Você está em: Legislação > Portaria CAT 66 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 66 de 2004 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66 02/12/2004 03/12/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivos da Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat172003.aspx"> CAT-17,</a> de 20-2-2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produtor Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:10 Conteúdo da Página Portaria CAT-66 de 02-12-04 Portaria CAT-66 de 02-12-2004 DOE 03-12-2004 Altera dispositivos da Portaria CAT-17, de 20-2-2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produtor O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 70 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 48.475 de 28 de janeiro de 2004, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-17 de 20 de março de 2003: I - o inciso II do artigo 15: "II - mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída promovida pelo produtor, tributada, isenta ou não tributada, quando não estiver obrigado ao pagamento de tributo em seu próprio nome." (NR); II - o item 1 do § 1º do artigo 15: "1 - a transferência far-se-á por meio de Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa da mercadoria e não poderá ser superior: a) no caso de saída tributada, ao imposto incidente sobre a operação; b) no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada;" (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao artigo 23 da Portaria CAT-17 de 20 de março de 2003: "§ 4º - Na hipótese do produtor rural possuir mais de um estabelecimento em território paulista, poderá utilizar o crédito de ICMS existente em cada um deles para transferência direta ao estabelecimento fornecedor a título de pagamento na aquisição de bem de que trata este artigo." (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Comentário