Você está em: Legislação > Atos Publicados Recentemente Pesquisa de Opinião Hidden Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada RCs Publicadas Recentemente Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Tipo EmentaRC32816_2025RC 32816/202532.81606/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em restaurante e lanchonete, situados em parque de diversões, utilizada na produção de refeições, lanches e salgados.</p><p></p><p>I. A atividade desenvolvida na produção de refeições, lanches e salgados envolve a transformação de insumos em produtos acabados, sendo admitido o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais.</p><p></p><p>II. Quando a alimentação estiver incluída no preço da diária de hospedagem, a hipótese se insere no campo do ISS (Lei Complementar 116/2003, subitem 9.01), não gerando direito a crédito de ICMS relativo à energia consumida na cozinha do hotel.</p><p></p><p>III. Para fins de apropriação extemporânea, eventual laudo/metodologia deve refletir as atividades efetivamente exercidas em cada período, não sendo adequada a simples projeção retroativa com base em medições atuais quando houver alteração relevante do perfil operacional/cadastral.</p><p></p><p></p></div>RC32911_2025RC 32911/202532.91106/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS devido por Substituição Tributária – Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea.</p><p></p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p><p></p><p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p></p><p>III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div>RC33059_2025RC 33059/202533.05906/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável.</p><p>I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos importados apenas produtos sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução GECEX 553/2024, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias).</p><p>II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução GECEX 553/2024, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT.</p></div>RC33139_2026RC 33139/202633.13906/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias – NF-e - Contingência - FS-DA.</p><p>I. Foi descontinuada, desde 1º de janeiro de 2026, no Estado de São Paulo, a operação em contingência decorrente de problemas técnicos na emissão de NF-e com a utilização de impressão do DANFE em FS-DA.</p><p>II. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de “autorização de uso”, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, podendo, alternativamente: (i) transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; ou (ii) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC.</p></div>RC32372_2025RC 32372/202532.37205/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Energia Elétrica – Artigo 1º das DDTT do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Legitimidade do crédito do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente na atividade de beneficiamento de soja, milho, sorgo e trigo em grãos (processos de limpeza, padronização e secagem) por ser caracterizada como processo de industrialização (artigos 61 e 64 do RICMS/2000 e artigo 1º, I, “b”, das DDTT do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. O Contribuinte faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica utilizada em seu estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais (artigo 1º, I, “c”, das DDTT do RICMS/2000).</p></div>RC32598_2025RC 32598/202532.59805/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Venda interestadual a não contribuinte paulista – Fornecedor não inscrito no CADESP – Devolução de mercadoria – Créditos.</p><p></p><p>I. Eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal do DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco (artigo 6º, § 1º, da Portaria SRE nº 21/2022).</p><p></p></div>RC32871_2025RC 32871/202532.87105/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro – CST.</p><p>I. O regime especial de suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte.</p><p>II. Na importação de mercadoria sob regime especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, deverá ser informado no campo “Tributação do ICMS” a Situação Tributária como “Outros” (CST 90).</p></div>RC32903_2025RC 32903/202532.90305/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p><p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p><p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p><p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p></div>RC32914_2025RC 32914/202532.91405/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.</p></div>RC33018_2025RC 33018/202533.01805/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados.</p><p></p><p>I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.</p><p></p><p>II. O artigo 12 dessa Resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência.</p><p></p><p>III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao RPA.</p></div>RC33057_2025RC 33057/202533.05705/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – “Seringas descartáveis” – Código 9018.31.11 da NCM </p><p>I. A relação dos produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% possui natureza taxativa, abrangendo exclusivamente aqueles expressamente discriminados, desde que classificados nos respectivos códigos da NCM ali indicados.</p><p>II. Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, incluindo o desembaraço aduaneiro, dos produtos denominados “seringas descartáveis”, classificados no código 9018.31.11 da NCM.</p></div>RC33083_2026RC 33083/202633.08305/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p><p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p><p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p><p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p></div>RC32479_2025RC 32479/202532.47904/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito de imposto pago na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Destaque do imposto a menor na aquisição - Recebimento de NF-e complementar para complementação do imposto – Escrituração extemporânea.</p><p></p><p>I. O direito a crédito depende, em regra, de que o imposto devido esteja regularmente atestado por documento fiscal idôneo, observadas as demais condições legais.</p><p></p><p>II. O valor do ICMS destacado na NF-e complementar emitida para complementar o imposto relativo à aquisição do bem integra o montante dessa aquisição e pode compor o crédito do ativo imobilizado controlado por meio do CIAP, desde que a NF-e complementar: (i) seja emitida pelo fornecedor para complementar o imposto da operação original; (ii) esteja corretamente vinculada à NF-e originária (não representando operação autônoma); e (iii) corresponda a imposto efetivamente devido e regularmente exigido na operação.</p><p></p><p>III. O lançamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens do Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT 25/2001.</p><p></p><p>IV. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea e poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, observado o prazo prescricional e o detalhamento da origem do crédito.</p><p></p><p>VI. O contribuinte deverá preencher os campos próprios do Bloco G da EFD ICMS/IPI, na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.</p><p></p><p></p></div>RC32965_2025RC 32965/202532.96504/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Venda de alimentos à Fundação Faculdade de Medicina.</p><p></p><p>I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo. </p></div>RC33137_2026RC 33137/202633.13704/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Produtor rural - Nota Fiscal complementar - Crédito - Sistema e-CredRural.</p><p>I. Admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em documento fiscal complementar hábil, respeitado o prazo fixado pelo artigo 61, § 3º, do RICMS/2000, desde que sejam obedecidas as demais disposições legais.</p><p>II. A competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural em face de cada caso concreto é do Delegado Regional Tributário, podendo ser delegada, total ou parcialmente.</p></div>RC32363_2025RC 32363/202532.36303/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Transferência interestadual de mercadorias destinadas a estabelecimento paulista que exerce atividades de comércio atacadista e varejista.</p><p></p><p>I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento localizado em outro Estado com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio atacadista e varejista, é devido o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 ou do acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos na operação. </p></div>RC32730_2025RC 32730/202532.73003/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com retentores.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria “retentor”, classificada no código 8487.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por esta classificação não se enquadrar nos itens dos Anexos da Portaria CAT 68/2019, conforme preconiza a Decisão Normativa CAT 12/2009.</p></div>RC31090_2024RC 31090/202431.09002/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consórcio de empresas sediado no Estado de São Paulo - Emissão de documentos fiscais.</p><p>I. Cada consorciada deverá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional à sua participação no consórcio.</p><p>II. Em consonância com a legislação federal, admite-se a emissão de Nota Fiscal pelo consórcio em nome próprio, hipótese em que esse deve se inscrever no CADESP.</p></div>RC20772M1_2025RC 20772M1/202520.77202/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Exportação direta – Retorno da mercadoria cuja exportação não se efetivou com posterior saída para depósito em recinto alfandegado na modalidade de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) – Emissão de documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude da não efetivação da exportação direta assemelha-se a uma operação de devolução, devendo ser seguidos os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.</p><p>II. Na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno da mercadoria por não efetivação da exportação direta, deve ser utilizado o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e devem restar consignadas, no campo "Informações Adicionais", as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.</p><p>III. À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de DAC, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior, nos termos dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000.</p></div>RC32735_2025RC 32735/202532.73530/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de retorno da industrialização – Preenchimento dos campos “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota”.</p><p>I. No retorno dos produtos submetidos à industrialização por conta de terceiros, no Campo “Valor Total da Nota” deverá constar o somatório de todos os recursos incorporados pelo industrializador ao produto industrializado, ou seja, o valor a ser cobrado pelo industrializador, o que inclui o valor dos insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, e o valor da mão de obra aplicada, além dos valores relativos ao frete, seguro e demais despesas acessórias, se houver.</p><p>II. No Campo “Valor Total dos Produtos” deverá constar o valor de todos os elementos empregados na industrialização, como a mão de obra aplicada e os insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis consumidos no processo produtivo, excluídos os valores relativos ao frete, seguros e demais despesas acessórias. </p><p>III. Os insumos remetidos pelo autor da encomenda e empregados, ou não, no processo de industrialização para terceiros devem constar dos itens da Nota Fiscal de retorno da industrialização, mas não devem ser considerados na composição dos valores dos campos totalizadores.</p></div>RC32744_2025RC 32744/202532.74430/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviço de vacinação e imunização humana – Incidência do ISSQN – DIFAL.</p><p>I. A prestação do serviço de vacinação e imunização humana está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação.</p><p>II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao remetente recolher a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas e a alíquota interestadual (DIFAL).</p></div>RC32830_2025RC 32830/202532.83030/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – Escrituração incorreta de NF-e emitida com CFOP 5.929.</p><p></p><p>I. Nos termos da alínea “a” do item 4 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 106/2015, a NF-e emitida com CFOP 5.929, em decorrência de operação já acobertada por NFC-e ou CF-e-SAT, não deve gerar débito de ICMS na escrituração, isso porque o débito já ocorreu na emissão da NFC-e ou CF-e-SAT.</p><p></p><p>II. O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda e Planejamento tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital, desde que observe os requisitos legais.</p></div>RC32878_2025RC 32878/202532.87830/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Livro em formato digital (“e-book”) – Imunidade – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.</p><p></p><p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.</p><p></p><p>II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital realizada com cessão definitiva (“download”), por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>RC32929_2025RC 32929/202532.92930/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Apropriação e utilização de crédito acumulado.</p><p></p><p>I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.</p><p></p><p>II. Ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição, ou autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.</p><p></p><p>III. A apropriação de crédito acumulado gerado só será admitida se o estabelecimento estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido (artigo 72-B, inciso V, do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. A transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento de mesma titularidade deve obedecer às exigências do artigo 21 da Portaria SRE 65/2023, entre as quais, que a conta corrente, a que se refere o artigo 4º da referida Portaria, do detentor do crédito esteja na situação ativa e com saldo suficiente.</p><p></p><p>V. Se a inscrição estadual do estabelecimento detentor do crédito acumulado estiver enquadrada como suspensa ou inapta, a conta corrente do crédito acumulado será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, até que seja regularizada a situação. Com a baixa da inscrição estadual do estabelecimento a conta corrente do crédito acumulado será encerrada.</p></div>RC32774_2025RC 32774/202532.77429/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Portaria SRE 45/2025 - Efeitos.</p><p></p><p>I. As disposições previstas na redação atualmente vigente do inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018 devem ser seguidas desde o início de seus efeitos, inclusive em relação aos pedidos de ressarcimento realizados em data anterior à vigência da Portaria SRE 45/2025 que ainda não tenham sido autorizados pela autoridade fiscal competente.</p><p></p><p>II. A transferência de valores a ressarcir, prevista no inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, poderá ser feita somente a substituto tributário, inscrito neste Estado, que seja fornecedor do contribuinte que possui o valor a ressarcir, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, observados os demais requisitos previstos no referido artigo.</p><p></p><p>III. Como regra geral, não há impedimentos para que o contribuinte solicite eventuais alterações no conteúdo de seus requerimentos, desde que em conformidade com as regras vigentes, sujeitando-se esta alteração à análise formal e material da autoridade fiscal competente.</p><p></p><p>IV. Na utilização do valor a ressarcir na modalidade “Pedido de Ressarcimento”, prevista no inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, não há óbices para transferências a contribuintes substitutos não fornecedores, desde que cumpridas todas as obrigações e requisitos previstos na norma.</p></div>RC32885_2025RC 32885/202532.88529/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Café torrado e moído.</p><p></p><p>I. Até 31/12/2025, as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria café torrado e moído em pacotes de 250 g até 2 kg, mesmo que agregados em fardos de 10 unidades, por se enquadrar dentro da descrição contida no item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>RC33118_2026RC 33118/202633.11829/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prazo para pagamento do ICMS próprio devido por contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração.</p><p>I. No caso do recolhimento do ICMS próprio, apurado na forma do artigo 87 do RICMS/2000, o contribuinte deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE.</p></div>RC31920_2025RC 31920/202531.92028/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de mercadorias e de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos paulistas do mesmo titular, com posterior encerramento do estabelecimento de origem – Transferência de crédito nas remessas de mercadorias – CIAP – Saldo credor.</p><p></p><p>I. Nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o contribuinte poderá optar por transferir o crédito correspondente pelo regramento trazido no §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024) ou, alternativamente, pelo regramento trazido no §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p><p></p><p>II. Transferido o bem do ativo imobilizado antes de concluída a apropriação do crédito, é cabível a apropriação, pelo estabelecimento destinatário, do saldo remanescente do CIAP, observado o disposto no art. 61, §§ 10 e 11, do RICMS/2000 e a disciplina aplicável ao controle do crédito.</p><p></p><p>III. O crédito acumulado de ICMS devidamente apropriado poderá ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que observados os requisitos e procedimentos previstos nos artigos 72 e seguintes do RICMS/2000.</p><p></p><p>IV. O saldo credor existente em conta gráfica não pode ser transferido entre estabelecimentos do mesmo titular, nem pode ser objeto de restituição ou autorização para aproveitamento na data do encerramento das atividades do estabelecimento (art. 69, II e III, do RICMS/2000).</p></div>RC32692_2025RC 32692/202532.69227/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros interestadual e internacional – ADI 1600-8.</p><p>I. A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional não está sujeita à incidência do ICMS (decisão do STF na ADI 1600-8).</p><p>II. Enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve emitir documentos fiscais, mesmo que em relação às atividades não tributadas, como é o caso da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros.</p></div>RC33064_2025RC 33064/202533.06427/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda com inscrição baixada – Movimentação.</p><p>I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que estejam em situação irregular perante o Fisco, ainda que tal irregularidade seja verificada posteriormente ao recebimento da mercadoria para industrialização.</p><p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte ou seu sucessor deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.</p></div>RC32812_2025RC 32812/202532.81226/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos.</p><p></p><p>I. As operações com “antenas para TV”, classificadas no código 8529.10.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 113 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual dessa mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista deve recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC32851_2025RC 32851/202532.85126/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido e não escriturados pelo novo titular – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado.</p><p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento incorporado permanecer em atividade, o saldo credor do ICMS existente em sua escrita fiscal continua válido e passível de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.</p><p>II. O direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados.</p><p>III. Para que a empresa incorporadora tenha direito ao aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada, é necessário que a incorporadora mantenha a regular escrituração em seus livros fiscais e em suas guias de informação e EFD, de forma a possibilitara fiscalização dos respectivos valores.</p><p>IV. Não possui direito ao aproveitamento de crédito a empresa incorporadora que deixou de escriturar os créditos apurados por empresa incorporada há mais de 5 anos, nos termos dos artigos 61, §3º, e 69, II, do RICMS/2000.</p><p>V. Na hipótese de encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC32928_2025RC 32928/202532.92826/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos.</p><p></p><p>I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.</p><p></p><p>II. As operações internas com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32793_2025RC 32793/202532.79323/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Microempreendedor individual (MEI) – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – CFOP.</p><p></p><p>I. Na Nota Fiscal de retorno de bem recebido para conserto emitida pelo MEI deverão ser utilizados: (i) o CFOP 5.904, relativo ao retorno do bem consertado; e (ii) o CFOP 5.102, referente à venda das partes e peças aplicadas no conserto.</p></div>RC32931_2025RC 32931/202532.93123/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p><p></p><p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p><p></p><p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p><p></p><p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p></div>RC32898_2025RC 32898/202532.89822/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS – Substituição Tributária – Correção - Restituição. </p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p><p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p>III. Para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p><p>IV. Poderão ser observados os procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, no que se refere aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS recolhido indevidamente.</p></div>RC33007_2025RC 33007/202533.00722/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado a não contribuinte do ICMS domiciliado em outro Estado – Operação presencial.</p><p></p><p>I. Considera-se interna a operação de circulação da mercadoria que se completa dentro do território paulista, sendo a mercadoria entregue ao adquirente - consumidor final não contribuinte do imposto - no território deste Estado, ainda que o aludido adquirente tenha domicílio em outro estado (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).</p></div>RC33079_2025RC 33079/202533.07922/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria SRE 80/2025.</p><p></p><p>I. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, observadas as formalidades previstas na cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, bem como o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.</p><p></p><p>II. Apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação, o DANFE impresso poderá ser substituído pelo seu envio em formato eletrônico.</p></div>RC33087_2026RC 33087/202633.08722/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Autor da encomenda com a inscrição suspensa.</p><p></p><p>I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido suspensa. Portanto, será necessário obter autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para eventual movimentação da mercadoria.</p></div>RC32365_2025RC 32365/202532.36521/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de crédito acumulado para aquisição de empilhadeiras por estabelecimento industrial ou comercial.</p><p></p><p>I. É permitida a transferência de crédito acumulado de estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor paulista, a título de pagamento na compra de empilhadeira, classificada na posição 8427 da NCM, constante do item 39 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, desde que essa seja nova, para a integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado. </p><p></p><p>II. Não é permitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, para compra de empilhadeiras, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, em razão de as empilhadeiras serem consideradas veículos automotores para fins da legislação tributária estadual.</p></div>RC32860_2025RC 32860/202532.86019/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado.</p><p></p><p>I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 391 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional, e compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. As saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo.</p><p></p><p>III. O benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Ou seja, o valor do imposto calculado por meio dessa base de cálculo reduzida, com alíquota de 18%, deve ter o mesmo valor do imposto caso seja calculado sem a aplicação da redução da base de cálculo, mas com a aplicação de uma alíquota de 7%.</p></div>RC33097_2026RC 33097/202633.09719/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.</p><p>I. O produtor rural deve indicar nos documentos fiscais de sua emissão o número de sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do seu CNPJ, em função de estar obrigado a inscrever seu estabelecimento respectivamente no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.</p><p>II. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.</p></div>RC31821_2025RC 31821/202531.82116/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Diferimento – Transferência interna para estabelecimento do mesmo titular – Crédito.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Em decorrência da introdução do regime monofásico de tributação dos combustíveis, como consequência da edição da Lei Complementar 192/2022 e do Convênio 199/2022, o diferimento previsto no item 1 do § 1º do artigo 400 W do RICMS/2000 não é aplicável às operações com óleo diesel.</p><p></p><p>III. Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 ou no artigo 12, § 5º, da mesma Lei Complementar, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.</p><p></p><p>IV. Tratando-se de transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no primeiro estabelecimento, na forma prevista na legislação, sem transferência aos estabelecimentos paulistas destinatários.</p></div>RC33024_2025RC 33024/202533.02415/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo - Preparações alimentícias diversas do capítulo 21 (artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000) - Saídas internas de suplemento alimentar.</p><p></p><p>I. Mantida a correta classificação no Capítulo 21 da NCM e atendidas as condições e restrições do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas do produto suplemento alimentar classificado no código 2106.90.30 da NCM.</p><p></p><p>II. A redução não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, nem às saídas destinadas a consumidor final, inclusive para uso e consumo.</p></div>RC9_2013RC 09/20131313/01/2026Respostas de Consultas<p>ITCMD – MEGA SENA – “BOLÃO” – PRÊMIO TOTAL ATRIBUÍDO A UM DOS PARTICIPANTES QUE OS REPASSA AOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO.<o:p></o:p></p> <p>I – As transferências de valores ocorrem por obrigação contratual verbal e moral e não por liberalidade. <o:p></o:p></p> <p>II – Hipótese que não se caracteriza como doação e, portanto, não há incidência do ITCMD.<o:p></o:p></p> RC32158_2025RC 32158/202532.15813/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importação direta de mercadorias por estabelecimento paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, em território paulista, com destino a estabelecimento distinto do importador, seja outra filial ou terceiro adquirente, localizado fora do Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. Na importação direta realizada por importador estabelecido em São Paulo, quando as mercadorias são remetidas diretamente do local do desembaraço neste Estado para filiais(quando constatada a existência de propósito negocial na operação, tal como estruturada)ou estabelecimentos de terceiros, todos situados em outra unidade da Federação, o Estado de São Paulo configura-se como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principais e acessórias.</p><p></p><p>II. Quando remetida a mercadoria importada, após a realização do desembaraço aduaneiro, diretamente a estabelecimento de terceiro adquirente, sem trânsito pelo estabelecimento importador paulista, verifica-se a ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, devendo ser emitido um documento fiscal pela entrada simbólica no estabelecimento paulista (CFOP 3.102) e outro pela venda direta ao cliente (CFOP 6.106).</p><p></p><p>III. Quando remetida a mercadoria importada, após a realização do desembaraço aduaneiro, diretamente a filiais localizadas em outros Estados, sem trânsito pelo estabelecimento importador paulista, também deve ser emitido um documento fiscal pela entrada simbólica no estabelecimento paulista (CFOP 3.102) e outro pela transferência interestadual (CFOP 6.156), devendo-se, ainda, observar o disposto no Convênio ICMS nº 109/2024 quanto à adequada transferência do crédito.</p></div>RC32790_2025RC 32790/202532.79013/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de contêineres vazios e cheios – Emissão de CT-e.</p><p></p><p>I. No transporte de contêineres vazios com posterior retorno preenchidos de mercadorias ao local de origem, considera-se cada transporte como prestações de serviço de transporte distintas, com distintos objetos, sendo o local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.</p><p></p><p>II. No transporte de mercadorias com retorno dos contêineres vazios contêineres ao local de origem, considera-se cada transporte como prestações de serviço de transporte distintas, com distintos objetos, sendo o local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.</p></div>RC32795_2025RC 32795/202532.79513/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Película de controle solar para vidro automotivo.</p><p></p><p>I. Às operações com película de controle solar, arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento paulista que revendê-la, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.</p></div>RC33053_2025RC 33053/202533.05313/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo filial paulista, matriz de outro Estado e adquirente Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações de São Paulo – Entrega para outro órgão ou entidade públicos indicados pelo adquirente.</p><p>I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.</p><p>II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, não sendo aplicável entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filiais).</p><p>III. Nas operações em que o fornecedor comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, deverão ser aplicadas as regras previstas no Anexo II da Portaria SRE 41/2023.</p></div>RC33058_2025RC 33058/202533.05813/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Redução de base de cálculo – Venda interna e interestadual - Estorno de crédito.</p><p>I. No caso em que as operações de saída da mercadoria estejam sujeitas a carga tributária igual ou superior à incidente por ocasião da entrada, não há que se falar em estorno proporcional do crédito, desde que este tenha sido apropriado, de fato, em conformidade com a carga tributária efetivamente incidente na operação.</p></div>RC33069_2025RC 33069/202533.06913/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural para estabelecimento industrializador da região Sul - Alíquota.</p><p>I. As operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção nele prevista.</p><p>II. Na saída do produto com destino a Estado da região Sul, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento).</p></div>RC33070_2025RC 33070/202533.07013/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Operações com adjuvante, de uso exclusivo na agricultura – Redução de base cálculo.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 se aplica às saídas interestaduais de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante.</p></div>RC33082_2025RC 33082/202533.08213/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.</p><p></p><p>I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo8º da Portaria CAT-32/2010).</p></div>RC32191_2025RC 32191/202532.19112/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Artigo 29 da DDTT do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. De acordo com o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês.</p><p></p><p>II. Para a correta escrituração da operação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação antes da entrada do bem no estabelecimento, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Quando ocorrer a entrada do bem no estabelecimento importador deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto suspenso na importação, o qual deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, em “Outros Débitos”.</p></div>RC32841_2025RC 32841/202532.84112/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças em virtude de garantia realizada por oficina autorizada – Emissão de Nota Fiscal – Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000 (Convênio ICMS 129/2006) – CFOP</p><p>I. Nas operações de substituição de partes e peças, em virtude de garantia, realizadas por oficina autorizada, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000.</p><p>II. A remessa de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária de venda, devendo ser amparada por documento fiscal.</p><p>III. O fato de a operação de remessa ocorrer no bojo de garantia não descaracteriza sua natureza mercantil e tampouco autoriza tratamento fiscal diverso daquele que lhe seria próprio. </p><p>IV. A oficina autorizada deve registrar o ingresso da peça nova como entrada decorrente de operação mercantil de aquisição para comercialização, consignando o CFOP correspondente.</p></div>RC33056_2025RC 33056/202533.05612/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Limpeza e pintura de perfis de metais para posterior comercialização pelo autor da encomenda – Insumos secundários adquiridos pelo industrializador utilizados na produção - Crédito – Nota Fiscal.</p><p>I. O processo de limpeza e pintura realizado pelo industrializador faz parte do ciclo de circulação de mercadoria de terceiros e se caracteriza como industrialização por conta de terceiro prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.</p><p>II. Conforme o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, permitindo o direito à apropriação do crédito em sua entrada, determinada mercadoria deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumida no processo produtivo industrial.</p><p>III. No retorno ao estabelecimento autor da encomenda deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, constando um item para o retorno dos perfis de metais recebidos para industrialização, com o CFOP 5.902/6.902, sem destaque do ICMS, e o CST 50, itens para os materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, com o CFOP 5.124/6.124, e um item para os serviços prestados (mão de obra), com o CFOP 5.124/6.124.</p><p>IV. Nessa Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o industrializador deve utilizar, para a mão de obra aplicada, o código NCM “00000000” (oito zeros) e CST 51 (diferimento), se for aplicável a Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário.</p></div>RC32575_2025RC 32575/202532.57509/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de veículo novo destinado ao Ativo Imobilizado para ser utilizado em “test drive” – Faturamento direto para o consumidor – Convênio ICMS 51/2000 – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas.</p><p>I. É devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria, por contribuinte do imposto, destinada à integração ao ativo imobilizado.</p><p>II. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p><p>III. A inexistência de valor a recolher a título de DIFAL não afasta, por si só, a aplicação do regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 51/2000, quando atendidos os seus pressupostos.</p></div>RC32639_2025RC 32639/202532.63909/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Fabricação de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional.</p><p>I – A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS.</p><p>II – A atividade de industrialização na modalidade “transformação”, nos moldes previstos no artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000, está sujeita à incidência do ICMS.</p><p>III – O industrializador deverá considerar como tributadas normalmente, seguindo a sistemática do Simples Nacional, eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada.</p><p>IV – As regras relativas à industrialização por conta de terceiro aplicam-se aos estabelecimentos industrializadores optantes pelo Simples Nacional.</p></div>RC32737_2025RC 32737/202532.73709/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Veículos novos importados.</p><p></p><p>I. Conforme se depreende do disposto no inciso I e parágrafo 2° do artigo 302 do RICMS/2000, não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, como na presente situação, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, não apenas nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias, relativamente aos veículos novos por ele fabricados, mas também nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca.</p><p></p><p>II. A legislação tributária paulista vigente não permite a utilização dos valores constantes em tabela de preços a consumidor final sugeridos pelo importador dos veículos, como base de cálculo da substituição tributária de veículos novos importados, mesmo que seu remente seja um fabricante estrangeiro coligado.</p><p></p><p>III. Na hipótese de veículos novos importados não constarem de tabela de preços a consumidor final sugeridos por fabricante nacional da marca, deve ser utilizado como base de cálculo da substituição tributária o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.</p></div>RC32771_2025RC 32771/202532.77109/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aproveitamento de Crédito – Ribbons e cartuchos de tinta para impressora – Industrialização de produtos alimentícios.</p><p></p><p>I. É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de ribbons e cartuchos de tinta para impressora, utilizados como insumos para a industrialização de produtos alimentícios que tenham saída regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.</p></div>RC32923_2025RC 32923/202532.92309/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Redução de base de cálculo.</p><p></p><p>I. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>II. O Decreto 51.597/2007, dentre outras condições, estabelece a aplicação do regime especial de tributação ao contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação, exemplificada como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria; e a empresa preparadora de refeições coletivas.</p><p></p><p>III. O artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, estabelece redução de base de cálculo do ICMS na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas.</p></div>RC32978_2025RC 32978/202532.97809/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Formação de “kits” – Industrialização – Novo produto.</p><p>I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.</p><p>II. O processo de acondicionamento de mercadorias não é suficiente para tornar o produto resultante em um único novo produto, autônomo.</p><p>III. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da Nota Fiscal, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.</p></div>RC32661_2025RC 32661/202532.66108/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.</p></div>RC33068_2025RC 33068/202533.06807/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.</p><p>I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para amparar sua operação.</p></div>RC32821_2025RC 32821/202532.82106/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros – Adição de outros produtos – Congelados – Embalagem de apresentação.</p><p>I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos hortifrutigranjeiros aos quais são adicionados outros produtos, congelados e colocados em embalagens de apresentação.</p></div>RC31312_2025RC 31312/202531.31229/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Aquisição de mercadorias destinadas a preparação de refeições para fornecimento aos funcionários – Crédito do imposto - Emissão de documento fiscal.</p><p></p><p>I. O fornecimento de alimentação a funcionários, mediante cobrança realizada por meio de desconto nos respectivos holerites, é operação sujeita à incidência do ICMS. Não são consumidoras finais as empresas que adquirem mercadorias para o preparo de refeições que serão servidas a funcionários que pagam por tais refeições. </p><p></p><p>II. É admitido o aproveitamento do crédito do ICMS correspondente à aquisição das mercadorias empregadas no preparo das refeições que são cobradas dos funcionários, observadas as regras gerais de creditamento previstas na legislação.</p><p></p><p>III. O documento fiscal deve ser emitido no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria.</p></div>RC31055_2024RC 31055/202431.05526/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais - Gerador de energia.</p><p></p><p>I. Geram direito ao crédito do ICMS apenas os bens do ativo imobilizado relacionados às operações de produção e/ou comercialização de mercadorias ou às prestações de serviços sujeitas ao ICMS, ou seja, os bens instrumentais.</p><p></p><p>II. Considerando que o gerador de energia é utilizado para assegurar a continuidade das operações de e-commerce, que consistem na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, de atividades que possuam expressa previsão para manutenção do crédito do imposto, ele configura-se, nesta função, como bem instrumental. </p><p></p><p>III. Tendo em vista que a energia elétrica gerada pelo gerador de energia será utilizada não apenas para a manutenção do sistema de e-commerce em funcionamento, mas também para as várias atividades não sujeitas ao ICMS constantes do CADESP, cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá corresponder apenas às atividades sujeitas à incidência do imposto estadual.</p></div>RC32170_2025RC 32170/202532.17026/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importador paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, em outro Estado, para armazém geral localizado em outro Estado.</p><p>I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação.</p><p>II. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p></div>RC32766_2025RC 32766/202532.76626/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p></p><p>I. Nas operações com “preparações não cozidas de carne de galinha”, classificadas no código 1602.32.10 da NCM, adquiridas diretamente de contribuinte substituto tributário, que serão integralmente submetidas a processo de cocção e revendidas como “frango cozido”, classificado no código 1602.32.20 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, em razão do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Na hipótese de as mercadorias já terem sido adquiridas com o imposto retido, o adquirente faz jus ao ressarcimento do ICMS-ST, nos termos inciso II do artigo 269 do RICMS/2000, observando a disciplina da Portaria CAT 42/2018.</p><p></p><p>III. Na saída do “frango cozido”, classificado no código 1602.32.20 da NCM, diretamente para consumidor final, não se aplica o regime de substituição tributária, devendo o contribuinte recolher o imposto normalmente pela sistemática do Simples Nacional caso esteja submetido a esse regime tributário.</p></div>RC32888_2025RC 32888/202532.88826/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com preparações capilares.</p><p>I. Nas aquisições interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal, classificados no código 3305.90.00 da NCM, de contribuinte localizado no Estado do Espírito Santo, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, do artigo 313-E do RICMS/2000 e do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32760_2025RC 32760/202532.76023/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual – Saída de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento até a residência de colaborador – Emissão de documento fiscal.</p><p></p><p>I. É obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive escritório meramente administrativo, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A obrigação de emitir a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é atribuída a não contribuinte do ICMS, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.</p><p></p><p>III. Na movimentação, dentro do território paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado em poder de prepostos, para uso na atividade econômica da empresa, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, ou, alternativamente, pode utilizar controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.</p><p></p><p>IV. Em relação às remessas desses equipamentos para outros Estados, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens.</p></div>RC32770_2025RC 32770/202532.77023/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Revenda de veículo usado adquirido com redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Direito ao crédito do imposto.</p><p></p><p>I. A aplicação da redução de base de cálculo às operações com os veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11, Anexo II, ambos do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Quanto ao crédito do ICMS destacado no documento de aquisição dos veículos usados, este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.</p></div>RC32778_2025RC 32778/202532.77823/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de Unidade da Federação sem protocolo assinado.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o estabelecimento destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Na aquisição de produtos sujeitos ao regramento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser consignado o CFOP 2.403 (“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), e na revenda deverá ser utilizado o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), observando-se as disposições do artigo 274 do RICMS/2000.</p></div>RC32810_2025RC 32810/202532.81022/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas.</p><p>I. Nas aquisições interestaduais de bebidas enquadradas, por suas classificações fiscais e códigos da NCM, nos itens 111 e 113 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, do artigo 313-W do RICMS/2000 e do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, § único, do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015</p><p>III. O recolhimento antecipado do imposto, no momento da entrada em território paulista, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser realizado por DARE-SP, utilizando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) ou o código de receita 119-3 na hipótese de recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista.</p><p>IV. A partir de 01/01/2026, as operações com as mercadorias arroladas nos itens 111 e 113 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 com destino a contribuinte paulista não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto.</p></div>RC32910_2025RC 32910/202532.91022/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>III. Reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.</p></div>RC32925_2025RC 32925/202532.92522/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Exclusão do valor da gorjeta de até 10% do valor da conta – Compatibilidade com a regra estabelecida no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.</p><p></p><p>I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A aplicação do disposto no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº140/2018 não interfere na eficácia da norma estadual, pois trata da tributação de competência federal do Simples Nacional</p></div>RC32273_2025RC 32273/202532.27319/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência.</p><p></p><p>I. Desde que cumpridas todas as exigências legais, é possível a transferência de crédito acumulado pelos destinatários localizados neste Estado a fornecedor, a título de pagamento de mercadorias adquiridas, nos termos do RICMS/2000 e da Portaria SRE nº 65/2023.</p><p></p><p>II. O crédito acumulado de ICMS recebido em transferência, que não tenha sido integralmente utilizado na compensação com débitos de ICMS do contribuinte, poderá ser aproveitado como crédito acumulado, desde que observadas todas as regras previstas no RICMS/2000 aplicáveis à matéria e que a sua apropriação tenha sido previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 81 do RICMS/2000.</p></div>RC32700_2025RC 32700/202532.70019/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito outorgado – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Exclusão da opção em Estado signatário por motivo não disciplinado no Convênio ICMS-106/1996.</p><p>I. A opção de um Estado de unilateralmente restringir, por meio de sua legislação interna, a possibilidade de aplicação do benefício fiscal por motivo alheio às disposições do Convênio ICMS-106/1996 não impacta na aplicação desse benefício sobre fatos geradores ocorridos fora de sua territorialidade.</p><p>II. O transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente e de acordo com as disposições do Convênio ICMS-106/1996, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.</p></div>RC32715_2025RC 32715/202532.71519/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Compra e venda de mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil (operação “back to back”) - Repercussão nas obrigações principais e acessórias do ICMS.</p><p></p><p>I. A operação conhecida como “back to back” não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.</p></div>RC32789_2025RC 32789/202532.78919/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – IVA-ST ajustado.</p><p>I. O contribuinte paulista, ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Convênio ICMS 34/2006, e sujeitas à alíquota interestadual do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, deverá utilizar como ‘ALQ inter’ o percentual de carga tributária efetiva aplicável à operação.</p></div>RC32834_2025RC 32834/202532.83419/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista, por conta e ordem do autor da encomenda.</p><p>I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.</p><p>II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. </p><p>III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante (ainda que paulista), por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.</p></div>RC32954_2025RC 32954/202532.95419/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Aquisição de ácido cítrico como matéria-prima na fabricação de fertilizante – Redução de base de cálculo.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 somente se aplica às matérias-primas de fertilizantes ali indicadas, o que não abrange o ácido cítrico, ainda que utilizado como matéria-prima no processo de fabricação de fertilizantes.</p></div>RC32955_2025RC 32955/202532.95519/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operação interna - Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores indicados no documento fiscal.</p><p>I. A Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para o industrializador, nos termos do artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000, deve pautar-se nos valores da Nota Fiscal relativa à venda efetuada a ele pelo fornecedor.</p><p>II. Opcionalmente, a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos poderá ser emitida pelo autor da encomenda como sem valor e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda.</p><p></p></div>RC32721_2025RC 32721/202532.72118/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com lubrificantes derivados de petróleo – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica pelo consignatário.</p><p></p><p>I. Não há vedação para a aplicação do regramento relativo à consignação mercantil na hipótese de serem internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo, as operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.</p><p></p><p>II. No momento da venda da mercadoria, recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria.</p></div>RC32552_2025RC 32552/202532.55217/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida sem destaque – Regularização. </p><p></p><p>I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.</p><p>II. Para cada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, indicando os dados do documento original ao qual corresponde. </p></div>RC32595_2025RC 32595/202532.59517/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – NF-e emitida em 18/12/2023 com destaque do imposto – Escrituração da entrada em 01/2024 – Crédito extemporâneo.</p><p></p><p>I. O crédito do ICMS, quando admitido e lastreado em documento fiscal hábil, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de 5 anos contados da emissão do documento fiscal e com indicação do motivo da escrituração extemporânea.</p><p></p><p>II. A alteração normativa vigente a partir de 01/01/2024 para transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não altera o tratamento do documento fiscal emitido em 18/12/2023.</p><p></p><p>III. O limite de até 1.000 (mil) UFESPs por documento fiscal, estabelecido pela Portaria SRE 84/2022, em conjunto com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, aplica-se às hipóteses de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, não se aplicando ao crédito regular decorrente de operação devidamente tributada.</p></div>RC32708_2025RC 32708/202532.70817/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de moldes/matrizes sem remessa física com ingresso no ativo imobilizado do adquirente e permanência no estabelecimento revendedor – Posterior cessão em comodato.</p><p></p><p>I. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico da mercadoria entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para acobertar a transmissão de propriedade.</p><p></p><p>II. As saídas a título de comodato não são operações alcançadas pela incidência do ICMS quando tais contratos são realizados nos exatos termos do Código Civil.</p></div>RC32717_2025RC 32717/202532.71717/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data.</p><p></p><p>I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso.</p><p></p><p>II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” – que versa sobre a rejeição de documentos – somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.</p><p></p><p>III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.</p></div>RC32848_2025RC 32848/202532.84817/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias adquiridas – Tratamento tributário - CFOP.</p><p>I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem destinada ao mero transporte da mercadoria .</p><p>II. A saída de embalagens para acondicionamento de mercadorias, sob o abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 88/91, nas operações com vasilhames, recipientes e embalagens, é condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, em condições de reutilização.</p><p>III. Na NF-e de remessa de paletes e embalagens reutilizáveis, deve ser indicado no documento fiscal o CFOP 5.920 (“remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), e na devolução o CFOP 5.921 (“devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), ambas sem destaque do ICMS. </p></div>RC32927_2025RC 32927/202532.92717/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 32/2025.</p><p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 32/2025 e, assim, o contribuinte deverá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div>RC32668_2025RC 32668/202532.66816/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas internas de equipamentos de proteção contra queda, classificados no código 8479.89.99 da NCM – Redução de Base de Cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e Convênio ICMS-52/1991.</p><p></p><p>I. O subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição “Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)” e o código 8479.89.99 da NCM. </p><p></p><p>II. Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 (“Outras máquinas e aparelhos”), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Se o produto objeto de questionamento estiver corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, correspondendo à descrição “Outras máquinas e aparelhos”, e com características industriais, como parece ser o caso, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas que envolvam esse produto.</p></div>RC32716_2025RC 32716/202532.71616/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Alíquota a ser utilizada no documento fiscal.</p><p></p><p>I. Conforme § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-31/2001 é vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeições coletivas.</p><p><strong></strong></p><p>II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal, nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, deve corresponder ao percentual de 4%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.</p></div>RC32736_2025RC 32736/202532.73616/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).</p><p>I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente ao creditamento indevido por falta de escrituração dos documentos fiscais de entrada, não gera direito a crédito.</p></div>RC32748_2025RC 32748/202532.74816/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="paragraph">ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado - Etiqueta – Vendedor detentor de Regime Especial para venda a revendedor que atua no sistema porta-a-porta – Inserção de <em>QR Code</em>.</p><p class="paragraph">I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE deverão obedecer às disposições do Ajuste SINIEF 07/05.</p><p class="paragraph">II. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa das mercadorias aos revendedores, na hipótese do regime especial previsto no artigo 288, §3º do RICMS/2000, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p class="paragraph">III. Além dos demais requisitos previstos na legislação, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.</p></div>RC32877_2025RC 32877/202532.87716/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Crédito – Aeronave contratada para pulverização da lavoura – Fornecimento de combustível de aviação por parte do produtor rural.</p><p></p><p>I. É legítimo o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de combustível de aviação por contribuinte (produtor rural), para pulverização da lavoura por meio de aeronave de terceiros contratada para tal finalidade, desde que diretamente utilizado na atividade do produtor rural.</p></div>RC32890_2025RC 32890/202532.89016/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Compra de bezerro para engorda e posterior venda do boi gordo – CFOPs aplicáveis.</p><p></p><p>I. Na escrituração da entrada, no estabelecimento adquirente, de gado magro para engorda, deve ser utilizado o CFOP 1.101/2.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) e na venda do gado gordo para abate, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).</p></div>RC32935_2025RC 32935/202532.93516/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – DIFAL.</p><p></p><p>I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada.</p><p></p></div>RC32946_2025RC 32946/202532.94616/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).</p></div>RC32798_2025RC 32798/202532.79815/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000).</p></div>RC32872_2025RC 32872/202532.87212/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.</p><p></p><p>I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).</p></div>1 - 100Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350