Você está em: Legislação > Resolução SF 36 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 36 de 2005 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 36 24/11/2005 25/11/2005 Data de Republicação Data da Revogação 04/11/2009 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/04/2023 14:45 Conteúdo da Página Resolução SF - 36, de 24-11-2005 Resolução SF - 36, de 24-11-2005 DOE 25/11/2005 Revogada pela Resolução SF-81/09, de 30-10-2009; DOE 04-11-2009. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve: Artigo 1° - Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução. Artigo 2° - Poderão ser deferidos: I - até 4 (quatro) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) parcelamentos com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro); b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis); c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 60 (sessenta). II - até 5 (cinco) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade: a) 3 (três) parcelamentos com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro); b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 60 (sessenta); c) 1 (um) parcelamento excepcional, sendo que, para valores parcelados cuja soma dos valores originais seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a quantidade de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta) e, para valores originais parcelados cuja soma seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a quantidade de parcelas não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro). § 1° - Para débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, cuja soma dos valores originais seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), só poderão ser concedidos 2 (dois) parcelamentos com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), observados os limites estabelecidos no inciso I. § 2° - Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco. § 3° - As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes. § 4° - Na contagem do numero máximo de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados todos os parcelamentos deferidos, qualquer que seja a sua situação atual, exceto: 1 - para efeito do inciso I, os rompidos que, após a inscrição do saldo remanescente na dívida ativa, tenham sido novamente parcelados pela Procuradoria Geral do Estado; 2 - para efeito do inciso II, os que não tiveram a primeira parcela recolhida. § 5° - Para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1° de janeiro de 2005, excetuando-se os casos de débitos fiscais já liquidados. Artigo 3° - São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos: I - o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - o Diretor de Arrecadação, em relação ao parcelamento de: a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); III - o Diretor de Informações, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado por meio eletrônico, nos termos do artigo 6°; IV - o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de: a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do artigo 4°; b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Artigo 4° - O pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, anexos a esta resolução e disponíveis para "download" no Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, devendo o pedido ser instruído com: I - cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade; II - comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento, prevista no item 9 da Tabela "A", ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), prevista no item 17 da Tabela "A" da Lei n° 7.645, de 23 de dezembro de 1991. Artigo 5º - O pedido de parcelamento efetuado nos termos desta resolução será protocolizado: I - nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo - SP: a) na hipótese prevista no inciso I do artigo 3°, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo; b) nas hipóteses previstas no inciso II dos artigos 2° e 3°, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital; II - na sede da Delegacia Regional Tributária ou no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte, na hipótese prevista no inciso II do artigo 2°, tratando-se de contribuinte inscrito no Interior ou na região da Grande São Paulo; III - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos. Artigo 6°. - Alternativamente ao disposto no artigo 4° e a critério do contribuinte, o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado por meio eletrônico, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, desde que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Parágrafo único - Na impossibilidade de efetuar o pedido de parcelamento por meio eletrônico, em decorrência de problemas técnico-operacionais, deverá ser observado o disposto no artigo 4°. Artigo 7° - Fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução. Artigo 8° - O vencimento das parcelas será: I - em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa: a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela; b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas; II - em se tratando de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa: a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela; b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas. Artigo 9º - Até 10 de dezembro de 2005, são competentes para deferir os pedidos de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa: I - o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); II - o Diretor da Diretoria da Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Artigo 10 - Ficam revogadas as Resoluções: I - SF nº 5, de 14 de janeiro de 1993, SF nº 5, de 15 de fevereiro de 2002, e SF nº 30, de 14 de novembro de 2003. II - SF SF nº 35,, de 16 de novembro de 2005. Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: I - da data da publicação, o artigo 9º e o inciso II do artigo 10; II - de 10 de dezembro de 2005, os artigos 1º a 8º e o inciso I do artigo 10. Modelo 1 - Débito não Apurado pelo fisco Modelo 2 - Débito Apurado pelo Fisco Comentário