Você está em: Legislação > Portaria CAT 85 de 1990 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 85 de 1990 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 85 18/12/1990 19/12/1990 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Autoriza a emissão de Guia de Recolhimento em formulário contínuo e fixa especificações gráficas para confecção Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 09:23 Conteúdo da Página PORTARIA CAT Nº 85, DE 18-12-90 PORTARIA CAT Nº 85, DE 18-12-90 (DOE de 19-12-90) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Autoriza a emissão de Guia de Recolhimento em formulário contínuo e fixa especificações gráficas para confecção O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de simplificar procedimentos relacionados com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e considerando a necessidade de fixar especificações gráficas próprias para a confecção de Guias de Recolhimento em formulário contínuo, em virtude das peculiaridades deste, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica autorizada a emissão por processamento eletrônico em formulários contínuos, das Guias de Recolhimento utilizadas no sistema de arrecadação, para o pagamento de tributos e demais receitas estaduais. Artigo 2º - Para a confecção de Guias de Recolhimento em formulário contínuo serão observadas as seguintes especificações gráficas: I - formato - 210mm de largura por 152mm de altura; II - papel - sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, 75 gramas por metro quadrado para a primeira via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais vias, observando o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado. § 1º - A largura corresponde à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas. § 2º - A diferença de 4 mm decorrente do acréscimo na altura dos impressos, com referência às medidas estabelecidas para formulários planos, nos termos do inciso I será distribuída igualmente entre as partes superior e inferior de cada modelo. § 3º - Ficam mantidas a cor de impressão, a quantidade de vias, o "lay out" e demais especificações gráficas de cada modelo. Artigo 3º - Para impressão da guia, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal do estabelecimento gráfico, instruída com as provas tipográficas do modelo a imprimir. § 1º - Recebido o pedido, autoridade competente examinará, á vista das provas apresentadas, se estas guardam conformidade com as especificações do modelo e se atendem aos demais requisitos exigidos, estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano. § 2º - O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, deverá fazer constar, na margem esquerda das guias, as seguintes indicações: 1 - o nome do estabelecimento gráfico; 2 - os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. 3 - o número do processo pelo qual foi autorizada a impressão. § 3º - O estabelecimento gráfico poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste, nos campos próprios das respectivas guias. § 4º - A prova tipográfica poderá ser substituída por cópias heliográficas do fotolito, caso em que: 1 - as cópias deverão conter a indicação das serrilhas, e da posição de corte, incluindo as remalinas. 2 - o solicitante deverá declarar expressamente, em sua petição: a) as especificações do papel que irá utilizar, inclusive as gramaturas; b) a cor de impressão. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-64, de 30-11-89. RETIFICAÇÃO PORTARIA CAT Nº 85, DE 18-12-90 (DOE de 20-12-90) No § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-85, de 18-12-90, leia-se: § 1º - Recebido o pedido, a autoridade... Comentário