Você está em: Legislação > Resolução SF 95 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 95 de 2012 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 95 28/12/2012 29/12/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf1412010.aspx">SF-141/10</a>, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:29 Conteúdo da Página Resolução SF 95, de 28-12-2012 Resolução SF 95, de 28-12-2012 (DOE 29-12-2012) Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP. O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, resolve: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo I da Resolução SF-141/10, de 28-12-2010: Anexo I Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições: Item Condições Prazo para credenciamento 1 Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - credenciado a emitir NF-e; II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento. 2 Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1. Até 31-12-2013. 3 Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-01-2014. Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário