Você está em: Legislação > Portaria CAT 56 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 56 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56 24/04/2008 25/04/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat432007.aspx">CAT-43/07</a>, de 26-04-2007, que dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:06 Conteúdo da Página Portaria CAT - 56, de 24-4-2008 Portaria CAT - 56, de 24-4-2008 (DOE 25-04-2008) Altera a Portaria CAT-43/07, de 26-04-2007, que dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, com base nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2° do artigo 18 da Portaria CAT-43/07, de 26 de abril de 2007: "§ 2° - Os regimes especiais de ofício previstos no artigo 489 do Regulamento do ICMS serão concedidos, por prazo determinado de até 5 (cinco) anos, mediante despacho fundamentado." (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário