Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
  
  
  
  
  
Ementa
RC28262_2023RC 28262/2023
28.262
22/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Importação de trióxido de molibdênio, classificado no código 2613.10.10 da NCM – Redução de base de cálculo.</p>
<p></p>
<p>I. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda do trióxido de molibdênio, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante para ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes e que tenha como destino final o uso na agricultura.</p></div>
RC28279_2023RC 28279/2023
28.279
22/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação equivocada do destinatário.</p>
<p>I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.</p></div>
RC28512_2023RC 28512/2023
28.512
22/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Aquisição de joias - Remessa para empresa terceira realizar a separação de metais – CFOP.</p>
<p>I.  Considerando que o autor da encomenda da industrialização é tratado como industrializador legal para fins do ICMS, na aquisição das joias (insumos) para serem utilizadas na industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”).</p></div>
RC27452_2023RC 27452/2023
27.452
21/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Benefícios Fiscais – Suco de laranja.</p>
<p>I. Na hipótese de o estabelecimento fabricante de suco de laranja optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 nas suas operações próprias, sendo permitido considerar, porém, a referida redução de base de cálculo na determinação do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).</p>
<p>II. Não haverá recolhimento ICMS-ST na hipótese em que o valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário seja igual ou superior ao valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (artigo 268, "caput", do RICMS/2000).</p></div>
RC27937_2023RC 27937/2023
27.937
21/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de bem usado do ativo imobilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas.</p>
<p></p>
<p>I O diferencial de alíquotas não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.</p>
<p></p>
<p>II. As operações internas que envolvam a saída de bem que componha o ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.</p></div>
RC28065_2023RC 28065/2023
28.065
21/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador Logístico – Entrega em Operador Logístico por conta e ordem do estabelecimento adquirente – Nota Fiscal de simples faturamento.</p>
<p>I. As operações de saída para entrega em Operador Logístico por conta e ordem do adquirente, desde que ambos estejam localizados no Estado de São Paulo, encontram-se expressamente disciplinadas na legislação paulista (artigo 10 da Portaria CAT 31/2019).</p>
<p></p>
<p></p></div>
RC27372_2023RC 27372/2023
27.372
20/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>IPVA – Sinistro com perda total de veículo – Direito ao ressarcimento do imposto pago.</p>
<p></p>
<p>I. Não há previsão na legislação paulista para dispensa de pagamento ou para restituição do IPVA recolhido em razão de “perda total” de veículo por sinistro, exceto na hipótese em que ocorra a efetiva “baixa permanente” do veículo junto ao órgão de trânsito.</p></div>
RC27514_2023RC 27514/2023
27.514
20/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito fiscal – Aquisição de empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional e emitente de NF-e – Valor correspondente ao crédito e a alíquota informado apenas no campo de Informações Complementares.</p>
<p>I. A empresa optante pelo Simples Nacional, em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar valor correspondente ao crédito e à alíquota em campos próprios (artigo 60, §5º, da Resolução CGSN nº 140/2018).</p></div>
RC28057_2023RC 28057/2023
28.057
20/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária – Devolução efetuada por contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, em razão de substituição em garantia.</p>
<p></p>
<p>I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.</p>
<p></p>
<p>II. A Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.</p>
<p></p>
<p>III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.</p>
<p></p>
<p>IV. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).</p></div>
RC28252_2023RC 28252/2023
28.252
20/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p>
<p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p>
<p>II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p>
<p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p></div>
RC28271_2023RC 28271/2023
28.271
20/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos.</p>
<p></p>
<p>I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.</p>
<p></p>
<p>II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.</p>
<p></p>
<p>III. As operações destinadas a contribuinte paulista com “petiscos e molhos” destinados a animais domésticos, que não se incluem no conceito de ração animal por não suprirem completamente as necessidades nutritivas desses animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.</p>
<p></p></div>
RC28284_2023RC 28284/2023
28.284
20/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos cosméticos e de higiene para uso em animais.</p>
<p></p>
<p>I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. </p>
<p></p>
<p>II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC28413_2023RC 28413/2023
28.413
20/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Operações com sucata de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro.</p>
<p class="western" align="justify">I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.</p></div>
RC28139_2023RC 28139/2023
28.139
19/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte dentro do território nacional de mercadorias a serem exportadas – Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p>
<p></p>
<p>I. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. Nas prestações de serviço de transporte interestadual, com início e fim dentro do território nacional, o transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).</p>
<p></p>
<p>III. Nos termos do artigo 4º, II, “b”, do RICMS/2000, em relação à prestação do serviço de transporte, considera-se destinatário a pessoa a quem a carga é destinada.</p></div>
RC28287_2023RC 28287/2023
28.287
19/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Produtor rural – Aquisição de material para construção de avi<span lang="pt-BR">ário – Bem imóvel – Crédito.</p>
<p class="western" align="justify">I. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção de galp<span lang="pt-BR">ão a ser utilizado como aviário, pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, o avi<span lang="pt-BR">ário constitui-se em bem imóvel.</p>
<p class="western" align="justify">II. Se forem adquiridos bens móveis discriminados individualmente nas Notas Fiscais, que não façam parte do im<span lang="pt-BR">óvel, e que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de atividade da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias, poderá o produtor se aproveitar do crédito do ICMS cobrado na aquisição destes bens que sejam incorporados ao seu ativo imobilizado, através do sistema e-CredRural.</p></div>
RC28396_2023RC 28396/2023
28.396
19/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cadastro de Contribuintes de ICMS – Endereço do estabelecimento no mesmo endereço de residência de sócio.</p>
<p></p>
<p>I. Não há vedação expressa na legislação paulista para a coincidência do endereço do estabelecimento com o de algum dos integrantes do quadro societário.</p>
<p></p>
<p>II. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação, o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação.</p>
<p></p>
<p>III. O fornecedor da empresa poderá realizar entrega de mercadorias diretamente para estabelecimento filial localizado no mesmo endereço de residência do sócio, desde que, a critério da autoridade fiscal, seja permitida a inscrição de tal estabelecimento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo.</p></div>
RC28476_2023RC 28476/2023
28.476
19/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).</p>
<p></p>
<p>II. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).</p></div>
RC28029_2023RC 28029/2023
28.029
18/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Identificação incorreta do remetente e ausência da indicação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à mercadoria a ser transportada no CT-e emitido pelo prestador.</p>
<p></p>
<p>I. Na saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada entre fabricante e consumidor ou usuário final, em que a entrega seja feita por intermédio de concessionário autorizado, a documentação original do fabricante serve para acompanhar todo o transporte da mercadoria (artigo 2º do Anexo XII do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço pelo transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, devendo referenciar a NF-e relativa à carga transportada (artigo 152, inciso IX, c/c artigo 212-O e artigo 2º, parágrafo único do Anexo XII, todos do RICMS/2000).</p></div>
RC28296_2023RC 28296/2023
28.296
18/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.</p>
<p></p>
<p>I. A aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior depende do cumprimento dos requisitos previsos na Resolução do Senado Federal 13/2012 e no Convênio ICMS 38/2013.</p>
<p></p>
<p>II. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados para a aplicação da alíquota de 4%, quando cabível, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.</p>
<p></p>
<p>III. Tendo em vista as regras previstas na Resolução do Senado Federal 13/2012, no Convênio ICMS 38/2013 e na Portaria CAT 64/2013, cabe ao contribuinte determinar se é aplicável às suas operações interestaduais com determinada mercadoria importada a alíquota de 4%.</p></div>
RC28346_2023RC 28346/2023
28.346
18/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência para estabelecimento fornecedor de matéria-prima.</p>
<p>I. É permitida a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no §2º do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.</p>
<p>II. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 14 da Portaria CAT 26/2010 e no artigo 81 do RICMS/2000.</p></div>
RC28355_2023RC 28355/2023
28.355
18/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular</p>
<p align="justify"></p>
<p align="justify">I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o estabelecimento destinatário varejista, o imposto devido pela referida sistemática deve ser recolhido pelo estabelecimento remetente das mercadorias.</p></div>
RC28357_2023RC 28357/2023
28.357
18/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</p>
<p></p>
<p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994).</p>
<p></p>
<p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p>
<p></p>
<p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</p></div>
RC27331_2023RC 27331/2023
27.331
15/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis –Portaria CAT 42/2018 – Dispensa de transmissão dos arquivos digitais.</p>
<p>I. As operações com combustíveis, sujeitas ao regime de tributação monofásica do ICMS, não estão submetidas às disposições relativas ao regime de substituição tributária, não havendo que se falar em ressarcimento ou em complemento de imposto retido.</p>
<p>II. As operações com combustíveis sujeitas ao regime de tributação monofásica do ICMS não devem ser informadas no arquivo digital transmitido pelo contribuinte nos termos Portaria CAT 42/2018.</p>
<p>III. Na hipótese de o contribuinte comercializar apenas mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, não subsiste a obrigação de transferência do arquivo digital prevista na Portaria CAT 42/2018.</p>
<p></p></div>
RC27697_2023RC 27697/2023
27.697
15/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Operações com querosene de aviação destinadas a empresa de transporte aéreo regular de passageiros.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações com querosene de aviação destinadas a empresa de transporte aéreo regular de passageiros aplica-se a alíquota de 12%, até 31 de dezembro de 2024, desde que atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte, sendo que sua implementação será conferida <em>a posteriori, </em>nos termos do Decreto 64.319/2019.</p></div>
RC27877_2023RC 27877/2023
27.877
15/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador logístico (Portaria CAT 31/2019) – Remessa de mercadoria de fornecedor situado no Estado do Rio Grande do Sul para depósito em operador logístico paulista, por conta e ordem do adquirente depositante. </p>
<p></p>
<p>I. Nas operações triangulares que envolvam a remessa direta de fornecedor para depósito em operador logístico por ordem do adquirente depositante, tanto o adquirente depositante como o operador logístico devem estar localizados no Estado de São Paulo.</p></div>
RC28266_2023RC 28266/2023
28.266
15/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário – Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria.</p>
<p></p>
<p>I. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).</p>
<p>II. O estabelecimento remetente original deve constar do campo remetente na Nota Fiscal referente à entrada. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p></div>
RC28471_2023RC 28471/2023
28.471
15/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais de saída não escrituradas na EFD ICMS IPI – Regularização. </p>
<p>I. Tendo sido feita a retificação da EFD ICMS IPI, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, para incluir as Notas Fiscais em suas respectivas referências, fica o valor do imposto declarado nos termos dos artigos 253 e 257 do RICMS/2000, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, sujeito à multa moratória, conforme o artigo 528 do mesmo regulamento.</p></div>
RC28474_2023RC 28474/2023
28.474
15/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento.</p>
<p>I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no <em>caput</em> do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.</p></div>
RC27608_2023RC 27608/2023
27.608
14/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018.</p>
<p>I. De acordo com a Portaria CAT 42/2018, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 102/2022, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes.</p></div>
RC27615_2023RC 27615/2023
27.615
14/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018.</p>
<p>I. De acordo com a Portaria CAT 42/2018, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 102/2022, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes.</p></div>
RC28282_2023RC 28282/2023
28.282
14/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias – Distribuição gratuita de mercadorias a consumidor final em feiras e eventos.</p>
<p>I. Não é possível a utilização do regramento de distribuição de brindes (artigos 455 e 456 do RICMS/2000 e Portaria SRE 41/2023) quando as mercadorias distribuídas gratuitamente não se enquadrarem no conceito de amostra grátis do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p>II. Na operação de remessa de produtos que serão enviados a feiras e eventos, para serem distribuídos gratuitamente, devem ser aplicados, em regra, os procedimentos previstos na Portaria CAT 127/2015.</p></div>
RC28334_2023RC 28334/2023
28.334
14/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Operação triangular envolvendo fornecedor de um Estado, adquirente de outro Estado e filial paulista do adquirente – Entrega da mercadoria na filial paulista por conta e ordem do adquirente - Mercadoria sujeita à Substituição Tributária – Posterior venda para adquirente de outro Estado.</p>
<p class="western" align="justify">I. É vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.</p>
<p class="western" align="justify">II. Não é possível aplicar a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/2000 entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que tal disciplina pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.</p>
<p class="western" align="justify">III. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000), ambos estejam neste estado e no documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e números de inscrição destes, com indicação expressa do local de entrega.</p>
<p class="western" align="justify">IV. Na remessa de mercadoria a filial paulista, por conta e ordem de matriz estabelecida em outro Estado, o estabelecimento fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal indicando como destinatário a filial paulista.</p>
<p class="western" align="justify">V. Na situação em que ocorrer operação posterior destinada a outro Estado, enquadrada nas hipóteses de ressarcimento do artigo 269 do RICMS/2000, o contribuinte terá direito ao ressarcimento do ICMS retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018.</p></div>
RC27539_2023RC 27539/2023
27.539
13/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Estabelecimento rural de pessoa jurídica – Operações sujeitas ao diferimento do imposto – Transferência de crédito acumulado.</p>
<p class="western" align="justify">I. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/SP, tem direito à constituição do crédito acumulado.</p>
<p class="western" align="justify">II. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/SP e na Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS). </p>
<p class="western" align="justify">III. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por estabelecimento, de máquinas e implementos agrícolas <span lang="pt-BR">destinadas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que constantes expressamente (por sua descrição e código da NCM) no Anexo II da Resolução SF-4/1998 e utilizadas, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.</p></div>
RC28038_2023RC 28038/2023
28.038
13/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumos da indústria – Redução de base de cálculo.</p>
<p></p>
<p>I. Tendo em vista o disposto na Lei Complementar 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022, segundo os quais as alíquotas do ICMS relativas ao GLP passaram a ser uniformes em todo o território nacional e definidas de forma específicas (ad rem) por unidade de medida, não mais se aplica para as operações com esse combustível a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>
RC28051_2023RC 28051/2023
28.051
13/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Impressos personalizados – Obrigações acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015.</p>
<p>I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo encomendante) - Decisão Normativa CAT-04/2015.</p>
<p>II. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação.</p>
<p>III. As mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiverem sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, devem ter o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000).</p></div>
RC28074_2023RC 28074/2023
28.074
13/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - Despacho para consumo – Obrigações Acessórias.</p>
<p></p>
<p>I. No caso de extinção da aplicação do Regimes Aduaneiro Especial de Admissão Temporária e do REPETRO-SPED, mediante despacho para consumo, não deve ser emitida nova Nota Fiscal e consequentemente não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS IPI e na GIA em relação à diferença do ICMS a ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais no prazo de 15 dias a partir do despacho para consumo do bem importado.</p>
<p></p>
<p>II. Recomenda-se, neste caso, a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.</p></div>
RC28116_2023RC 28116/2023
28.116
13/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ITCMD – Doação realizada para casal na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Fato gerador – Isenção.</p>
<p class="western" align="justify">I. A doação de um bem destinado a compor o patrimônio de um casal de donatários, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal de bens, configura apenas um fato gerador de ICMS.</p>
<p class="western" align="justify">II – A doação efetuada para compor o patrimônio particular de cada um dos cônjuges (artigos 1659 e 1668 do Código Civil), na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal, configura dois fatos geradores de ITCMD (um referente a cada cônjuge).</p>
<p class="western" align="justify">III. O limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, "a", do RITCMD/2002, deve ser calculado em função de cada doação efetuada.</p></div>
RC28145_2023RC 28145/2023
28.145
13/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Tomador da prestação de serviço de transporte também localizado no Estado de São Paulo – Escrituração do Livro Registro de Entradas – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).</p>
<p class="western" align="justify">I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos é interestadual.</p>
<p class="western" align="justify">II. O registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial paulista deve ser feito pelo CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).</p></div>
RC28232_2023RC 28232/2023
28.232
13/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria da "cesta básica" de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado) – Cálculo do IVA-ST.</p>
<p></p>
<p>I. Às operações internas com "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica).</p>
<p></p>
<p>II. Na aquisição de "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.</p>
<p></p>
<p>III. Na hipótese de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12%, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).</p></div>
RC27850_2023RC 27850/2023
27.850
12/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Parceria Industrial - Curtimento de couro – Subprodutos.</p>
<p>I. Na operação de industrialização por conta de terceiros, não deverá ser emitido qualquer documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras resultantes do processo de industrialização.</p>
<p>II. Na operação de circulação de mercadorias ocorrida em contrato de parceria industrial, deve haver emissão de Nota Fiscal para formalizar a remessa dos subprodutos resultantes do processo industrial, com destaque do ICMS, independentemente do acordo comercial existente entre as empresas.</p></div>
RC28170_2023RC 28170/2023
28.170
12/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos. </p>
<p align="justify"></p>
<p align="justify">I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. </p>
<p align="justify"></p>
<p align="justify">II. As operações internas com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC28373_2023RC 28373/2023
28.373
12/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo – Competência.</p>
<p></p>
<p>I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.</p>
<p></p>
<p>II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista.</p>
<p></p>
<p>III. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.</p>
<p></p></div>
RC28044_2023RC 28044/2023
28.044
06/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do mesmo Estado – Continuidade das atividades – Movimentação de mercadorias e bens do ativo imobilizado.</p>
<p></p>
<p>I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.</p>
<p></p>
<p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (artigo 25 do RICMS/2000). </p>
<p></p>
<p>III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, incisos I a IV, do Decreto nº 66.457/2022).</p></div>
RC28138_2023RC 28138/2023
28.138
06/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Fabricação de chope em empresa terceira com matéria-prima enviada pelo autor da encomenda – Substituição tributária.</p>
<p>I. A natureza do produto obtido no estabelecimento industrializador não deve ser considerada na definição do tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização, sendo somente considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.</p>
<p>II. Na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada mercadoria empregada no processo industrial.</p>
<p>III. O encomendante é considerado industrializador, sendo, se for o caso, o substituto tributário em relação às operações subsequentes.</p></div>
RC28336_2023RC 28336/2023
28.336
06/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com cacos de vidro – Saída de mercadorias resultantes do beneficiamento.</p>
<p>I. Na entrada de cacos de vidro em estabelecimento industrial ocorre a interrupção do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000.</p>
<p>II. A saída do produto resultante de processo de industrialização de caco de vidro é normalmente tributada, uma vez que este produto não se caracteriza como desperdício, resíduo ou sucata, mas sim, como um novo produto.</p></div>
RC28352_2023RC 28352/2023
28.352
06/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado - Crédito extemporâneo.</p>
<p>I. Para o lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, deve ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003.</p>
<p>II. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001.</p>
<p>III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).</p></div>
RC27734_2023RC 27734/2023
27.734
05/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Reduçãode base de cálculo – Artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Saídas internas de odorizante para máquinas de lavar louças, classificado no código 3307.49.00 da NCM.</p>
<p></p>
<p>I. Aredução da base de cálculo prevista no artigo 34, incisoIX, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas do produto “odorizante para máquinas de lavar louças”, classificado no código 3307.49.00 da NCM, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.</p>
<p></p></div>
RC28162_2023RC 28162/2023
28.162
05/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Depósito fechado paulista – Depositante localizado em outra unidade da Federação.</p>
<p></p>
<p>I. É vedado ao depósito fechado paulista armazenar mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.</p></div>
RC28213_2023RC 28213/2023
28.213
05/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de produto a ser montado no estabelecimento adquirente – Remessa de partes e peças – Retorno de sobras ao estabelecimento remetente – Nota Fiscal.<span data-ccp-props="{"></p>
<p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p>
<p><span data-contrast="none">I. Na remessa de partes e peças que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.<span data-ccp-props="{"></p>
<p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p>
<p><span data-contrast="none">II. A remessa de sobras de partes e peças em retorno ao estabelecimento de origem deve ser tratada como uma devolução parcial de mercadorias.</p></div>
RC28231_2023RC 28231/2023
28.231
05/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de "sabonete de clorexidina, para uso exclusivo em animais”, classificado no código 3401.11.00 da NCM.</p>
<p></p>
<p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de "sabonete de clorexidina, para uso exclusivo em animais”, classificado no código 3401.11.00 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.</p>
<p></p>
<p>II. A aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas a consumidor final, além de não se aplicar às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional. </p></div>
RC27463_2023RC 27463/2023
27.463
04/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Alíquota - Reduções da base de cálculo do imposto – Inciso V do artigo 54 e artigo 12 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. Quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.</p>
<p></p>
<p>II. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deste Estado com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados elencados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 ou com máquinas e equipamentos industriais indicados no Anexo I da Resolução SF 04/1998, o montante a ser recolhido a este Estado a título de DIFAL será a diferença entre a carga tributária interna de 12% e a alíquota interestadual aplicável.</p>
<p></p>
<p>III. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.</p></div>
RC27540_2023RC 27540/2023
27.540
04/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Operações com mercadorias entregues, no território deste Estado, por contribuinte paulista, a consumidor final não contribuinte do imposto.</p>
<p></p>
<p>I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues, no território deste Estado, por contribuinte paulista, a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.</p>
<p></p></div>
RC27914_2023RC 27914/2023
27.914
04/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.</p>
<p></p>
<p>I. A fruição do regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017 prevê que as operações de saída de mercadorias sujeitas ao tratamento diferenciado, praticadas pelos distribuidores hospitalares credenciados, sejam destinadas, no mínimo de 60% do total, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares e, após o percentual mínimo de 60% indicado, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nas CNAEs indicadas no inciso II do artigo 2º da referida Portaria.</p>
<p></p>
<p>II. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da CFIS (antiga DEAT), que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário. </p>
<p></p>
<p>III. O pedido de habilitação de administrador hospitalar deverá ser apresentado pelo distribuidor hospitalar, por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p>
<p></p>
<p>IV. A inscrição estadual do administrador hospitalar é necessária para a sua habilitação.</p></div>
RC27969_2023RC 27969/2023
27.969
04/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Industrialização por conta de terceiros – Fornecedor estabelecido no Rio Grande do Sul, autor da encomenda em Goiás e industrializador em São Paulo – Emissão de Notas Fiscais – CFOPs.</p>
<p></p>
<p>I. Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº/1970, artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016, esses últimos com as devidas adaptações posto que se referem a operações internas do Estado de São Paulo.</p></div>
RC28020_2023RC 28020/2023
28.020
04/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de mercadoria com fim específico de exportação – Perda durante o transporte – Retorno de mercadorias salvadas de sinistro – Emissão de documento fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>II. Nos termos do § 2º do artigo 445 do RICMS/2000, em função da exportação interrompida por sinistro da mercadoria, deverá ser realizado o recolhimento do imposto devido por Guia de Recolhimentos Especiais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, ou seja, da interrupção da exportação (artigo 445, § 2º, 1).</p>
<p></p>
<p>III. Aos casos em que a mercadoria salvada de sinistro retorna ao estabelecimento de origem em perfeito estado (mercadoria não entregue ao destinatário), aplica-se o tratamento de devolução, que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.</p></div>
RC28172_2023RC 28172/2023
28.172
04/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Aquisição de mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.</p>
<p></p>
<p>I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição.</p>
<p></p>
<p>II. Os fornecedores das mercadorias poderão deixar de aplicar a substituição tributária, com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, se seus adquirentes lhes informarem, por escrito e previamente à operação, quais mercadorias, e em que quantidades, serão objeto de subsequente saída de seus estabelecimentos ao abrigo de isenção ou não incidência do imposto.</p></div>
RC28273_2023RC 28273/2023
28.273
04/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p>
<p></p>
<p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p>
<p></p>
<p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel adquiridos, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p></div>
RC28277_2023RC 28277/2023
28.277
04/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com escada.</p>
<p>I. Nas operações com escada, classificada no código 3925.90.90 da NCM, destinadas a contribuintes paulistas, não se aplica a substituição tributária do imposto, em razão de esta mercadoria não se enquadrar, por sua descrição e classificação da NCM, no rol de mercadorias arroladas na Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC28304_2023RC 28304/2023
28.304
04/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Diferimento – Aquisição de materiais recicláveis e sucatas de pessoa física por contribuinte varejista – Obrigações acessórias.</p>
<p class="western" align="justify"></p>
<p class="western" align="justify">I. Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte que adquirir materiais recicláveis e sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.</p>
<p class="western" align="justify"></p>
<p class="western" align="justify">II. Na entrada de sucatas de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal para cada operação, devendo o contribuinte adquirente, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas, nos termos do § 2º do artigo 392 do RICMS/2000.</p></div>
RC28367_2023RC 28367/2023
28.367
04/09/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operações com o coco submetido a processos de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação.</p>
<p></p>
<p>I. Os processos de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação caracterizam o produto como resultante de industrialização, afastando-o da condição de produto em estado natural.</p>
<p></p>
<p>II. É aplicável a isenção prevista no artigo 36, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000 às operações com coco em estado natural.</p></div>
RC27451_2023RC 27451/2023
27.451
31/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos” - Operações não beneficiadas pelo crédito outorgado – Ajuste contábil previsto na Portaria CAT-55/2017.</p>
<p></p>
<p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II.A aplicação da fórmula disposta no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 visa justamente apurar o percentual, relativo às saídas totais, em relação ao qual haverá a apropriação do crédito outorgado e, portanto, deverá haver o estorno de créditos. Assim, da aplicação da fórmula resulta a manutenção do crédito do imposto pago nas operações não beneficiadas pelo crédito outorgado.</p></div>
RC27991_2023RC 27991/2023
27.991
31/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI.</p>
<p></p>
<p>I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.</p></div>
RC28161_2023RC 28161/2023
28.161
31/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>
RC28339_2023RC 28339/2023
28.339
31/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – “Esferas de zircônia estabilizadas com ítria” empregadas na preparação do insumo “calcita”.</p>
<p></p>
<p>I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido de imediato no processo produtivo industrial.</p></div>
RC28016_2023RC 28016/2023
28.016
30/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Mercadorias industrializadas no Brasil - Resolução do Senado Federal 13/2012.</p>
<p></p>
<p>I. Para as operações interestaduais, aplica-se a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior, bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%.</p>
<p></p>
<p>II. Quanto às obrigações acessórias na Nota Fiscal, deverão ser observados os Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p></div>
RC28047_2023RC 28047/2023
28.047
30/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado – Continuidade das atividades – Movimentação de mercadorias – Obrigações acessórias.</p>
<p></p>
<p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p>
<p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000).</p>
<p>III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, I a IV, do Decreto nº 66.457/2022).</p></div>
RC28115_2023RC 28115/2023
28.115
30/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.</p>
<p class="western" align="justify"></p>
<p class="western" align="justify">I. Nas operações internas com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC28125_2023RC 28125/2023
28.125
30/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p>
<p>II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p>
<p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p></div>
RC28185_2023RC 28185/2023
28.185
30/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).</p></div>
RC28207_2023RC 28207/2023
28.207
30/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis.</p>
<p></p>
<p>I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, exceto quando destinada a consumidor ou usuário final, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, condicionando-se ao disposto nos §§2º e 4º desse artigo.</p>
<p></p>
<p>II. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Todavia, com base no princípio da não cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada pelo crédito outorgado.</p>
<p></p>
<p>III. O artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.</p></div>
RC28242_2023RC 28242/2023
28.242
30/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com abraçadeiras, classificadas na posição 7326 da NCM e que dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas encontra-se a de uso em obras de construção civil, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, nos termos do item 61 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC28295_2023RC 28295/2023
28.295
30/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Produtos da indústria alimentícia sujeitos ao regime de substituição tributária.</p>
<p></p>
<p>I. Para que seja aplicável a dedução de 3,9% do valor da entrada de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, é preciso, conforme determina o § 4º do artigo 1º do referido decreto, que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (atualmente listada no Anexo XVI da Portaria CAT nº 68/2019) e, cumulativamente, que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas.</p>
<p></p>
<p>II. As mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos, assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo. Nesses casos não se aplica a dedução dos 3,9% conforme referido no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.</p></div>
RC28365_2023RC 28365/2023
28.365
30/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.</p></div>
RC27936_2023RC 27936/2023
27.936
29/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Remessa de caminhão para inclusão de eixo e transformação em guincho – Produto final destinado à posterior revenda ou ao ativo imobilizado do encomendante.</p>
<p></p>
<p>I. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiros para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, e Decisão Normativa CAT 02/2003, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a transformação em guincho inserida na cadeia produtiva.</p>
<p></p>
<p>II. De acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado.</p>
<p></p>
<p>III. Não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno, no caso de bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda.</p>
<p></p>
<p>IV. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, inclusive a energia elétrica, bem como a mão de obra empregada.</p></div>
RC28264_2023RC 28264/2023
28.264
29/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP, óleo diesel e EAC como insumos em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p>
<p class="western" align="justify"></p>
<p class="western" align="justify">I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP, óleo diesel e EAC para serem utilizados como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p>
<p class="western" align="justify"></p>
<p class="western" align="justify">II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, óleo diesel e EAC, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p>
<p class="western" align="justify"></p>
<p class="western" align="justify">III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota <em>ad rem</em> pela quantidade de litros de óleo diesel ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), e pela quantidade de quilogramas de GLP e litros de EAC adquiridos, ajustadas pelo FCV, se aplicável.</p></div>
RC28344_2023RC 28344/2023
28.344
29/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>I. O crédito outorgado previsto no Convênio ICMS nº 106/1996 foi implementando neste Estado por meio do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, que se encontra em vigor até 31/12/2024, conforme seu § 4º.</p></div>
RC27678_2023RC 27678/2023
27.678
28/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Transferência de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL) entre estabelecimentos do adquirente neste Estado.</p>
<p></p>
<p>I. O estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, que adquira energia elétrica em ACL de alienante localizado em território paulista e que, por meio de “linha interna de interesse privado”, a transfere a outro estabelecimento paulista do mesmo contribuinte, deve, para amparar a operação de transferência, emitir Nota Fiscal Eletrônica adaptando os procedimentos do artigo 425-H do RICMS/2000, com a utilização do CFOP 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.</p>
<p></p>
<p>II. O estabelecimento recebedor da energia elétrica em transferência, na hipótese de ser estabelecimento industrial que utiliza a energia elétrica em seu processo de industrialização, terá direito à apropriação dos créditos relativos ao ICMS destacado na Nota Fiscal Eletrônica de transferência emitida pelo estabelecimento que a transferir, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.</p></div>
RC28250_2023RC 28250/2023
28.250
28/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural - Importação de máquina de lavar e classificar ovos (código 8433.60.29 da NCM) – Tratamento tributário.</p>
<p>I. Aplica-se à importação de máquina de lavar e classificar ovos (código 8433.60.29 da NCM) o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).</p></div>
RC28031_2023RC 28031/2023
28.031
25/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Substituição tributária.</p>
<p></p>
<p>I. Na industrialização por conta de terceiro, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas com a mercadoria objeto de industrialização.</p>
<p></p>
<p>II. Na venda do produto industrializado, a Nota Fiscal de saída deverá consignar o CFOP 5.401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), destacando o ICMS próprio e o ICMS-ST.</p>
<p></p>
<p>III. O contribuinte que contratar operação, caracterizada como industrialização por conta de terceiro, deve ter uma atividade (CNAE) no CADESP que reflita adequadamente a atividade de industrialização.</p>
<p></p></div>
RC28151_2023RC 28151/2023
28.151
25/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p>
<p></p>
<p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor do óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p>
<p></p>
<p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas de litros de óleo diesel adquiridos, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.</p></div>
RC28181_2023RC 28181/2023
28.181
25/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria.</p>
<p>I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.</p>
<p>II. Na saída de mercadoria devolvida, o contribuinte substituto tributário deve recolher o ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS-ST), uma vez que a incidência anterior terá sido completamente anulada com os procedimentos previstos para a devolução.</p></div>
RC28223_2023RC 28223/2023
28.223
25/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Licenciamento ou a cessão de direito de programas não customizados para computadores – Inscrição estadual.<span data-ccp-props="{"></p>
<p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p>
<p><span data-contrast="none">I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).<span data-ccp-props="{"></p>
<p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p>
<p><span data-contrast="none">II. Dúvidas relacionadas ao ISSQN e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao fisco do Município competente.</p></div>
RC28251_2023RC 28251/2023
28.251
25/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização.</p>
<p>I. Relativamente à operação de industrialização por conta de terceiro, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs: (i) 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, devendo o industrializador utilizar os mesmos códigos NCM das matérias-primas recebidas; (ii) 5.124/6.124, que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal; (iii) 5.903/6.903, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias que retornarem; (iv) 5.949/6.949, para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.</p></div>
RC27979_2023RC 27979/2023
27.979
24/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Remessa de revistas e periódicos – Emissão de Documento Fiscal na Venda de Assinatura – Regime especial estabelecido pelo Convênio ICMS 24/2011 – CFOP.</p>
<p class="western" align="justify">I. As empresas que possuem atividade (CNAE), ainda que secundária, enquadrada no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011 estão dispensadas da emissão de NF-e, a cada remessa de revistas e periódicos destinados a assinantes.</p>
<p class="western" align="justify">II. Nessa hipótese, por ocorrer a emissão de uma única NF-e, no momento da “venda da assinatura” ao adquirente (assinante), deverá ser utilizado CFOP referente à venda (5.101/6.101 ou 5.102/6.102).</p></div>
RC28012_2023RC 28012/2023
28.012
24/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente – Emissão de documentos fiscais.</p>
<p class="western" align="justify">I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, se devido, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.</p>
<p class="western" align="justify">II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.</p></div>
RC28204_2023RC 28204/2023
28.204
24/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Resolução SF nº 04/1998.</p>
<p></p>
<p>I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998.</p></div>
RC28226_2023RC 28226/2023
28.226
24/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 – Operações de aquisição interestadual de malas para viagem por contribuinteoptante pelo regime do Simples Nacional.</p>
<p></p>
<p>I. O artigo 51 do RICMS/2000 veda a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.</p>
<p></p>
<p>II. A redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna da mercadoria “mala para viagem”, prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, não é aplicável às operações realizadas por estabelecimento varejista, tendo em vista o referido dispositivo não incluir estabelecimentos cuja atividade econômica seja a de varejo entre aquelas aptas a aplicar o benefício. </p>
<p></p>
<p>III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações de saídas internas das mercadorias lá indicadas, não se estendendo às operações interestaduais.</p>
<p></p>
<p>IV. Nas operações de aquisição interestadual de malas para viagem, por contribuinte varejista optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS, não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>
RC28292_2023RC 28292/2023
28.292
24/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.</p>
<p></p>
<p>I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.</p></div>
RC27285_2023RC 27285/2023
27.285
23/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Crédito – Ativo Imobilizado – Operações internas – Moldes em posse de estabelecimento terceiro para fabricação de mercadoria no âmbito de industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. É permitida a apropriação do crédito do imposto decorrente da aquisição de moldes para integração em ativo imobilizado, ainda que esses sejam utilizados em estabelecimento de terceiro (industrializador) no âmbito de operação de industrialização por conta de terceiro, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.</p></div>
RC27624_2023RC 27624/2023
27.624
23/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Suspensão do imposto no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos sem similar nacional (artigo 395-T do RICMS/2000) – Transferência do bem para filial estabelecida em outro Estado.</p>
<p></p>
<p>I. Não se aplica a suspensão prevista no artigo 395-T do RICMS/2000 na importação de bem que não pertencerá ao ativo imobilizado do estabelecimento paulista fabricante de embalagens metálicas.</p></div>
RC27948_2023RC 27948/2023
27.948
23/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com achocolatado em pó.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com achocolatados em pó, em embalagem superior a 1 Kg e igual ou inferior a 2 Kg, classificados no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria encontra-se arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 4.1 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, enquadrando-se no CEST 17.004.01.</p></div>
RC28015_2023RC 28015/2023
28.015
23/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p>
<p></p>
<p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p>
<p></p>
<p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel adquiridos, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p></div>
RC28159_2023RC 28159/2023
28.159
23/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/SP).</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituto tributário e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, II, do RICMS/SP.</p>
<p></p>
<p>II. De acordo com o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, com base nas informações constantes da NF-e de devolução o contribuinte poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias.</p></div>
RC28247_2023RC 28247/2023
28.247
23/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Desconto condicional.</p>
<p></p>
<p>I. O valor do desconto condicional concedido deve integrar o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação).</p></div>
RC27534M1_2023RC 27534M1/2023
27.534
23/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de mercadorias utilizadas como insumo na prestação de serviço sujeita a incidência do ISSQN – Posterior venda de frasco plástico usado – Diferimento previsto nos artigos 392 e 394-A do RICMS/2000 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p></p>
<p>I. É vedada a apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de frascos plásticos para utilização como insumo na prestação de serviço sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.</p>
<p></p>
<p>II. A posterior venda dos frascos plásticos usados os torna mercadoria novamente e os insere em novo ciclo de consumo sujeito à incidência do ICMS devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.</p>
<p></p>
<p>III. A venda dos frascos plásticos usados que não podem mais ser utilizados para a função para a qual foram originalmente concebidos, sendo que o seu valor econômico reside na quantidade do material plástico neles contido e não em sua forma ou finalidade de utilização, está abrangida pelo diferimento nos termos do artigo 392 do RICMS/2000 desde que cumpridos os requisitos previstos neste dispositivo.</p>
<p></p>
<p>IV. No início do novo ciclo de consumo, relativo à saída de sucata plástica, não há imposto anteriormente cobrado e, consequentemente, não há que se falar em aproveitamento de crédito de ICMS.</p></div>
RC27931_2023RC 27931/2023
27.931
22/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de telecomunicações com fornecimento de mercadoria – Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST (modelo 22) e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55).</p>
<p></p>
<p>I. A prestação de serviços de telecomunicações em conjunto com fornecimento de mercadorias (“<em>chip</em> SIM card IoT”) deve ser documentada por meio da emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST (modelo 22) e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55), respectivamente.</p></div>
RC28037_2023RC 28037/2023
28.037
22/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Locação de trajes e acessórios de vestuário – Empresa locadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Retorno de bem locado por pessoa natural ou jurídica não contribuinte e não obrigada à emissão de documentos fiscais – Emissão de Nota Fiscal</p>
<p></p>
<p>I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000), desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p>
<p></p>
<p>II. Todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais para amparar a circulação de bens e mercadorias a qualquer título, inclusive quanto às operações não alcançadas pelo ICMS (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).</p></div>
RC28103_2023RC 28103/2023
28.103
22/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia -Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.</p>
<p align="justify"></p>
<p align="justify">I. O regime de substituição tributária não se aplica na remessa de mercadorias por fabricante com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000).</p></div>
RC28152_2023RC 28152/2023
28.152
22/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução da carga tributária.</p>
<p></p>
<p>I. Nas saídas internas com veículos automotores, indicados no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 realizadas desde 15/01/2023, com valor do imposto retido por substituição tributária calculado com alíquota superior à aplicável em razão de superveniente redução de carga tributária, é cabível o ressarcimento do imposto ao contribuinte substituído tributário, nos termos da Portaria CAT 42/2018.</p></div>
RC28197_2023RC 28197/2023
28.197
21/08/2023Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Produtor rural – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Documentação.<span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p>
<p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p>
<p><span data-contrast="none">I. O produtor rural deverá se inscrever por meio eletrônico, no Portal REDESIM (artigos 1º, 7º e 8º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).<span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p>
<p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p>
<p><span data-contrast="none">II. Antes de deferir o pedido de inscrição, o Posto Fiscal poderá exigir do interessado, a seu critério, a apresentação de documentos adicionais (artigo 4º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 c/c artigo 62, I do Decreto 66.457/2022).<span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p></div>
1 - 100Próxima

Versão 1.0.86.2