Você está em: Legislação > Portaria CAT 56 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 56 de 1993 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56 14/06/1993 15/06/1993 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Veda a apropriação de crédito de ICMS, na proporção que especifica relativamente às entradas de mercadorias de procedências estrangeira remetidas por empresas do Estado do Amazonas, beneficiárias de incentivos fiscais. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:06 Conteúdo da Página Portaria CAT - 56/93 de 14-06-93 PORTARIA CAT - 56/93, de 14-06-93 (DOE de 15-06-93) Veda a apropriação de crédito de ICMS, na proporção que especifica relativamente às entradas de mercadorias de procedências estrangeira remetidas por empresas do Estado do Amazonas, beneficiárias de incentivos fiscais. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução SF-19, de 7-10-88, considerando que a alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e a Lei Complementar 24, de 7-1-75, exigem a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto; considerando que concessões unilaterais de incentivos acarretam, nos termos do artigo 8º, inciso I, da referida lei complementar, nulidade do ato e a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; considerando que, por meio da Lei 2.084, de 25-10-91, o Governo do Estado do Amazonas concedeu, de forma unilateral, incentivos para a importação e distribuição, a todo território nacional, de mercadorias de procedência estrangeira, beneficiando empresas importadoras estabelecidas naquela unidade da Federação com o diferimento do ICMS incidente sobre o recebimento das mesmas mercadorias e permitindo, para efeito de cálculo do imposto devido por ocasião da saída, o abatimento de 8% à guisa de crédito presumido, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal; considerando que a legislação baixada ao ensejo da mencionada Lei 2.084/91 vem estimulando o surgimento de empresas importadoras que, conquanto estabelecidas no Estado do Amazonas, operam efetivamente fora daquela unidade da Federação, simulando a realização de operações interestaduais com mercadorias importadas, entregues diretamente aos estabelecimentos destinatários sem o recolhimento do ICMS devido ao Estado de situação dos referidos estabelecimentos, ao arrepio do disposto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, IX, "a") e no Convênio ICM 66, de 14-12-88 (art. 27, I, "d"); considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal"; considerando que o estímulo fiscal concedido pelo Estado do Amazonas frustra a aplicação do preceito constitucional, pois permite o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações anteriores; considerando que o artigo 112 da Lei Estadual 6.374, de 1º-3-89, autoriza o Poder Executivo a adotar, em tais hipóteses, as medidas necessárias à proteção da economia do Estado: considerando que o § 3º do artigo 36 da mencionada lei estadual autoriza a Secretaria da Fazenda a vedar o "lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefícios de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total, ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada"; considerando que, em razão do exposto, impõe-se a glosa parcial dos créditos relativos às mercadorias remetidas pelas empresas beneficiárias dos indigitados incentivos; considerando, por fim, que a glosa desses créditos restabelece o princípio da neutralidade do tributo estadual e recoloca os contribuintes paulistas em condições iguais de competição, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) relativo à entrada de mercadoria de procedência estrangeira, originária, a qualquer título de estabelecimento situado no Estado do Amazonas, com destino a estabelecimento situado em território paulista, será admitido somente até a importância correspondente a 4% da base de cálculo do imposto. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. *** VIDE: Portaria CAT - 66/93. *** Comentário