Você está em: Legislação > Resolução SF 98 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 98 de 2010 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 98 13/10/2010 14/10/2010 Data de Republicação Data da Revogação 01/05/2012 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 12:19 Conteúdo da Página Resolução SF nº 98, de 13-10-2010 Resolução SF nº 98, de 13-10-2010 (DOE 14-10-2010; Retificação DOE 16-10-2010) Revogada pela Resolução SF-31/12, de 27-04-2012; DOE 28-04-2012; Efeitos a partir de 1° de maio de 2012. Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais. Com as alterações da Resolução SF-104/10, de 25-10-2010 (DOE 26-10-2010). O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 4º do artigo 96 e nos §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, resolve: Art. 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do artigo 96 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, será calculada com base na taxa média pré-fixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - desconto de duplicatas, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa de desconto de duplicatas apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo. § 1º - A taxa de desconto de duplicatas, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta. § 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada “pro rata die”. § 3º - em nenhuma hipótese a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Art. 3º - A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa de desconto de duplicatas divulgada para o mês imediatamente anterior, será publicada até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação. Art. 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de desconto de duplicatas, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. Art. 5º - O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais e o pagamento de parcelas com atraso, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Art. 5º-A - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2011, as Resoluções: (Artigo acrescentado pela Resolução SF-102/10, de 25-10-2010, DOE 26-10-2010) I – SF-30/05, de 07 de outubro de 2005; II - SF-02/10, de 07 de janeiro de 2010; III - SF-11/10, de 28 de janeiro de 2010. Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011. NOTA - V. Retificação publicada no DOE de 16-10-2010: "Retificação do D.O. de 14-10-2010 Na Resolução SF 98/2010, no “caput” do artigo 2º, Onde se lê: “duplicadas”; Leia-se: “duplicatas”." Comentário