Você está em: Legislação > Resolução SF 29 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 29 de 2017 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29 24/03/2017 28/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf902016.aspx">SF-90</a>, de 24-11-2016, que divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2017 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:16 Conteúdo da Página Resolução SF-29, de 24-3-2017 Resolução SF-29, de 24-3-2017 (DOE 28-03-2017) Altera a Resolução SF-90, de 24-11-2016, que divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2017 O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 7º da Lei 13.296, de 23-12-2008, e 4º da Resolução SF-90, de 24-11-2016, resolve: Artigo 1º - A tabela constante do Anexo I da Resolução SF-90, de 24-11-2016, passa a vigorar com os novos valores indicados nos Anexos I e II desta resolução, relativamente aos veículos, marca/modelo e ano de fabricação, especificados. Artigo 2° - O Anexo I trata de veículos que tiveram o seu valor venal alterado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE. Artigo 3° - O Anexo II trata de veículos que na época da elaboração da tabela, contida na Resolução SF-90, de 24-11-2016, ainda não constavam da frota do Estado de São Paulo e tiveram os seus valores venais incluídos. Artigo 4° - Continuam mantidos os valores venais, relativamente aos veículos marca/modelo e ano de fabricação, que não foram objeto desta resolução. Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 24-11-2016. Anexos I e II Comentário