Você está em: Legislação > Resolução SF 119 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 119 de 2010 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 119 23/11/2010 25/11/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf142008.aspx">SF14/08</a>, de 31-3-2008, que estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:09 Conteúdo da Página Resolução SF 119, de 23-11-2010 Resolução SF 119, de 23-11-2010 (DOE 25-11-2010) Altera a Resolução SF14/08, de 31-3-2008, que estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo. O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 7º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolve: Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 4º da Resolução SF14/08, de 31 de março de 2008, com a redação que se segue: § 3º - na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso II: 1 os valores das transferências deverão respeitar o limite semestral de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por remetente; 2- no caso de transferência para pessoa jurídica, o remetente deverá cadastrar previamente o favorecido, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 4º - na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso IV: 1 será permitida a utilização do crédito somente no decorrer do mês de outubro; 2 o titular do crédito deverá ser o proprietário do veículo relativo ao IPVA que será pago pela compensação. (NR). Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário