Você está em: Legislação > Resolução SF 31 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 31 de 2012 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31 27/04/2012 28/04/2012 Data de Republicação Data da Revogação 19/03/2013 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 12:12 Conteúdo da Página Resolução SF-31, de 27-4-2012 Resolução SF-31, de 27-4-2012 (DOE 28-04-2012) Revogada pela Resolução SF-21/13, de 18-03-2013, DOE 19-03-2013; Republicação 03-04-2013. Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais Com as alterações da Resolução SF-72/12, de 15-10-2012 (DOE 16-10-2012). O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 4º do art. 96 e nos §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei 6.374-89, resolve: Artigo 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei 6.374-89, será calculada com base na taxa média préfixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Artigo 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo. § 1º - A taxa para operações de aquisição de bens, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta. § 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada "pro rata die". § 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Artigo 3º - A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa para operações de aquisição de bens divulgada para o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado da Diretoria de Arrecadação até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação. Parágrafo único - Para o mês de maio de 2012, excepcionalmente, a publicação de que trata este artigo será efetuada até o dia 3 de maio de 2012. Artigo 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros de operações de aquisição de bens, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. Artigo 5º - O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o pagamento de parcelas com atraso, a que se refere o § 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-72/12, de 15-10-2012, DOE 16-10-2012) Artigo 5º - O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais e o pagamento de parcelas com atraso, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Artigo 6º - Fica revogada a Resolução SF-98, de 13 de outubro de 2010. Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2012. Comentário