Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/PGE 2 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/PGE 2 de 2009 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2 24/03/2009 26/03/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução Conjunta <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resconjsfpge102008.aspx">SF/PGE-10/08</a>, de 15- 12-2008, que disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:03 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/PGE - 2, de 24-3-2009 Resolução Conjunta SF/PGE - 2, de 24-3-2009 (DOE 26-03-2009) Altera a Resolução Conjunta SF/PGE-10/08, de 15- 12-2008, que disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto na Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, no Decreto 53.772, de 8 de dezembro de 2008, e no Decreto 54.156, de 20 de março de 2009, resolvem: Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que segue o caput do artigo 2º da Resolução Conjunta SF/PGE-10/08, de 15 de dezembro de 2008, mantidos seus incisos: Art. 2º - A adesão ao PPD do IPVA poderá ser efetuada até o dia 30 de maio de 2009: (NR). Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário