Você está em: Legislação > Portaria CAT 57 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:07 Conteúdo da Página Portaria CAT - 57, de 20-3-2009 Portaria CAT - 57, de 20-3-2009 (DOE 21-03-2009) Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Decretos 53.511, de 6 de outubro de 2008, e 54.092, de 10 de março de 2009, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Ficam acrescentados os códigos 91 a 295 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008: CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA TIPO DA MERCADORIA DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE 91 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36 28/02/2009 92 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002 28/02/2009 93 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005 28/02/2009 94 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00 28/02/2009 95 Seringas, 9018.31 28/02/2009 96 Agulhas para seringas, 9018.32.1 28/02/2009 97 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99 28/02/2009 98 Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00 28/02/2009 99 Henna, 1211.90.90 28/02/2009 100 Vaselina, 2712.10.00 28/02/2009 101 Amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00 28/02/2009 102 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00 28/02/2009 103 Acetona, 2914.11.00 28/02/2009 104 Lubrificação íntima, 3006.70.00 28/02/2009 105 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301 28/02/2009 106 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais e outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00 28/02/2009 107 Mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00 28/02/2009 108 Bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10 28/02/2009 109 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90 28/02/2009 110 Malas e maletas de toucador, 4202.1 28/02/2009 111 Toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 28/02/2009 112 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00 28/02/2009 113 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90 28/02/2009 114 Pinças para sobrancelhas, 8203.20.90 28/02/2009 115 Espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00 28/02/2009 116 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00 28/02/2009 117 Termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90 28/02/2009 118 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00 28/02/2009 119 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00 28/02/2009 120 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615 28/02/2009 121 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00 28/02/2009 122 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 28/02/2009 123 Álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10 28/02/2009 124 Removedores, 2710.11.49 28/02/2009 125 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90 28/02/2009 126 Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 - 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 28/02/2009 127 Carbonato de sódio 99%, 2803.00.90 28/02/2009 128 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20 28/02/2009 129 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15 28/02/2009 130 Desumidificador de ambiente, 2827.20.90 28/02/2009 131 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,, todos utilizados em piscinas, 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 28/02/2009 132 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00 28/02/2009 133 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 28/02/2009 134 Naftalina, 2902.90.20 28/02/2009 135 Antiferrugem, 2917.11.10 28/02/2009 136 Clarificante, 2923.90.90 28/02/2009 137 Controlador de metais, 2931.00.39 28/02/2009 138 Flutuador 4x1, 2933.69.19 28/02/2009 139 Limpa-bordas, 3402.90.39 28/02/2009 140 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03 28/02/2009 141 Ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12 28/02/2009 142 Neutralizador/eliminador de odor, 38.02 28/02/2009 143 Algicida, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99 28/02/2009 144 Kit teste ph/cloro, fita-teste, 3822.00.90 28/02/2009 145 Produtos para limpeza pesada, 3824.90.49 28/02/2009 146 Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas, 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 28/02/2009 147 Sacos de lixo, 3923.29.10 28/02/2009 148 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00 28/02/2009 149 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90 28/02/2009 150 Vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00 28/02/2009 151 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02 28/02/2009 152 Pão denominado knackebrot, 1905.10.00 28/02/2009 153 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20 28/02/2009 154 Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31 28/02/2009 155 waffles e wafers, 1905.32 28/02/2009 156 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40 28/02/2009 157 Outros pães de forma, 1905.90.10 28/02/2009 158 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20 28/02/2009 159 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90 28/02/2009 160 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11 28/02/2009 161 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08 28/02/2009 162 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09 28/02/2009 163 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00 28/02/2009 164 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10 28/02/2009 165 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1 28/02/2009 166 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00 28/02/2009 167 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10 28/02/2009 168 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90 28/02/2009 169 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10 28/02/2009 170 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00 28/02/2009 171 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02 28/02/2009 172 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04 28/02/2009 173 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05 28/02/2009 174 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10 28/02/2009 175 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11 28/02/2009 176 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01 28/02/2009 177 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03 28/02/2009 178 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04 28/02/2009 179 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05 28/02/2009 180 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00 28/02/2009 181 Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07 28/02/2009 182 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08 28/02/2009 183 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90 28/02/2009 184 Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50 28/02/2009 185 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00 28/02/2009 186 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90 28/02/2009 187 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00 28/02/2009 188 Leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 28/02/2009 189 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03 28/02/2009 190 Creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02 28/02/2009 191 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05 28/02/2009 192 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06 28/02/2009 193 Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17 28/02/2009 194 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1 28/02/2009 195 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02 28/02/2009 196 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10 28/02/2009 197 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00 28/02/2009 198 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 28/02/2009 199 Caldos e sopas preparados, 2104.10.2 28/02/2009 200 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01 28/02/2009 201 Chá, mesmo aromatizado, 09.02 28/02/2009 202 Mate, 0903.00 28/02/2009 203 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 28/02/2009 204 Milho para pipoca (microondas), 2008.19.00 28/02/2009 205 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1 28/02/2009 206 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20 28/02/2009 207 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2 28/02/2009 208 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93 28/02/2009 209 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10 28/02/2009 210 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20 28/02/2009 211 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90 28/02/2009 212 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90 28/02/2009 213 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00 28/02/2009 214 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009 28/02/2009 215 Produtos da Indústria Alimentícia dos itens 151 a 214 desta Tabela para Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 53.625/2008 28/02/2009 216 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 28/02/2009 217 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 28/02/2009 218 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 28/02/2009 219 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803 28/02/2009 220 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06 28/02/2009 221 Portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00 28/02/2009 222 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00 28/02/2009 223 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00 28/02/2009 224 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408 28/02/2009 225 Pisos de madeira, 44.09 28/02/2009 226 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21 28/02/2009 227 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11 28/02/2009 228 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira, 44.18 28/02/2009 229 Persianas de madeiras, 44.18 e 44.21 28/02/2009 230 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03 28/02/2009 231 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04 28/02/2009 232 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04 28/02/2009 233 Persianas de materiais têxteis, 6303.99.00 28/02/2009 234 Ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02 28/02/2009 235 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00 28/02/2009 236 Obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09 28/02/2009 237 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10 28/02/2009 238 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00 28/02/2009 239 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02 28/02/2009 240 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04 28/02/2009 241 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05 28/02/2009 242 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00 28/02/2009 243 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08 28/02/2009 244 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03 28/02/2009 245 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04 28/02/2009 246 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05 28/02/2009 247 Vidros temperados, 7007.19.00 28/02/2009 248 Vidros laminados, 7007.29.00 28/02/2009 249 Vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08 28/02/2009 250 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09 28/02/2009 251 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312 28/02/2009 252 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90 28/02/2009 253 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07 28/02/2009 254 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00 28/02/2009 255 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90 28/02/2009 256 Barras próprias para construções (vergalhões), 7214.20.00 28/02/2009 257 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00 28/02/2009 258 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14 28/02/2009 259 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00 28/02/2009 260 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90 28/02/2009 261 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00 28/02/2009 262 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00 28/02/2009 263 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18 28/02/2009 264 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23 28/02/2009 265 Abraçadeiras, 73.26 28/02/2009 266 Barra de cobre, 7407.10 28/02/2009 267 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15 28/02/2009 268 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10 28/02/2009 269 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16 28/02/2009 270 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01 28/02/2009 271 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00 28/02/2009 272 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16 28/02/2009 273 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00 28/02/2009 274 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07 28/02/2009 275 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11 28/02/2009 276 Eletrobombas submersíveis, 8413.70.10 28/02/2009 277 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 8504, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 28/02/2009 278 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 28/02/2009 279 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17 28/02/2009 280 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17 28/02/2009 281 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99 28/02/2009 282 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11 28/02/2009 283 Outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19 28/02/2009 284 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10 28/02/2009 285 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00 28/02/2009 286 Condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2 28/02/2009 287 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22 28/02/2009 288 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614 28/02/2009 289 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios classificados na posição 9032 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2 28/02/2009 290 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3 28/02/2009 291 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89 28/02/2009 292 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9 28/02/2009 293 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9 28/02/2009 294 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9 28/02/2009 295 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19 e 39.21 28/02/2009 (NR). Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário