Você está em: Legislação > Resolução SF 47 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 47 de 2018 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47 24/04/2018 25/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf182017.aspx">SF-18/17</a>, de 09-03-2017, que dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado pelas entidades paulistas de direito privado sem fins lucrativos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:22 Conteúdo da Página Resolução SF-47, de 24-4-2018 Resolução SF-47, de 24-4-2018 (DOE 25-04-2018) Altera a Resolução SF-18/17, de 09-03-2017, que dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado pelas entidades paulistas de direito privado sem fins lucrativos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso III do artigo 6º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, e no Decreto 63.363, de 20-04- 2018, resolve: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 2º da Resolução SF-18/17, de 09-03-2017: "§ 2º - Alternativamente, para os documentos fiscais emitidos no período de 01-05-2018 a 31-12-2018, a entidade poderá cadastrar a doação a que se refere o inciso III no site da Nota Fiscal Paulista até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição, cujo crédito observará os limites previstos no § 1º do artigo 3º da Resolução SF-56/09, de 31-08-2009. (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comentário