Você está em: Legislação > Portaria CAT 67 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 67 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67 04/07/2013 05/07/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat542013.aspx">CAT-54/13</a>, de 24-5-2013, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:11 Conteúdo da Página Portaria CAT 67, de 04-07-2013 Portaria CAT 67, de 04-07-2013 (DOE 05-07-2013) Altera a Portaria CAT-54/13, de 24-5-2013, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 28-A da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o pedido formulado pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2.1 do Anexo Único da Portaria CAT-54/13, de 24-05-2013: 2.1. Potes: Até 500,00 ml (Econômico) unidade x x x x 9,00 x x x x 4,00 Até 500,00 ml (Standard) unidade x x x x 12,50 x x x 5,60 4,20 Até 500,00 ml (Premium) unidade 16,20 x x 19,90 15,00 x x x x 15,00 Até 500,00 ml (Superpremium) litro 37,32 x x x 34,00 x x x x 21,80 Até 500,00 ml (Superpremium Light) litro x x x x x x x x x x Até 500,00 ml (Light) litro x x x x 32,00 x x x 9,00 12,00 De 500,01 até 1,00 l (Econômico) litro x 13,90 x x x x x x x 6,00 De 500,01 até 1,00 l (Standard) litro x 13,90 x x 16,00 x x x x 7,50 De 500,01 até 1,00 l (Premium) litro 16,97 16,43 x x 18,00 x x x x 8,90 De 500,01 até 1,00 l (Superpremium) litro x 16,56 29,14 x 20,00 x x x x 12,50 De 500,01 até 1,00 l (Light) litro 19,59 21,29 x x 24,00 x x 14,30 10,50 13,00 De 500,01 até 1,00 l (Premium Light) litro 21,17 21,29 35,67 x x x 15,00 x x 15,00 De 500,01 ml Até 1,00 l (Standart) unidade 12,01 x 12,84 x 14,00 9,90 x 7,15 x 6,00 De 500,01 ml Até 1,00 l (Premium) unidade 15,00 x x x 15,00 x x x x 11,90 De 500,01 ml Até 1,00 l (Superpremium) unidade x 14,90 23,69 x 18,00 x x x x 17,50 De 500,01 ml Até 1,00 l (Light) unidade 18,99 x x x 18,50 x x x x 16,00 De 500,01 ml Até 1,00 l (Superpremium Light) unidade x x 27,33 x x x x x x 17,00 De 1,01 l Até 1,89 l (Econômico) litro 6,17 17,50 x x x x x x 4,00 5,20 De 1,01 l Até 1,89 l (Standard) litro 11,17 x x x x x x x 4,20 5,90 De 1,01 l Até 1,89 l (Premium) litro 13,46 x x x x x 5,37 x x 7,11 De 1,01 l Até 1,89 l (Superpremium) litro x x x x x x x 9,53 x 9,35 De 1,01 l Até 1,89 l (Light) litro x x x x x x x x x 8,89 Acima de 1,90 l (Econômico) litro x 7,71 x x 6,40 x x x 4,10 4,80 Acima de 1,90 l (Standard) litro x 7,60 x x 6,95 5,95 x x 4,50 5,30 Acima de 1,90 l (Premium) litro x 8,73 x x 7,20 6,70 x x 4,90 5,60 Acima de 1,90 l (Superpremium) litro x x x x 7,90 x x x x 6,50 De 1,90 l Até 2,00 l (Econômico) litro x x x x x x x 6,00 4,30 6,52 De 1,90 l Até 2,00 l (Standard) litro 9,12 x x x 7,95 x x x 4,50 6,50 De 1,90 l Até 2,00 l (Premium) litro 9,69 x x x 8,75 x 5,45 x 5,00 7,00 De 1,90 l Até 2,00 l (Superpremium) litro x x x x 9,50 x x x 6,00 7,60 (NR). Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-06-2013. Comentário