Você está em: Legislação > Portaria CAT 92 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 92 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 92 01/07/2008 02/07/2008 Data de Republicação Data da Revogação 13/01/2011 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:39 Conteúdo da Página Portaria CAT-92, de 1-7-2008 Portaria CAT-92, de 1-7-2008 (DOE 02-07-2008; Republicações DOE 03-07-2008 e DOE 05-07-2008) Revogada pela Portaria CAT-02/11, de 12-01-2011, DOE 13-01-2011. Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na situação de ativo, que exerce a atividade de posto revendedor varejista de combustível automotivo, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo, no mínimo: I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte; II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal. § 1° - o requerimento mencionado neste artigo deverá: 1 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização do estabelecimento sede; 2 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização de qualquer estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese de o estabelecimento sede localizar-se em outra unidade federada. 3 - ser instruído com documentos que comprovem: a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte; b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda; c) a regularidade do registro de posto revendedor varejista de combustível automotivo, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. § 2° - o requerimento referido neste artigo deverá, ainda, ser instruído, relativamente: 1 - ao contribuinte, com: a) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios; d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais; 2 - a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, com: a) provas de identidade e residência; b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios; c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais; 3 - a cada um dos diretores ou procuradores, com: a) provas de identidade e residência; b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios; c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais; 4 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com: a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda; b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios; e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais; f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas; g) os documentos mencionados nas alíneas “a” a “f” deste item, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país; h) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica da sócia do requerente ou sócias daquelas. 5 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com: a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda; b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - Cademp, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec do Banco Central do Brasil - BACEN; c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente; d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país; e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária. § 3° - na hipótese do sócio, pessoa jurídica, domiciliada no exterior ser empresa de investimento (“offshore”), deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”). § 4° - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. § 5° - a primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo e a segunda, visada pelo fisco, será devolvida ao requerente. § 6° - em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação por meio do Diário Oficial do Estado. Art. 2° - a critério da autoridade fiscal, poderão: I - os sócios, os diretores, os administradores ou os procuradores, mediante prévia notificação, ser convocados para entrevista pessoal, hipótese em que deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco; II - ser realizadas diligências fiscaisl para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados; III - ser exigidas a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo; b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1° do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Parágrafo único - Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada. Art. 3° - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da Delegacia Regional Tributária, referida no § 1° do artigo 1º, decidir o pedido de renovação de inscrição. § 1° - o requerimento será indeferido quando: 1 - não for efetuado nos termos desta portaria; 2 - não forem apresentados os documentos exigidos por esta portaria; 3 - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificadas, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 2°; 4 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco; 5 - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação; 6 - não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer um de seus integrantes; 7 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas; 8 - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos; 9 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior ao seu capital social; 10 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal: a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público; b) de uso de documento falso; c) de falsa identidade; d) de contrabando ou descaminho; e) de facilitação de contrabando ou descaminho; f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora; g) de corrupção ativa; 11 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por: a) crime de sonegação fiscal; b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 12 - for constatada: a) inatividade da empresa requerente; b) inadimplência fraudulenta. 13 - ocorrer: a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente; b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; 14 - resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; 15 - não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção: a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado; b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado. 16 - se qualquer um dos sócios: a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000; b) estiver enquadrado nas restrições previstas no artigo 4º da Lei 11.929, de 12/4/2005. § 2° - Eventuais alterações dos dados constantes no cadastro que se fizerem necessárias, em decorrência de constatações feitas quando da análise do pedido de renovação de inscrição, serão efetuadas de ofício. § 3º - da decisão proferida pelo Delegado Regional Tributário cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior. Art. 4° - o contribuinte que não solicitar a renovação da sua inscrição no prazo estabelecido no artigo 1º ou que tiver seu requerimento indeferido nos termos do artigo 3°, terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Art. 5° - Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências: 1 - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados; 2 - lacração: a) de bombas de abastecimento; b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 3 - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Art. 6° - Os contribuintes, constantes da relação anexa a esta portaria, ficam, desde já, notificados a apresentar o requerimento previsto no artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta portaria. Art. 7° - Não serão consideradas, para efeito desta portaria, as alterações cadastrais arquivadas, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação. Art. 8° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Relação Anexa À Portaria CAT-92, DE 1-7-2008 IE CNPJ CONTRIBUINTE 104.072.911.115 61.109.955/0001-76 Auto Posto 5100 Ltda. 105.611.737.113 60.717.493/0001-07 Auto Posto Leitão Ltda. 105.649.247.113 50.995.927/0001-87 Auto Posto Vila Alpina Ltda 105.922.820.117 62.004.270/0001-28 Xingu Auto Posto Ltda. 108.489.134.112 63.047.302/0001-35 Posto de Serviços Cangaíba Ltda. 108.714.059.116 43.324.516/0001-02 Auto Posto Delfim Ltda. 108.824.192.110 43.370.576/0001-53 Posto Minuano Ltda. 108.885.590.114 43.502.772/0001-34 Auto Posto Jardim Vila Formosa Ltda 108.961.117.110 43.656.511/0001-79 Auto Posto Casa Grande Ltda. 108.961.650.110 43.657.675/0001-10 Auto Posto Esperanca Ltda. 108.961.793.114 50.856.533/0001-48 Auto Posto Vila Remo Ltda. 108.964.808.116 43.519.560/0001-60 Auto Posto Kan-Tan Ltda. 108.980.422.110 43.522.499/0001-00 Auto Posto Nossa Senhora do Libano Ltda. 108.980.983.119 43.678.424/0001-12 Pevecar Auto Posto Ltda. 108.982.824.112 43.679.919/0001-66 Super Posto de Servicos Neiva Ltda. 108.994.655.119 43.712.140/0001-03 Jatoba Servicos Automotivos Ltda. 109.015.571.111 43.802.016/0001-20 R R Combustiveis Ltda. 109.016.921.117 43.686.799/0001-24 Auto Posto Estoril Ltda. 109.028.326.112 43.688.043/0001-14 Posto de Servicos Sao Luiz Ltda. 109.071.417.119 43.754.563/0001-88 Auto Posto Concorde Ltda. 109.733.508.114 48.484.653/0001-10 Auto Posto Cadima Ltda. 110.534.221.111 47.077.755/0001-58 Posto Itaim Ltda. 112.594.480.118 62.251.772/0001-53 Carbet Posto de Serviços Ltda. 113.016.462.119 39.003.447/0001-50 Posto de Serviço Ecologico Ltda. 113.181.301.110 64.082.381/0001-88 Posto de Serviços Tancredo Neves Ltda. 113.697.993.117 67.284.786/0001-97 Naza Auto Posto Ltda. 114.809.917.118 02.178.066/0001-00 Auto Posto Lider do Sao Lucas Ltda. 114.996.363.118 01.057.790/0001-04 Centro Combustíveis Serviços Saint Tropez Ltda. 115.010.693.117 02.183.065/0001-45 Posto Jupia Ltda. 115.917.810.119 03.896.253/0001-83 Auto Posto País de Gales Ltda. 116.037.683.110 04.153.605/0001-73 Auto Posto Map São Paulo Ltda. 116.097.988.119 04.346.068/0001-88 Anhaia Mello Comércio de Combustivel Ltda. 116.163.698.118 04.479.532/0001-04 Auto Posto Conexão Express Ltda. 116.279.047.112 04.766.107/0001-04 Auto Posto Monte Belo Ltda. 116.283.790.117 04.707.404/0001-70 Auto Posto Jardim Arpoador Ltda 116.824.444.114 05.561.124/0001-60 Auto Posto Via Abc Ltda. 149.532.665.110 07.093.748/0001-25 Auto Posto X 5 Ltda. 149.698.322.115 08.857.360/0001-16 Xingui-Ling Mercadão Auto Posto Ltda. 149.728.773.110 08.929.048/0001-90 Centro Automotivo Juntas Provisórias Ltda. 149.865.070.110 09.155.012/0001-60 Auto Posto Enzo Rr Ltda. 286.012.403.112 44.342.087/0001-50 Posto Gasolina Serv P/Autos Valdecar Ltda. 286.272.734.116 07.723.388/0001-06 Cote D’azur Energia e Seriços Automotivos Ltda. 336.025.070.111 49.042.351/0001-54 Auto Posto Redenção Ltda. 336.057.510.116 44.265.676/0001-82 J M Guarulhos Combustíveis e Lubrificantes Ltda. 336.061.313.115 44.270.221/0001-55 Auto Posto Alegre Ltda. 336.159.076.119 52.009.909/0001-04 Auto Posto Guaru Center Ltda. 336.214.086.110 56.755.556/0001-42 Auto Posto Águia Ltda. 336.229.890.116 58.293.788/0001-51 Auto Posto Bom Clima Ltda. 336.354.269.110 61.696.001/0001-07 Trevizo Auto Posto Ltda. 336.644.337.112 01.791.354/0001-64 Auto Posto Veneto Ltda. 345.025.291.118 03.588.270/0001-53 Auto Posto Central de Ibiuna Ltda. 442.206.960.112 05.236.176/0001-60 Auto Posto Maua Plaza Ltda. 454.032.001.110 44.293.272/0001-00 Auto Posto Tina Ltda. 492.251.417.111 67.234.526/0001-07 Big King Auto Posto Ltda. 616.008.010.113 50.689.041/0001-05 Auto Posto Perfeição Ltda. 626.037.592.111 57.501.462/0001-00 Auto Posto Seabra Ltda. 626.066.290.113 58.957.689/0001-27 Auto Posto Shopping Abc Ltda. 626.102.543.117 44.052.637/0001-05 Auto Posto Sprint Ltda. 635.057.608.115 45.956.927/0001-38 Castelo Auto Posto Ltda. 635.059.390.113 46.812.392/0001-94 Posto de Serviços Tietê Ltda. 635.234.918.119 66.886.110/0001-00 Auto Posto Estrada do Poney Ltda. 635.518.702.117 07.313.863/0001-68 Auto Posto Lider Sao Bernardo Ltda. (Republicado por ter saído com incorreção) Comentário