Você está em: Legislação > Portaria CAT 84 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 84 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 84 31/08/2007 01/09/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o procedimento de contestação de indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:17 Conteúdo da Página Portaria CAT - 84, de 31-8-2007 Portaria CAT - 84, de 31-8-2007 DOE 01/09/2007 Dispõe sobre o procedimento de contestação de indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" O Coordenador da Administração Tributária e objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 8º da Resolução n.º 4, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", cuja opção tenha sido indeferida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, poderá solicitar reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação de Edital do Termo de Indeferimento no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único - O Termo de Indeferimento da opção pelo "Simples Nacional" será emitido eletronicamente e poderá ser obtido e impresso pelo interessado, mediante acesso ao Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda. Artigo 2º - O Pedido de Reconsideração deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do interessado, devendo conter: I - a identificação e qualificação do optante e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado; II - o Termo de Indeferimento referido no parágrafo único do artigo 1º; III - os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido. Parágrafo único - Não serão apreciados os pedidos apresentados fora do prazo referido no artigo 1º. Artigo 3º - Caberá ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do interessado a decisão do Pedido de Reconsideração. Artigo 4º - Da decisão do Chefe do Posto Fiscal desfavorável ao interessado, caberá recurso uma única vez, sem efeito suspensivo, ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho. Artigo 5º - A decisão final favorável ao interessado, do Chefe do Posto Fiscal ou do Delegado Regional Tributário, será comunicada pelo fisco paulista aos demais entes federativos envolvidos, ficando sua opção pelo Simples Nacional condicionada à ausência de restrição por parte destes. Artigo 6º - O resultado do processo de opção referido no artigo 5º poderá ser obtido mediante consulta do interessado ao sítio do Simples Nacional na internet, http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ , ou no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda. Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário