917.11.10 28/02/2009 136 Clarificante, 2923.90.90 28/02/2009 137 Controlador de metais, 2931.00.39 28/02/2009 138 Flutuador 4x1, 2933.69.19 28/02/2009 139 Limpa-bordas, 3402.90.39 28/02/2009 140 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03 28/02/2009 141 Ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12 28/02/2009 142 Neutralizador/eliminador de odor, 38.02 28/02/2009 143 Algicida, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99 28/02/2009 144 Kit teste ph/cloro, fita-teste, 3822.00.90 28/02/2009 145 Produtos para limpeza pesada, 3824.90.49 28/02/2009 146 Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas, 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 28/02/2009 147 Sacos de lixo, 3923.29.10 28/02/2009 148 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00 28/02/2009 149 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90 28/02/2009 150 Vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00 28/02/2009 151 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02 28/02/2009 152 Pão denominado knackebrot, 1905.10.00 28/02/2009 153 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20 28/02/2009 154 Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31 28/02/2009 155 waffles e wafers, 1905.32 28/02/2009 156 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40 28/02/2009 157 Outros pães de forma, 1905.90.10 28/02/2009 158 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20 28/02/2009 159 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90 28/02/2009 160 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11 28/02/2009 161 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08 28/02/2009 162 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09 28/02/2009 163 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00 28/02/2009 164 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10 28/02/2009 165 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1 28/02/2009 166 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00 28/02/2009 167 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10 28/02/2009 168 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90 28/02/2009 169 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10 28/02/2009 170 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00 28/02/2009 171 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02 28/02/2009 172 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04 28/02/2009 173 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05 28/02/2009 174 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10 28/02/2009 175 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11 28/02/2009 176 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01 28/02/2009 177 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03 28/02/2009 178 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04 28/02/2009 179 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05 28/02/2009 180 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00 28/02/2009 181 Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07 28/02/2009 182 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08 28/02/2009 183 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90 28/02/2009 184 Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50 28/02/2009 185 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00 28/02/2009 186 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90 28/02/2009 187 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00 28/02/2009 188 Leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 28/02/2009 189 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03 28/02/2009 190 Creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02 28/02/2009 191 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05 28/02/2009 192 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06 28/02/2009 193 Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17 28/02/2009 194 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1 28/02/2009 195 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02 28/02/2009 196 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10 28/02/2009 197 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00 28/02/2009 198 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 28/02/2009 199 Caldos e sopas preparados, 2104.10.2 28/02/2009 200 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01 28/02/2009 201 Chá, mesmo aromatizado, 09.02 28/02/2009 202 Mate, 0903.00 28/02/2009 203 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-73/09, de 01-04-2009; DOE 02-04-2009) 28/02/2009 203 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 28/02/2009 204 Milho para pipoca (microondas), 2008.19.00 28/02/2009 205 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1 28/02/2009 206 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20 28/02/2009 207 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2 28/02/2009 208 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93 28/02/2009 209 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10 28/02/2009 210 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20 28/02/2009 211 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90 28/02/2009 212 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90 28/02/2009 213 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00 28/02/2009 214 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009 28/02/2009 215 Produtos da Indústria Alimentícia dos itens 151 a 214 desta Tabela para Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 53.625/2008 28/02/2009 216 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 28/02/2009 217 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 28/02/2009 218 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 28/02/2009 219 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803 28/02/2009 220 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06 28/02/2009 221 Portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00 28/02/2009 222 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00 28/02/2009 223 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00 28/02/2009 224 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408 28/02/2009 225 Pisos de madeira, 44.09 28/02/2009 226 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21 28/02/2009 227 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11 28/02/2009 228 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira, 44.18 28/02/2009 229 Persianas de madeiras, 44.18 e 44.21 28/02/2009 230 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03 28/02/2009 231 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04 28/02/2009 232 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04 28/02/2009 233 Persianas de materiais têxteis, 6303.99.00 28/02/2009 234 Ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02 28/02/2009 235 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00 28/02/2009 236 Obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09 28/02/2009 237 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10 28/02/2009 238 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00 28/02/2009 239 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02 28/02/2009 240 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04 28/02/2009 241 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05 28/02/2009 242 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00 28/02/2009 243 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08 28/02/2009 244 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03 28/02/2009 245 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04 28/02/2009 246 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05 28/02/2009 247 Vidros temperados, 7007.19.00 28/02/2009 248 Vidros laminados, 7007.29.00 28/02/2009 249 Vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08 28/02/2009 250 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09 28/02/2009 251 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312 28/02/2009 252 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90 28/02/2009 253 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07 28/02/2009 254 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00 28/02/2009 255 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90 28/02/2009 256 Barras próprias para construções (vergalhões), 7214.20.00 28/02/2009 257 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00 28/02/2009 258 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14 28/02/2009 259 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00 28/02/2009 260 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90 28/02/2009 261 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00 28/02/2009 262 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00 28/02/2009 263 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18 28/02/2009 264 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23 28/02/2009 265 Abraçadeiras, 73.26 28/02/2009 266 Barra de cobre, 7407.10 28/02/2009 267 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15 28/02/2009 268 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10 28/02/2009 269 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16 28/02/2009 270 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01 28/02/2009 271 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00 28/02/2009 272 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16 28/02/2009 273 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00 28/02/2009 274 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07 28/02/2009 275 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11 28/02/2009 276 Eletrobombas submersíveis, 8413.70.10 28/02/2009 277 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 8504, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 28/02/2009 278 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 28/02/2009 279 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17 28/02/2009 280 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17 28/02/2009 281 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99 28/02/2009 282 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11 28/02/2009 283 Outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19 28/02/2009 284 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10 28/02/2009 285 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00 28/02/2009 286 Condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2 28/02/2009 287 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22 28/02/2009 288 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614 28/02/2009 289 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios classificados na posição 9032 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2 28/02/2009 290 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3 28/02/2009 291 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89 28/02/2009 292 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9 28/02/2009 293 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9 28/02/2009 294 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9 28/02/2009 295 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19 e 39.21 28/02/2009 Atenção: Os códigos 91 a 295, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-57/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009). Atenção: Os códigos 296 a 311, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-59/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009). 296 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009 28/02/2009 297 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10 28/02/2009 298 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 28/02/2009 299 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 28/02/2009 300 Cilindros pneumáticos, 8412.31.10 28/02/2009 301 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00 28/02/2009 302 Bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10 28/02/2009 303 Motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90 28/02/2009 304 Filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90 28/02/2009 305 Máquina de vidro elétrico de porta, 8501.10.19 28/02/2009 306 Motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10 28/02/2009 307 Bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00 28/02/2009 308 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30 28/02/2009 309 Aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00 28/02/2009 310 Sensor de temperatura, 9032.89.82 28/02/2009 311 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00. 28/02/2009 Atenção: Os códigos 296 a 311, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-59/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009). Atenção: Os códigos 312 a 343, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-76/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009). 312 Suportes elásticos para cama, 9404.10.00 31/03/2009 313 Colchões, inclusive Box, 9404.2 31/03/2009 314 Travesseiros e pillow, 9404.90.00 31/03/2009 315 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90 31/03/2009 316 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90 31/03/2009 317 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804 31/03/2009 318 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201 31/03/2009 319 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202 31/03/2009 320 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203 31/03/2009 321 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204 31/03/2009 322 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205 31/03/2009 323 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206 31/03/2009 324 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207 31/03/2009 325 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208 31/03/2009 326 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets), 8209 31/03/2009 327 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211 31/03/2009 328 Tesouras e suas lâminas, 8213 31/03/2009 329 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015 31/03/2009 330 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 31/03/2009 331 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90 31/03/2009 332 Pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90 31/03/2009 333 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00 31/03/2009 334 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00 31/03/2009 335 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00 31/03/2009 336 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00 31/03/2009 337 Partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9 31/03/2009 338 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01 31/03/2009 339 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02 31/03/2009 340 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05 31/03/2009 341 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00 31/03/2009 342 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07 31/03/2009 343 Partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09 31/03/2009 Atenção: Os códigos 312 a 343, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-76/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009). Atenção: Os códigos 344 a 436, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-92/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009). 344 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 30/04/2009 345 Ventiladores, 8414.5 30/04/2009 346 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00 30/04/2009 347 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20 30/04/2009 348 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 30/04/2009 349 Aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90 30/04/2009 350 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30 30/04/2009 351 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00 30/04/2009 352 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00 30/04/2009 353 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 30/04/2009 354 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00 30/04/2009 355 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67 30/04/2009 356 Maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10 30/04/2009 357 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90 30/04/2009 358 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510 30/04/2009 359 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1 30/04/2009 360 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2 30/04/2009 361 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y), 8515.90 30/04/2009 362 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2 30/04/2009 363 Secadores de cabelo, 8516.31.00 30/04/2009 364 Outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00 30/04/2009 365 Tinta guache, 3213.10.00 30/04/2009 366 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10 30/04/2009 367 Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90 30/04/2009 368 Corretivo, 3824.90.29 30/04/2009 369 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 30/04/2009 370 Papel celofane, 3920.20.19 30/04/2009 371 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10. 30/04/2009 372 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00 30/04/2009 373 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00 30/04/2009 374 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9 30/04/2009 375 Prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90 30/04/2009 376 Quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00 30/04/2009 377 Bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90 30/04/2009 378 Papel seda, 4802.54.9 30/04/2009 379 Bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00 30/04/2009 380 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9 30/04/2009 381 Papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00 30/04/2009 382 Papel almaço, 4810.13.90 30/04/2009 383 Papel hectográfico, 4816.10.00 30/04/2009 384 Papel tipo celofane, 3920.20.19 30/04/2009 385 Papel impermeável, 4806.20.00 30/04/2009 386 Papel crepon, 4808.10.00 30/04/2009 387 Papel fantasia, 4810.22.90 30/04/2009 388 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16 30/04/2009 389 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17 30/04/2009 390 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820 30/04/2009 391 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00 30/04/2009 392 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00 30/04/2009 393 Papel camurça, 5210.59.90 30/04/2009 394 Papel laminado e papel espelho, 7607.11.90 30/04/2009 395 Apontador de lápis, 8214.10.00 30/04/2009 396 Porta-canetas, 8304.00.00 30/04/2009 397 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00 30/04/2009 398 Pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00 30/04/2009 399 Apagador para quadro, 9603.90.00 30/04/2009 400 Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08 30/04/2009 401 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09 30/04/2009 402 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00 30/04/2009 403 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00 30/04/2009 404 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00 30/04/2009 405 Filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9 30/04/2009 406 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6 30/04/2009 407 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00 30/04/2009 408 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013 30/04/2009 409 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 30/04/2009 410 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211 30/04/2009 411 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215 30/04/2009 412 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00. 30/04/2009 413 Eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10 30/04/2009 414 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04 30/04/2009 415 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13 30/04/2009 416 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16 30/04/2009 417 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo 313-Y, 85.17 30/04/2009 418 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y, 85.29 30/04/2009 419 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y, 85.31 30/04/2009 420 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32 30/04/2009 421 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33 30/04/2009 422 Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00 30/04/2009 423 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313- Y, 85.35 30/04/2009 424 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36 30/04/2009 425 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37 30/04/2009 426 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38 30/04/2009 427 Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos laser e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 30/04/2009 428 Eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92 30/04/2009 429 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614 30/04/2009 430 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46 30/04/2009 431 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47 30/04/2009 432 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00 30/04/2009 433 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3 30/04/2009 434 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89 30/04/2009 435 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo 313-Y, 9107.00 30/04/2009 436 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05 30/04/2009 Atenção: Os códigos 344 a 436, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-92/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009). Atenção: Os códigos 437 a 494, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-113/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). 437 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 31/05/2009 438 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00 31/05/2009 439 Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2 31/05/2009 440 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00 31/05/2009 441 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00 31/05/2009 442 Outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90 31/05/2009 443 Mini adega e similares, 8418.69.9 31/05/2009 444 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00 31/05/2009 445 Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12 31/05/2009 446 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90 31/05/2009 447 Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31 31/05/2009 448 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9 31/05/2009 449 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10 31/05/2009 450 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31 31/05/2009 451 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32 31/05/2009 452 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99 31/05/2009 453 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50 31/05/2009 454 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90 31/05/2009 455 Máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00 31/05/2009 456 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30 31/05/2009 457 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4 31/05/2009 458 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10 31/05/2009 459 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5 31/05/2009 460 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90 31/05/2009 461 Unidades de memória, 8471.70 31/05/2009 462 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90 31/05/2009 463 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30 31/05/2009 464 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3 31/05/2009 465 Carregadores de acumuladores, 8504.40.10 31/05/2009 466 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), 8504.40.40 31/05/2009 467 Aspiradores, 8508 31/05/2009 468 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509 31/05/2009 469 Chaleiras elétricas, 8516.10.00 31/05/2009 470 Ferros elétricos de passar, 8516.40.00 31/05/2009 471 Fornos de microondas, 8516.50.00 31/05/2009 472 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 31/05/2009 473 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7 31/05/2009 474 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00 31/05/2009 475 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11 31/05/2009 476 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12 31/05/2009 477 Outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9 31/05/2009 478 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5 31/05/2009 479 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518 31/05/2009 480 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522 31/05/2009 481 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90 31/05/2009 482 Cartões de memória (memory cards), 8523.51.10 31/05/2009 483 Cartões inteligentes (smart cards), 8523.52.00 31/05/2009 484 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29 31/05/2009 485 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27 31/05/2009 486 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 31/05/2009 487 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20 31/05/2009 488 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7 31/05/2009 489 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00 31/05/2009 490 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00 31/05/2009 491 Aparelhos de diatermia, 9018.90.50 31/05/2009 492 Aparelhos de massagem, 9019.10.00 31/05/2009 493 Reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11 31/05/2009 494 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10 31/05/2009 Atenção: Os códigos 437 a 494, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-113/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). Atenção: Os códigos 495 a 501, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-137/09, de 07-07-2009 (DOE 08-07-2009). 495 Mamadeiras, classificadas no código 3924.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 16/06/2009 496 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 16/06/2009 497 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados na subposição 3808.91 (exceto 3808.91.1) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 16/06/2009 498 Repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nas subposições ou códigos 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 16/06/2009 499 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (exceto os apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto e classificados nos códigos 3808.94.1 ou 3808.94.29 da NBM/SH); 16/06/2009 500 Algicidas classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 16/06/2009 501 Redutor de pH: produtos em solução não aquosa, de ácidos clorídricos classificados no código 2806.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sulfúrico classificados no código 2807.00.10 da NBM/SH, fosfórico classificados na subposição 2809.20.1 da NBM/SH, e outros redutores de pH classificados na posição 3824.90.79 da NBM/SH, todos utilizados em piscinas 16/06/2009 Atenção: Os códigos 495 a 501, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-137/09, de 07-07-2009 (DOE 08-07-2009). 502 starter classificado na subposição 8536.50 (exceto 8536.50.30) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (código acrescentado pela Portaria CAT-158/09, de 18-08-2009; DOE 19-08-2009). 16/06/2009 503 talhas, cadernais e moitões, 84.25. (código acrescentado pela Portaria CAT-13/10, de 08-02-2010; DOE 09-02-2010). 31/12/2009 Atenção: Os códigos 504 a 510, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-88/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). 504 multiplexadores e concentradores, 8517.62.1 30-06-2010 505 centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22 30-06-2010 506 outros aparelhos para comutação, 8517.62.39 30-06-2010 507 roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4 30-06-2010 508 aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, 8517.62.62 30-06-2010 509 aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9 30-06-2010 510 antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21 30-06-2010 Atenção: Os códigos 504 a 510, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-88/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). 511 água sanitária, branqueador ou alvejante, 3808.94.19(Item acrescentado pela Portaria CAT-109/10, de 19-07-2010; DOE 20-07-2010) 30/06/2010 Atenção: Os códigos 512 a 541, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-107/11, de 12-07-2011 (DOE 13-07-2011). 512 perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 30/06/2011 513 catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 30/06/2011 514 artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 30/06/2011 515 tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 30/06/2011 516 tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 30/06/2011 517 forração interior capacete, 5911.90.00 30/06/2011 518 outros pára-brisas, 6903.90.99 30/06/2011 519 moldura com espelho, 7007.29.00 30/06/2011 520 corrente de transmissão, 7314.50.00 30/06/2011 521 corrente transmissão, 7315.11.00 30/06/2011 522 condensador tubular metálico, 8418.99.00 30/06/2011 523 trocadores de calor, 8419.50 30/06/2011 524 partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 30/06/2011 525 macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 30/06/2011 526 caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 30/06/2011 527 geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 30/06/2011 528 aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 30/06/2011 529 bússolas, 9014.10.00 30/06/2011 530 indicadores de temperatura, 9025.19.90 30/06/2011 531 partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 30/06/2011 532 partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 30/06/2011 533 termostatos, 9032.10.10 30/06/2011 534 instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 30/06/2011 535 pressostatos, 9032.20.00 30/06/2011 536 motores hidráulicos, 8412.2 30/06/2011 537 válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 30/06/2011 538 interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 30/06/2011 539 medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 30/06/2011 540 aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 30/06/2011 541 instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 30/06/2011 Atenção: Os códigos 512 a 541, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-107/11, de 12-07-2011 (DOE 13-07-2011). 542 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710 (Código acrescentado pela Portaria CAT-99/12, de 15-08-2012, DOE 16-08-2012) 31-08-2012 543 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3909 ou 3911 (Código acrescentado pela Portaria CAT-99/12, de 15-08-2012, DOE 16-08-2012) 31-08-2012 544 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, 7608 (Código acrescentado pela Portaria CAT-162/12, de 21-12-2012, DOE 22-12-2012) 31-12-2012 545 Batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-57/13, de 07-06-2013, DOE 08-06-2013) 30/06/2013 546 Climatizadores de ar, 8479.60.00 (Código acrescentado pela Portaria CAT-91/13, de 11-09-2013, DOE 12-09-2013) 30/09/2013 547 Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-91/13, de 11-09-2013, DOE 12-09-2013) 30/09/2013 548 Bebidas lácteas em recipientes de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) 31/10/2013 549 Cremes vegetais em recipientes de conteúdo inferior a 1 Kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) 31/10/2013 550 Chás, mesmo aromatizados, 1211.90.90 e 2106.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) 31/10/2013 551 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) 31/10/2013 552 Aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 e 8212.10.20 (Código acrescentado pela Portaria CAT-116/13, de 01-11-2013, DOE 02-11-2013) 31/10/2013 553 Barra de cereais, 1704.90.90 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) 28/02/2015 554 Barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20 e 1806.32.20 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) 28/02/2015 555 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.11.90 e 2101.12.00 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) 28/02/2015 556 Câmeras de televisão e suas partes 8525.80.19 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) 31/03/2015 557 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99 (Código acrescentado pela Portaria CAT-15/15, de 12-02-2015, DOE 13-02-2015) 31/03/2015 ANEXO II TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA (Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT-69/08, de 09-05-2008; DOE 10-05-2008). CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA TIPO DA MERCADORIA DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE 01 Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 02 Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 03 Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 04 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18% 31/01/2008 05 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25% 31/01/2008 06 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS 31/01/2008 07 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS 31/01/2008 08 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST 31/01/2008 09 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP 31/01/2008 10 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 11 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 12 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 13 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS 31/03/2008 14 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS 31/03/2008 15 Produtos de Limpeza - água sanitária, branqueador ou alvejante 31/03/2008 16 Produtos de Limpeza - odorizante/desodorizante de ambiente e superfície 31/03/2008 17 Produtos de Limpeza - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 31/03/2008 18 Produtos de Limpeza - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 31/03/2008 19 Produtos de Limpeza - detergentes líquidos 31/03/2008 20 Produtos de Limpeza - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores) 31/03/2008 21 Produtos de Limpeza - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 31/03/2008 22 Produtos de Limpeza - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 31/03/2008 23 Produtos de Limpeza - facilitadores e goma para passar roupa 31/03/2008 24 Produtos de Limpeza - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 31/03/2008 25 Produtos de Limpeza - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 31/03/2008 26 Produtos de Limpeza - amaciante/suavizante 31/03/2008 27 Produtos de Limpeza - esponjas para limpeza 31/03/2008 28 Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m² 31/03/2008 29 Lâmpadas Elétricas 31/03/2008 30 Pilhas e Baterias Novas 31/03/2008 31 Produtos Fonográficos 31/03/2008 32 Autopeças - IVA ST de 26,50% 31/03/2008 33 Autopeças - IVA ST de 40% 31/03/2008 34 Ração tipo pet para animais domésticos 31/03/2008 35 Chocolates - IVA ST de 43,23% 30/04/2008 36 Chocolates - IVA ST de 24,73% 30/04/2008 37 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% 30/04/2008 38 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% 30/04/2008 39 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% 30/04/2008 40 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% 30/04/2008 41 Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% 30/04/2008 42 Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% 30/04/2008 43 Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% 30/04/2008 44 Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% 30/04/2008 45 Snacks 30/04/2008 46 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% 30/04/2008 47 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% 30/04/2008 48 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% 30/04/2008 49 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% 30/04/2008 50 Barras de Cereais 30/04/2008 51 Outros - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - IVA ST de 49,87% 30/04/2008 52 Outros - Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 54,81% 30/04/2008 53 Outros - Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - IVA ST de 56,59% 30/04/2008 54 Chocolates - IVA ST de 43,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 55 Chocolates - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 56 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 57 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 58 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 59 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 60 Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 61 Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 62 Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 63 Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 64 Snacks - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 65 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 66 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 67 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 68 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 69 Barras de Cereais - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 70 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 71 Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 72 Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 52.942/2008 30/04/2008 73 Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 29,68% 30/04/2008 74 Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 45% 30/04/2008 ANEXO II TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO "CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA" CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA TIPO DA MERCADORIA DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE 01 Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 02 Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 03 Medicamentos constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/01/2008 04 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18% 31/01/2008 05 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25% 31/01/2008 06 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS 31/01/2008 07 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 1 a 10 do artigo 313-G do RICMS 31/01/2008 08 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST 31/01/2008 09 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP 31/01/2008 10 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 11 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 12 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31/03/2008 13 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS 31/03/2008 14 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do artigo 313-G do RICMS 31/03/2008 15 Produtos de Limpeza - água sanitária, branqueador ou alvejante 31/03/2008 16 Produtos de Limpeza - odorizante/desodorizante de ambiente e superfície 31/03/2008 17 Produtos de Limpeza - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 31/03/2008 18 Produtos de Limpeza - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 31/03/2008 19 Produtos de Limpeza - detergentes líquidos 31/03/2008 20 Produtos de Limpeza - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores) 31/03/2008 21 Produtos de Limpeza - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 31/03/2008 22 Produtos de Limpeza - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 31/03/2008 23 Produtos de Limpeza - facilitadores e goma para passar roupa 31/03/2008 24 Produtos de Limpeza - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 31/03/2008 25 Produtos de Limpeza - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 31/03/2008 26 Produtos de Limpeza - amaciante/suavizante 31/03/2008 27 Produtos de Limpeza - esponjas para limpeza 31/03/2008 28 Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150g/m² 31/03/2008 29 Lâmpadas, tubos, válvulas, reatores e "starters" 31/03/2008 30 Pilhas e Baterias Novas 31/03/2008 31 Produtos Fonográficos 31/03/2008 32 Autopeças - IVA ST de 26,50% 31/03/2008 33 Autopeças - IVA ST de 40% 31/03/2008 34 Ração tipo "pet" para animais domésticos 31/03/2008 Comentário