Você está em: Legislação > Resolução SF 85 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 85 de 2011 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 85 13/12/2011 14/12/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf802011.aspx">SF-80/11</a>, de 2-12-2011, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:27 Conteúdo da Página Resolução SF 85, de 13-12-2011 Resolução SF 85, de 13-12-2011 (DOE 14-12-2011) Altera a Resolução SF-80/11, de 2-12-2011, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias e dá outras providências. O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei nº 10.389, de 10-11-1970, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelas instituições bancárias, observado, no que couber, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21-6-1993 e na Lei estadual nº 6.544, de 22-11-1989, resolve: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue a cláusula décima do Anexo da Resolução SF-80/11, de 2 de dezembro de 2011, adiante indicada: Cláusula Décima - A despesa com a execução do presente contrato correrá pelo elemento de despesa 3.3.90.39.99 - outros serviços e encargos - pessoa jurídica. (NR). Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário