Você está em: Legislação > Resolução SF 51 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 51 de 2008 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51 21/10/2008 22/10/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Estabelece prazo para a utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:22 Conteúdo da Página Resolução SF- 51, de 21-10-2008 Resolução SF- 51, de 21-10-2008 (DOE 22-10-2008; Retificação DOE 23-10-2008) Estabelece prazo para a utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, Resolve: Art. 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 8º da Resolução SF-14/08, de 31 de março de 2008: Art. 8º - Os créditos disponibilizados aos consumidores poderão ser utilizados nas formas previstas: I no inciso III do artigo 4º: após a divulgação de disciplina específica pela Secretaria da Fazenda; II - no inciso IV do artigo 4º: exclusivamente durante o mês de outubro. (NR) Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA - V. Retificação DOE 23-10-2008: "Retificação do D.O. 22-10-2008 Resolução SF 51, de 21-10-2008 Onde constou: Art. 1º -........... Art 8º -........... I no inciso II do artigo 4º: após a divulgação de disciplina específica pela Secretaria da Fazenda; Leia-se: Art. 1º -..... Art 8º -....... I no inciso III do artigo 4º: após a divulgação de disciplina específica pela Secretaria da Fazenda; ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Comentário