Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/PGE 9 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/PGE 9 de 2007 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9 14/11/2007 15/11/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a prorrogação do prazo para adoção das providências administrativas necessárias a inclusão ou a retificação de valor de débito no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:04 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/PGE - 9,de 14-11-2007 Resolução Conjunta SF/PGE - 9, de 14-11-2007 (DOE 15/11/2007) Dispõe sobre a prorrogação do prazo para adoção das providências administrativas necessárias a inclusão ou a retificação de valor de débito no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, nos termos do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/PGE-07/09, de 21.9.07 e a complexidade das providências administrativas necessárias à regularização dos valores ou a inclusão dos débitos, resolvem: Artigo 1° - Fica prorrogado para 30 de novembro de 2007, o prazo referido no artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida Resolução Conjunta SF/PGE-07/09, de 21.9.07. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário