Você está em: Legislação > Portaria CAT 96 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 96 de 1997 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 96 25/11/1997 26/11/1997 Data de Republicação Data da Revogação 19/09/2011 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Disciplina procedimentos relativos ao pagamento do IPVA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 18:11 Conteúdo da Página Portaria CAT-96 de 25-11-97 PORTARIA CAT Nº 96, DE 25-11-97 (DOE de 26-11-97) Revogada pela Portaria CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Efeitos a partir de 19-09-2011. Disciplina procedimentos relativos ao pagamento do IPVA O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser efetuado: I - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA, modelo IV-A, preenchida pelo contribuinte ou interessado, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda; II - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA impressa pela Secretaria da Fazenda e encaminhada ao contribuinte; III - mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; IV - em pontos de auto atendimento como caixa eletrônico, Home/Office Banking, Internet e Sistema Fácil Fácil; V - por telefone; VI - débito agendado. Parágrafo único - o estabelecimento bancário, antes de oferecer ao contribuinte a modalidade de pagamento prevista no inciso IV, deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda, conforme prevê a alínea "e" do inciso III do artigo 2º da Portaria CA T-5, de 16 de janeiro de 1997. Artigo 2º - Os estabelecimentos bancários deverão fornecer ao contribuinte, conforme o caso: I - uma via da GARE - IPVA devidamente autenticada, em caso de pagamento com apresentação das guias mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º; II - autenticação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, em caso de pagamento na forma prevista no inciso III do artigo 1º; III - comprovante de pagamento do imposto que contenha, no mínimo, as seguintes informações, nas hipóteses previstas nos incisos de IV a VI do artigo 1º: a) placa do veículo; b) número do código do município de registro e licenciamento do veículo; c) exercício; d) cota ou parcela; e) valor total arrecadado; f) data do pagamento; g) número seqüencial único do registro; h) número do terminal; i) código do Banco e da agência. Artigo 3º - Fica mantido no que couber o previsto na Portaria CAT-5, de 16 de janeiro de 1997. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário