Você está em: Legislação > Portaria CAT 74 de 1996 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 74 de 1996 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 74 31/10/1996 01/11/1996 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dá nova redação aos dispositivos da Portaria CAT-27, de 16-3-95, relativamente ao IPVA. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:13 Conteúdo da Página Portaria CAT 74, de 31-10-96 Portaria CAT 74, de 31-10-96 (DOE de 1º-11-96 - Republicada no DOE de 15-11-96) Dá nova redação aos dispositivos da Portaria CAT-27, de 16-3-95, relativamente ao IPVA. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995: I - a subseção IV: "SUBSEÇÃO IV" DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE - IPVA Artigo 10 - A GARE-IPVA, modelo IV-A, anexo, será utilizada para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. § 1º - A GARE-IPVA obedecerá as seguintes especificações gráficas: 1 - a via da Secretaria da Fazenda terá 210mm de largura por 120mm de altura; 2 - a via do Contribuinte terá 210mm de largura por 99mm de altura; 3 - as vias serão impressas sequencialmente em uma folha e separadas mediante serrilhas; 4 - formato global - A4 (210mm x 297mm), papel sulfite (off-set) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; 5 - o texto e a tarja da GARE-IPVA serão impressos na cor Pantone 184 U. § 2º - A GARE-IPVA, modelo IV-A, somente poderá ser preenchida mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda. 1 - A empresa prestadora de serviços que forneça programa próprio para preenchimento das guias de IPVA poderá utilizá-lo, desde que sejam feitas as adaptações ao programa referido no "caput" no que diz respeito a: a) cálculo do imposto a partir do código do IPVA; b) codificação das linhas da tabela do imposto conforme publicado no DOE; c) preenchimento das guias com os dados exigidos; d) impressão do código de barras no padrão Febraban; e) impressão das marcas para digitalização. § 3º - As agências do Banco do Estado de São Paulo - S.A e do Banco do Brasil S.A localizadas em outros Estados e no Distrito Federal poderão arrecadar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, devido ao Estado de São Paulo, por meio de Guia de Recolhimento deste Estado. Artigo 11 - A GARE-IPVA será preenchida conforme segue: CAMPO PREENCHIMENTO 01 - assinalar com "X" o campo correspondente à cota que estiver sendo paga 02 - data de vencimento da cota, integral ou parcial conforme o caso 03 - número do código de receita 04 - número do código do município de licenciamento do veiculo e dígito de controle 05 - número do código da placa atual do veículo ou - número da matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC ou - número da inscrição do Ministério da Marinha 06 - número da faixa do IPVA 07 - número do código Renavan 08 - exercício a que se referir o imposto ou, quando for o caso, número do Auto de Infração 09 - valor nominal da parcela ou do imposto total ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente e quando o imposto integral for beneficiado com desconto; o valor, deduzido este desconto 10 - valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento) 11 - valor de multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento) 12 - valor da multa por infração à legislação do IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa 14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 12 15 - nome do proprietário, endereço, código de endereçamento postal - CEP, município e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda 16 - veículo terrestre: marca, modelo, placa anterior, chassi, combustível, placa atual, espécie/tipo, procedência e ano de fabricação - embarcação: potência (HP), comprimento (m), tipo de combustível e propulsão, espécie ou tipo de casco, procedência e ano de fabricação - aeronave: peso máximo de decolagem, procedência e ano de fabricação 17 - código de barras 18 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica) 19 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme) Artigo 12 - A GARE-IPVA será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF; II - 2ª via - contribuinte. Artigo 12-A - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA poderá ser emitida pela Secretaria da Fazenda de forma diversa da estabelecida nesta subseção. II - o artigo 44: "Artigo 44 - O Comprovante de Depósito "IPVA - 26"obedecerá aos modelos IX e IX-A, anexos"., III - o artigo 50: "Artigo 50 - O Borderô de Guia de Recolhimento de "IPVA - 22", modelos XIII e XIII-A, anexos, serão utilizados para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores"., IV - o artigo 56: "Artigo 56 - O Resumo de Receita "IPVA-28", modelos XVII e XVII-A, anexos serão utilizados para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito - "IPVA-26"., Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-27, de 16-03-95, os seguintes dispositivos: I - ao artigo 44, o inciso III: III - o Comprovante de Depósito "IPVA-26" será impresso na cor Pantone 184 U. II - ao artigo 50, o inciso III: III - O Borderô de Guia de Recolhimento de "IPVA - 22" será impresso na cor Pantone 184 U. III - ao artigo 56, o inciso III: III - o Resumo de Receita "IPVA-28"será impresso na cor Pantone 184 U. Artigo 3º - Os dados relativos ao Bilhete de Seguro DPVAT serão disciplinados pelos órgãos competentes. Artigo 4º - A Guia de Recolhimento do IPVA, bem como os documentos de controle IPVA-22, IPVA-26 e IPVA-28, que estão sendo substituídos, poderão ser utilizados até 30 de dezembro de 1996. Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.(Publicada novamente por ter saído com incorreção). NOTA: Publicada originalmente no dia 1º-11, Retificada nos dias 6-11 e 8-11-96. Reproduziremos aqui somente o texto final. Comentário