Você está em: Legislação > Portaria CAT 60 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 60 de 2000 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 60 04/08/2000 01/01/1900 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <!a href="pcat8199.htm">CAT-81 de 3 de dezembro de 1999, que disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:08 Conteúdo da Página Portaria CAT-60 de 04-08-00 PORTARIA CAT Nº 60 de 04-08-2000 (DOE de 05-2000) Altera a Portaria CAT-81 de 3 de dezembro de 1999, que disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Convênio ICMS-38,de 7 de julho de 2000, celebrado em Brasília, DF, e aprovado pelo Decreto nº 45.081 de 29 de julho de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-81 de 3 de dezembro de 1999: I - o artigo 2º: "Artigo 2º - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado", previsto no artigo 4º, I da Portaria ANP 127 de 30 de julho de 1999, Anexo I. § 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente; III - a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e poderá ser retida pelo fisco, mediante visto na 1ª via. § 2º - No Certificado de Coleta de Óleo Usado, além dos demais requisitos, será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS-38/00 - Portaria CAT-81/99". § 3º - As vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverão ser conservadas pelo estabelecimento remetente e pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991. § 4º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais.(NR)"; II - o item 2 do parágrafo único do artigo 3º: "2 - a expressão: Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS-38/00 - Portaria CAT-81/99.". (NR)". Artigo 2º - Fica acrescentado o Anexo I à Portaria CAT-81 de 3 de dezembro de 1999: (ENTRA IMAGEM ANEXO I) Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário