Você está em: Legislação > Resolução SF 89 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 89 de 2012 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 89 05/12/2012 06/12/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf312001.aspx">SF-31</a>, de 16-08-2001, que dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:28 Conteúdo da Página Resolução SF 89, de 05-12-2012 Resolução SF 89, de 05-12-2012 (DOE 06-12-2012) Altera a Resolução SF-31, de 16-08-2001, que dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias. O Secretário da Fazenda, considerando a revogação da Resolução SF 40, de 11-12-2006 e a publicação da Resolução SF 80, de 02-12-2011, resolve: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Resolução SF 31/2001: I o parágrafo único do artigo 1º: Parágrafo único - Os procedimentos necessários à assinatura do contrato, inclusive a obtenção das certidões referidas na Resolução SF-80/2011, serão adotados pelo Núcleo de Compras e Contratos da Coordenadoria Geral de Administração. (NR); II o artigo 2º: Artigo 2º - A prestação de serviços de arrecadação será efetuada obedecidos os procedimentos do contrato anexo, as regras estabelecidas na presente resolução e, no que couber, a Resolução SF-80/2011. (NR); III o caput do artigo 3º: Artigo 3º - A instituição bancária depositará o produto da arrecadação na agência centralizadora do banco centralizador, até às 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação. (NR); IV - o inciso II do artigo 5º: II - em arquivo transmitido eletronicamente à Diretoria de Informações, até as 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação; (NR); V - o artigo 13: Artigo 13 - Aplicam-se à arrecadação de tributos por GNRE, no que couber e não conflitarem com a presente resolução, as demais disposições constantes na Resolução SF-80, de 02-12- 2011. (NR). Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário