Você está em: Legislação > Portaria CAT 79 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 21:01 Conteúdo da Página Portaria CAT 79, de 26-06-2014 Portaria CAT 79, de 26-06-2014 (DOE 27-06-2014) Revogada pela Portaria CAT-142/14, de 30-12-2014, DOE 31-12-2014; em vigor a partir de 01-01-2015. Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE Com as alterações da Portaria CAT-98/14, de 21-08-2014 (DOE 22-08-2014). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-07-2014 a 31-12-2014, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: 1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS) MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) Gatorade de 401 a 660 ml 3,77 Gatorade de 661 a 1000 ml 5,32 Powerade de 401 a 660 ml 3,77 i9 Hidrotônico de 401 a 660 ml 3,46 Marathon de 401 a 660 ml 2,71 Ironage de 401 a 660 ml 3,17 Ducoco de 401 a 660 ml 3,31 Energil, Extra Sport, Taeq e Viver de 401 a 660 ml 3,20 2. BEBIDAS ENERGÉTICAS (Valores em Reais) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 8 Segundos 220 V Anti-Dopping Bad Boy Baly Big Power Burn Crazy Cat Todas as embalagens até 310 ml 3,20 3,99 4,35 2,79 5,70 3,08 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml 5,41 5,98 8,17 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml 5,98 6,58 4,60 7,44 6,72 10,49 5,44 Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml 8,30 7,21 6,71 9,13 7,55 8,04 Igual ou acima de 2500 ml 10,80 DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Ecco Flash Power Flying Horse Fusion Groove Hbomb Hell Kanibal Todas as embalagens até 310 ml 5,06 4,33 4,72 5,31 3,10 4,30 3,69 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml 5,02 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml 6,57 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml 8,00 9,77 5,50 Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml 8,97 6,71 7,99 Igual ou acima de 2500 ml DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Magneto Monster Nitro Power Bull Push Red Bull Red Jack Red Nose Todas as embalagens até 310 ml 2,99 5,10 4,35 7,38 3,73 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml 8,78 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml 7,24 5,73 10,68 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml 8,43 4,60 8,45 6,55 5,72 Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml 6,71 9,25 8,04 7,81 Igual ou acima de 2500 ml DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Speed Up Super Power TNT Tsunami Titanium V!be Outras Marcas (1) Outras Marcas (2) Todas as embalagens até 310 ml 5,46 3,22 5,16 3,52 3,88 4,30 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml 6,14 4,82 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml 6,73 8,54 6,79 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml 7,96 4,60 5,85 7,36 6,57 Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml 8,33 Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml 10,05 8,46 8,54 8,59 9,42 9,48 Igual ou acima de 2500 ml NOTAS: (1) 3D, All Night, Army Power, Battery, Big Energy, Big Thor, Bio Energy, Black Pit, Carbon, Casttel, ED Energy Drink, Energy Plus, Extra Power, F15, Fab, Fire, Full Blast, Full Energy, Full Power, Fuzzy, Hbomb, High Fly, Hits Power, HP, Infinity, Ionic, Long One, Marleys, Minotauro, Missile, MSX, Natpower Energy Drink, Night Power, NOS, Nuclear, One, Organique, Planet, Playboy, Playtronic, Plus Energy, Psychik, Red Hot, Red Tiger, Rockn'Roll, Shock, Star Up, Thor, Truck, V12, V12 Black e Vulcano. (Redação dada à nota de rodapé pela Portaria CAT-98/14, de 21-08-2014; DOE 22-08-2014) (1) 3D, All Night, Army Power, Battery, Big Energy, Big Thor, Bio Energy, Black Pit, Carbon, Casttel, ED Energy Drink, Energy Plus, Extra Power, F15, Fab, Fire, Full Blast, Full Energy, Full Power, Fuzzy, Hbomb, High Fly, Hits Power, HP, Infinity, Ionic, Long One, Marleys, Minotauro, Missile, MSX, Night Power, NOS, Nuclear, One, Organique, Planet, Playboy, Playtronic, Plus Energy, Psychik, Red Hot, Red Tiger, Rockn'Roll, Shock, Star Up, Thor, Truck, V12, V12 Black, Vulcano. (2) K10, Red Cat, X-Bum, Zoom Energy Drink. § 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo: a) mercadorias constantes das colunas “Outras Marcas (1)” e “Outras Marcas (2)” da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor; b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 6 - a partir de 01-01-2015, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. § 2º - Os valores consignados nas colunas denominadas “Outras Marcas (1)” e “Outras Marcas (2)” aplicam-se apenas às marcas de bebidas energéticas citadas expressamente nas notas da tabela 2 do Artigo 1º. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-07-2014, a Portaria CAT-136/13, de 20-12-2013. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2014. Comentário