Portaria CAT 78 de 2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 17:14
ortaria CAT 78, de 31-08-2018

Portaria CAT 78, de 31-08-2018

(DOE 01-09-2018)

Dispõe sobre obrigações acessórias da empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 489 e no § 2º do artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção fica:

I - dispensada de inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como estabelecimento autônomo, os blocos e campos a que se refere o artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, desde que mantenha uma única inscrição estadual para consolidar a escrituração fiscal e cumprir as demais obrigações acessórias de todos os blocos e campos em mar confrontante com o território do Estado de São Paulo.

II - autorizada a emitir, até o último dia útil de cada mês, duas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de entrada, uma relativa ao petróleo e outra relativa ao gás natural, consolidando toda produção do mês anterior.

Parágrafo único - Para adotar o regime instituído por este artigo, a empresa pública a que se refere o “caput” deverá:

1 - emitir as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de saída dos produtos oriundos dos campos através da inscrição estadual consolidadora referida no inciso I, contendo:

a) a indicação do campo produtor, devendo ser utilizada série específica para cada campo;

b) o código e a descrição do produto utilizados nos arquivos digitais de que trata o Ajuste SINIEF 7/2015;

2 - apresentar, para cada campo, controle individualizado de quantidade e qualidade de cada produto no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

3 - apresentar, quando notificada, os registros e o relatório mensal de apuração do excedente de petróleo e de gás natural da União relativo a cada campo, conforme os respectivos contratos de partilha de produção.

4 - atender às notificações de esclarecimentos e de retificação das informações feitas pelos órgãos da Secretária da Fazenda.

Artigo 2º - Constatado o não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no parágrafo único do artigo 1º, a Delegacia Regional Tributária - DRT competente notificará a empresa pública para regularizar a sua situação ou apresentar as informações faltantes no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 3° - Será revogado o regime de que trata o artigo 1º nas seguintes hipóteses:

I - não regularização da situação da empresa pública ou não apresentação das informações requeridas nos termos do artigo 2º no prazo fixado naquele dispositivo;

II - constatação de falsidade, incompletude ou incorreção das informações ou declarações prestadas ou dos documentos apresentados pela empresa pública.

§ 1º - A revogação de que trata o “caput” dependerá de prévia:

1 - apresentação de relatório circunstanciado da Delegacia Regional Tributária - DRT encarregada das verificações;

2 - manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

§ 2º - Nas hipóteses em que, no relatório circunstanciado ou na manifestação conclusiva a que se refere o § 1º, for proposta a revogação do regime de que trata o artigo 1º, deverá ser fornecida cópia integral dos autos ao interessado, que poderá apresentar defesa no prazo de 7 (sete) dias úteis.

§ 3º - O Delegado Regional Tributário titular da DRT competente decidirá sobre a revogação do regime de que trata o artigo 1º, com base no relatório circunstanciado, na manifestação conclusiva e na defesa da empresa pública, se for o caso.

§ 4º - Nos casos em que o Delegado Regional Tributário decidir pela revogação do regime de que trata o artigo 1º, serão tomadas as seguintes providências:

1 - publicação do ato revogatório no Diário Oficial do Estado, constando o nome do contribuinte e o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2 - notificação da empresa pública para que esta promova a inscrição autônoma de todos os seus estabelecimentos em mar no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsto no Anexo XXII do Regulamento do ICMS, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 5º - A revogação prevista no “caput” produzirá efeitos em 90 (noventa) dias, contados da data da notificação a que se refere o item 2 do § 4º.

§6º - Da decisão revogatória do Delegado Regional Tributário, caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação a que se refere o item 2 do § 4º, ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

Artigo 4º - Se a empresa pública a que se refere o “caput” do artigo 1º passar atender as disposições do parágrafo único do mesmo artigo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início de vigência desta portaria, e se mantiver regular por mais 90 (noventa) dias, ela não será autuada por descumprimento das obrigações acessórias previstas no Anexo XXII do Regulamento do ICMS relativamente a período anterior ao início de vigência desta portaria.

Artigo 5° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.106.0