Você está em: Legislação > Atos mais consultados Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Busca Avançada Atos mais consultados Conteúdo da Página Atos mais consultados Parece que seu navegador não possui JavaScript habilitado. Ative o JavaScript e tente novamente. RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 01º6180629/12/2022 17:46:16https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento NOTA - V. COMUNICADO CAT-20/01, de 04-04-2001 (DOE de 05-04-2001; Republicação DOE 07-04-2001 § 1º - Não se exigirá o estorno <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> </td> <td class="tabulacao3" width="80%" height="20" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art002.aspx"><img src="/Documents/1507822/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="nota">NOTA - V. COMUNICADO <a href="/Paginas/ccat202001.aspx">CAT-20/01</a>, de 04-04-2001 (DOE de 05-04-2001; <span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">Republicação DOE 07-04-2001</span>). Esclarece sobre a não exigência do ICMS nas operações com água natural canalizada. <br></p><p class="nota"><span style="color:#ad2225;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">NOTA - V. PORTARIA </span><a href="/Paginas/pcat261999.aspx" target="_blank" style="background-color:#fdfdfd;text-align:justify;font-family:verdana, helvetica;">CAT-26/99</a><span style="color:#ad2225;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">, de 03-05-99 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica.</span><br></p><p><b>Artigo 1º</b> (ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO) - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS-57/00). </p><p>§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. </p><p>§ 2º - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">E</span>m vigor em 16 de janeiro de 2023)</span><br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> </td> <td class="tabulacao3" width="80%" height="20" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art002.aspx"><img src="/Documents/1507822/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="nota">NOTA - V. COMUNICADO <a href="/Paginas/ccat202001.aspx">CAT-20/01</a>, de 04-04-2001 (DOE de 05-04-2001; <span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">Republicação DOE 07-04-2001</span>). Esclarece sobre a não exigência do ICMS nas operações com água natural canalizada. <br></p><p class="nota"><span style="color:#ad2225;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">NOTA - V. PORTARIA </span><a href="/Paginas/pcat261999.aspx" target="_blank" style="background-color:#fdfdfd;text-align:justify;font-family:verdana, helvetica;">CAT-26/99</a><span style="color:#ad2225;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">, de 03-05-99 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica.</span><br></p><p><b>Artigo 1º</b> (ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO) - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS-57/00). </p><p>§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. </p><p>§ 2º - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">E</span>m vigor em 16 de janeiro de 2023)</span><br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 02º6180729/12/2022 17:47:51https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art001.aspx"><img src="/Documents/1507823/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art003.aspx"><img src="/Documents/1507823/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro">(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 2º </b>(AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46778.aspx">46.778</a> de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) </p><p>I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º; </p><p>II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º. </p><p><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">NOTA - V. Decreto </span><span style="font-size:11pt;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="/Paginas/Decreto-65718-de-2021.aspx"><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;">65.718</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.</span><br></p><p><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">NOTA - V. Decreto </span><span style="font-size:11pt;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="/Paginas/Decreto-65717-de-2021.aspx"><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;">65.717</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.</span><br></p><p>§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH </p><blockquote> <p>1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-32/04): (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec48831.aspx">48.831</a> de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) </p><blockquote><p> a) Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;</p><p> b) Cloreto de Tritila, 2903.69.19;</p><p> c) Tiofenol, 2908.20.90;</p><p> d) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; </p><p>e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “a”, com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53480.aspx">53.480</a>, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008) </p><p class="revogado">e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; </p><p> f) N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;</p><p> g) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;</p><p> h) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;</p><p> i) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;</p><p> j) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;</p><p> l) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19</p><p> m) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;</p><p> n) Citosina, 2933.59.99;</p><p> o) Timidina, 2934.99.23;</p><p> p) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29; 5-metil-uridina, 2934.99.29; Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;</p><p> q) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; Inosina, 2934.99.39;</p><p> r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;</p><p> s) 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina. </p><p>t) Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS-84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56457.aspx">56.457</a>, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) </p><p>u) (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl] phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS- 84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56457.aspx">56.457</a>, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) </p></blockquote> <p class="revogado">1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: </p><blockquote><p class="revogado"> a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; <br> b) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; <br> c) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; <br> d) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; <br> e) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; <br> f) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 <br> g) Citosina, 2933.59.99; <br> h) Timidina, 2934.99.23; <br> i) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; <br> j) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; </p></blockquote> <br> <p>2 - fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: </p><blockquote><p> a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; </p><p> b) Zidovudina - AZT, 2934. </p><p> c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; </p><p> d) Lamivudina, 2934.99.93 </p><p> e) Didanosina, 2934.99.29; </p><p> f) Nevirapina, 2934.99.99; </p><p> g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; </p><p style="padding-bottom:0px !important;">h) Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49; (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx">67.208</a>, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E<span style="font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">i) Entricitabina, NCM 2934.99.29. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> acrescentada</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx">67.208</a>, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p> </p></blockquote> <p> </p><p>3 - medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: </p><blockquote><p> a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; </p><p> b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; </p><p> c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 </p><p> d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; </p><p> e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. </p><p>f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS-121/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51440.aspx">51.440</a>; DOE 29-12-2006) </p><p>g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “c”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, I). (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec54009.aspx">54.009</a>, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 01-01-2009) </p><p style="padding-bottom:0px !important;">h) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">i) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">j) Raltegravir, 3004.90.79; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">k) Tipranavir, 3004.90.79; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">l) Maraviroque, 3004.90.69; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">m) Etravirina, 3004.90.69; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="margin-bottom:0px;padding-bottom:0px !important;">n) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p></blockquote></blockquote> <p>§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: </p><blockquote> <p>1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02 com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula segunda): (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53480.aspx">53.480</a>, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008)</p> <blockquote> <p>a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;</p> <p>b) Ganciclovir, 2933.59.49;</p> <p>c) Efavirenz, 2933.99.99;</p> <p>d) Zidovudina, 2934.99.22;</p> <p>e) Estavudina, 2934.99.27;</p> <p>f) Didanosina, 2934.99.29;</p> <p>g) Lamivudina, 2934.99.93;</p> <p>h) Nevirapina, 2934.99.99;</p> <p>i) Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS-84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56457.aspx">56.457</a>, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) </p><p style="padding-bottom:0px !important;">j) Etravirina, 2933.59.99; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">k) Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">l) Entricitabina, 2934.99.29. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p></blockquote> <p class="revogado">1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: </p><blockquote> <p class="revogado">a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, <br>b) Ganciclovir, 2933.59.49; <br>c) Zidovudina, 2934.99.22; <br> d) Didanosina, 2934.99.29; <br> f) Lamivudina, 2934.99.93; <br> g) Nevirapina, 2934.99.99; </p></blockquote> <p>2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: </p><blockquote><p> a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; </p><p> b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; </p><p> c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; </p><p> d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; </p><p> e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. </p><p>f) Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-64/05, cláusula primeira). (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec49910.aspx">49.910</a> de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) </p><p>g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, II, “b”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, II). (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec54009.aspx">54.009</a>, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 01-01-2009) </p><p>h) Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS-150/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56457.aspx">56.457</a>, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) </p><p>i) <strong>Revogado</strong> pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx">67.208</a>, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E<span style="font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023.</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/11); (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec58281.aspx">58.281</a>, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 01-03-2012) </p><p style="padding-bottom:0px !important;">j) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">k) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">l) Raltegravir, 3004.90.79; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">m) Tipranavir, 3004.90.79; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">n) Maraviroque, 3004.90.69; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="margin-bottom:0px;padding-bottom:0px !important;">o) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span></p></blockquote> </blockquote> <p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dado ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-66390-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">66.390</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)<br></p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">1. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">2. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote><blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) santas casas;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote></blockquote><blockquote><p class="sefazElement-TextoRevogado">3. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.<br></p></blockquote><p><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. </p><p>§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p><p class="revogado"><b>Artigo </b>2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os fármacos e medicamentos relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00, ICMS-59/00 e ICMS-21/01): (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 03/05/01) </p><p class="revogado"> I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: </p><blockquote><p class="revogado"> a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; <br> b) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; <br> c) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; <br> d) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; <br> e) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; <br> f) 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; <br> g) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; <br> h) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; <br> i)N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; <br> j) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; <br> l) Citosina, 2933.59.99; <br> m) Zidovudina - AZT, 2934.90.22; <br> n) Timidina, 2934.90.23; <br> o) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; <br> p) 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39; <br> q) Nevirapina, 2934.90.99; <br> r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8 </p></blockquote><p class="revogado"> II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS: </p><blockquote><p class="revogado"> a) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99; <br> b) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79; <br> c) medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, "a", 18, e "b", 3, acrescentado pelo Convênio ICMS-141/01, cláusula primeira, I e II). (Acrescentada a alínea "c" pelo inciso II do art. 2º do Decreto <a href="/Paginas/dec46529.aspx">46.529</a> de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 15-01-2002) </p></blockquote><p class="revogado"> III - saída interna ou interestadual dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: </p><blockquote><p class="revogado"> a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; <br> b) Ganciclovir, 2933.59.49; <br> c) Zidovudina, 2934.90.22; <br> d) Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; <br> e) Nevirapina, 2934.90.99; </p></blockquote><p class="revogado"> IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS-141/01, cláusula segunda): (Redação dada ao inciso IV pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46529.aspx">46.529</a> de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 15-01-2002) </p><blockquote><p class="revogado"> a) classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz; <br> b) classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir. </p></blockquote> <p class="revogado">IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.; </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00 e ICMS-59/00): </p><p class="revogado">I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior: </p><blockquote><p class="revogado"> a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Glioxilato de L-Mentila, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, os três classificados no código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-95/00); (Redação dada a alínea "a" do inciso I do artigo 2° pelo inciso X do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001) <br> a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.90.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99; <br> b) dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; </p></blockquote> <p class="revogado">II - saída interna ou interestadual: </p><blockquote><p class="revogado"> a) dos fármacos Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, Ganciclovir, código 2933.59.49, Zidovudina, código 2934.90.22, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS; <br> b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. </p></blockquote> <p class="revogado">§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. </p><p class="revogado">§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. <br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art001.aspx"><img src="/Documents/1507823/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art003.aspx"><img src="/Documents/1507823/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro">(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 2º </b>(AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46778.aspx">46.778</a> de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) </p><p>I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º; </p><p>II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º. </p><p><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">NOTA - V. Decreto </span><span style="font-size:11pt;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="/Paginas/Decreto-65718-de-2021.aspx"><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;">65.718</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.</span><br></p><p><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">NOTA - V. Decreto </span><span style="font-size:11pt;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="/Paginas/Decreto-65717-de-2021.aspx"><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;">65.717</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.</span><br></p><p>§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH </p><blockquote> <p>1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-32/04): (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec48831.aspx">48.831</a> de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) </p><blockquote><p> a) Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;</p><p> b) Cloreto de Tritila, 2903.69.19;</p><p> c) Tiofenol, 2908.20.90;</p><p> d) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; </p><p>e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “a”, com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53480.aspx">53.480</a>, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008) </p><p class="revogado">e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; </p><p> f) N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;</p><p> g) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;</p><p> h) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;</p><p> i) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;</p><p> j) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;</p><p> l) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19</p><p> m) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;</p><p> n) Citosina, 2933.59.99;</p><p> o) Timidina, 2934.99.23;</p><p> p) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29; 5-metil-uridina, 2934.99.29; Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;</p><p> q) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; Inosina, 2934.99.39;</p><p> r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;</p><p> s) 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina. </p><p>t) Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS-84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56457.aspx">56.457</a>, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) </p><p>u) (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl] phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS- 84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56457.aspx">56.457</a>, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) </p></blockquote> <p class="revogado">1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: </p><blockquote><p class="revogado"> a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; <br> b) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; <br> c) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; <br> d) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; <br> e) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; <br> f) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 <br> g) Citosina, 2933.59.99; <br> h) Timidina, 2934.99.23; <br> i) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; <br> j) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; </p></blockquote> <br> <p>2 - fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: </p><blockquote><p> a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; </p><p> b) Zidovudina - AZT, 2934. </p><p> c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; </p><p> d) Lamivudina, 2934.99.93 </p><p> e) Didanosina, 2934.99.29; </p><p> f) Nevirapina, 2934.99.99; </p><p> g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; </p><p style="padding-bottom:0px !important;">h) Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49; (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx">67.208</a>, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E<span style="font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">i) Entricitabina, NCM 2934.99.29. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> acrescentada</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx">67.208</a>, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p> </p></blockquote> <p> </p><p>3 - medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: </p><blockquote><p> a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; </p><p> b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; </p><p> c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 </p><p> d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; </p><p> e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. </p><p>f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS-121/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51440.aspx">51.440</a>; DOE 29-12-2006) </p><p>g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “c”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, I). (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec54009.aspx">54.009</a>, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 01-01-2009) </p><p style="padding-bottom:0px !important;">h) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">i) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">j) Raltegravir, 3004.90.79; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">k) Tipranavir, 3004.90.79; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">l) Maraviroque, 3004.90.69; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">m) Etravirina, 3004.90.69; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="margin-bottom:0px;padding-bottom:0px !important;">n) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p></blockquote></blockquote> <p>§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: </p><blockquote> <p>1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02 com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula segunda): (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53480.aspx">53.480</a>, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008)</p> <blockquote> <p>a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;</p> <p>b) Ganciclovir, 2933.59.49;</p> <p>c) Efavirenz, 2933.99.99;</p> <p>d) Zidovudina, 2934.99.22;</p> <p>e) Estavudina, 2934.99.27;</p> <p>f) Didanosina, 2934.99.29;</p> <p>g) Lamivudina, 2934.99.93;</p> <p>h) Nevirapina, 2934.99.99;</p> <p>i) Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS-84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56457.aspx">56.457</a>, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) </p><p style="padding-bottom:0px !important;">j) Etravirina, 2933.59.99; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">k) Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">l) Entricitabina, 2934.99.29. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p></blockquote> <p class="revogado">1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: </p><blockquote> <p class="revogado">a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, <br>b) Ganciclovir, 2933.59.49; <br>c) Zidovudina, 2934.99.22; <br> d) Didanosina, 2934.99.29; <br> f) Lamivudina, 2934.99.93; <br> g) Nevirapina, 2934.99.99; </p></blockquote> <p>2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: </p><blockquote><p> a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; </p><p> b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; </p><p> c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; </p><p> d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; </p><p> e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. </p><p>f) Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-64/05, cláusula primeira). (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec49910.aspx">49.910</a> de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) </p><p>g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, II, “b”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, II). (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec54009.aspx">54.009</a>, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 01-01-2009) </p><p>h) Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS-150/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56457.aspx">56.457</a>, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) </p><p>i) <strong>Revogado</strong> pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx">67.208</a>, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E<span style="font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023.</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/11); (Alínea acrescentada pelo Decreto <a href="/Paginas/dec58281.aspx">58.281</a>, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 01-03-2012) </p><p style="padding-bottom:0px !important;">j) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">k) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">l) Raltegravir, 3004.90.79; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">m) Tipranavir, 3004.90.79; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="padding-bottom:0px !important;">n) Maraviroque, 3004.90.69; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="margin-bottom:0px;padding-bottom:0px !important;">o) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Alínea acrescentada pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67208-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.208</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; E</span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 1° de janeiro de 2023)</span></p></blockquote> </blockquote> <p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dado ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-66390-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">66.390</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)<br></p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">1. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">2. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote><blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) santas casas;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote></blockquote><blockquote><p class="sefazElement-TextoRevogado">3. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.<br></p></blockquote><p><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. </p><p>§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p><p class="revogado"><b>Artigo </b>2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os fármacos e medicamentos relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00, ICMS-59/00 e ICMS-21/01): (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 03/05/01) </p><p class="revogado"> I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: </p><blockquote><p class="revogado"> a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; <br> b) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; <br> c) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; <br> d) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; <br> e) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; <br> f) 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; <br> g) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; <br> h) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; <br> i)N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; <br> j) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; <br> l) Citosina, 2933.59.99; <br> m) Zidovudina - AZT, 2934.90.22; <br> n) Timidina, 2934.90.23; <br> o) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; <br> p) 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39; <br> q) Nevirapina, 2934.90.99; <br> r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8 </p></blockquote><p class="revogado"> II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS: </p><blockquote><p class="revogado"> a) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99; <br> b) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79; <br> c) medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, "a", 18, e "b", 3, acrescentado pelo Convênio ICMS-141/01, cláusula primeira, I e II). (Acrescentada a alínea "c" pelo inciso II do art. 2º do Decreto <a href="/Paginas/dec46529.aspx">46.529</a> de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 15-01-2002) </p></blockquote><p class="revogado"> III - saída interna ou interestadual dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: </p><blockquote><p class="revogado"> a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; <br> b) Ganciclovir, 2933.59.49; <br> c) Zidovudina, 2934.90.22; <br> d) Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; <br> e) Nevirapina, 2934.90.99; </p></blockquote><p class="revogado"> IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS-141/01, cláusula segunda): (Redação dada ao inciso IV pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46529.aspx">46.529</a> de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 15-01-2002) </p><blockquote><p class="revogado"> a) classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz; <br> b) classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir. </p></blockquote> <p class="revogado">IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.; </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00 e ICMS-59/00): </p><p class="revogado">I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior: </p><blockquote><p class="revogado"> a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Glioxilato de L-Mentila, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, os três classificados no código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-95/00); (Redação dada a alínea "a" do inciso I do artigo 2° pelo inciso X do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001) <br> a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.90.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99; <br> b) dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; </p></blockquote> <p class="revogado">II - saída interna ou interestadual: </p><blockquote><p class="revogado"> a) dos fármacos Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, Ganciclovir, código 2933.59.49, Zidovudina, código 2934.90.22, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS; <br> b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. </p></blockquote> <p class="revogado">§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. </p><p class="revogado">§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. <br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 036180829/12/2022 17:48:36https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art002.aspx"><img src="/Documents/1507824/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art004.aspx"><img src="/Documents/1507824/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 3º</b> (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90). </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> 1º -</span> Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que: </p><blockquote> <p>1 - relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10): (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><blockquote><p>a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; </p><p>b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; </p><p>c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/11); (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57684.aspx">57.684</a>, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011) </p><p class="revogado">c) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; </p><p>d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível; </p><p>e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; </p><p>f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. </p></blockquote> <p class="revogado">1 - relativamente a medicamento, contiver (Convênio ICMS-50/10): (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec55790.aspx">55.790</a>, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) </p><blockquote><p class="revogado">a) 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA; </p><p class="revogado">b) na embalagem a expressão "AMOSTRA GRÁTIS" não removível; </p><p class="revogado">c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; </p><p class="revogado">d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; </p></blockquote> <p class="revogado">1 - relativamente a medicamento: </p></blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <p>2 - relativamente aos demais produtos: </p></blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor. </p><p><br></p></blockquote></blockquote><font face="Verdana, Helvetica"><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></font><blockquote> <br></blockquote> Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art002.aspx"><img src="/Documents/1507824/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art004.aspx"><img src="/Documents/1507824/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 3º</b> (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90). </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> 1º -</span> Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que: </p><blockquote> <p>1 - relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10): (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><blockquote><p>a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; </p><p>b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; </p><p>c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/11); (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57684.aspx">57.684</a>, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011) </p><p class="revogado">c) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; </p><p>d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível; </p><p>e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; </p><p>f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. </p></blockquote> <p class="revogado">1 - relativamente a medicamento, contiver (Convênio ICMS-50/10): (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec55790.aspx">55.790</a>, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) </p><blockquote><p class="revogado">a) 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA; </p><p class="revogado">b) na embalagem a expressão "AMOSTRA GRÁTIS" não removível; </p><p class="revogado">c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; </p><p class="revogado">d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; </p></blockquote> <p class="revogado">1 - relativamente a medicamento: </p></blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <p>2 - relativamente aos demais produtos: </p></blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor. </p><p><br></p></blockquote></blockquote><font face="Verdana, Helvetica"><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></font><blockquote> <br></blockquote> RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 04º6180927/12/2022 16:36:09https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art003.aspx"><img src="/Documents/1507825/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art005.aspx"><img src="/Documents/1507825/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 4º </b>(APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57029.aspx">57.029</a>, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) </p><p class="revogado"><b>Artigo 4º </b>(APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91, com alteração do Convênio ICMS-105/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53660.aspx">53.660</a>, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos desde 20-10-2008) </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênios ICMS-41/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 6): </p><p class="revogado">I - Milupa PKU 1; </p><p class="revogado">II - Milupa PKU 2; </p><p class="revogado">III - Kit de Radioimunoensaio; </p><p class="revogado">IV - Leite especial sem fenilalanina; </p><p class="revogado">V - Farinha Hammermuhle. </p><p class="sefazElement-default"><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">em vigor em 1º de janeiro de 2023</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">)</span></span><br></span></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx">65.252</a>, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156</a>, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53066.aspx">53.066</a>, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "b"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso II do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "d"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso III do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47858.aspx">47.858</a> de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "f").; (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art003.aspx"><img src="/Documents/1507825/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art005.aspx"><img src="/Documents/1507825/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 4º </b>(APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57029.aspx">57.029</a>, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) </p><p class="revogado"><b>Artigo 4º </b>(APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91, com alteração do Convênio ICMS-105/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53660.aspx">53.660</a>, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos desde 20-10-2008) </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênios ICMS-41/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 6): </p><p class="revogado">I - Milupa PKU 1; </p><p class="revogado">II - Milupa PKU 2; </p><p class="revogado">III - Kit de Radioimunoensaio; </p><p class="revogado">IV - Leite especial sem fenilalanina; </p><p class="revogado">V - Farinha Hammermuhle. </p><p class="sefazElement-default"><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">em vigor em 1º de janeiro de 2023</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">)</span></span><br></span></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx">65.252</a>, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156</a>, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53066.aspx">53.066</a>, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "b"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso II do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "d"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso III do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47858.aspx">47.858</a> de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "f").; (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 05º6181029/12/2022 17:48:51https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 5º - (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art004.aspx"><img src="/Documents/1507826/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art006.aspx"><img src="/Documents/1507826/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="sefazElement-default"><strong>Artigo 5º</strong> - (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio ICMS 52/92). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, e ICMS-52/92, com alteração dos Convênios ICMS-37/97, 06/07 e 25/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53833.aspx">53.833</a>, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos desde 31-10-2008) </p><p class="nota"><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">NOTA - V. PORTARIA <a href="/Paginas/pcat412012.aspx"><span style="color:#00529f;">CAT-41/12</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#ad2225;">, </span><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">de 03-04-2012 (DOE 04-04-2012, efeitos a partir de 02-05-2012). Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências. </span></p><p class="nota">NOTA - V. COMUNICADO <a href="/Paginas/ccat522001.aspx">CAT 52/01</a>, de 15-10-2001 <span style="color:#ad2225;font-family:verdana, sans-serif;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">(D</span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, sans-serif;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">OE <span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">17-</span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">10-20</span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">01</span>)</span>. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.</p><p class="revogado"><b>Artigo 5°</b> (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, ICMS-52/92, ICMS-37/97, ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 26, e ICMS-06/07). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51734.aspx">51.734</a>, de 04-04-2007; DOE 05-04-2007; Efeitos a partir de 20-03-2007) </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante nos Convênios ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991 (Convênios ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-52/92, ICMS-37/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 26). </p><p>§ 1º - Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo. </p><p>§ 2º - <b>Revogado</b> pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53000.aspx">53.000</a>, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008. </p><p><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">NOTA - V. PORTARIA </span><a href="/Paginas/pcat921998.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;">CAT-92/98</a><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">, de <span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;"> 23-12-1998 (DOE 24-12-1998).</span> Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT-46/00), artigo 14, inciso II, dispõe sobre a Declaração das Operações com Destino às Áreas de Livre Comércio. </span><br></p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "f"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso III do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) </p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "r"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso IV do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47858.aspx">47.858</a> de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) </p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "v").;(Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) </p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p><p>§ 3º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57684.aspx">57.684</a>, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011) </p><p>§ 4º - O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57684.aspx">57.684</a>, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011) </p><blockquote><p>1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário; </p><p>2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. <br></p></blockquote><font face="Verdana, Helvetica"><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></font><p> <br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art004.aspx"><img src="/Documents/1507826/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art006.aspx"><img src="/Documents/1507826/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="sefazElement-default"><strong>Artigo 5º</strong> - (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio ICMS 52/92). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, e ICMS-52/92, com alteração dos Convênios ICMS-37/97, 06/07 e 25/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53833.aspx">53.833</a>, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos desde 31-10-2008) </p><p class="nota"><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">NOTA - V. PORTARIA <a href="/Paginas/pcat412012.aspx"><span style="color:#00529f;">CAT-41/12</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#ad2225;">, </span><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">de 03-04-2012 (DOE 04-04-2012, efeitos a partir de 02-05-2012). Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências. </span></p><p class="nota">NOTA - V. COMUNICADO <a href="/Paginas/ccat522001.aspx">CAT 52/01</a>, de 15-10-2001 <span style="color:#ad2225;font-family:verdana, sans-serif;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">(D</span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, sans-serif;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">OE <span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">17-</span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">10-20</span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">01</span>)</span>. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.</p><p class="revogado"><b>Artigo 5°</b> (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, ICMS-52/92, ICMS-37/97, ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 26, e ICMS-06/07). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51734.aspx">51.734</a>, de 04-04-2007; DOE 05-04-2007; Efeitos a partir de 20-03-2007) </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante nos Convênios ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991 (Convênios ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-52/92, ICMS-37/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 26). </p><p>§ 1º - Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo. </p><p>§ 2º - <b>Revogado</b> pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53000.aspx">53.000</a>, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008. </p><p><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">NOTA - V. PORTARIA </span><a href="/Paginas/pcat921998.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;">CAT-92/98</a><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">, de <span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;"> 23-12-1998 (DOE 24-12-1998).</span> Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT-46/00), artigo 14, inciso II, dispõe sobre a Declaração das Operações com Destino às Áreas de Livre Comércio. </span><br></p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "f"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso III do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) </p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "r"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso IV do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47858.aspx">47.858</a> de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) </p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "v").;(Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) </p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p><p>§ 3º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57684.aspx">57.684</a>, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011) </p><p>§ 4º - O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57684.aspx">57.684</a>, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011) </p><blockquote><p>1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário; </p><p>2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. <br></p></blockquote><font face="Verdana, Helvetica"><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></font><p> <br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 06º6181120/03/2019 19:32:49https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 6º - Revogado pelo Decreto 59.556, de 27-09-2013, DOE 28-09-2013 Artigo 6º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou <head> <title>Livro VI - Dos Anexos</title> </head> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tr> <td class="tabulacao4" width="10%"> <a href="/Paginas/an1art005.aspx"><img src="/Documents/1507827/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%"><a href="/Paginas/an1art007.aspx"><img src="/Documents/1507827/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES <p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) <p><b>Artigo 6º - Revogado</b> pelo Decreto <a href="/Paginas/dec59556.aspx">59.556</a>, de 27-09-2013, DOE 28-09-2013. <p class="revogado"><b>Artigo 6º </b>(ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h"). <p class="revogado">Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec55556.aspx">55.556</a>, de 11-03-2010; DOE 12-03-2010) <blockquote><p class="revogado"> 1 - cooperativa de artesãos;<p class="revogado"> 2 - associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.</blockquote><p> Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS<head> <title>Livro VI - Dos Anexos</title> </head> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tr> <td class="tabulacao4" width="10%"> <a href="/Paginas/an1art005.aspx"><img src="/Documents/1507827/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%"><a href="/Paginas/an1art007.aspx"><img src="/Documents/1507827/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES <p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) <p><b>Artigo 6º - Revogado</b> pelo Decreto <a href="/Paginas/dec59556.aspx">59.556</a>, de 27-09-2013, DOE 28-09-2013. <p class="revogado"><b>Artigo 6º </b>(ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h"). <p class="revogado">Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec55556.aspx">55.556</a>, de 11-03-2010; DOE 12-03-2010) <blockquote><p class="revogado"> 1 - cooperativa de artesãos;<p class="revogado"> 2 - associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.</blockquote><p> RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 07º6181229/12/2022 17:49:03https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 7º (ARRENDAMENTO MERCANTIL) - Operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art006.aspx"><img src="/Documents/1507828/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art008.aspx"><img src="/Documents/1507828/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro">(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 7º</b> (ARRENDAMENTO MERCANTIL) - Operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS-4/97, cláusula quarta). </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art006.aspx"><img src="/Documents/1507828/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art008.aspx"><img src="/Documents/1507828/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro">(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 7º</b> (ARRENDAMENTO MERCANTIL) - Operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS-4/97, cláusula quarta). </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 096181429/12/2022 17:49:47https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino aos <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art008.aspx"><img src="/Documents/1507830/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art010.aspx"><img src="/Documents/1507830/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro">(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 9º</b> (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (FOOD BANK) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, I). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46295.aspx">46.295</a> de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94). </p><p>§ 1º - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas: </p><blockquote> <p>1 - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, II); (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46295.aspx">46.295</a> de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito; </p></blockquote> <blockquote> <p>2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito. </p></blockquote> <p>§ 2º - São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem: </p><blockquote> <p>1 - com a data de validade vencida; </p></blockquote> <blockquote> <p>2 - impróprios para comercialização; </p></blockquote> <blockquote> <p>3 - com a embalagem danificada ou estragada. <br></p></blockquote><font face="Verdana, Helvetica"><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></font> Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art008.aspx"><img src="/Documents/1507830/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art010.aspx"><img src="/Documents/1507830/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro">(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 9º</b> (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (FOOD BANK) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, I). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46295.aspx">46.295</a> de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94). </p><p>§ 1º - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas: </p><blockquote> <p>1 - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, II); (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46295.aspx">46.295</a> de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito; </p></blockquote> <blockquote> <p>2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito. </p></blockquote> <p>§ 2º - São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem: </p><blockquote> <p>1 - com a data de validade vencida; </p></blockquote> <blockquote> <p>2 - impróprios para comercialização; </p></blockquote> <blockquote> <p>3 - com a embalagem danificada ou estragada. <br></p></blockquote><font face="Verdana, Helvetica"><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></font> RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 106181529/12/2022 15:03:22https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 10 (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art009.aspx"><img src="/Documents/1507831/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art011.aspx"><img src="/Documents/1507831/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro">(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 10</b> (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98): </p><p>I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação; </p><p>II - saída interna ou interestadual. </p><p>§ 1º - As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989. </p><p>§ 2º - Na hipótese do inciso II: </p><blockquote> <p>1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo 2° do Anexo II; </p></blockquote> <blockquote> <p>2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no parágrafo anterior; </p></blockquote> <blockquote> <p>3 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção. </p></blockquote><p class="sefazElement-TextoRevogado"></p><p class="sefazElement-default">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; E<span style="font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 16 de janeiro de 2023</span>)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)</p><p></p><blockquote><p></p></blockquote> Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art009.aspx"><img src="/Documents/1507831/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art011.aspx"><img src="/Documents/1507831/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro">(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 10</b> (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98): </p><p>I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação; </p><p>II - saída interna ou interestadual. </p><p>§ 1º - As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989. </p><p>§ 2º - Na hipótese do inciso II: </p><blockquote> <p>1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo 2° do Anexo II; </p></blockquote> <blockquote> <p>2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no parágrafo anterior; </p></blockquote> <blockquote> <p>3 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção. </p></blockquote><p class="sefazElement-TextoRevogado"></p><p class="sefazElement-default">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; E<span style="font-family:verdana, helvetica;">m vigor em 16 de janeiro de 2023</span>)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)</p><p></p><blockquote><p></p></blockquote> RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 116181626/10/2020 13:28:54https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 11 (BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art010.aspx"><img src="/Documents/1507832/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art012.aspx"><img src="/Documents/1507832/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="sefazElement-default"><strong>Artigo 11</strong> (BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO) – <strong>Revogado </strong>pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 11 (BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO) - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98). </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção. </p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art010.aspx"><img src="/Documents/1507832/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art012.aspx"><img src="/Documents/1507832/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="sefazElement-default"><strong>Artigo 11</strong> (BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO) – <strong>Revogado </strong>pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 11 (BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO) - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98). </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção. </p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 126181727/12/2022 16:36:46https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 12 - (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art011.aspx"><img src="/Documents/1507833/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art013.aspx"><img src="/Documents/1507833/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><strong>Artigo 12</strong> - (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS 58/91). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 1º - <strong>REVOGADO</strong> <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">em vigor em 1º de janeiro de 2023.</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.</p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"></span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 2º </span> - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">em vigor em 1º de janeiro de 2023</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 12 (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 8). </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx">65.252</a>, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156</a>, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52564.aspx">52.564</a>, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso IV do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso V do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47858.aspx">47.858</a> de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "g").;(Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art011.aspx"><img src="/Documents/1507833/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art013.aspx"><img src="/Documents/1507833/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><strong>Artigo 12</strong> - (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS 58/91). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 1º - <strong>REVOGADO</strong> <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">em vigor em 1º de janeiro de 2023.</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.</p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"></span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 2º </span> - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">em vigor em 1º de janeiro de 2023</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 12 (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 8). </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx">65.252</a>, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156</a>, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52564.aspx">52.564</a>, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso IV do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso V do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47858.aspx">47.858</a> de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "g").;(Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 136181826/10/2020 13:29:44https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 13 (BUTANTAN - SOROS E VACINAS) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art012.aspx"><img src="/Documents/1507834/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art014.aspx"><img src="/Documents/1507834/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="sefazElement-default"><strong>Artigo 13</strong> (BUTANTAN - SOROS E VACINAS) – <strong>Revogado </strong>pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 13 (BUTANTAN - SOROS E VACINAS) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/00). </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. </p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art012.aspx"><img src="/Documents/1507834/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art014.aspx"><img src="/Documents/1507834/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="sefazElement-default"><strong>Artigo 13</strong> (BUTANTAN - SOROS E VACINAS) – <strong>Revogado </strong>pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 13 (BUTANTAN - SOROS E VACINAS) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/00). </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. </p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 146181918/11/2022 16:18:45https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art013.aspx"><img src="/Documents/1507835/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art015.aspx"><img src="/Documents/1507835/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b><br></b></p><p class="sefazElement-default"><strong>Artigo 14 </strong>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99). <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-65813-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">65.813</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; <span style="font-family:verdana, helvetica;">retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021</span>)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><p><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">NOTA - V. Decreto </span><span style="font-size:11pt;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="/Paginas/Decreto-65718-de-2021.aspx"><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;">65.718</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.</span><br></p><p><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">NOTA - V. Decreto </span><span style="font-size:11pt;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="/Paginas/Decreto-65717-de-2021.aspx"><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;">65.717</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.</span><br></p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06, 30/09 e 96/10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56321.aspx">56.321</a>, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14</b> (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06 e 30/09). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec54401.aspx">54.401</a>, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27-04-2009) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14</b> - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação dada ao "caput" do artigo 14 pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51801.aspx">51.801</a>, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>- (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec51092.aspx">51.092</a> de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>- (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05 e 113/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec50171.aspx">50.171 </a> de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único, na redação no Convênio ICMS-80/02, com alterações dos Convênios ICMS-149/02, 90/04 e 75/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49910.aspx"> 49.910 </a> de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 -</b> (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec49203.aspx">49.203 </a> de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02). (Redação dada ao art. 14 pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99 e Convênio ICMS-65/01). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VIII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99, e ICMS-90/99,cláusula primeira, II, "b"). </p><p><br></p><p>§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com: <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-65813-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">65.813</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)</span><br></p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;<br></p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">2 - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do § 5º. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(<span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao item</span> pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-66387-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">66.387</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.<br></p></blockquote><p><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. </p><p>§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.<span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"><span style="color:#000000;background-color:#ffffff;"> (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="color:#337ab7;text-decoration-line:none;background-color:#ffffff;border:#d6d5d5;">67.270</a><span style="color:#000000;background-color:#ffffff;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span></span></span><br></span></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx">65.252</a>, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156,</a> de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (Redação dada parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57740.aspx">57.740</a>, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012) </p><p class="nota">NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA <a href="/Paginas/denorm042007.aspx">CAT-04/07</a>, de 01-08-2007 (DOE 02-08-2007). ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.</p><p class="nota">NOTA - V. COMUNICADO <a href="/Paginas/ccat422006.aspx">CAT-42/06</a>, de 18-09-2006 (DOE 19-09-2006; RetificAÇÃO DOE 20-09-2006). Divulga relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes no Convênio ICMS-1, de 2-3-99, que isenta tais produtos do ICMS.<br></p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, III). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51801.aspx">51.801</a>, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "o"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso IX do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec48739.aspx">48.739</a> de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada ao § 3° pelo inciso VI do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47858.aspx">47.858</a> de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, V, "a") (Redação dada ao § 3° pelo inciso IV do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46501.aspx">46.501</a> de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "d")(Redação dada ao § 3° pelo inciso XI do artigo 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec45644.aspx">45.644</a> de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)<br></p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000 <br></p><p class="revogado hide"><br></p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 4º - <strong>REVOGADO </strong><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-66387-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">66.387</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022.</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote><blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) santas casas;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.<br></p><p>§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-65813-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">65.813</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)</span><br></p><p>1. fio de nylon 8.0, 3006.10.19; </p><p>2. fio de nylon 10.0, 3006.10.19; </p><p>3. fio de nylon 9.0, 3006.10.19;</p><p>4. conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, 3004.90.99;</p><p class="sefazElement-default">5 - Hemostático absorvível, 3006.10.90; (Redação dada ao ítem pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx">67.270</a>, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">5. hemostático (base celulose ou colágeno), 3006.10.90; </p><p>6. tela inorgânica pequena (até 100 cm2), 3006.10.90; <br></p><p>7. tela inorgânica média (101 a 400 cm2), 3006.10.90; </p><p>8. tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), 3006.10.90; </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">9 - Cimento ortopédico com medicamento ou não, 3006.40.20; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao ítem pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.270</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">9. cimento ortopédico (dose 40 g), 3006.40.20; <br></p><p>10. chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face, 3701.10.10; </p><p>11. outras chapas e filmes para raios-X, 3701.10.29; </p><p>12. filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, 3702.10.10; </p><p>13. filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, 3702.10.20; </p><p>14. conector completo com tampa, 3917.40.00; </p><p>15. hemodialisador capilar, 8421.29.11; </p><p>16. sonda para nutrição enteral, 9018.39.21; </p><p>17. cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, 9018.39.22; </p><p>18. cateter ureteral duplo “rabo de porco”, 9018.39.29; </p><p>19. cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise, 9018.39.29;</p><p>20. guia metálico para introdução de cateter duplo lumen, 9018.39.29; </p><p>21. dilatador para implante de cateter duplo lumen, 9018.39.29; </p><p>22. cateter balão para septostomia, 9018.39.29; </p><p>23. cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann, 9018.39.29; </p><p>24. cateter balão para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;</p><p>25. cateter guia para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;</p><p>26. cateter balão para valvoplastia, 9018.39.29; </p><p>27. guia de troca para angioplastia, 9018.39.29; </p><p>28. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico), 9018.39.29; </p><p>29. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), 9018.39.29; </p><p>30. cateter atrial/peritoneal, 9018.39.29; </p><p>31. cateter ventricular com reservatório, 9018.39.29; </p><p>32. conjunto de cateter de drenagem externa, 9018.39.29; </p><p>33. cateter ventricular isolado, 9018.39.29; </p><p>34. cateter total implantável para infusão quimioterápica, 9018.39.29; </p><p>35. introdutor para cateter com e sem válvula, 9018.39.29; </p><p>36. cateter de termodiluição, 9018.39.29;</p><p>37. cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal, 9018.39.29;</p><p>38. kit cânula, 9018.39.29; </p><p>39. conjunto para autotransfusão, 9018.39.29; </p><p>40. dreno para sucção, 9018.39.29; </p><p>41. cânula para traqueostomia sem balão, 9018.39.29; </p><p>42. sistema de drenagem mediastinal, 9018.39.29; </p><p>43. rins artificiais, 9018.90.40; </p><p>44. clips para aneurisma, 9018.90.95; </p><p>45. kit grampeador intraluminar Sap, 9018.90.95; </p><p>46. kit grampeador linear cortante, 9018.90.95; </p><p>47. kit grampeador linear cortante + uma carga, 9018.90.95; </p><p>48. kit grampeador linear cortante + duas cargas, 9018.90.95;</p><p>49. grampos de Blount, 9018.90.95; </p><p>50. grampos de Coventry, 9018.90.95; </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">51 - Clipe venoso, 9018.90.95; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao ítem pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.270</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">51. clipe venoso de prata ou titânio, 9018.90.95; </p><p>52. bolsa para drenagem, 9018.90.99; </p><p>53. linhas arteriais, 9018.90.99; </p><p>54. conjunto descartável de circulação assistida, 9018.90.99; </p><p>55. conjunto descartável de balão intra-aórtico, 9018.90.99; </p><p>56. oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; </p><p>57. oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; </p><p>58. hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; </p><p>59. reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, 9018.90.10; </p><p>60. endoprótese total biarticulada, 9021.31.10; </p><p>61. componente femural não cimentado, 9021.31.10; </p><p>62. componente femural não cimentado para revisão, 9021.31.10; </p><p>63. cabeça intercambiável, 9021.31.10; </p><p>64. componente femural, 9021.31.10; </p><p>65. prótese de quadril thompson normal, 9021.31.10; </p><p>66. componente total femural cimentado, 9021.31.10; </p><p>67. componente femural parcial sem cabeça, 9021.31.10; </p><p>68. componente femural total cimentado sem cabeça, 9021.31.10; </p><p>69. endoprótese femural distal com articulação, 9021.31.10; </p><p>70. endoprótese femural proximal, 9021.31.10; </p><p>71. endoprótese femural diafisária, 9021.31.10; </p><p>72. espacador de tendão, 9021.31.90; </p><p>73. prótese de silicone, 9021.39.80; </p><p>74. componente acetabular metálico + polietileno, 9021.31.90; </p><p>75. componente acetabular metálico + polietileno para revisão, 9021.31.90; </p><p>76. componente patelar, 9021.31.90;</p><p>77. componente base tibial, 9021.31.90; </p><p>78. componente patelar não cimentado, 9021.31.90; </p><p>79. componente plateau tibial, 9021.31.90; </p><p>80. componente acetabular charnley convencional, 9021.31.90; </p><p>81. tela de reforço de fundo acetabular, 9021.31.90; </p><p>82. restritor de cimento acetabular, 9021.31.90;</p><p>83. restritor de cimento femural, 9021.31.90;</p><p>84. anel de reforço acetabular, 9021.31.90; </p><p>85. componente acetabular polietileno para revisão, 9021.31.90; </p><p>86. componente umeral, 9021.31.90; </p><p>87. prótese total de cotovelo, 9021.31.90; </p><p>88. prótese ligamentar qualquer segmento, 9021.31.90; </p><p>89. componente glenoidal, 9021.31.90;</p><p>90. endoprótese umeral distal com articulação, 9021.31.90; </p><p>91. endoprótese umeral proximal, 9021.31.90; </p><p>92. endoprótese umeral total, 9021.31.90;</p><p>93. endoprótese umeral diafisária, 9021.31.90; </p><p>94. endoprótese proximal com articulação, 9021.31.90; </p><p>95. endoprótese diafisária, 9021.31.90; </p><p>96. parafuso para componente acetabular, 9021.10.20; </p><p>97. placa com finalidade específica l/t/y, 9021.10.20; </p><p>98. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até150 mm, 9021.10.20; </p><p>99. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;</p><p>100. placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm, 9021.10.20; </p><p>101. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm, 9021.10.20; </p><p>102. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm, 9021.10.20; </p><p>103. placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm), 9021.10.20;</p><p>104. placa semitubular para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20; </p><p>105. placa semitubular para parafuso 3,5 mm, 9021.10.20; </p><p>106. placa semitubular para parafuso 2,7 mm, 9021.10.20; </p><p>107. placa angulada perfil “U” osteotomia, 9021.10.20; </p><p>108. placa angulada perfil “U” autocompressão, 9021.10.20; </p><p>109. conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso), 9021.10.20; </p><p>110. placa Jewett comprimento até 150 mm, 9021.10.20; </p><p>111. placa Jewett comprimento acima 150 mm, 9021.10.20; </p><p>112. conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico), 9021.10.20; </p><p>113. placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm, 9021.10.20; </p><p>114. placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm, 9021.10.20; </p><p>115. placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20; </p><p>116. haste intramedular de ender, 9021.10.20;</p><p>117. haste de compressão, 9021.10.20; </p><p>118. haste de distração, 9021.10.20; </p><p>119. haste de luque lisa, 9021.10.20; </p><p>120. haste de luque em “L”, 9021.10.20; </p><p>121. haste intramedular de rush, 9021.10.20;</p><p>122. retângulo tipo hartshill ou similar, 9021.10.20; </p><p>123. haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada, 9021.10.20; </p><p>124. haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20; </p><p>125. arruela para parafuso, 9021.10.20;</p><p>126. arruela em “C”, 9021.10.20;</p><p>127. gancho superior de distração (todos), 9021.10.20; </p><p>128. gancho inferior de distração (todos), 9021.10.20;</p><p>129. ganchos de compressão (todos), 9021.10.20; </p><p>130. arruela dentada para ligamento 9021.10.20; </p><p>131. pino de Kknowles, 9021.10.20;</p><p>132. pino tipo Barr e Tibiais, 9021.10.20; </p><p>133. pino de Gouffon, 9021.10.20; </p><p>134. prego “OPS”, 9021.10.20; </p><p>135. parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm, 9021.10.20;</p><p>136. parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm, 9021.10.20; </p><p>137. parafuso maleolar (todos)9021.10.20; </p><p>138. parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm, 9021.10.20; </p><p>139. parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm, 9021.10.20; </p><p>140. porca para haste de compressão, 9021.10.20; </p><p>141. fio liso de Kirschner, 9021.10.20;</p><p>142. fio liso de Steinmann, 9021.10.20; </p><p>143. prego intramedular “rush”, 9021.10.20; </p><p>144. fio rosqueado de Kirschner, 9021.10.20; </p><p>145. fio rosqueado de Steinmann, 9021.10.20;</p><p>146. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro), 9021.10.20; </p><p>147. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro), 9021.10.20; </p><p>148. fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm, 9021.10.20; </p><p>149. fixador dinâmico para mão ou pé, 9021.10.20; </p><p>150. fixador dinâmico para bucomaxilo-facial, 9021.10.20; </p><p>151. fixador dinâmico para radio ulna ou úmero, 9021.10.20; </p><p>152. fixador dinâmico para pelve, 9021.10.20; </p><p>153. fixador dinâmico para tíbia, 9021.10.20; </p><p>154. fixador dinâmico para fêmur, 9021.10.20; </p><p>155. prótese valvular mecânica de bola, 9021.39.11; </p><p>156. anel para aneloplastia valvular, 9021.39.11; </p><p>157. prótese valvular mecânica de duplo folheto, 9021.39.11; </p><p>158. prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), 9021.39.11; </p><p>159. prótese valvular biológica, 9021.39.19; </p><p>160. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.39.30; </p><p>161. enxerto arterial tubular orgânico, 9021.39.30; </p><p>162. enxerto arterial tubular valvado orgânico, 9021.39.30; </p><p>163. prótese para esôfago, 9021.39.80; </p><p>164. tubo de ventilação de teflon ou silicone, 9021.39.80; </p><p>165. prótese de aço-teflon, 9021.39.80; </p><p>166. patch inorgânico (por cm2), 9021.39.80; </p><p>167. patch orgânico (por cm2), 9021.39.80; </p><p>168. marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria, 9021.50.00; </p><p>169. marcapasso cardíaco câmara dupla, 9021.50.00; </p><p>170. filtro de linha arterial, 9021.90.19; </p><p>171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19; </p><p>172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19; </p><p>173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;</p><p>174. conjunto para hidrocefalia de baixo perfil, 9021.90.89; </p><p>175. coletor para unidade de drenagem externa, 9021.90.89;</p><p>176. shunt lombo-peritonal 9021.90.89; </p><p>177. conector em “Y”, 9021.90.89; </p><p>178. conjunto para hidrocefalia standard, 9021.90.89; </p><p>179. válvula para hidrocefalia, 9021.90.89;</p><p>180. válvula para tratamento de ascite, 9021.90.89;</p><p>181. introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, 9021.90.91; </p><p>182. eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, 9021.90.91;</p><p>183. eletrodo endocárdico definitivo, 9021.90.91; </p><p>184. eletrodo epicárdico definitivo, 9021.90.91; </p><p>185. eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, 9021.90.91; </p><p>186. substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), 9021.90.99; </p><p>187. enxerto tubular de ptfe (por cm2), 9021.90.99; </p><p>188. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.90.99; </p><p>189. botão para crâneo, 9021.90.99; </p><p>190. fonte de irídio - 192, 2844.40.90;</p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">191 - Stent vascular, 9021.90.12; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao ítem pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.270</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">191. implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “stents”, 9021.90.81; </p><p>192. reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, 8479.89.99; </p><p>193. grampos para kit grampeador linear cortante, 9018.90.95; </p><p>194. implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20;</p><p>195. linhas venosas, 9018.90.99; </p><p>196. cardio-desfibrilador implantável, 9021.90.11;</p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">197 - Espiral para embolização, 9021.90.12; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao ítem pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.270</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">197. espirais de platina, para dilatar artérias “coils”, 9021.90.81.<br></p><p class="sefazElement-default">198 - Sonda vesical para incontinência e continência, 9018.39.29; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Í</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">tem</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> acrescentado pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.270</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="margin-bottom:10px;"><br></p></blockquote>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art013.aspx"><img src="/Documents/1507835/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art015.aspx"><img src="/Documents/1507835/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b><br></b></p><p class="sefazElement-default"><strong>Artigo 14 </strong>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99). <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-65813-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">65.813</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; <span style="font-family:verdana, helvetica;">retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021</span>)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><p><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">NOTA - V. Decreto </span><span style="font-size:11pt;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="/Paginas/Decreto-65718-de-2021.aspx"><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;">65.718</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.</span><br></p><p><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">NOTA - V. Decreto </span><span style="font-size:11pt;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="/Paginas/Decreto-65717-de-2021.aspx"><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;">65.717</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;color:#ad2225;">, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.</span><br></p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06, 30/09 e 96/10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56321.aspx">56.321</a>, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14</b> (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06 e 30/09). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec54401.aspx">54.401</a>, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27-04-2009) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14</b> - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação dada ao "caput" do artigo 14 pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51801.aspx">51.801</a>, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>- (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec51092.aspx">51.092</a> de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>- (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05 e 113/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec50171.aspx">50.171 </a> de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único, na redação no Convênio ICMS-80/02, com alterações dos Convênios ICMS-149/02, 90/04 e 75/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49910.aspx"> 49.910 </a> de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 -</b> (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec49203.aspx">49.203 </a> de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02). (Redação dada ao art. 14 pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99 e Convênio ICMS-65/01). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VIII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001) </p><p class="revogado"><b>Artigo 14 </b>(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99, e ICMS-90/99,cláusula primeira, II, "b"). </p><p><br></p><p>§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com: <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-65813-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">65.813</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)</span><br></p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;<br></p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">2 - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do § 5º. <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(<span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao item</span> pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-66387-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">66.387</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.<br></p></blockquote><p><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. </p><p>§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.<span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"><span style="color:#000000;background-color:#ffffff;"> (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="color:#337ab7;text-decoration-line:none;background-color:#ffffff;border:#d6d5d5;">67.270</a><span style="color:#000000;background-color:#ffffff;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span></span></span><br></span></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx">65.252</a>, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156,</a> de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (Redação dada parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57740.aspx">57.740</a>, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012) </p><p class="nota">NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA <a href="/Paginas/denorm042007.aspx">CAT-04/07</a>, de 01-08-2007 (DOE 02-08-2007). ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.</p><p class="nota">NOTA - V. COMUNICADO <a href="/Paginas/ccat422006.aspx">CAT-42/06</a>, de 18-09-2006 (DOE 19-09-2006; RetificAÇÃO DOE 20-09-2006). Divulga relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes no Convênio ICMS-1, de 2-3-99, que isenta tais produtos do ICMS.<br></p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, III). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51801.aspx">51.801</a>, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "o"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso IX do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec48739.aspx">48.739</a> de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada ao § 3° pelo inciso VI do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47858.aspx">47.858</a> de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, V, "a") (Redação dada ao § 3° pelo inciso IV do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46501.aspx">46.501</a> de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "d")(Redação dada ao § 3° pelo inciso XI do artigo 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec45644.aspx">45.644</a> de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)<br></p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000 <br></p><p class="revogado hide"><br></p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 4º - <strong>REVOGADO </strong><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-66387-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">66.387</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022.</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote><blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) santas casas;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.<br></p><p>§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-65813-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">65.813</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)</span><br></p><p>1. fio de nylon 8.0, 3006.10.19; </p><p>2. fio de nylon 10.0, 3006.10.19; </p><p>3. fio de nylon 9.0, 3006.10.19;</p><p>4. conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, 3004.90.99;</p><p class="sefazElement-default">5 - Hemostático absorvível, 3006.10.90; (Redação dada ao ítem pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx">67.270</a>, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">5. hemostático (base celulose ou colágeno), 3006.10.90; </p><p>6. tela inorgânica pequena (até 100 cm2), 3006.10.90; <br></p><p>7. tela inorgânica média (101 a 400 cm2), 3006.10.90; </p><p>8. tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), 3006.10.90; </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">9 - Cimento ortopédico com medicamento ou não, 3006.40.20; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao ítem pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.270</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">9. cimento ortopédico (dose 40 g), 3006.40.20; <br></p><p>10. chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face, 3701.10.10; </p><p>11. outras chapas e filmes para raios-X, 3701.10.29; </p><p>12. filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, 3702.10.10; </p><p>13. filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, 3702.10.20; </p><p>14. conector completo com tampa, 3917.40.00; </p><p>15. hemodialisador capilar, 8421.29.11; </p><p>16. sonda para nutrição enteral, 9018.39.21; </p><p>17. cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, 9018.39.22; </p><p>18. cateter ureteral duplo “rabo de porco”, 9018.39.29; </p><p>19. cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise, 9018.39.29;</p><p>20. guia metálico para introdução de cateter duplo lumen, 9018.39.29; </p><p>21. dilatador para implante de cateter duplo lumen, 9018.39.29; </p><p>22. cateter balão para septostomia, 9018.39.29; </p><p>23. cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann, 9018.39.29; </p><p>24. cateter balão para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;</p><p>25. cateter guia para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;</p><p>26. cateter balão para valvoplastia, 9018.39.29; </p><p>27. guia de troca para angioplastia, 9018.39.29; </p><p>28. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico), 9018.39.29; </p><p>29. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), 9018.39.29; </p><p>30. cateter atrial/peritoneal, 9018.39.29; </p><p>31. cateter ventricular com reservatório, 9018.39.29; </p><p>32. conjunto de cateter de drenagem externa, 9018.39.29; </p><p>33. cateter ventricular isolado, 9018.39.29; </p><p>34. cateter total implantável para infusão quimioterápica, 9018.39.29; </p><p>35. introdutor para cateter com e sem válvula, 9018.39.29; </p><p>36. cateter de termodiluição, 9018.39.29;</p><p>37. cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal, 9018.39.29;</p><p>38. kit cânula, 9018.39.29; </p><p>39. conjunto para autotransfusão, 9018.39.29; </p><p>40. dreno para sucção, 9018.39.29; </p><p>41. cânula para traqueostomia sem balão, 9018.39.29; </p><p>42. sistema de drenagem mediastinal, 9018.39.29; </p><p>43. rins artificiais, 9018.90.40; </p><p>44. clips para aneurisma, 9018.90.95; </p><p>45. kit grampeador intraluminar Sap, 9018.90.95; </p><p>46. kit grampeador linear cortante, 9018.90.95; </p><p>47. kit grampeador linear cortante + uma carga, 9018.90.95; </p><p>48. kit grampeador linear cortante + duas cargas, 9018.90.95;</p><p>49. grampos de Blount, 9018.90.95; </p><p>50. grampos de Coventry, 9018.90.95; </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">51 - Clipe venoso, 9018.90.95; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao ítem pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.270</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">51. clipe venoso de prata ou titânio, 9018.90.95; </p><p>52. bolsa para drenagem, 9018.90.99; </p><p>53. linhas arteriais, 9018.90.99; </p><p>54. conjunto descartável de circulação assistida, 9018.90.99; </p><p>55. conjunto descartável de balão intra-aórtico, 9018.90.99; </p><p>56. oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; </p><p>57. oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; </p><p>58. hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; </p><p>59. reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, 9018.90.10; </p><p>60. endoprótese total biarticulada, 9021.31.10; </p><p>61. componente femural não cimentado, 9021.31.10; </p><p>62. componente femural não cimentado para revisão, 9021.31.10; </p><p>63. cabeça intercambiável, 9021.31.10; </p><p>64. componente femural, 9021.31.10; </p><p>65. prótese de quadril thompson normal, 9021.31.10; </p><p>66. componente total femural cimentado, 9021.31.10; </p><p>67. componente femural parcial sem cabeça, 9021.31.10; </p><p>68. componente femural total cimentado sem cabeça, 9021.31.10; </p><p>69. endoprótese femural distal com articulação, 9021.31.10; </p><p>70. endoprótese femural proximal, 9021.31.10; </p><p>71. endoprótese femural diafisária, 9021.31.10; </p><p>72. espacador de tendão, 9021.31.90; </p><p>73. prótese de silicone, 9021.39.80; </p><p>74. componente acetabular metálico + polietileno, 9021.31.90; </p><p>75. componente acetabular metálico + polietileno para revisão, 9021.31.90; </p><p>76. componente patelar, 9021.31.90;</p><p>77. componente base tibial, 9021.31.90; </p><p>78. componente patelar não cimentado, 9021.31.90; </p><p>79. componente plateau tibial, 9021.31.90; </p><p>80. componente acetabular charnley convencional, 9021.31.90; </p><p>81. tela de reforço de fundo acetabular, 9021.31.90; </p><p>82. restritor de cimento acetabular, 9021.31.90;</p><p>83. restritor de cimento femural, 9021.31.90;</p><p>84. anel de reforço acetabular, 9021.31.90; </p><p>85. componente acetabular polietileno para revisão, 9021.31.90; </p><p>86. componente umeral, 9021.31.90; </p><p>87. prótese total de cotovelo, 9021.31.90; </p><p>88. prótese ligamentar qualquer segmento, 9021.31.90; </p><p>89. componente glenoidal, 9021.31.90;</p><p>90. endoprótese umeral distal com articulação, 9021.31.90; </p><p>91. endoprótese umeral proximal, 9021.31.90; </p><p>92. endoprótese umeral total, 9021.31.90;</p><p>93. endoprótese umeral diafisária, 9021.31.90; </p><p>94. endoprótese proximal com articulação, 9021.31.90; </p><p>95. endoprótese diafisária, 9021.31.90; </p><p>96. parafuso para componente acetabular, 9021.10.20; </p><p>97. placa com finalidade específica l/t/y, 9021.10.20; </p><p>98. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até150 mm, 9021.10.20; </p><p>99. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;</p><p>100. placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm, 9021.10.20; </p><p>101. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm, 9021.10.20; </p><p>102. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm, 9021.10.20; </p><p>103. placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm), 9021.10.20;</p><p>104. placa semitubular para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20; </p><p>105. placa semitubular para parafuso 3,5 mm, 9021.10.20; </p><p>106. placa semitubular para parafuso 2,7 mm, 9021.10.20; </p><p>107. placa angulada perfil “U” osteotomia, 9021.10.20; </p><p>108. placa angulada perfil “U” autocompressão, 9021.10.20; </p><p>109. conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso), 9021.10.20; </p><p>110. placa Jewett comprimento até 150 mm, 9021.10.20; </p><p>111. placa Jewett comprimento acima 150 mm, 9021.10.20; </p><p>112. conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico), 9021.10.20; </p><p>113. placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm, 9021.10.20; </p><p>114. placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm, 9021.10.20; </p><p>115. placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20; </p><p>116. haste intramedular de ender, 9021.10.20;</p><p>117. haste de compressão, 9021.10.20; </p><p>118. haste de distração, 9021.10.20; </p><p>119. haste de luque lisa, 9021.10.20; </p><p>120. haste de luque em “L”, 9021.10.20; </p><p>121. haste intramedular de rush, 9021.10.20;</p><p>122. retângulo tipo hartshill ou similar, 9021.10.20; </p><p>123. haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada, 9021.10.20; </p><p>124. haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20; </p><p>125. arruela para parafuso, 9021.10.20;</p><p>126. arruela em “C”, 9021.10.20;</p><p>127. gancho superior de distração (todos), 9021.10.20; </p><p>128. gancho inferior de distração (todos), 9021.10.20;</p><p>129. ganchos de compressão (todos), 9021.10.20; </p><p>130. arruela dentada para ligamento 9021.10.20; </p><p>131. pino de Kknowles, 9021.10.20;</p><p>132. pino tipo Barr e Tibiais, 9021.10.20; </p><p>133. pino de Gouffon, 9021.10.20; </p><p>134. prego “OPS”, 9021.10.20; </p><p>135. parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm, 9021.10.20;</p><p>136. parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm, 9021.10.20; </p><p>137. parafuso maleolar (todos)9021.10.20; </p><p>138. parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm, 9021.10.20; </p><p>139. parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm, 9021.10.20; </p><p>140. porca para haste de compressão, 9021.10.20; </p><p>141. fio liso de Kirschner, 9021.10.20;</p><p>142. fio liso de Steinmann, 9021.10.20; </p><p>143. prego intramedular “rush”, 9021.10.20; </p><p>144. fio rosqueado de Kirschner, 9021.10.20; </p><p>145. fio rosqueado de Steinmann, 9021.10.20;</p><p>146. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro), 9021.10.20; </p><p>147. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro), 9021.10.20; </p><p>148. fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm, 9021.10.20; </p><p>149. fixador dinâmico para mão ou pé, 9021.10.20; </p><p>150. fixador dinâmico para bucomaxilo-facial, 9021.10.20; </p><p>151. fixador dinâmico para radio ulna ou úmero, 9021.10.20; </p><p>152. fixador dinâmico para pelve, 9021.10.20; </p><p>153. fixador dinâmico para tíbia, 9021.10.20; </p><p>154. fixador dinâmico para fêmur, 9021.10.20; </p><p>155. prótese valvular mecânica de bola, 9021.39.11; </p><p>156. anel para aneloplastia valvular, 9021.39.11; </p><p>157. prótese valvular mecânica de duplo folheto, 9021.39.11; </p><p>158. prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), 9021.39.11; </p><p>159. prótese valvular biológica, 9021.39.19; </p><p>160. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.39.30; </p><p>161. enxerto arterial tubular orgânico, 9021.39.30; </p><p>162. enxerto arterial tubular valvado orgânico, 9021.39.30; </p><p>163. prótese para esôfago, 9021.39.80; </p><p>164. tubo de ventilação de teflon ou silicone, 9021.39.80; </p><p>165. prótese de aço-teflon, 9021.39.80; </p><p>166. patch inorgânico (por cm2), 9021.39.80; </p><p>167. patch orgânico (por cm2), 9021.39.80; </p><p>168. marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria, 9021.50.00; </p><p>169. marcapasso cardíaco câmara dupla, 9021.50.00; </p><p>170. filtro de linha arterial, 9021.90.19; </p><p>171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19; </p><p>172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19; </p><p>173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;</p><p>174. conjunto para hidrocefalia de baixo perfil, 9021.90.89; </p><p>175. coletor para unidade de drenagem externa, 9021.90.89;</p><p>176. shunt lombo-peritonal 9021.90.89; </p><p>177. conector em “Y”, 9021.90.89; </p><p>178. conjunto para hidrocefalia standard, 9021.90.89; </p><p>179. válvula para hidrocefalia, 9021.90.89;</p><p>180. válvula para tratamento de ascite, 9021.90.89;</p><p>181. introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, 9021.90.91; </p><p>182. eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, 9021.90.91;</p><p>183. eletrodo endocárdico definitivo, 9021.90.91; </p><p>184. eletrodo epicárdico definitivo, 9021.90.91; </p><p>185. eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, 9021.90.91; </p><p>186. substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), 9021.90.99; </p><p>187. enxerto tubular de ptfe (por cm2), 9021.90.99; </p><p>188. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.90.99; </p><p>189. botão para crâneo, 9021.90.99; </p><p>190. fonte de irídio - 192, 2844.40.90;</p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">191 - Stent vascular, 9021.90.12; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao ítem pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.270</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">191. implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “stents”, 9021.90.81; </p><p>192. reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, 8479.89.99; </p><p>193. grampos para kit grampeador linear cortante, 9018.90.95; </p><p>194. implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20;</p><p>195. linhas venosas, 9018.90.99; </p><p>196. cardio-desfibrilador implantável, 9021.90.11;</p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">197 - Espiral para embolização, 9021.90.12; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao ítem pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.270</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span></span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">197. espirais de platina, para dilatar artérias “coils”, 9021.90.81.<br></p><p class="sefazElement-default">198 - Sonda vesical para incontinência e continência, 9018.39.29; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Í</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">tem</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> acrescentado pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67270-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.270</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)</span><br></p><p style="margin-bottom:10px;"><br></p></blockquote>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 156182026/10/2020 13:30:21https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art014.aspx"><img src="/Documents/1507836/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art016.aspx"><img src="/Documents/1507836/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="sefazElement-default"><span style="font-weight:700;font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Artigo 15</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> (COLETORES DE VOTO)</span> – <strong>Revogado </strong>pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS-75/97, com alteração do Convênio ICMS-55/01, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46027.aspx">46.027</a> de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46501.aspx">46.501</a> de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 09-08-2001) </p><blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p></blockquote> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002. </p></blockquote> <p class="revogado">§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: </p><blockquote> <p class="revogado">1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002. </p></blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46501.aspx">46.501</a> de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 09-08-2001) </p><p class="revogado">§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.               </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52379.aspx">52.379</a>, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec52118.aspx">52.118</a>, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51808.aspx">51.808</a>, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, II). (Redação dada ao parágrafo pelo inciso I do artigo 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec51639.aspx">51.639</a>, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-124/04). (Redação dada ao §3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec49344.aspx">49.344</a> de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1º-01-2005) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-163/02, cláusula primeira). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47626.aspx">47.626</a> de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao§ 3º pelo inciso V do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46501.aspx">46.501</a> de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 09-08-2001) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS-75/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27). </p><p class="revogado">§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. </p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "a").; (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) </p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art014.aspx"><img src="/Documents/1507836/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art016.aspx"><img src="/Documents/1507836/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="sefazElement-default"><span style="font-weight:700;font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Artigo 15</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> (COLETORES DE VOTO)</span> – <strong>Revogado </strong>pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS-75/97, com alteração do Convênio ICMS-55/01, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46027.aspx">46.027</a> de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46501.aspx">46.501</a> de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 09-08-2001) </p><blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p></blockquote> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002. </p></blockquote> <p class="revogado">§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: </p><blockquote> <p class="revogado">1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002. </p></blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46501.aspx">46.501</a> de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 09-08-2001) </p><p class="revogado">§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.               </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52379.aspx">52.379</a>, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec52118.aspx">52.118</a>, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51808.aspx">51.808</a>, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, II). (Redação dada ao parágrafo pelo inciso I do artigo 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec51639.aspx">51.639</a>, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-124/04). (Redação dada ao §3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec49344.aspx">49.344</a> de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1º-01-2005) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-163/02, cláusula primeira). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47626.aspx">47.626</a> de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao§ 3º pelo inciso V do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46501.aspx">46.501</a> de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 09-08-2001) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS-75/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27). </p><p class="revogado">§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. </p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "a").; (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) </p><p class="revogado">§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 166182129/12/2022 15:03:37https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art015.aspx"><img src="/Documents/1507837/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art017.aspx"><img src="/Documents/1507837/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 16</b> (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56457.aspx">56.457</a>, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) </p><p class="revogado"><b>Artigo 16 </b>(DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05): (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx"> 49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) </p><p>I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: </p><blockquote> <p>a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;</p><p> b) outros, 8713.90.00; </p></blockquote> <p>II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00; </p><p>III - próteses articulares: </p><blockquote> <p>a) femurais, 9021.31.10;</p><p> b) mioelétricas, 9021.31.20;</p><p> c) outras, 9021.31.90; </p></blockquote> <p>IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; </p><p>V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; </p><p>VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; </p><p>VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99; </p><p>VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; </p><p>IX - outros, 9021.39.99; </p><p>X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; </p><p>XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. </p><p>XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00. </p><p>XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec59210.aspx">59.210</a>, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 1º</span> - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; E</span>m vigor em 16 de janeiro de 2023)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)<br></p><p><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA </span><a href="/Paginas/denorm042007.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;">CAT-04/07</a><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">, de 01-08-2007 </span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">(DOE de 02-08-2007).</span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;"> ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.</span><br></p><p class="revogado"><b>Artigo </b>16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda): </p><p class="revogado">I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: </p><blockquote> <p class="revogado">a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) outros, 8713.90.00; </p></blockquote> <p class="revogado">II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00; </p><p class="revogado">III - próteses articulares: </p><blockquote> <p class="revogado">a) femurais, 9021.11.10; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) mioelétricas, 9021.11.20; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">c) outras, 9021.11.90; </p></blockquote> <p class="revogado">IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.19.10; </p><p class="revogado">V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.19.20; </p><p class="revogado">VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.19.91; </p><p class="revogado">VII - outras partes e acessórios, 9021.19.99; </p><p class="revogado">VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.30.91; </p><p class="revogado">IX - outros, 9021.30.99; </p><p class="revogado">X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; </p><p class="revogado">XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. </p><p class="revogado">XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00 (Convênio ICMS-47/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-94/03). (Acrescentado o item XII pelo inciso VI do art. 2º do Decreto <a href="/Paginas/dec48294.aspx">48.294</a> de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. </p><p class="nota"><br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art015.aspx"><img src="/Documents/1507837/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art017.aspx"><img src="/Documents/1507837/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 16</b> (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56457.aspx">56.457</a>, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) </p><p class="revogado"><b>Artigo 16 </b>(DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05): (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx"> 49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) </p><p>I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: </p><blockquote> <p>a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;</p><p> b) outros, 8713.90.00; </p></blockquote> <p>II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00; </p><p>III - próteses articulares: </p><blockquote> <p>a) femurais, 9021.31.10;</p><p> b) mioelétricas, 9021.31.20;</p><p> c) outras, 9021.31.90; </p></blockquote> <p>IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; </p><p>V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; </p><p>VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; </p><p>VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99; </p><p>VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; </p><p>IX - outros, 9021.39.99; </p><p>X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; </p><p>XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. </p><p>XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00. </p><p>XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec59210.aspx">59.210</a>, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 1º</span> - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; E</span>m vigor em 16 de janeiro de 2023)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)<br></p><p><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA </span><a href="/Paginas/denorm042007.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;">CAT-04/07</a><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">, de 01-08-2007 </span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">(DOE de 02-08-2007).</span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;"> ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.</span><br></p><p class="revogado"><b>Artigo </b>16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda): </p><p class="revogado">I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: </p><blockquote> <p class="revogado">a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) outros, 8713.90.00; </p></blockquote> <p class="revogado">II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00; </p><p class="revogado">III - próteses articulares: </p><blockquote> <p class="revogado">a) femurais, 9021.11.10; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) mioelétricas, 9021.11.20; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">c) outras, 9021.11.90; </p></blockquote> <p class="revogado">IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.19.10; </p><p class="revogado">V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.19.20; </p><p class="revogado">VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.19.91; </p><p class="revogado">VII - outras partes e acessórios, 9021.19.99; </p><p class="revogado">VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.30.91; </p><p class="revogado">IX - outros, 9021.30.99; </p><p class="revogado">X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; </p><p class="revogado">XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. </p><p class="revogado">XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00 (Convênio ICMS-47/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-94/03). (Acrescentado o item XII pelo inciso VI do art. 2º do Decreto <a href="/Paginas/dec48294.aspx">48.294</a> de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. </p><p class="nota"><br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 176182229/12/2022 15:04:12https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 17 (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art016.aspx"><img src="/Documents/1507838/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art018.aspx"><img src="/Documents/1507838/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 17</b> (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98): </p><p><br></p><p>I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx"> 49.709</a> de 23-06-2005;DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) </p><p class="revogado">I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: </p><blockquote> <p>a) embreagem manual, suas partes e acessórios, 8708.93.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) embreagem automática, suas partes e acessórios, 8708.93.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>c) freio manual, suas partes e acessórios, 8708.31.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>d) acelerador manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, 8708.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, 8708.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>g) empunhadura, suas partes e acessórios, 8708.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, 8708.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, 8708.29.99; </p></blockquote> <blockquote> <p>j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00; </p></blockquote> <p>II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00; </p><p>III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 7308.90.90; </p><p>IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 8425.39.00; </p><p>V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: </p><blockquote> <p>a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon", 6602.00.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) relógio em "braille", com sintetizador de voz com mostrador ampliado, 9102.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>c) termômetro digital com sistema de voz, 9025.1; </p></blockquote> <blockquote> <p>d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>e) agenda eletrônica com teclado em "braille", com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11; </p></blockquote> <blockquote> <p>f) reglete para escrita em "braille", 8442.50.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>g) "display braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille", 8471.60.52; </p></blockquote> <blockquote> <p>h) máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille", 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30; </p></blockquote> <blockquote> <p>i) impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico, 8471.60.1 e 8471.60.2; </p></blockquote> <blockquote> <p>j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela, 8471.80.90; </p></blockquote> <p>VI - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva: </p><blockquote> <p>a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, 8517.19; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso, 9102.99. </p></blockquote> <p>§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. </p><p>§ 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx"> 49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005)<br></p><blockquote> <p><span style="font-family:verdana, helvetica;">1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.(Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec58897.aspx">58.897</a>, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)<br></p><p class="revogado">2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, ressalvada a hipótese do § 12 desse mesmo artigo. </p></blockquote> <p class="revogado">§ 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. </p><p>§ 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: (Parágrafo acrecentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx"> 49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) </p><blockquote> <p><span style="font-family:verdana, helvetica;">1. transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec58897.aspx">58.897</a>, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) </p><p class="revogado">1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; </p><p> 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;</p><p> 3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. </p></blockquote><p class="sefazElement-TextoRevogado"></p><p class="sefazElement-default">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; E</span>m vigor em 16 de janeiro de 2023)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)</p><p></p><blockquote><p></p></blockquote> <p class="sefazElement-NotaRemissiva">NOTA - V. PORTARIA <a href="/Paginas/pcat182013.aspx">CAT-18/13</a>, 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017).<br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art016.aspx"><img src="/Documents/1507838/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art018.aspx"><img src="/Documents/1507838/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 17</b> (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98): </p><p><br></p><p>I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx"> 49.709</a> de 23-06-2005;DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) </p><p class="revogado">I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: </p><blockquote> <p>a) embreagem manual, suas partes e acessórios, 8708.93.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) embreagem automática, suas partes e acessórios, 8708.93.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>c) freio manual, suas partes e acessórios, 8708.31.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>d) acelerador manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, 8708.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, 8708.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>g) empunhadura, suas partes e acessórios, 8708.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, 8708.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, 8708.29.99; </p></blockquote> <blockquote> <p>j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00; </p></blockquote> <p>II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00; </p><p>III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 7308.90.90; </p><p>IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 8425.39.00; </p><p>V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: </p><blockquote> <p>a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon", 6602.00.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) relógio em "braille", com sintetizador de voz com mostrador ampliado, 9102.99.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>c) termômetro digital com sistema de voz, 9025.1; </p></blockquote> <blockquote> <p>d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>e) agenda eletrônica com teclado em "braille", com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11; </p></blockquote> <blockquote> <p>f) reglete para escrita em "braille", 8442.50.00; </p></blockquote> <blockquote> <p>g) "display braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille", 8471.60.52; </p></blockquote> <blockquote> <p>h) máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille", 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30; </p></blockquote> <blockquote> <p>i) impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico, 8471.60.1 e 8471.60.2; </p></blockquote> <blockquote> <p>j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela, 8471.80.90; </p></blockquote> <p>VI - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva: </p><blockquote> <p>a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, 8517.19; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso, 9102.99. </p></blockquote> <p>§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. </p><p>§ 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx"> 49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005)<br></p><blockquote> <p><span style="font-family:verdana, helvetica;">1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.(Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec58897.aspx">58.897</a>, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)<br></p><p class="revogado">2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, ressalvada a hipótese do § 12 desse mesmo artigo. </p></blockquote> <p class="revogado">§ 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. </p><p>§ 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: (Parágrafo acrecentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx"> 49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) </p><blockquote> <p><span style="font-family:verdana, helvetica;">1. transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec58897.aspx">58.897</a>, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) </p><p class="revogado">1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; </p><p> 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;</p><p> 3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. </p></blockquote><p class="sefazElement-TextoRevogado"></p><p class="sefazElement-default">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; E</span>m vigor em 16 de janeiro de 2023)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)</p><p></p><blockquote><p></p></blockquote> <p class="sefazElement-NotaRemissiva">NOTA - V. PORTARIA <a href="/Paginas/pcat182013.aspx">CAT-18/13</a>, 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017).<br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 186182327/12/2022 16:37:46https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 18 (DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) - Saída interna ou interestadual de <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art017.aspx"><img src="/Documents/1507839/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art019.aspx"><img src="/Documents/1507839/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 18</b> (DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS-38/91, com alteração do Convênio ICMS-47/97, cláusula terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5). </p><p>§ 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: </p><blockquote> <p>1 - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): </p></blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>a) eletrocardiógrafos, 9018.11.0000; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>c) outros, 9018.19.9900; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <p>2 - outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30; </p></blockquote> <blockquote> <p>3 - tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401; </p></blockquote> <blockquote> <p>4 - aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05; </p></blockquote> <blockquote> <p>5 - aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100; </p></blockquote> <blockquote> <p>6 - aparelhos de radioterapia (curieterapia), 9022.21.0200; </p></blockquote> <blockquote> <p>7 - aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300; </p></blockquote> <blockquote> <p>8 - outros, 9022.21.9900; </p></blockquote> <blockquote> <p>9 - densímetros, areômetros, pesa-líqüidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025. </p></blockquote> <p>§ 2º - A isenção se estende ao desembaraço aduaneiro de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação nacional. </p><p>§ 3º - O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido desde que: </p><blockquote> <p>1 - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência; </p></blockquote> <blockquote> <p>2 - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; </p></blockquote> <p>§ 4º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada, em cada caso. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 5º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">em vigor em 1º de janeiro de 2023</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx">65.252</a>, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156</a>, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52564.aspx">52.564</a>, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) </p><p class="revogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "b"). (Redação dada ao § 5º pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx"> 49.709</a> de 23-06-2005;DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) </p><p class="revogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "c"). (Redação dada ao § 5° pelo inciso VII do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47858.aspx">47.858</a> de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) </p><p class="revogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "e"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) </p><p class="revogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art017.aspx"><img src="/Documents/1507839/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art019.aspx"><img src="/Documents/1507839/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 18</b> (DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS-38/91, com alteração do Convênio ICMS-47/97, cláusula terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5). </p><p>§ 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: </p><blockquote> <p>1 - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): </p></blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>a) eletrocardiógrafos, 9018.11.0000; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>c) outros, 9018.19.9900; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p>d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000; </p></blockquote> </blockquote> <blockquote> <p>2 - outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30; </p></blockquote> <blockquote> <p>3 - tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401; </p></blockquote> <blockquote> <p>4 - aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05; </p></blockquote> <blockquote> <p>5 - aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100; </p></blockquote> <blockquote> <p>6 - aparelhos de radioterapia (curieterapia), 9022.21.0200; </p></blockquote> <blockquote> <p>7 - aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300; </p></blockquote> <blockquote> <p>8 - outros, 9022.21.9900; </p></blockquote> <blockquote> <p>9 - densímetros, areômetros, pesa-líqüidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025. </p></blockquote> <p>§ 2º - A isenção se estende ao desembaraço aduaneiro de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação nacional. </p><p>§ 3º - O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido desde que: </p><blockquote> <p>1 - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência; </p></blockquote> <blockquote> <p>2 - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; </p></blockquote> <p>§ 4º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada, em cada caso. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 5º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">em vigor em 1º de janeiro de 2023</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx">65.252</a>, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156</a>, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52564.aspx">52.564</a>, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) </p><p class="revogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "b"). (Redação dada ao § 5º pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx"> 49.709</a> de 23-06-2005;DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) </p><p class="revogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "c"). (Redação dada ao § 5° pelo inciso VII do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47858.aspx">47.858</a> de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) </p><p class="revogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "e"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) </p><p class="revogado">§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 196182427/12/2022 16:41:55https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento NOTA - V. Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013 Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art018.aspx"><img src="/Documents/1507840/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art020.aspx"><img src="/Documents/1507840/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="nota">NOTA - V. Portaria <a href="/Paginas/pcat182013.aspx">CAT-18/13</a>, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física. </p><p><strong>Artigo 19</strong> (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65390-de-2020.aspx">65.390</a>, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p>§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: </p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1 - pessoa com deficiência:</p><p><br></p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; <br></p><br></blockquote></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;<br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.</p></blockquote></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><br></blockquote><p>§ 2º - O benefício previsto neste artigo: </p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1 - fica condicionado a que:</p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;<br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento; <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista; <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;</p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><br></blockquote><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:7.5pt;">2 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;</span></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:7.5pt;"><br></span></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:7.5pt;">3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue:</span></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:7.5pt;"><br></span></blockquote><blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-default"> a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-66423-de-2022.aspx">66.423</a>, de 04-01-2022; DOE 05-01-2022; <span style="font-family:verdana, helvetica;">efeitos desde 1º de janeiro de 2022</span>)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); <br></p><p><br></p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea “a”;</p><p><br></p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>c) o preço indicado na alínea “a” inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente. </p></blockquote></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><br></blockquote><p>§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo pericial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. </p><p>§ 4° - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.<br></p><p>§ 5º - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição destes, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. </p><p>§ 6º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. </p><p>§ 7º - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações: </p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1 - número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;</p><p>2 - valor correspondente ao imposto não recolhido;</p><p>3 - declarações de que: <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012; <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. <br></p><br></blockquote></blockquote><p>§ 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: </p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;</p><p>2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;</p><p>3 - não atendimento do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br></p><br></blockquote><p> § 9º - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8º nas hipóteses de: </p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; </p><p>2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; </p><p>3 - alienação fiduciária em garantia. <br></p><br></blockquote><p>§ 10 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 11  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">em vigor em 1º de janeiro de 2023</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 11 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.<br></p><p><b><br></b></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec58897.aspx">58.897</a>, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: </p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - pessoa com deficiência:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS-28/17); (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63094.aspx">63.094</a>, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)</p> <p class="revogado">a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS-78/14); (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61537.aspx">61.537</a>, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) </p><p class="revogado">a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS-28/17): (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63094.aspx">63.094</a>, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.</p> </blockquote> <p class="revogado">2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 2º - O benefício previsto neste artigo:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - fica condicionado a que:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada à alinea pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda;</p> <p>c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;<br></p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18); <span style="font-size:7.5pt;line-height:11.5px;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Redação dada à alinea pelo Decreto </span><span style="background-color:#fdfdfd;font-size:11pt;line-height:16.8667px;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx"><span style="font-size:7.5pt;line-height:11.5px;font-family:verdana, sans-serif;color:#00529f;background-image:initial;background-position:initial;background-size:initial;background-repeat:initial;background-attachment:initial;background-origin:initial;background-clip:initial;">65.259</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;line-height:11.5px;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; </span><span style="font-size:7.5pt;background-color:#fdfdfd;line-height:11.5px;font-family:verdana, sans-serif;">efeitos desde 26 de julho de 2020</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background:#fdfdfd;">)</span></span><br></p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">d) seja utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue: (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);</p><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea “a”; </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">c) o preço indicado na alínea “a” inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.<br></p></blockquote><p><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - aplica-se a veículo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 4 - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 4° - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - laudo de que trata o § 3º;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">4 - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">5 - autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista ou pelo seu representante legal, identificando os condutores do veículo, de que trata o § 5º, se for o caso;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">6 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores do veículo; (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">6 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH de todos os condutores do veículo;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">7 - documento que comprove a representação legal, se for o caso.</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">8 - cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF da pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, caso esta não seja a condutora do veículo por qualquer motivo. (Item acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produz efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2019)</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5° - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5º - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 6º - Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">§ 6º - Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 7º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 7º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º.</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 8º - Concedida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 8° - Reconhecida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - 1ª via deverá permanecer com o interessado;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">4 - 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 9º - O interessado deverá informar, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - até o décimo quinto dia útil, dados da Nota Fiscal relativa à aquisição;</p><p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/17):</p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; <br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote><blockquote><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) dados da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.<br></p></blockquote></blockquote><p><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 9° - O interessado deverá apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - até o décimo quinto dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição; (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal relativa à aquisição;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS-50/17): (Redação dada ao “caput” do item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63094.aspx">63.094</a>, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)</p> <p class="revogado">2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 180 (cento e oitenta) dias:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">b) cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º. (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.</p> </blockquote> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 10 - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - valor correspondente ao imposto não recolhido;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - declarações de que:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18). (Redação dada à alinea pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.</p> </blockquote> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 11 - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18); (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - não atendimento ao disposto no § 9°.</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 12 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - alienação fiduciária em garantia.</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 13 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156</a>, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 14 - Este benefício aplica-se aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2013 e vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012. </p><p class="revogado"><b>Artigo 19</b> - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51639.aspx">51.639</a>, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-02-2007)</p> <p class="revogado">§ 1° - O benefício previsto neste artigo:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;</p> <p class="revogado">2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS-03/07, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-52/09). (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec54679.aspx">54.679</a>, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 28-07-2009) </p><p class="revogado">2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).</p> </blockquote> <p class="revogado">§ 2° - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado ou pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado. </p> <p class="revogado">§ 3° - Para o reconhecimento da isenção pelo fisco paulista, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:</p> <blockquote> <p class="revogado">a) especifique o tipo de deficiência física; </p> <p class="revogado">b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;</p> </blockquote> <p class="revogado">2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;</p> <p class="revogado">3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo;</p> <p class="revogado">4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;</p> <p class="revogado">5 - comprovante de residência.</p> </blockquote> <p class="revogado">§ 4° - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.</p> <p class="revogado">§ 5° - Reconhecida a isenção pelo fisco paulista, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - a 1ª via deverá permanecer com o interessado;</p> <p class="revogado">2 - a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;</p> <p class="revogado">3 - a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;</p> <p class="revogado">4 - a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.</p> </blockquote> <p class="revogado">§ 6° - O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;</p> <p class="revogado">2 - até 180 (cento e oitenta) dias: </p> <blockquote> <p class="revogado">a) cópia autenticada do documento mencionado no § 4°; </p> <p class="revogado">b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 do § 3°.</p> </blockquote> </blockquote> <p class="revogado">§ 7° - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.</p> <p class="revogado">§ 8° - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;</p> <p class="revogado">2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;</p> <p class="revogado">3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;</p> <p class="revogado">4 - não atender ao disposto no § 6°.</p> </blockquote> <p class="revogado">§ 9° - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8° na hipótese de:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;</p> <p class="revogado">2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;</p> <p class="revogado">3 - alienação fiduciária em garantia.</p> </blockquote> <p class="revogado">§ 10 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;</p> <p class="revogado">2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;</p> <p class="revogado">3 - as declarações de que: </p> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007; </p> <p class="revogado">b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.</p> </blockquote> </blockquote> <p class="revogado">§ 11 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos, contados da data de aquisição do veículo.</p> <p class="revogado">§ 12 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.</p> <p class="revogado">§ 13 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53973.aspx">53.973</a>, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 1º de janeiro de 2009) </p><p class="revogado">§ 13 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. </p> <p class="revogado">Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04). (Redação dada ao artigo 19 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec49203.aspx">49.203</a> de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)               </p> <p class="revogado">§ 1º - O benefício deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço. </p> <p class="revogado">§ 2º - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e deverá ser solicitada pelo interessado por meio de requerimento instruído com: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: </p> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) especifique o tipo de deficiência física; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">c) especifique as adaptações necessárias; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, que comprove disponibilidade de recursos financeiros compatível com o valor do veículo a ser adquirido; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">5 - (Revogado pelo inciso II do art. 3° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005;DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">6 - comprovante de residência. </p> </blockquote> <p class="revogado">§ 3º - Na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra Unidade federada, o requerimento previsto no § 2º deverá estar acompanhado de parecer do fisco da Unidade federada onde estiver domiciliado o interessado. </p> <p class="revogado">§ 4º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 1 do § 2º que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada. </p> <p class="revogado">§ 5º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. </p> <p class="revogado">§ 6º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior. </p> <p class="revogado">§ 7º - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. </p> </blockquote> <p class="revogado">§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, excetuam-se da hipótese prevista no item 1 os casos de alienação fiduciária em garantia. </p> <p class="revogado">§ 9º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">3 - as declarações de que: </p> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo nãopoderá ser alienado sem autorização do fisco. </p> </blockquote> </blockquote> <p class="revogado">§ 10 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. </p> <p class="revogado">§ 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver: (Redação dada ao § 11 pelo inciso IX do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) </p> <p class="revogado">1 - débitos para com a Secretaria da Fazenda;<br> 2 - usufruído da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, contados da data do protocolo do requerimento a que se refere o §2°. </p> <p class="revogado">§ 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda. </p> <p class="revogado">§ 12 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo. </p> <p class="revogado">§ 13 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto. </p> <p class="revogado">§ 14 - Na saída interna, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo inciso I do artigo 4º do Decreto <a href="/Paginas/dec50977.aspx">50.977</a>, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006) </p> <p class="revogado">§ 14 - Na hipótese de o interessado residir em território paulista, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao § 14 pelo inciso X do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005; renumerando o § 14 para § 15) </p> <p class="revogado">§ 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS-150/06). (Redação dada ao parágrafo pelo decreto <a href="/Paginas/dec51484.aspx">51.484</a>, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)</p> <p class="revogado">§ 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.               </p> <p class="revogado">Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração dos Convênios ICMS-71/99, cláusula segunda, ICMS-29/00 e ICMS-85")(Redação dada ao "caput" pelo inciso XII do artigo 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec45644.aspx">45.644</a> de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001) </p> <p class="revogado">Artigo 19 (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração do Convênio ICMS-71/99, cláusula segunda, e Convênio ICMS-29/00) </p> <p class="revogado">§ 1º - A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído com: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste: </p> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) que o benefício será repassado ao adquirente; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias. </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">3 - comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira compatível para aquisição do veículo. </p> </blockquote> <p class="revogado">§ 2º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 2 do parágrafo anterior que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada. </p> <p class="revogado">§ 3º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. </p> </blockquote> <p class="revogado">§ 4º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste artigo, deverá: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal. </p> </blockquote> <p class="revogado">§ 5º - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo. </p> <p class="revogado">§ 6º - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto. </p> <p class="revogado">§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-40/04, cláusula segunda). (Redação dada ao § 7º pelo inciso IX do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec48831.aspx">48.831</a> de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) </p> <p class="revogado">§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênio ICMS-10/04, cláusula segunda). (Redação dada ao §7º pelo inciso X do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec48739.aspx">48.739 </a>de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 01º-05-2004) </p> <p class="revogado">§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004. (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-21/02, cláusula segunda). (Redação dada ao § 7º pelo inciso X do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46778.aspx">46.778</a> de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) </p> <p class="revogado">§ 7° - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-84/00, cláusula Segunda (Redação dada ao § 7° pelo inciso XIII do artigo 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec45644.aspx">45.644</a> de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001) </p> <p class="revogado">§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001. </p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art018.aspx"><img src="/Documents/1507840/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art020.aspx"><img src="/Documents/1507840/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="nota">NOTA - V. Portaria <a href="/Paginas/pcat182013.aspx">CAT-18/13</a>, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física. </p><p><strong>Artigo 19</strong> (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65390-de-2020.aspx">65.390</a>, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p>§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: </p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1 - pessoa com deficiência:</p><p><br></p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; <br></p><br></blockquote></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;<br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.</p></blockquote></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><br></blockquote><p>§ 2º - O benefício previsto neste artigo: </p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1 - fica condicionado a que:</p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;<br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento; <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista; <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;</p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><br></blockquote><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:7.5pt;">2 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;</span></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:7.5pt;"><br></span></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:7.5pt;">3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue:</span></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:7.5pt;"><br></span></blockquote><blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-default"> a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-66423-de-2022.aspx">66.423</a>, de 04-01-2022; DOE 05-01-2022; <span style="font-family:verdana, helvetica;">efeitos desde 1º de janeiro de 2022</span>)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); <br></p><p><br></p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea “a”;</p><p><br></p></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>c) o preço indicado na alínea “a” inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente. </p></blockquote></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><br></blockquote><p>§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo pericial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. </p><p>§ 4° - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.<br></p><p>§ 5º - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição destes, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. </p><p>§ 6º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. </p><p>§ 7º - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações: </p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1 - número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;</p><p>2 - valor correspondente ao imposto não recolhido;</p><p>3 - declarações de que: <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012; <br></p><br></blockquote><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. <br></p><br></blockquote></blockquote><p>§ 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: </p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;</p><p>2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;</p><p>3 - não atendimento do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br></p><br></blockquote><p> § 9º - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8º nas hipóteses de: </p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p>1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; </p><p>2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; </p><p>3 - alienação fiduciária em garantia. <br></p><br></blockquote><p>§ 10 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 11  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">em vigor em 1º de janeiro de 2023</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 11 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.<br></p><p><b><br></b></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec58897.aspx">58.897</a>, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: </p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - pessoa com deficiência:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS-28/17); (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63094.aspx">63.094</a>, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)</p> <p class="revogado">a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS-78/14); (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61537.aspx">61.537</a>, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) </p><p class="revogado">a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS-28/17): (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63094.aspx">63.094</a>, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.</p> </blockquote> <p class="revogado">2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 2º - O benefício previsto neste artigo:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - fica condicionado a que:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada à alinea pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda;</p> <p>c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;<br></p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18); <span style="font-size:7.5pt;line-height:11.5px;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Redação dada à alinea pelo Decreto </span><span style="background-color:#fdfdfd;font-size:11pt;line-height:16.8667px;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx"><span style="font-size:7.5pt;line-height:11.5px;font-family:verdana, sans-serif;color:#00529f;background-image:initial;background-position:initial;background-size:initial;background-repeat:initial;background-attachment:initial;background-origin:initial;background-clip:initial;">65.259</span></a></span><span style="font-size:7.5pt;line-height:11.5px;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; </span><span style="font-size:7.5pt;background-color:#fdfdfd;line-height:11.5px;font-family:verdana, sans-serif;">efeitos desde 26 de julho de 2020</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background:#fdfdfd;">)</span></span><br></p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">d) seja utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue: (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);</p><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea “a”; </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">c) o preço indicado na alínea “a” inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.<br></p></blockquote><p><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - aplica-se a veículo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 4 - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 4° - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - laudo de que trata o § 3º;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">4 - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">5 - autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista ou pelo seu representante legal, identificando os condutores do veículo, de que trata o § 5º, se for o caso;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">6 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores do veículo; (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">6 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH de todos os condutores do veículo;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">7 - documento que comprove a representação legal, se for o caso.</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">8 - cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF da pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, caso esta não seja a condutora do veículo por qualquer motivo. (Item acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produz efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2019)</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5° - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 5º - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 6º - Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">§ 6º - Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 7º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 7º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º.</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 8º - Concedida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 8° - Reconhecida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - 1ª via deverá permanecer com o interessado;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">4 - 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 9º - O interessado deverá informar, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;font-size:10px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - até o décimo quinto dia útil, dados da Nota Fiscal relativa à aquisição;</p><p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/17):</p><blockquote style="padding:0px;margin-left:40px;border-width:initial;border-style:none;border-top-color:initial;border-right-color:initial;border-bottom-color:initial;"><p class="sefazElement-TextoRevogado">a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; <br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado"><br></p></blockquote><blockquote><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) dados da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.<br></p></blockquote></blockquote><p><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 9° - O interessado deverá apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - até o décimo quinto dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição; (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal relativa à aquisição;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS-50/17): (Redação dada ao “caput” do item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63094.aspx">63.094</a>, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)</p> <p class="revogado">2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 180 (cento e oitenta) dias:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">b) cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º. (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec63887.aspx">63.887</a>, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)</p> <p class="revogado">b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.</p> </blockquote> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 10 - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - valor correspondente ao imposto não recolhido;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - declarações de que:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012;<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18). (Redação dada à alinea pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.</p> </blockquote> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 11 - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18); (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65259-de-2020.aspx">65.259</a>, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - não atendimento ao disposto no § 9°.</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 12 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de:</p> <blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;</p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">3 - alienação fiduciária em garantia.</p> </blockquote> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 13 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156</a>, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p> <p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 14 - Este benefício aplica-se aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2013 e vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012. </p><p class="revogado"><b>Artigo 19</b> - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51639.aspx">51.639</a>, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-02-2007)</p> <p class="revogado">§ 1° - O benefício previsto neste artigo:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;</p> <p class="revogado">2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS-03/07, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-52/09). (Redação dada ao item pelo Decreto <a href="/Paginas/dec54679.aspx">54.679</a>, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 28-07-2009) </p><p class="revogado">2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).</p> </blockquote> <p class="revogado">§ 2° - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado ou pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado. </p> <p class="revogado">§ 3° - Para o reconhecimento da isenção pelo fisco paulista, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:</p> <blockquote> <p class="revogado">a) especifique o tipo de deficiência física; </p> <p class="revogado">b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;</p> </blockquote> <p class="revogado">2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;</p> <p class="revogado">3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo;</p> <p class="revogado">4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;</p> <p class="revogado">5 - comprovante de residência.</p> </blockquote> <p class="revogado">§ 4° - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.</p> <p class="revogado">§ 5° - Reconhecida a isenção pelo fisco paulista, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - a 1ª via deverá permanecer com o interessado;</p> <p class="revogado">2 - a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;</p> <p class="revogado">3 - a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;</p> <p class="revogado">4 - a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.</p> </blockquote> <p class="revogado">§ 6° - O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;</p> <p class="revogado">2 - até 180 (cento e oitenta) dias: </p> <blockquote> <p class="revogado">a) cópia autenticada do documento mencionado no § 4°; </p> <p class="revogado">b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 do § 3°.</p> </blockquote> </blockquote> <p class="revogado">§ 7° - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.</p> <p class="revogado">§ 8° - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;</p> <p class="revogado">2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;</p> <p class="revogado">3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;</p> <p class="revogado">4 - não atender ao disposto no § 6°.</p> </blockquote> <p class="revogado">§ 9° - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8° na hipótese de:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;</p> <p class="revogado">2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;</p> <p class="revogado">3 - alienação fiduciária em garantia.</p> </blockquote> <p class="revogado">§ 10 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:</p> <blockquote> <p class="revogado">1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;</p> <p class="revogado">2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;</p> <p class="revogado">3 - as declarações de que: </p> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007; </p> <p class="revogado">b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.</p> </blockquote> </blockquote> <p class="revogado">§ 11 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos, contados da data de aquisição do veículo.</p> <p class="revogado">§ 12 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.</p> <p class="revogado">§ 13 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53973.aspx">53.973</a>, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 1º de janeiro de 2009) </p><p class="revogado">§ 13 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. </p> <p class="revogado">Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04). (Redação dada ao artigo 19 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec49203.aspx">49.203</a> de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)               </p> <p class="revogado">§ 1º - O benefício deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço. </p> <p class="revogado">§ 2º - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e deverá ser solicitada pelo interessado por meio de requerimento instruído com: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: </p> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) especifique o tipo de deficiência física; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">c) especifique as adaptações necessárias; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, que comprove disponibilidade de recursos financeiros compatível com o valor do veículo a ser adquirido; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">5 - (Revogado pelo inciso II do art. 3° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005;DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">6 - comprovante de residência. </p> </blockquote> <p class="revogado">§ 3º - Na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra Unidade federada, o requerimento previsto no § 2º deverá estar acompanhado de parecer do fisco da Unidade federada onde estiver domiciliado o interessado. </p> <p class="revogado">§ 4º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 1 do § 2º que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada. </p> <p class="revogado">§ 5º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. </p> <p class="revogado">§ 6º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior. </p> <p class="revogado">§ 7º - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. </p> </blockquote> <p class="revogado">§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, excetuam-se da hipótese prevista no item 1 os casos de alienação fiduciária em garantia. </p> <p class="revogado">§ 9º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">3 - as declarações de que: </p> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo nãopoderá ser alienado sem autorização do fisco. </p> </blockquote> </blockquote> <p class="revogado">§ 10 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. </p> <p class="revogado">§ 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver: (Redação dada ao § 11 pelo inciso IX do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) </p> <p class="revogado">1 - débitos para com a Secretaria da Fazenda;<br> 2 - usufruído da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, contados da data do protocolo do requerimento a que se refere o §2°. </p> <p class="revogado">§ 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda. </p> <p class="revogado">§ 12 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo. </p> <p class="revogado">§ 13 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto. </p> <p class="revogado">§ 14 - Na saída interna, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo inciso I do artigo 4º do Decreto <a href="/Paginas/dec50977.aspx">50.977</a>, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006) </p> <p class="revogado">§ 14 - Na hipótese de o interessado residir em território paulista, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao § 14 pelo inciso X do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec49709.aspx">49.709</a> de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005; renumerando o § 14 para § 15) </p> <p class="revogado">§ 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS-150/06). (Redação dada ao parágrafo pelo decreto <a href="/Paginas/dec51484.aspx">51.484</a>, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)</p> <p class="revogado">§ 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.               </p> <p class="revogado">Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração dos Convênios ICMS-71/99, cláusula segunda, ICMS-29/00 e ICMS-85")(Redação dada ao "caput" pelo inciso XII do artigo 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec45644.aspx">45.644</a> de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001) </p> <p class="revogado">Artigo 19 (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração do Convênio ICMS-71/99, cláusula segunda, e Convênio ICMS-29/00) </p> <p class="revogado">§ 1º - A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído com: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste: </p> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) que o benefício será repassado ao adquirente; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <blockquote> <p class="revogado">c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; </p> </blockquote> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias. </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">3 - comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira compatível para aquisição do veículo. </p> </blockquote> <p class="revogado">§ 2º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 2 do parágrafo anterior que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada. </p> <p class="revogado">§ 3º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. </p> </blockquote> <p class="revogado">§ 4º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste artigo, deverá: </p> <blockquote> <p class="revogado">1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; </p> </blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal. </p> </blockquote> <p class="revogado">§ 5º - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo. </p> <p class="revogado">§ 6º - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto. </p> <p class="revogado">§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-40/04, cláusula segunda). (Redação dada ao § 7º pelo inciso IX do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec48831.aspx">48.831</a> de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) </p> <p class="revogado">§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênio ICMS-10/04, cláusula segunda). (Redação dada ao §7º pelo inciso X do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec48739.aspx">48.739 </a>de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 01º-05-2004) </p> <p class="revogado">§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004. (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-21/02, cláusula segunda). (Redação dada ao § 7º pelo inciso X do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46778.aspx">46.778</a> de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) </p> <p class="revogado">§ 7° - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-84/00, cláusula Segunda (Redação dada ao § 7° pelo inciso XIII do artigo 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec45644.aspx">45.644</a> de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001) </p> <p class="revogado">§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001. </p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 206182526/10/2020 13:31:59https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 20 (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020 <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art019.aspx"><img src="/Documents/1507841/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art021.aspx"><img src="/Documents/1507841/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="sefazElement-default"><span style="font-weight:700;font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Artigo 20</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) </span>– <strong>Revogado </strong>pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 20 (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) - Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-55/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19). </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "o"). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 01-05-01) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art019.aspx"><img src="/Documents/1507841/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art021.aspx"><img src="/Documents/1507841/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p class="sefazElement-default"><span style="font-weight:700;font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Artigo 20</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"> (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) </span>– <strong>Revogado </strong>pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Artigo 20 (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) - Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-55/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19). </p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "o"). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec45824.aspx">45.824</a> de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 01-05-01) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. </p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 216182629/12/2022 17:50:03https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 21 (DIFUSÃO SONORA) - Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS-8/89, e ICMS-102/96, cláusula <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art020.aspx"><img src="/Documents/1507842/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art022.aspx"><img src="/Documents/1507842/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 21</b> (DIFUSÃO SONORA) - Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS-8/89, e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "b"). </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 1</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">º</span> - A fruição do benefício fica condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ </span>2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art020.aspx"><img src="/Documents/1507842/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art022.aspx"><img src="/Documents/1507842/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 21</b> (DIFUSÃO SONORA) - Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS-8/89, e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "b"). </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">§ 1</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">º</span> - A fruição do benefício fica condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ </span>2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 226182729/12/2022 17:50:18https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 22 (“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art021.aspx"><img src="/Documents/1507843/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art023.aspx"><img src="/Documents/1507843/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 22 </b>(“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><p class="revogado"><b>Artigo 22</b> ("DRAWBACK") - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alteração dos Convênios ICMS-77/91 e ICMS-94/94): </p><p>I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p><p>II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec60393.aspx">60.393</a>, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) </p><p class="revogado">II - o importador: </p><blockquote> <p class="revogado">a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado. </p></blockquote> <p>§ 1º - O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec60393.aspx">60.393</a>, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) </p><p class="revogado">§ 1º - Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato: </p><blockquote> <p class="revogado">1- prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2- transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. </p></blockquote> <p>§ 2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec60393.aspx">60.393</a>, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) </p><p class="revogado">§ 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação. </p><p>§ 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec60393.aspx">60.393</a>, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) </p><p class="revogado">§ 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão". </p><p class="nota">NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 428, de 18/06/2004. Aprova nova modalidade de acesso ao módulo de importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). </p><p>§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera- se: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><blockquote><p>1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; </p><p>2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. </p></blockquote><p>§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art021.aspx"><img src="/Documents/1507843/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art023.aspx"><img src="/Documents/1507843/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 22 </b>(“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><p class="revogado"><b>Artigo 22</b> ("DRAWBACK") - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alteração dos Convênios ICMS-77/91 e ICMS-94/94): </p><p>I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p><p>II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec60393.aspx">60.393</a>, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) </p><p class="revogado">II - o importador: </p><blockquote> <p class="revogado">a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado. </p></blockquote> <p>§ 1º - O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec60393.aspx">60.393</a>, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) </p><p class="revogado">§ 1º - Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato: </p><blockquote> <p class="revogado">1- prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo; </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">2- transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. </p></blockquote> <p>§ 2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec60393.aspx">60.393</a>, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) </p><p class="revogado">§ 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação. </p><p>§ 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec60393.aspx">60.393</a>, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) </p><p class="revogado">§ 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão". </p><p class="nota">NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 428, de 18/06/2004. Aprova nova modalidade de acesso ao módulo de importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). </p><p>§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera- se: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><blockquote><p>1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; </p><p>2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. </p></blockquote><p>§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 236182829/12/2022 17:50:34https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 23 (EMBARCAÇÃO NACIONAL) - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art022.aspx"><img src="/Documents/1507844/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art024.aspx"><img src="/Documents/1507844/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 23</b> (EMBARCAÇÃO NACIONAL) - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-1/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"): </p><p>I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal; </p><p>II - destinar-se a recreação ou esporte; </p><p>III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Parágrafo único - <strong>REVOGADO </strong><span style="font-size:x-small;font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-66391-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-size:x-small;font-family:verdana, helvetica;">66.391</a><span style="font-size:x-small;font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.</span></span><br></span></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)<br></p><p class="nota">NOTA - V. DECRETO <a href="/Paginas/dec46082.aspx">46.082</a>, de 06-09-2001 (DOE 07-09-2001). Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval. </p><p class="sefazElement-default">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)<br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art022.aspx"><img src="/Documents/1507844/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art024.aspx"><img src="/Documents/1507844/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 23</b> (EMBARCAÇÃO NACIONAL) - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-1/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"): </p><p>I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal; </p><p>II - destinar-se a recreação ou esporte; </p><p>III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Parágrafo único - <strong>REVOGADO </strong><span style="font-size:x-small;font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-66391-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-size:x-small;font-family:verdana, helvetica;">66.391</a><span style="font-size:x-small;font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.</span></span><br></span></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)<br></p><p class="nota">NOTA - V. DECRETO <a href="/Paginas/dec46082.aspx">46.082</a>, de 06-09-2001 (DOE 07-09-2001). Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval. </p><p class="sefazElement-default">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)<br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 246182929/12/2022 15:04:25https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 24 (EMBARCAÇÃO PESQUEIRA) - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art023.aspx"><img src="/Documents/1507845/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art025.aspx"><img src="/Documents/1507845/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 24</b> (EMBARCAÇÃO PESQUEIRA) - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-8/96). </p> <p>§ 1º - A isenção prevista neste artigo: <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">65.255</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)</span><br></p><blockquote style="margin:0px 0px 0px 40px;border:none;padding:0px;"><p>1. será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária;<br></p><p>2 - <strong>Revogado</strong> pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; e<span style="font-family:verdana, sans-serif;background-color:#fdfdfd;">m vigor em 16 de janeiro de 2023.</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.<br></p><br></blockquote><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 1º - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária. </p> <p>§ 2º - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25-6-96. </p> <p>§ 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec45644.aspx">45.644</a> de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir de 01-01-2001) </p> <p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao § 3º pelo inciso I do artigo 4° do Decreto 45.583 de 27/12/2000; DOE 28/12/2000; efeitos a partir de 01/01/2001) </p> <p class="revogado">§ 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.<br></p> <p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; E</span>m vigor em 16 de janeiro de 2023)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53973.aspx">53.973</a>, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 01-01-2009) </p><p><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">PORTARIA CAT </span><a href="/Paginas/pcat932000.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;">93/00</a><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">, de 08-12-2000 (DOE 09-12-2000). Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras</span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">.</span><br></p><p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52666.aspx">52.666</a>, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) </p><p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo decreto <a href="/Paginas/dec51484.aspx">51.484</a>, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)<br></p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao § 4º pelo art. 3º do Decreto <a href="/Paginas/dec50438.aspx">50.438</a> de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006) </p> <p class="revogado">§ 4º -Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao § 4º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec49344.aspx">49.344</a> de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005) </p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada ao § 4º pelo inciso II do art. 3° do Decreto <a href="/Paginas/dec48495.aspx">48.495</a> de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 1º-01-2004) </p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada ao § 4º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47452.aspx">47.452</a> de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-01-2003) </p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao § 4º pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46295.aspx">46.295</a> de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001) </p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Redação dada ao § 4° pelo inciso XIV do artigo 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec45644.aspx">45.644</a> de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) </p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. <br></p> Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art023.aspx"><img src="/Documents/1507845/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art025.aspx"><img src="/Documents/1507845/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 24</b> (EMBARCAÇÃO PESQUEIRA) - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-8/96). </p> <p>§ 1º - A isenção prevista neste artigo: <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Redação dada ao parágrafo pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">65.255</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)</span><br></p><blockquote style="margin:0px 0px 0px 40px;border:none;padding:0px;"><p>1. será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária;<br></p><p>2 - <strong>Revogado</strong> pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; e<span style="font-family:verdana, sans-serif;background-color:#fdfdfd;">m vigor em 16 de janeiro de 2023.</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.<br></p><br></blockquote><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 1º - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária. </p> <p>§ 2º - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25-6-96. </p> <p>§ 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec45644.aspx">45.644</a> de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir de 01-01-2001) </p> <p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao § 3º pelo inciso I do artigo 4° do Decreto 45.583 de 27/12/2000; DOE 28/12/2000; efeitos a partir de 01/01/2001) </p> <p class="revogado">§ 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.<br></p> <p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; E</span>m vigor em 16 de janeiro de 2023)</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec53973.aspx">53.973</a>, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 01-01-2009) </p><p><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">PORTARIA CAT </span><a href="/Paginas/pcat932000.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;">93/00</a><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">, de 08-12-2000 (DOE 09-12-2000). Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras</span><span style="color:#ad2225;font-family:verdana, helvetica;text-align:justify;background-color:#fdfdfd;">.</span><br></p><p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52666.aspx">52.666</a>, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) </p><p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo decreto <a href="/Paginas/dec51484.aspx">51.484</a>, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)<br></p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao § 4º pelo art. 3º do Decreto <a href="/Paginas/dec50438.aspx">50.438</a> de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006) </p> <p class="revogado">§ 4º -Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao § 4º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec49344.aspx">49.344</a> de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005) </p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada ao § 4º pelo inciso II do art. 3° do Decreto <a href="/Paginas/dec48495.aspx">48.495</a> de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 1º-01-2004) </p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada ao § 4º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec47452.aspx">47.452</a> de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-01-2003) </p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao § 4º pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46295.aspx">46.295</a> de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001) </p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Redação dada ao § 4° pelo inciso XIV do artigo 1° do Decreto <a href="/Paginas/dec45644.aspx">45.644</a> de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) </p> <p class="revogado">§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. <br></p> RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 256183029/12/2022 17:50:46https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 25 (EMBARCAÇÕES E AERONAVES - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art024.aspx"><img src="/Documents/1507846/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art026.aspx"><img src="/Documents/1507846/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 25</b> (EMBARCAÇÕES E AERONAVES - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "q"). </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art024.aspx"><img src="/Documents/1507846/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art026.aspx"><img src="/Documents/1507846/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 25</b> (EMBARCAÇÕES E AERONAVES - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "q"). </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 266183129/12/2022 17:50:59https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 26 (EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art025.aspx"><img src="/Documents/1507847/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art027.aspx"><img src="/Documents/1507847/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 26</b> (EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (Convênio ICMS-64/95). </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art025.aspx"><img src="/Documents/1507847/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art027.aspx"><img src="/Documents/1507847/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 26</b> (EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (Convênio ICMS-64/95). </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 276183227/12/2022 16:42:33https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 27 (EMBRAPA - OPERAÇÕES DIVERSAS) - Operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98 II - remessa de animais para a <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art026.aspx"><img src="/Documents/1507848/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art028.aspx"><img src="/Documents/1507848/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 27</b> (EMBRAPA - OPERAÇÕES DIVERSAS) - Operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98): </p><p>I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo: </p><blockquote> <p>a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; </p></blockquote> <p>II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Parágrafo único</span> - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">em vigor em 1º de janeiro de 2023</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">)</span><br></span></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx">65.252</a>, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156</a>, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52666.aspx">52.666</a>, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) </p><p class="revogado">Parágrafo único -Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, I). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso V do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec49344.aspx">49.344</a> de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, III). (Redação dada ao Parágrafo único pelo inciso II do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec48034.aspx">48.034</a>, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 1º-08-2003). </p><p class="revogado">Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "a"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso X do Art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46027.aspx">46.027</a>, de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001. </p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art026.aspx"><img src="/Documents/1507848/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art028.aspx"><img src="/Documents/1507848/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 27</b> (EMBRAPA - OPERAÇÕES DIVERSAS) - Operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98): </p><p>I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo: </p><blockquote> <p>a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; </p></blockquote> <p>II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;"><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Parágrafo único</span> - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">67.382</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">em vigor em 1º de janeiro de 2023</span><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">)</span><br></span></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx">65.254</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx">65.252</a>, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx">65.156</a>, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52666.aspx">52.666</a>, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) </p><p class="revogado">Parágrafo único -Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, I). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso V do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec49344.aspx">49.344</a> de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, III). (Redação dada ao Parágrafo único pelo inciso II do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec48034.aspx">48.034</a>, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 1º-08-2003). </p><p class="revogado">Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "a"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso X do Art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46027.aspx">46.027</a>, de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) </p><p class="revogado">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001. </p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 286183329/12/2022 17:51:14https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 28 (OÓCITO/EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art027.aspx"><img src="/Documents/1507849/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art029.aspx"><img src="/Documents/1507849/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 28</b> (OÓCITO/EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99, ICMS-27/02 e ICMS-26/15). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61537.aspx">61.537</a>, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015) </p><p class="revogado"><b>Artigo 28</b> (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99 e ICMS-27/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46778.aspx">46.778</a> de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>28 (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convênio ICMS-70/92, com alteração do Convênio ICMS-36/99). </p><p class="revogado hide"><br></p><p class="sefazElement-default"><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Parágrafo único - </span><span style="font-weight:700;font-family:verdana, helvetica;">REVOGADO </span><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:x-small;background-color:#fdfdfd;">pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-66391-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;font-size:x-small;">66.391</a><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:x-small;background-color:#fdfdfd;">, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-default">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)<br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art027.aspx"><img src="/Documents/1507849/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art029.aspx"><img src="/Documents/1507849/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 28</b> (OÓCITO/EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99, ICMS-27/02 e ICMS-26/15). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61537.aspx">61.537</a>, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015) </p><p class="revogado"><b>Artigo 28</b> (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99 e ICMS-27/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46778.aspx">46.778</a> de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) </p><p class="revogado"><b>Artigo </b>28 (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convênio ICMS-70/92, com alteração do Convênio ICMS-36/99). </p><p class="revogado hide"><br></p><p class="sefazElement-default"><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">Parágrafo único - </span><span style="font-weight:700;font-family:verdana, helvetica;">REVOGADO </span><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:x-small;background-color:#fdfdfd;">pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-66391-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;font-size:x-small;">66.391</a><span style="font-family:verdana, helvetica;font-size:x-small;background-color:#fdfdfd;">, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.</span><br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-default">§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)<br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 296183429/12/2022 17:51:30https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 29 (ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consumo(Convênio ICMS-76/91, com alteração do Convênio <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art028.aspx"><img src="/Documents/1507850/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art030.aspx"><img src="/Documents/1507850/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 29 </b>(ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consumo(Convênio ICMS-76/91, com alteração do Convênio ICMS-8/98; Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-122/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"): </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;">I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao inciso pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-65469-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">65.469</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)</span></span><br></span></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação a conta que apresentar consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh. (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; </p><p>II - residencial, em relação a: </p><blockquote> <p>a) conta que apresentar consumo mensal até 90 (noventa) Kwh. (Lei 12.185/06) (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec50473.aspx">50.473</a>, de 20-01-2006; DOE de 21-01-2006, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-02-2006.) </p><p class="revogado">a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. </p></blockquote> <p>§ 1° - O beneficio fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto. </p><p>§ 2° - Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art028.aspx"><img src="/Documents/1507850/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art030.aspx"><img src="/Documents/1507850/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 29 </b>(ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consumo(Convênio ICMS-76/91, com alteração do Convênio ICMS-8/98; Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-122/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"): </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;"><span style="font-family:verdana, helvetica;">I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; <span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">(Redação dada ao inciso pelo Decreto </span><a href="/Paginas/Decreto-65469-de-2021.aspx" style="background-color:#fdfdfd;font-family:verdana, helvetica;">65.469</a><span style="font-family:verdana, helvetica;background-color:#fdfdfd;">, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)</span></span><br></span></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação a conta que apresentar consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh. (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx">65.255</a>, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)<br></p><p class="sefazElement-TextoRevogado">I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; </p><p>II - residencial, em relação a: </p><blockquote> <p>a) conta que apresentar consumo mensal até 90 (noventa) Kwh. (Lei 12.185/06) (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec50473.aspx">50.473</a>, de 20-01-2006; DOE de 21-01-2006, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-02-2006.) </p><p class="revogado">a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. </p></blockquote> <p>§ 1° - O beneficio fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto. </p><p>§ 2° - Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. </p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 306183529/12/2022 16:10:03https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art029.aspx"><img src="/Documents/1507851/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art031.aspx"><img src="/Documents/1507851/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 30</b> (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"): </p><p>I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00; </p><p>II - bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00; </p><p>III - aquecedores solares de água, 8419.19.10; </p><p>IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46295.aspx">46.295</a> de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) </p><blockquote> <p>a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20; </p></blockquote> <blockquote> <p>c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20; </p></blockquote> <blockquote> <p>d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20; </p></blockquote> <p class="revogado">IV - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20; </p><p>V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00; </p><p>VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46295.aspx">46.295</a> de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) </p><blockquote> <p>a) não montadas, 8541.40.16; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec50977.aspx">50.977</a>, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006) </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) em módulos ou painéis, 8541.30.42. </p></blockquote> <p class="revogado">VI - células solares não montadas, 8541.40.16. </p><p>VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 19/10). (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec55790.aspx">55.790</a>, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) </p><p class="revogado">VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-46/07, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51808.aspx">51.808</a>, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) </p><p>VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p class="revogado">VIII - pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS-187/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><p>IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)</p> <blockquote> <p>a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);</p> <p>b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).</p> </blockquote> <p class="revogado">IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS- 25/11, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p>X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I);(Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p>XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p>XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p>XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p>XIV – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61440.aspx">61.440</a>, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) </p><p>XV – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14);(Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61440.aspx">61.440</a>, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) </p><p>XVI – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14).(Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61440.aspx">61.440</a>, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) </p><p>§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. </p><p>§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><blockquote><p>1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p><p>2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). </p><p class="sefazElement-default">3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). (Item acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61440.aspx">61.440</a>, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)<br></p></blockquote> <p class="revogado">§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><blockquote><p class="revogado">1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p><p class="revogado">2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). </p></blockquote><p class="revogado">§ 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. </p><p>§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52379.aspx">52.379</a>, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XIII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec52118.aspx">52.118</a>, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/07, cláusula segunda). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51808.aspx">51.808</a>, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "m"). (Redação dada ao §3º pelo inciso XI do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec48739.aspx">48.739</a> de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "o"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XII do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46778.aspx">46.778</a> de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002. </p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art029.aspx"><img src="/Documents/1507851/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art031.aspx"><img src="/Documents/1507851/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 30</b> (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"): </p><p>I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00; </p><p>II - bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00; </p><p>III - aquecedores solares de água, 8419.19.10; </p><p>IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46295.aspx">46.295</a> de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) </p><blockquote> <p>a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20; </p></blockquote> <blockquote> <p>c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20; </p></blockquote> <blockquote> <p>d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20; </p></blockquote> <p class="revogado">IV - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20; </p><p>V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00; </p><p>VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec46295.aspx">46.295</a> de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) </p><blockquote> <p>a) não montadas, 8541.40.16; </p></blockquote> <blockquote> <p>b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação dada à alínea pelo Decreto <a href="/Paginas/dec50977.aspx">50.977</a>, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006) </p></blockquote> <blockquote> <p class="revogado">b) em módulos ou painéis, 8541.30.42. </p></blockquote> <p class="revogado">VI - células solares não montadas, 8541.40.16. </p><p>VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 19/10). (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec55790.aspx">55.790</a>, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) </p><p class="revogado">VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-46/07, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51808.aspx">51.808</a>, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) </p><p>VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p class="revogado">VIII - pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS-187/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec56804.aspx">56.804</a>, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) </p><p>IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)</p> <blockquote> <p>a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);</p> <p>b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).</p> </blockquote> <p class="revogado">IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS- 25/11, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p>X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I);(Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p>XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p>XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p>XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><p class="revogado">XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><p>XIV – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14); (Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61440.aspx">61.440</a>, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) </p><p>XV – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14);(Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61440.aspx">61.440</a>, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) </p><p>XVI – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14).(Inciso acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61440.aspx">61.440</a>, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) </p><p>§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. </p><p>§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57167.aspx">57.167</a>, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) </p><blockquote><p>1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p><p>2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). </p><p class="sefazElement-default">3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). (Item acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/dec61440.aspx">61.440</a>, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)<br></p></blockquote> <p class="revogado">§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec57145.aspx">57.145</a>, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) </p><blockquote><p class="revogado">1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; </p><p class="revogado">2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). </p></blockquote><p class="revogado">§ 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. </p><p>§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52379.aspx">52.379</a>, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XIII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec52118.aspx">52.118</a>, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) </p><p class="revogado">§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/07, cláusula segunda). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto <a href="/Paginas/dec51808.aspx">51.808</a>, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "m"). (Redação dada ao §3º pelo inciso XI do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec48739.aspx">48.739</a> de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "o"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XII do art. 1º do Decreto <a href="/Paginas/dec46778.aspx">46.778</a> de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) </p><p class="revogado">§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002. </p>RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 316183629/12/2022 17:51:44https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Forms/AllItems.aspxhtmlFalseaspxRegulamento do ICMS30/11/2000 02:00:004549030/11/2000 02:00:00(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento Artigo 31 (ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA) - Saída de mercadoria de produção própria promovida por <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art030.aspx"><img src="/Documents/1507852/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art032.aspx"><img src="/Documents/1507852/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 31 </b>(ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA) - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênios ICM-38/82, com alteração do Convênio ICM-47/89, ICMS-52/90 e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "b"): </p><p>I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líqüida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; </p><p>II - <b>Revogado</b> pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52104.aspx">52.104</a>, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007. </p><p class="revogado">II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa; </p><p>III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. <br></p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS <title>Livro VI - Dos Anexos</title> <table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" bgcolor="#EEEEEE"> <tbody><tr> <td class="tabulacao4" width="10%" style="border:0px;"> <a href="/Paginas/an1art030.aspx"><img src="/Documents/1507852/ant.gif" border="0" alt="Anterior" width="17" height="17" /></a></td> <td class="tabulacao3" width="80%" style="border:0px;"><iframe frameborder="0" height="21" width="600"></iframe></td> <td class="tabulacao2" width="10%" style="border:0px;"><a href="/Paginas/an1art032.aspx"><img src="/Documents/1507852/seg.gif" border="0" alt="Próximo" width="17" height="17" /></a></td> </tr> </tbody></table> <p class="centro">ANEXO I - ISENÇÕES </p><p class="centro"> (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) </p><p><b>Artigo 31 </b>(ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA) - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênios ICM-38/82, com alteração do Convênio ICM-47/89, ICMS-52/90 e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "b"): </p><p>I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líqüida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; </p><p>II - <b>Revogado</b> pelo Decreto <a href="/Paginas/dec52104.aspx">52.104</a>, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007. </p><p class="revogado">II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa; </p><p>III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. <br></p><p><span style="font-family:verdana, helvetica;">Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. <span style="font-size:7.5pt;font-family:verdana, sans-serif;background:#fdfdfd;">(Parágrafo acrescentado pelo Decreto <a href="/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx">67.383</a>, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; </span><span aria-hidden="true"></span>Em vigor em 16 de janeiro de 2023<span aria-hidden="true"></span>)</span><br></p>