Portaria CAT 55 de 2009
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​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ Portaria CAT-55, de 19-3-2009

Portaria CAT-55, de 19-3-2009

(DOE 20-03-2009)

Dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências

Com as alterações das Portarias: CAT-49/12, de 24-04-2012 (DOE 25-04-2012); CAT-148/12, de 19-11-2012 (DOE 20-12-2012); CAT-16/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013); CAT-21/14, de 12-02-2014 (DOE 13-02-2014); CAT-68/14, de 23-05-2014 (DOE 24-05-2014); CAT-63/15, de 18-06-2015 (DOE 19-06-2015); CAT-61/16, de 28-04-2016 (DOE 29-04-2016); CAT-78/17, de 30-08-2017 (DOE 31-08-2017); CAT-57/18, de 03-07-2018 (DOE 04-07-2018); e CAT-19/19, de 12-03-2019 (DOE 13-03-2019); SRE-103/22, de 21-12-2022 (DOE 22-12-2022);  SRE-7​3/23, de 07-12-2023 (DOE 08-12-2023)​​ e SRE-77​/23, de 14-12-2023 (DOE 15-12-2023).

NOTA - V. ATO COTEPE/ICMS 18, de 30-05-2012. Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e e o Manual do Contribuinte – DACTE. Ato pode ser acessado pelo site do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), pelo endereço www.fazenda.gov.br/confaz.

NOTA - V. Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014 (DOE 13-02-2014). Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo transportador optante pelo regime do Simples Nacional no que se refere à emissão e utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, no período de 01-12- 2013 até a data de publicação desta portaria, para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipais, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-9/07, de 25 de outubro de 2007, e no artigo 212-O, VIII e § 6°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus i​ncisos, pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​

Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte El​etrônico - CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-16/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013)

Artigo 1° - Deverá obedecer às disposições desta portaria, nos termos do § 6° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas- CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)

§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, com​ o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao parágrafo ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​

§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja v​​​alidade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas.


§ 1º-A - A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no § 1º, devem pertencer: (Parágrafo acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou 

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022.


§ 2º - O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, poderá ser utilizado: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

1 - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

2 - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

3 - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

4 - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.” (NR);

§ 2º - O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 3º - Quando o CT-e for emitido: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

1 - em substituição aos documentos descritos nos incisos I a V e VII, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

2 - em substituição ao documento descrito no inciso VI:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

b) nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

§ 4º - Todas as menções ao CT-e desta portaria referem-se tanto ao CT-e quanto ao CT-e OS, salvo quando for feita referência a um modelo específico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)



CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Artigo 2° - Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quarta). (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

Artigo 2° - Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secret​​aria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quarta).

§ 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:

1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

2 - de ofício, quand​o efetuado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° - O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o CT-e a partir da primeira das seguintes datas:

1 - data de produção dos efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;

2 - data de habilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e da Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao ítem pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

2 - data de hab​​​ilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e da Secretaria da Fazenda;

3 - data da concessão de Autorização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao ítem pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

3 - data da concessão de Aut​​orização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da administração tributária, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

§ 3º - O creden​​ciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 4º - O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.

Artigo 3º - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:

I - para ter acesso ao ambiente de testes do CT-e da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas​, pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​

I - para ter acesso ao ambiente de testes do CT-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

a) acessar o sistema de credenciamento disponível na página do CT-e no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, opção “Credenciamento”; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

a) acessar o sistema de cre​denciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção “Credenciamento”;

b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento;

II - para solicitar o credenciamento como emissor de CT-e:

a) ter completado as etapas descritas no inciso I;

b) acessar o sistema de credenciamento disponível na página do CT-e no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir CT-e em produção”. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)

b) acessar o ​​sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir CT-e em produção”.

§ 1° - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento previsto nos incisos I e II.

§ 2º - Revogado pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012.

§ 2º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário, relacionando todos os estabelecimentos credenciados no mês anterior.


Artigo 4° - Na hipótese do credenciamento de ofício, a administração tributária expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:​​​  (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus i​ncisos, pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​

Artigo 4°​​ - Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:

I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir CT-e;

II - a data a partir da qual deverão ser emitidos CT-e;

III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão de CT-e, conforme previsto no item 5 do § 6° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Independentemente da publicação do Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, na hipótese do artigo 7º e com base no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o credenciamento de ofício será feito mediante a habilitação do estabelecimento no ambiente de produção do CT-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

Artigo 5º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de CT-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de CT-e.

§ 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do CT-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

§ 1º - Na hipótese de credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema do CT-e.

§ 2º - O deferimento do pedido será informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida no artigo 6º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

§ 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.


Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará consulta na página do CT-e ​​no portal desta Secretaria na internet, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir CT-e. (Redação dada ao  artigo pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, que permita a qualquer interessado verific​ar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir CT-e.


CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CT-e

Artigo 7º - Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula vigésima quarta): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

Artigo 7º - Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula vigésima quarta): (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

I - 01-12-2012:

a) ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes relacionados no Anexo Único;

b) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, no transporte por meio de dutos;

c) Revogada pela Portaria CAT-16/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013).

c) ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

II - 01-03-2013, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - 01-08-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes não relacionados no Anexo Único e não optantes pelo regime do Simples Nacional;

IV - 01-12-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações interestaduais; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)

IV - 01-12-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

V - 01-02-2013, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-16/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013)

VI - 01-03-2014, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações intermunicipais; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)

VII - 03-11-2014, ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)

VIII - 02-10-2017, à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2º do artigo 1º, casos em que deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

§ 1º - Para atender à obrigatoriedade de emissão de CT-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir CT-e.

§ 2º - A obrigatoriedade de emissão do CT-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.

§ 3º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de CT-e ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.

Artigo 7º - A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º, será fixada por Ajuste SINIEF (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula primeira, § 3º). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-49/12, de 24-04-2012; DOE 25-04-2012)

Artigo 7º - A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º, será fixada por Protocolo ICMS (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira, §§ 3º e 4º).

Artigo 8º - O estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos documentos referidos nos incisos do artigo 1º, relativamente aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 7º (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta, § 3º). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

Artigo 8º - Não sendo obrigatória a emissão de CT-e, o estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos documentos referidos nos incisos do artigo 1º (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta, § 3º).

Artigo 9º - Até o 15º) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá, relativamente ao modal de transporte correspondente: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

Artigo 9º - Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os formulários fiscais dos documentos referidos no artigo 1º não utilizados;

II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:

a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/09, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89”;

c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;

d) primeiro e último número dos impressos de cada série;

e) data, nome e qualificação do signatário;

III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.

§ 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:

1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;

2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.

§ 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.


CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE

SEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e

Artigo 10 - O CT-e deverá ser emitido nas mesmas hipóteses dos documentos fiscais relativos a cada modal, observado o Regulamento do ICMS.

Artigo 11 - O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quinta): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus i​ncisos, pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​

Artigo 11 - O CT-​e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quinta):

I - o arquivo digital do CT-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - o CT-e deverá:

a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

b) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do CT-e;

c) ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° - Para a emissão do CT-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/18, de 03-07-2018; DOE 04-07-2018)

1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte;

2 - adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2° - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie.

§ 3º - Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.

§ 4º - Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e: (Redação dada ao parágrafo, mantidos seus itens, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

§ 4º - Na hipótese de redespacho ou subcontratação, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

1 - a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante;

2 – quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento.

§ 5º - Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​

Artigo 12 - Na emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus i​ncisos, pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​

Artigo 12 - Na emissão do CT-e, modelo 57, o​​bservado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

Artigo 12 - Na emissão ​​​do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Artigo 13 - No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira, §§ 1º e 2º):

I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário;

II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

a) identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

b) chave de acesso, no caso de CT-e.

Artigo 13-A - O CT-e, modelo 57, utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do “caput” do artigo 1º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

Artigo 13-A - O CT-e utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do “caput” do artigo 1º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)

§ 1º - Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:

1 - no campo Tipo de Serviço, “serviço vinculado a Multimodal”;

2 - a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas, ficando dispensado de informar os dados dos documentos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remetente e ao destinatário.

§ 2º - No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

§ 2º - No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, referente a esse trecho:

1 - sem o destaque do imposto;

2 - com as seguintes indicações, além das demais previstas na legislação:

a) como tomador do serviço, o próprio OTM;

b) no campo observações, “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

§ 3º - Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

1 - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

2 - o DACTE referente ao serviço de Transporte Multimodal de cargas.

§ 4º - REVOGADO pela Portaria SRE-77​/23, de 14-12-2023, DOE 15-12-2023; em vigor em 1º de janeiro de 2024​​.​​

§ 4º - A dispensa do documento previsto no item 2 do § 3º não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-57/18, de 03-07-2018; DOE 04-07-2018)

§ 4º - A dispensa do documento previsto no inciso II do § 3º não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23.


Artigo 14 - Considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima).

§ 1° - A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​

§ 1° - A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

1 - não implica a validação das informações contidas no CT-e;

2 - por meio do CNPJ do emitente, número, série e a​mbiente de autorização, identifica o CT-e de forma única.

§ 1° - A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas no CT-e.


§ 2° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

“§ 2º-A - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo. (Parágrafo acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​

§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, o CT-e considerar-se-á emitido no momento indicado no artigo 26.

Artigo 15 - A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” previsto no item 1 do § 1º do artigo 11 (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula sexta).

§ 1º - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do CT-e.

§ 2º - Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3º - Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Artigo 16 - Antes de conceder a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula ​​sétima): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus i​ncisos, pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​

Artigo 16 - Antes d​e conceder a Autorização de Uso do CTe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula sétima):

I - a situação cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;​

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC; (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

Artigo 17 - Após a análise a que se refere o artigo 16, a Secretaria da Fazenda e Planejamento comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula oitava): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus i​ncisos, pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​​​

Artigo 17 - Após a análise a que se r​efere o artigo 16, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso do CT-e;

II - REVOGADO pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023.

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e devido à irregularidade cadastral do emitente do CT-e;

III - da rejeição do arquivo do CT-e devido à:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e. (Alínea acrescentada​ ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​

§ 1° - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado, devendo eventuais erros ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

§ 2º - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e, prevista no inciso II:

1- REVOGADO pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023.

1 - o arquivo d​igital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e para CT-e de mesmo número.

§ 3° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e, prevista no inciso III:

1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda e Planejamento para consulta; (Redação dada ao item pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​​

1 - o arqu​​ivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;

2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso III.

§ 4° - A comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento será efetuada por meio da internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do CT-e. (Redação dada ao parágrafo ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​​

§ 4° - A comunic​ação da Secretaria da Fazenda será efetuada por meio da internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do CT-e.

§ 5º - Nas hipóteses de dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do CT-e não foi concedida.

§ 6º - O emitente do CT-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, conforme leiaute definido em Ato COTEPE.

§ 7º - A concessão da Autorização de Uso: (Redação dada ao parágrafo ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​​

1 - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; 

2 - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.​


§ 7º - A concessão​​ de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.


SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO - DACTE

Artigo 18 - Para acompanhar a carga ou o veículo durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira a décima primeira-C): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

Artigo 18 - Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira):

I - poderá ser impresso em 1 (uma) via;

II - deverá ter o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE); (Redação dada ao inciso ​​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​​​​​

II - deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

III - deverá ser impresso:

a​) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira, § 1º, inciso I); (Redação dada à alínea pela Portaria  SRE-77​/23, de 14-12-2023, DOE 15-12-2023; em vigor em 1º de janeiro de 2024​​)​​​​​

a) em papel, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de s​​egurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré- -impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. (Redação dada à alínea​ ​​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​​​​

a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;


IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE); (Redação dada ao inciso​ ​​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​​

IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

V - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 1º - Quando a impressão do DACTE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

§ 1º - Quando a impressão do CT-e for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.

§ 1º-A - O DACTE correspondente ao CT-e OS, modelo 67, será identificado como Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, aplicando-se a este documento, no que couber, as disposições da legislação relativas ao DACTE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

§ 2° - O DACTE:

1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito ou o veículo após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23;

2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e;

3 - deverá conter a expressão “DACTE”.

§ 3° - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos referidos no artigo 1º, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

§ 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5° - A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso.

§ 6º - Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser limitado por uma borda.

§ 7° - Poderão ser impressas, fora do DACTE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 5°.

§ 8º - Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. (Redação dada ao parágrafo​ ​​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​​

§ 8º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)

§ 9º - Revogado pela Portaria CAT-61/16, de 28-04-2016 (DOE 29-04-2016).

§ 9º - Nas prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica dispensada a emissão do DACTE, desde que: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-63/15, de 18-06-2015, DOE 19-06-2015; em vigor em 01-07-2015)

1 - a mercadoria transportada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e acompanhada pelo respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, que deverão conter as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora com a qual o tomador contratou o transporte;

b) em caso de subcontratação do transporte, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora subcontratada;

c) a identificação (placa/UF) do veículo transportador e do respectivo reboque ou semirreboque, quando utilizados;

d) a observação: "Emissão do DACTE dispensada, nos termos da § 9º da Portaria CAT 55/2009” no campo “informações adicionais”;

2 - o CT-e seja emitido em até 6 horas a contar da emissão da NF-e relativa à mercadoria transportada indicando no campo “informações adicionais” a observação “CT-e emitido nos termos da § 9º da Portaria CAT 55/2009”.


§ 10 - Quando solicitado pelo tomador, o DACTE​ poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira-A). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria  SRE-77​/23, de 14-12-2023, DOE 15-12-2023; em vigor em 1º de janeiro de 2024​​)​​​​​​

§ 10 - Exceto no caso de contingência com u​so de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), ou quando solicit​​ado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de D​ocumentos Fiscais - MDF-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira-A). (Parágrafo acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​​

§ 11 - É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira, § 7º).​​ (Parágrafo acrescentado pela Portaria  SRE-77​/23, de 14-12-2023, DOE 15-12-2023; em vigor em 1º de janeiro de 2024​​)​​​​​​

NOTA - V. Portaria CAT-63/15, de 18-06-2015 (DOE 19-06-2015). Artigo 2º - Relativamente às prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, realizadas até a data de início de vigência desta portaria, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte relativos à obrigatoriedade de emissão do DACTE, desde que o respectivo CT-e tenha sido emitido até o último dia de cada período de apuração do imposto.


Artigo 19 - As alterações de leiaute do DACTE permitidas são apenas as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte- DACTE. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)

Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios do CTe que constem no DACTE.


SEÇÃO III - DA CONSULTA AO CT-e

Artigo 20 - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, será disponibilizada sua consulta na página do CT-e no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima oitava). (Redaçã​o dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

Artigo 20 - Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao CT-e, na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima oitava).

§ 1° - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do CT-e.

§ 2° - Após o prazo previsto no “caput”, a consulta ao CTe poderá ser substituída por informações que identifiquem o CT-e, tais como número, data de emissão, CNPJ e valor da prestação de serviço, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

§ 3º - A consulta também poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br.

§ 4º - A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 17/18). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-19/19, de 12-03-2019, DOE 13-03-2019)

§ 5º - A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/18). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-19/19, de 12-03-2019, DOE 13-03-2019)

§ 6º - As restrições previstas nos §§ 4º e 5º não se aplicam nas prestações de serviço de transporte que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima oitava, § 6º). (Parágrafo acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​


SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE CT-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE CT-e

Artigo 21 - O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima quarta e décima quinta):

I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente: (Redaçã​o dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um ú​nico CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-57/18, de 03-07-2018; DOE 04-07-2018)

a) não tenha ocorrido a prestação do serviço;

b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

I - poderá solicitar o cancelamento do CT-e, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha iniciado a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

b) tenha decorrido período de no máximo 60 dias desde concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;

c) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

II - REVOGADO pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023.

II - na​ hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência de numeração. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente.


§ 1º - O Pedido de Cancelamento de CT-e e o Pedido de Inutilização de Número de CT-e: (Parágrafo único renomeado como § 1º pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

1 - deverão atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC; (Redaçã​o dada ao item pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

1 - deverão atender​ ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - deverão ser transmitidos via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio do “software” previsto no item 1 do § 1º do artigo 11;

4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.​ (Redaçã​o dada ao item pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido até 31 (trinta e um) dias da emissão do CT-e.” (Redaçã​o dada ao parágrafo pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido até 31 (trinta e um) dias da emissão do CT-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/19, de 06-11-2019 (DOE 07-11-2019). ICMS - Solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea.

§ 3º - Na hipótese de cancelamento de CT-e OS, modelo 67, emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, o contribuinte deverá, no prazo de 7 (sete) dias contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS referenciando o CT-e OS cancelado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017; Efeitos a partir de 01-10-2017)


SEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Artigo 22 - Ap​ós a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta). (Redaçã​o dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​

Artigo 22 - Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente pod​​erá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

4 - ao número e série do CT-e.

§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

1 - atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC; (Redaçã​o dada ao item pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​

1 - atender ao ​leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento: (Redaçã​o dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​

§ 3° - A​​ comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1 - será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento;

2 - não implica validação das informações contidas na CCe ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

§ 5º - O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-68/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014; Efeitos a partir de 01-06-2014)

§ 6º - Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-68/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014; Efeitos a partir de 01-06-2014)


SEÇÃO VI -​ REVOGADO pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023.

SEÇÃO VI - DA ANULAÇÃO DE VALORES
(Seção acrescentada pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)

​​Artigo 22-A - Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

Artigo 22-A - Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II, poderá ser utilizado o seguinte procedimento: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

a) o tomador registrará o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".” (NR);

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º - Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput”, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.

§ 4º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º - O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como do respectivo CT-e de substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

§ 5º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

§ 6º - O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II, poderá registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)


SEÇÃO VII -​ REVOGADO pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE​ 08-12-2023.​

SEÇÃO VII - DA ALTERAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO
(Seção acrescentada pela Portaria CAT-19/19, de 12-03-2019, DOE 13-03-2019)

Artigo 22-B - Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/17):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º - Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 3º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 6º - Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

SEÇÃO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DE CT-e 
(Seção acrescentada ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​

Artigo 22-C - Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima sétima e décima sétima-A): 

I - o tomador indicado no CT-e original: 

a) se contribuinte, deverá​ registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A; 

b) se não contribuinte, registrará o evento no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS, disponível no endereço eletrônico https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/PrestacaoServicoDesacordo; 


II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração do CT-e de substituição.​​​

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.

§ 3º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. 

§ 5º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. 

§ 7º - Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.



CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Artigo 23 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência e adotar uma das seguintes providências (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira): (Redaçã​o dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​

I - ​REVOGADO pela Portaria SRE-77​/23, de 14-12-2023, DOE 15-12-2023; em vigor em 1º de janeiro de 2024​​.​​

I - imprimir o DACTE em Formulário​​ de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), adquirido em conformidade com a Portaria CAT 183/10, de 30 de novembro de 2010; 

II - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC; 

III - gerar e transmitir o arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.​

Artigo 23 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, observado o disposto em Ato COTEPE, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência e adotar uma das seguintes providências (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira): (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012; DOE 20-11-2012)

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), adquirido em conformidade com a Portaria CAT 183/10, de 30-11-2010;

II - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido em Ato COTEPE;

III – gerar e transmitir o arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte não obter resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o novo arquivo digital deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.

§ 2º - O DACTE deverá ser impresso com as seguintes informações:

1 - nas hipóteses dos incisos I e III, motivo da entrada em contingência, data, hora com minutos e segundos de seu início;

2 - na hipótese do inciso II, Protocolo de Autorização de Uso de CT-e fornecido pelo Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC.

Artigo 23 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira):

I - gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 24.

Parágrafo único - Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital do CT-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do “caput” deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.


Artigo 24 -​ ​REVOGAD​O pela Portaria SRE-77​/23, de 14-12-2023, DOE 15-12-2023; em vigor em 1º de janeiro de 2024​​.​​

Artigo 24 - Na hipótese do inciso I do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência - Impresso em decor​rência de problemas técnicos”, tendo as seguintes destinações: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

Artigo 24 - Na hipótese do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito da carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente;

III - ser entregue ao tomador de serviço.

§ 1º - Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3° do artigo 18.

§ 2º - O emitente e o tomador do serviço deverão manter suas vias do DACTE em arquivo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Artigo 25 - Na hipótese do inciso III do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações: (Redaçã​o dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos​, pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​​​

Artigo 25 - A h​ipótese do inciso III do artigo 23 é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

Artigo 25 - Na hipótese do inciso III do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

I - acompanhar o trânsito de cargas, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente;

III - ser entregue ao tomador do serviço.

Parágrafo único - Fica dispensada a impressão da 3ª via do DACTE, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Parágrafo único acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​

Artigo 25 - O contribuinte emitente de CT-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira, § 5º):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término;

III - a numeração e série do primeiro e do último CT-e gerados neste período.

Artigo 26 – Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e em contingência: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

I – na hipótese do inciso I do artigo 23, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência;

II – na hipótese do inciso III do artigo 23, no momento da regular recepção do arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC pelo o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC.

Parágrafo único - O CT-e emitido em contingência será considerado inábil quando a Autorização de Uso do CT-e não for concedida no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de emissão.

Artigo 26 - Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.


Artigo 27 - O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda e Planejamento os arquivos digitais gerados em situação de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.​​​ (Redaçã​o dada ao artigo pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​​

Artigo 27 - O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos.

Artigo 28 - Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 27, o contribuinte emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo digital do CT-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade;

II - transmitir à Secretaria da Fazenda e Planejamento, solicitando nova Autorização de Uso do CT-e, sendo vedada a alteração: (Redaçã​o dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​​​

II - transmitir à​​ Secretaria da Fazenda, solicitando nova Autorização de Uso do CT-e, sendo vedada a alteração:

a) das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

b) dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do tomador se serviço;

c) da data de emissão do CT-e ou da data de saída da mercadoria.


Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá: (Redaçã​o dada ao ​parágrafo único pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

1 - comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações efetuadas no arquivo do CT-e; 

2 - enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;

3 - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, em 2 (duas) vias, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS, devendo: 

a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DACTE ou DACTE OS originalmente recebida;


b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.​


Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso do CTe, o emitente deverá:

1 - comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações efetuadas no arquivo do CT-e;

2 - enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;

3 - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, em 2 (duas) vias, devendo:

a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DACTE originalmente recebida;

b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Artigo 29 - Relativamente ao arquivo digital do CT-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso do CT-e foi concedida.

§ 1° - Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento do CTe, se a operação tiver sido acobertada por outro CT-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

§ 2° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número do CT-e.


CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SERVIÇO

Artigo 30 - Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima segunda):

I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e;

II - a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redaçã​o dada ao inciso pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

II - a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à S​​ecretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte credenciado a emitir CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

1 - alternativamente ao arquivo digital do CT-e, poderá ser conservado o DACTE relativo ao CT-e;

2 - a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no “caput”.

Artigo 31 - Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de CT-e, o tomador de serviço deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de carga acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto na ocorrência prevista no artigo 23, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 32.

Artigo 32 -​ ​REVOGAD​​O pela Portaria SRE-77​/23, de 14-12-2023, DOE 15-12-2023; em vigor em 1º de janeiro de 2024​​.​​​

Artigo 32 - Na hipótese de o tomador do serviço receber DACTE impresso nos termos do artigo 23 e não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, no prazo d​​e 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira, § 4º).


CAPITULO VI - DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO

Artigo 33 - O emitente e o tomador do serviço deverão:

I - conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar, para identificar o modelo, o código “57” na escrituração do CT-e, modelo 57, e o código “67” na escrituração do CT-e OS, modelo 67. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

II - utilizar o código “57” na escrituração do CT-e, para identificar o modelo.


CAPITULO VI-A - DOS EVENTOS DO CT-e

(Capítulo acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014)

Artigo 33-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:

1 - Cancelamento, conforme disposto no artigo 21;

2 - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 22;

3 - EPEC, conforme disposto no inciso III do artigo 23.

4 - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

5 - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

6 - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

7 - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

8 - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

9 - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

10 - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

11 - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

12 - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

13 -​ REVOGADO pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023.

13 - Autorizado C​​​​T-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

14 - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

16 - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

17 -​ REVOGADO pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023.

17 - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

18 -​ REV​OGADO pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023.

18 - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

19 -​ REVOGADO​ pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023.

19 - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

20 -​ REVOGADO pela Po​rtaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023.​

20 - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

21 – Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Item acrescentado​ ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​

22 - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador; (Item acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​

23 – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Item acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​

24 – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador; (Item acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​

25 – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador. (Item​ acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​

§ 2º - Na ocorrência de um dos eventos previstos no § 1º, serão obrigados a proceder ao seu registro os emitentes do CT-e envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º - Serão exibidos na consulta, disciplinada no artigo 20, os eventos juntamente com o CT-e a que se referem.

§ 4º - O registro dos eventos deve ser realizado: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

1 - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea​ acrescentada ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea​ acrescentada ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​

2 - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

3 - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

§ 5º - A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos itens 5 a 14, 16 e 18 a 20 do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

§ 6º - A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do item 21, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Parágrafo​ acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​

§ 7° - O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do item 23, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o artigo 72 do Convênio SINIEF nº 6/89. (Parágrafo​ acrescentado ​pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023​​; DOE 08-12-2023)​​​


CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34 - Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

Artigo 34 - Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, considera-se (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

Artigo 35 - Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação tributária vigente, as informações relativas aos CT-es emitidos e posteriormente cancelados (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima terceira). (Redaçã​o dada ao artigo pela Portaria SRE-7​3/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

Artigo 35 - Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima terceira):

REVOGADO pela Portaria SRE 103/22, de 21-12-2022; DOE 22-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.

I - aos CT-e emitidos e posteriormente cancelados;

II REVOGADO pela Portaria SRE 103/22, de 21-12-2022; DOE 22-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.

II - aos números de CT-e que tiverem sido inutilizados;

III - aos números de CT-e utilizados em arquivo​​s digitais que tiveram a Autorização de Uso de CT-e denegada.

Artigo 36 - Aplica-se ao CT-e a disciplina relativa aos documentos fiscais relativos a cada modal, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com esta portaria (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima segunda).


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 37 - O Formulário de Segurança - FS, adquirido em conformidade com a Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, ou na forma do artigo 38 desta portaria poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA para impressão do DACTE, desde que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima, Convênio ICMS-110/08, cláusula décima segunda):

I - atenda ao disposto no artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;

II - atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;

III - seja de tamanho mínimo A4 (210 X 297 mm) para todas as vias;

IV - o documento fiscal emitido contenha a expressão “DACTE”;

V - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6 contendo a numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulário de segurança obtido por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade;

VI - sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta portaria relativas ao FS-DA.

Parágrafo único - A opção pela utilização do Formulário de Segurança na forma prevista por este artigo é irretratável.

Artigo 38 - O contribuinte credenciado a emitir CT-e poderá, até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DACTE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:

I - os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996;

II - a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma:

a) “DACTE para contingência” - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no artigo 23;

b) “DACTE para todas operações” - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 18;

III - a indicação do número “57”, que identifica o Conhecimento de Transporte Eletrônico no campo “Modelo”.

§ 1º - O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.

§ 2º - Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:

1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;

2 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)

2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no artigo 25.

§ 3º - O disposto no “caput” aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o “caput”.

§ 4º - Não serão exigidos Regime Especial ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a aquisição de Formulário de Segurança - FS na forma prevista neste artigo.

Artigo 39 - É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:

I - o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança - FS relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;

b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;

c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;

d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;

II - o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança - FS lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;

b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:

1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;

2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;

b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Artigo 40 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo único
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012; DOE 20-11-2012)

ITEM CNPJ BASE RAZÃO SOCIAL
1 4961504 ACTUAL CARGO LTDA
2 55753578 ADEMIR COMERCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA
3 11404873 AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
4 65744138 AGUETONI TRANSPORTES LTDA
5 82110818 ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
6 1661770 AMAZON TRANSPORTES LTDA
7 87548038 ANDERLE TRANSPORTES LTDA
8 46435293 ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
9 62808571  AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA
10 1125797 ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
11 9634633 ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA
12 9554821 ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA
13 6208105 ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA
14 11456525 AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP
15 1107327 BBM SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
16 4121460 BHM TRANSPORTES LTDA
17 76592484 BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO
18 6127770 BRASCARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
19 07223558 BRASIL POSTAL ENC CARG LOGÍSTICA LTDA
20 59530832 BRASILMAXI LOGÍSTICA LTDA
21 48740351 BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
22 00384587 BRASUL LTDA
23 60395589 BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA
24 5160935 BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A.
25 84046101 BUNGE ALIMENTOS S/A
26 80220627 BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
27 8706145 CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
28 82270711 CARGOLIFT LOGÍSTICA S/A
29 1622516 CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
30 7814950 C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA
31 8152302 CENTRAL DE TRANSP E SERVIÇOS LTDA
32 1527330 CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
33 43854116 CEVA LOGISTICS LTDA
34 25650383 COCAL CEREAIS LTDA
35 85459857 COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
36 33127002 COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL
37 89621080 COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA
38 8628629 CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A.
39 94511987 COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA
40 71895023 COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA
41 81800849 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
42 3615415 COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIÃO
43 78989431 COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
44 78807427 COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
45 48060297 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
46 59172676 DACUNHA S A
47 76642743 DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
48 22447684 D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
49 3591919 DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA
50 58092305 DIAS ENTREGADORA LTDA
51 8219203 DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
52 73500167 DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
53 52492006 EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
54 60664828 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
55 51485274 EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
56 53237962 EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
57 55065981 EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA
58 54834007 ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
59 45110319 ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
60 02933657 EXATA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
61 24640211 EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA
62 50935436 EXPRESSO JUNDIAÍ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.
63 78384674 EXPRESSO MARINGÁ TRANSPORTES LTDA
64 52438082 EXPRESSO MIRASSOL LTDA
65 19368927 EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
66 428307 EXPRESSO SÃO MIGUEL LTDA
67 1743404 FAVORITA TRANSPORTES LTDA
68 9913147 FL LOGÍSTICA BRASIL LTDA
69 10872200 FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA
70 93262616 FLORESTAL BARRA LTDA
71 85127983 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
72 657565 GAB TRANSPORTES LTDA
73 61288940 GAFOR LTDA
74 362811 GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA
75 5457125 GELOG - LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA.
76 1179445 GETEL TRANSPORTE LTDA
77 5833663 G-LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
78 23654551 G M COSTA TRANSPORTES LTDA
79 163083 GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
80 47888128 GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
81 6915050 GRYCAMP TRANSPORTES LTDA
82 5011676 G-TECH TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA.
83 4255617 GUAÇU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
84 88301882 HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
85 31807464 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
86 3469003 HIPERION LOGÍSTICA LTDA
87 07451885 HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA
88 49871213 IC TRANSPORTES LTDA.
89 10827873 IDEAL LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA
90 58498254 IMOLA TRANSPORTES LTDA
91 52134798 INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
92 9795030 INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
93 3558055 INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA.
94 02750555 INTERPORT LOGÍSTICA LTDA
95 22466189 INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIÁRIO LTDA
96 88668298 IRAPURU TRANSPORTES LTDA
97 7437567 IRMÃOS NUNES TRANSPS LTDA
98 7755311 ISIS -TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA.
99 10761960 IW SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA
100 49025695 J D COCENZO E CIA LTDA
101 3058637 JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA
102 4884082 JAD LOGÍSTICA LTDA
103 75627836 JALOTO TRANSPORTES LTDA.
104 20147617 JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
105 52548435 JSL S/A.
106 52548435 JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S/A.
107 3225625 KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGÍSTICA
108 03011765 KM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CARGAS LTDA
109 9411448 LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
110 02870124 LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
111 84156249 LINAVE LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA
112 05302000 LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA
113 43368422 LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A
114 9526131 LOGFERT TRANSPORTES S/A
115 3203556 LOTRANS - LOGÍSTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
116 4548589 LSL TRANSPORTES LTDA.
117 2793723 LTD TRANSPORTES LTDA
118 5684084 LUIZINHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
119 46917936 MARTINELLI & MUFFA LTDA
120 11482301 MC - TRANSPORTES LTDA
121 2601134 MENDONÇA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
122 23864838 MERIDIONAL CARGAS LTDA
123 58180316 MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVIÇOS
124 10950605 META TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
125 58506155 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
126 88009030 MODULAR TRANSPORTES LTDA
127 04525822 MOTOLINER AMAZONAS LTDA
128 04937694 NAVEGAÇÃO SION LTDA
129 4412314 NEXTRANS TRANSPORTES LTDA -
130 83336180 NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA
131 46515946 NOVORUMO TRANSPORTES LTDA
132 4892671 OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA
133 06886401 OPÇÃO TRANSPORTE LTDA
134 75609123 OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A
135 39372677 PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
136 17463456 PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
137 59460592 PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA
138 3529921 PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA
139 00116506 PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
140 63935688 RAÇA TRANSPORTES LTDA
141 60510583 RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
142 88317847 RÁPIDO TRANSPAULO LTDA
143 05685961 REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGAÇÃO LTDA
144 83083428 REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S A
145 10213051 RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
146 63050512 RIOS UNIDOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE AÇO LTDA
147 23245012 RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
148 60960473 RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
149 02144858 RODOLATINA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
150 44914992 RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
151 43025774 RODOVIÁRIO BEDIN LIMITADA
152 4473144 RODOVIÁRIO CASSIANO LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA
153 22777692 RODOVIÁRIO LIDER LTDA
154 3837329 RODOVIÁRIO MATSUDA LTDA
155 43954460 RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA
156 98522246 RODOVIÁRIO SCHIO LTDA
157 50437409 RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA
158 90192899 ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA
159 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
160 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
161 4711147 SHUTTLE LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA
162 8310367 SIMEIRA LOGÍSTICA LTDA
163 6013646 SR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
164 2983304 SUPPORT CARGO LTDA
165 3077452 SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA.
166 56764822 T.H.V.-TRANSPORTES LTDA
167 1610798 TECMAR TRANSPORTES LTDA.
168 3887331 TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
169 02351144 TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A.
170 11552312 TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA
171 73939449 TEX COURIER LTDA
172 5263318 TFR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
173 04337030 TIMELOG LOGÍSTICA S/A
174 57692055 TNT ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A
175 95591723 TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
176 67546671 TOC TERMINAIS DE OPERAÇÃO DE CARGAS LTDA
177 82809088 TOMBINI & CIA. LTDA.
178 66702325 TORA LOGÍSTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA
179 20468310 TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
180 59305573 TRAFTI LOGÍSTICA S.A
181 76595503 TRANS IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
182 03052564 TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
183 61031480 TRANSAC TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA
184 81108029 TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
185 1553367 TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
186 56041825 TRANSCORDEIRO LIMITADA
187 43053081 TRANSDATA TRANSPORTES LTDA
188 01259730 TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA
189 58818022 TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
190 49612377 TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
191 30581433 TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
192 83630053 TRANSJOI TRANSPORTES LTDA
193 2804480 TRANSJORDANO LTDA
194 65311235 TRANSKOMPA LTDA
195 54113576 TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA
196 79942140 TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
197 3831403 TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA
198 50505924 TRANSMOB TRANSPORTES LTDA
199 55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.
200 55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES SA
201 89207211 TRANSPA GIOVANELLA LTDA
202 1501729 TRANSPA SANA LTDA
203 44191880 TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
204 43244631 TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
205 53982542 TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA
206 35960202 TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
207 63073266 TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA
208 60702362 TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA
209 44597524 TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA
210 33530734 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
211 43251230 TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
212 47698881 TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA
213 4764558 TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA
214 9517334 TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.
215 3638844 TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA
216 44381184 TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
217 32438772 TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
218 55184691 TRANSPORTADORA JULE LTDA
219 3029662 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA
220 86501400 TRANSPORTADORA PITUTA LTDA
221 88085485 TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
222 43399567 TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA
223 3005559 TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA
224 53753927 TRANSPORTADORA RÁPIDO CANARINHO LTDA
225 44801942 TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA
226 75073767 TRANSPORTADORA ROMA LOGÍSTICA LTDA
227 60746518 TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
228 44720159 TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA
229 38912598 TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA
230 78147105 TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA
231 52397767 TRANSPORTADORA VERONESE LTDA
232 45059060 TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA
233 78663788 TRANSPORTE MANN LTDA
234 9576958 TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA
235 75553115 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA
236 4503660 TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
237 58525197 TRANSPORTES BORELLI LTDA
238 88473731 TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
239 84300540 TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA
240 61139432 TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
241 92644483 TRANSPORTES GABARDO LTDA
242 57543795 TRANSPORTES GRECCO S/A
243 49151483 TRANSPORTES IMEDIATO LTDA
244 87440434 TRANSPORTES JORGETO LTDA
245 87689402 TRANSPORTES LUFT LTDA
246 17215039 TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA
247 76302157 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
248 29291184 TRANSPORTES TONIATO LTDA
249 89823918 TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
250 89317697 TRANSPORTES WALDEMAR LTDA
251 274729 TRANSPS CANARINHO LTDA
252 90735549 TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA
253 5220925 TRANSPS TRANSVIDAL LTDA
254 23653694 TRANSTASSI LTDA
255 86447224 TRANSULINA TRANSPORTES LTDA
256 82604042 TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
257 78531530 TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
258 59107938 TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA
259 48818918 TREVO TRANSPORTES LTDA
260 4471568 TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA
261 42310177 TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
262 69151595 TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA
263 634453 TSV TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA
264 5212596 TZAR LOGÍSTICA LTDA
265 233065 UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA
266 7032746 UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPS LTDA
267 69037463 V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
268 81127144 V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA
269 1176077 VBR LOGÍSTICA LTDA
270 10299567 VELOCE LOGÍSTICA S.A.
271 57894016 VENETO TRANSPORTES LTDA
272 93949899 VENETOSUL TRANSPORTES LTDA
273 7031916 VIA LACTEOS TRANSPS LTDA
274 03232675 VIAÇÃO CRUZEIRO DO SUL LTDA
275 55340921 VIAÇÃO MOTTA LTDA
276 52611183 VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
277 32681371 VIX LOGÍSTICA S/A
278 1854285 WALDECIR DA COSTA JUNIOR

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