Você está em: Legislação > Resolução SF 88 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 88 de 2014 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 88 02/12/2014 03/12/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera as Resoluções <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf142008.aspx">SF-14/2008</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf582008.aspx">SF-58/2008</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf612008.aspx">SF-61/2008</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf562009.aspx">SF-56/2009</a> e <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf822010.aspx">SF-82/2010</a> que dispõem sobre os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos, o sorteio de prêmios, o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor e o cadastramento de pessoa física ou jurídica no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:27 Conteúdo da Página Resolução SF- 88, de 02-12-2014 Resolução SF- 88, de 02-12-2014 (DOE 03-12-2014) Altera as Resoluções SF-14/2008, SF-58/2008, SF-61/2008, SF-56/2009 e SF-82/2010 que dispõem sobre os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos, o sorteio de prêmios, o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor e o cadastramento de pessoa física ou jurídica no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, nos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto 52.096, de 28-08-2007, nos artigos 2º a 5º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, e no item 2 do regulamento anexo à Resolução SF-58/08, de 24-10-2008, resolve: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-58/08, de 24-10-2008: I - o caput do inciso II do artigo 1º, mantidas as suas alíneas: II - entidade prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, que: (NR); II - do Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Paulista (anexo à Resolução SF-58/08): a) o caput do item 3, mantidas as suas alíneas: 3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa natural, condomínio edilício ou as entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, doravante denominado CONSUMIDOR, que: (NR); b) o item 10.b.2: b.2) saque realizado em agência do agente financeiro do Estado de São Paulo ou outra forma de resgate, observada disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e (NR); III - do Anexo I ao Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Paulista: a) a denominação: ANEXO I AO REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTA Regras específicas para entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685, de 28-08-2007 (NR); b) o caput do item 1, mantidos os seus subitens: 1. Poderão participar do sorteio as entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, desde que: (NR). Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-61/08, de 5-11-2008: I - o § 2º do artigo 1º: § 2º - A geração do algoritmo matemático mencionado no § 1º será efetuada com a utilização dos 4 (quatro) últimos dígitos, na ordem do milhar para a unidade, de cada número ganhador dos 4 (quatro) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal, ordenados do primeiro ao quarto prêmios. (NR); II - os incisos I e II do artigo 4º-B: I - ao Departamento da Tecnologia de Informação (DTI) da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica (CTG) da Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes procedimentos: a) gerar os bilhetes eletrônicos numerados e publicar o respectivo hash no Diário Oficial do Estado; b) zelar pela guarda, segurança e manutenção de todos os materiais, inclusive hardwares, softwares e arquivos utilizados e gerados na apuração dos bilhetes premiados. II - à Diretoria de Informações (DI) da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes procedimentos: a) realizar a entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados; b) publicar no Diário Oficial do Estado o hash do software que contém o algoritmo matemático elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas para apuração dos bilhetes premiados; c) associar os bilhetes premiados com os respectivos ganhadores. (NR). Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-56/09, de 31-08-2009: I - do artigo 5º: a) o § 1º: § 1º - Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, serão considerados desde que no campo CFOP estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III. (NR); b) o § 1º- A: § 1º- A - Na hipótese de: 1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, a diferença entre o valor indicado no campo Valor Total Bruto dos Produtos (vProd, ID I11) e o valor indicado no campo Valor do Desconto (vDesc, ID I17); 2 - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, o valor indicado no campo Valor líquido do item (vItem, ID I14). (NR); II - o artigo 9º-A: Art. 9º-A - Na hipótese de o consumidor ser entidade prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, o crédito somente será concedido nos termos das Resoluções Conjuntas SF/SE-01/2013, SF/SEDS-01/2013, SF/SS-01/2010 e Resolução SF-40/2013. (NR). Artigo 4º - Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea b do inciso I do artigo 4º da Resolução SF-82/10, de 18-08-2010: b) cópia simples de documento de identidade e do CPF, acompanhada dos originais para autenticação; (NR). Artigo 5º - Fica acrescentado o artigo 7º-A à Resolução SF-14/08, de 31-03-2008, com a seguinte redação: Artigo 7º-A - A Secretaria da Fazenda poderá exigir do consumidor cadastrado no Programa a utilização de certificação digital padrão ICP Brasil, ou adotar outras medidas de segurança, para acesso ao sistema ou realização de saques. (NR). Artigo 6º - Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 5º da Resolução SF- 56/09, de 31-09-2009, com a seguinte redação: "VI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65." (NR). Artigo 7º - Ficam revogados o inciso II e o § 3º do artigo 4º da Resolução SF-14/08, de 31-03-2008. Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso I do artigo 3º que produz efeitos desde 01-11-2014 Comentário