Resolução Conjunta SF/SS 1 de 2010
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20/03/2019 15:05
Resolução Conjunta SF/SS N.º 01, de 23-7-2010

Resolução Conjunta SF/SS N.º 01, de 23-7-2010

(DOE 24-07-2010; Republicação DOE 28-07-2010)

Dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.

Com as alterações das Resoluções Conjuntas: SF/SS-02/10, de 01-10-2010 (DOE 05-10-2010), SF/SS-01/13, 08-08-2013 (DOE 09-08-2013); e SF/SS-01/14, de 21-02-2014 (DOE 22-02-2014).

Os Secretários da Fazenda e da Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolvem:

Artigo 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente: (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SF/SS-01/14, de 21-02-2014, DOE 22-02-2014; produzindo efeitos desde 01-01-2014)

I - perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na Resolução SS-77/10, de 4 de junho de 2010; e

II - no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013.

§ 1º - A entidade paulista de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o “caput” caso conste como ativa no cadastro da Secretaria da Saúde, bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.

§ 2º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no “caput” e no § 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.

Artigo 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente: (Redação dada ao artigo pela SF/SS-01/13, de 08-08-2013, DOE 09-08-2013; a exigência do Cadastro Estadual de Entidades - CEE e do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE produz efeitos a partir de 01-01-2014)

I - perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na Resolução SS 77/10, de 4 de junho de 2010; e

II - no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013.

Parágrafo único - A entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o “caput” se, cumulativamente, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais:

1 - estiver ativa no cadastro da Secretaria Estadual de Saúde bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda;

2 - possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado.

Art. 1º - para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na resolução publicada pela Secretaria da Saúde deste Estado. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SF/SS-02/10, de 01-10-2010; DOE 05-10-2010; Parágrafo único do artigo 1º produz efeitos a partir de 01-01-2011)

Parágrafo único – Somente poderá ser favorecida a entidade que constar no cadastro da Secretaria Estadual de Saúde e que esteja ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.

Art. 1º - para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria da Saúde na forma prevista na Resolução publicada pela Secretaria da Saúde deste Estado.

Art. 2º - Compete à Secretaria da Saúde disponibilizar informações sobre as entidades cadastradas à Secretaria da Fazenda, mediante envio de arquivo digital.

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, endereço eletrônico http://www.nfp. fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SF/SS-02/10, de 01-10-2010, DOE 05-10-2010)

Art. 3º - Compete à Secretaria da Fazenda disponibilizar no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pelo crédito de que trata o artigo 1º.

Art. 4º - Ao solicitar o cadastramento nos termos do artigo 1º, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:

I - nome ou denominação;

II - endereço;

III - número de inscrição no CNPJ, da Receita Federal do Brasil;

IV - valor dos créditos e prêmios disponibilizados por período. (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SF/SS-01/14, de 21-02-2014, DOE 22-02-2014; produzindo efeitos desde 01-01-2014)

IV - valor dos créditos disponibilizados por período.

Artigo 5º - A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da “Nota Fiscal Paulista” conforme disciplina prevista na Resolução SF-82/10, de 18-08-2010. (Redação dada ao artigo pela SF/SS-01/13, de 08-08-2013, DOE 09-08-2013)

Art. 5º - A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da “Nota Fiscal Paulista” conforme disciplina prevista na Resolução SF 52, de 21 de setembro de 2007.

Art. 6º - Aplicam-se as entidades paulistas de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, as regras previstas na Resolução SF 34, de 07 de maio de 2009, para a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(OBS.: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.)

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