Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/PGE 4 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/PGE 4 de 2014 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4 01/09/2014 03/09/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução Conjunta <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resconjsfpge022014.aspx">SF/PGE-02</a>, de 14-05-2014, que disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos do Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec60443.aspx">60.443</a>, de 13-05-2014 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:04 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/PGE 04, de 1º-09-2014 Resolução Conjunta SF/PGE 04, de 1º-09-2014 (DOE 03-09-2014) Altera a Resolução Conjunta SF/PGE-02, de 14-05-2014, que disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos do Decreto 60.443, de 13-05-2014 O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto na Lei 15.387, de 16-04-2014, e no Decreto 60.443, de 13-05-2014, resolvem: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do artigo 4º, mantidos os seus incisos, da Resolução Conjunta SF/PGE-02, de 14-05-2014: Artigo 4º - A adesão ao PPD poderá ser efetuada no período de 19-05-2014 a 05-09-2014, observando-se os seguintes procedimentos: (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário