Você está em: Legislação > Portaria CAT 45 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 45 de 2001 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45 11/06/2001 13/06/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Acrescenta dispositivos ao Anexo IV da Portaria CAT-92 de 23-12-98, que disciplina a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relacionados com asinformações para a DIPAM - modelo B, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:02 Conteúdo da Página Portaria CAT-45 de 11-06-01 PORTARIA CAT 45 de 11-06-2001 (DOE de 13-06-2001; Rep DOE 14-06-2001) Acrescenta dispositivos ao Anexo IV da Portaria CAT-92 de 23-12-98, que disciplina a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relacionados com asinformações para a DIPAM - modelo B, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que a versão atual do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001 incorporou entre as suas funcionalidades as informações para a apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS na modalidade conhecida como DIPAM "B", e considerando que a disciplina da GIA eletrônica encontra-se consolidada no Anexo IV da Portaria CAT-92 de 23 de dezembro de 1998, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo IV da Portaria CAT-92 de 23 de dezembro de 1998; I - ao artigo 1º, o inciso VI: "VI - os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS - DIPAM "B"."; II - ao Capítulo II do Título II, a Seção VIcomposta pelos artigos 16-A e 16-B: "Seção VI Das Informações para a DIPAM B Artigo 16-A - O contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração, para efeito de apresentação das informações necessárias à apuração do índice de participação dos municípios paulistas no produto de arrecadação do ICMS deverá preencher mensalmente a ficha denominada "Informações para a DIPAM B". Parágrafo único - As informações para a DIPAM B serão subdivididas em três códigos: 1 - código 1 - compra de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais e recebimentos de mercadorias por cooperativa de produtores deste Estado; 2 - código 2 - dados do valor adicionado apurado por revendedores autônomos, por prestadores de serviço de transporte, por prestadores de serviço de comunicação, por geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, e apropriação do valor da produção agropecuária; 3 - código 3 - operações e prestações não escrituradas e informações necessárias ao ajuste de dados declarados em GIA. Artigo 16-B - As instruções necessárias ao correto preenchimento da ficha poderão ser obtidas no Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme previsto no artigo 2º. Parágrafo único - Os demais dados necessários à apuração do índice serão automaticamente calculados pelo programa da GIA a partir dos valores das operações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP, informados de acordo com os artigos 11 e 12.". Artigo 2º - O contribuinte que preencher mensalmente e de maneira regular a ficha "Informações para a DIPAM B", na forma estabelecida por esta portaria e a partir do mês de referência de janeiro de 2001, ficará dispensado da apresentação anual de qualquer outra informação relacionada com o índice de apuração da participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS. Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-21, de 12 de março de 1997: I - o inciso I e os §§ 1º e 2º do artigo 3º ; II - os artigos 10, 11 e 12; III - as demais referências à DIPAM "B" naquilo que conflitarem com as disposições desta portaria. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário