Você está em: Legislação > Resolução SF 7 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 7 de 2002 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7 27/02/2002 01/03/2002 Data de Republicação Data da Revogação 15/11/2003 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 12:30 Conteúdo da Página Resolução SF 07 de 27-02-2002 RESOLUÇÃO SF 07 de 27-02-2002 (DOE de 1º-03-2002) REVOGADA pela Resolução SF 30/2003 Dispõe sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, na redação dada pelo inciso XIII do Decreto 46.529, de 4-2-2002, resolve: Artigo 1º - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, deverão ser dirigidos ao Senhor Secretário da Fazenda, devendo deles constar: I - cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais findos ou, caso haja dispensa da obrigatoriedade de seu levantamento, dos balanços gerais de que trata o item 4 do artigo 10 da Lei federal 556, de 25-6-1850 (Código Comercial); II - justificação e demonstração financeira da necessidade do número de parcelas pretendido para a liquidação do débito. § 1º - Entende-se por valores originais do débito fiscal somente aqueles relativos ao imposto e multa punitiva, quer declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco. § 2º - a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP a ser utilizada para a conversão dos valores originais do débito fiscal e aferição do limite de 200.000 (duzentas mil) UFESPs será: 1 - em se tratando de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-98, a do dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou multa punitiva; 2 - em se tratando débitos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-99, a UFESP correspondente ao valor de R$ 8,51 (oito reais e cinqüenta e um centavos). Artigo 2º - Os pedidos de parcelamento de que trata este Resolução deverão ser protocolizados: I - na Diretoria de Arrecadação, Seção de Protocolo e Arquivo - DA-2, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, Térreo, São Paulo - SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo; II - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte , nos demais casos. Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de parcelamento pendentes de apreciação a partir da vigência da Resolução SF-5, de 15-2-02. Comentário