Você está em: Legislação > Portaria CAT 78 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:14 Conteúdo da Página Portaria CAT 78, de 14-07-2015 Portaria CAT 78, de 14-07-2015 (DOE 15-07-2015) Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 7/05, 9/09 e 23/14; nas Resoluções 1/13 e 1/14 da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA; no § 13 do artigo 26 da Lei Complementar 123/06; e no artigo 212-O, I e §§ 2º e 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00; expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008: I - o caput do artigo 1º: Artigo 1° - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, deverão obedecer às disposições desta portaria. (NR); II - a alínea c do inciso I do artigo 4º: c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e; (NR); III - o inciso II do artigo 4º: II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista nos incisos II ou IV do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo. (NR); IV - o item 3 do § 3º do artigo 7º: 3 - prevista nos incisos III e V, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações e prestações a que se referem tais incisos; (NR); V - do § 4º do artigo 7º: a) o item 1: 1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos dos incisos II ou IV; (NR); b) o item 2, mantidas suas alíneas: 2 - prevista nos incisos I, II, IV e VI, à saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente: (NR); c) o item 3: 3 - prevista nos incisos I, II e IV, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; (NR); d) o item 6: 6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921, desde que o estabelecimento não esteja credenciado à emissão de NF-e; (NR); VI - o artigo 16: Artigo 16 - Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (NR); VII - o caput do artigo 19: Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (NR); VIII - o item adiante indicado do Anexo II: CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e 2449103 Fabricação de ânodos para galvanoplastia 01/10/2010 (NR). IX - o Anexo III: Anexo III A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para: 1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; 2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; 3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria; 4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com: a) cigarros; b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; c) refrigerantes e água mineral. (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008: I - os incisos IV, V e VI ao caput do artigo 7º: IV - a partir de 01-01-2016, estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA; V - a partir de 01-01-2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006; VI - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01-01-2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924, 6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. (NR); II - o item 4 ao § 3º do artigo 7º: 4 - prevista no inciso VI, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, aplica-se a todas as operações praticadas pelo estabelecimento que realizar as operações a que se referem tal inciso, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º. (NR); III - ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e 2013401 Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais 01/04/2010 2013402 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais 01/04/2010 8020001 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 01/12/2010 8020002 Outras atividades de serviços de segurança 01/12/2010 (NR). Artigo 3º - Ficam excluídos os seguintes itens do Anexo II: CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e 2013400 2013400 01/04/2010 8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 01/12/2010 (NR). Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que: I - a alínea d do inciso V do artigo 1º produz efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta portaria; II - o inciso VIII do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e o artigo 3º produzem efeitos desde 01-01-2015. Comentário