Você está em: Legislação > Resolução SF 118 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 118 de 2010 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 118 16/11/2010 17/11/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf562009.aspx">SF-56/09</a>, de 31 de agosto de 2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:09 Conteúdo da Página Resolução SF 118, de 16-11-2010 Resolução SF 118, de 16-11-2010 (DOE 17-11-2010) Altera a Resolução SF-56/09, de 31 de agosto de 2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e o disposto no artigo 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolve: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do § 2º do artigo 8º da Resolução SF-56/09, de 31 de agosto de 2009: 1 empresa optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser observado ainda: a) o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente, indicada na declaração do contribuinte realizada nos termos da Resolução CGSN nº 10 Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 10, de 28 de junho de 2007, não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o anocalendário em que ocorreu a aquisição; b) o crédito será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição; c) serão considerados como industriais ou comerciantes atacadistas, todos os fornecedores paulista não listados no Anexo I; d) na hipótese de omissão na apresentação da declaração indicada na alínea a, não será concedido crédito relativo às aquisições realizadas no exercício correspondente. (NR). Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário