Você está em: Legislação > Atos Publicados Recentemente Pesquisa de Opinião Hidden Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada RCs Publicadas Recentemente Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Tipo EmentaRC31582_2025RC 31582/202531.58220/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Serviço de transporte – Crédito outorgado - Formalização da opção.</p><p></p><p>I. O contribuinte, prestador de serviço de transporte, declarará a opção pelo crédito outorgado em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, não havendo previsão legal para solicitação de formalização do deferimento pelo Fisco.</p><p></p><p>II. Não há uma data limite para adesão ao crédito outorgado, sendo que o referido termo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.</p></div>RC31588_2025RC 31588/202531.58820/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p></p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p></p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p></p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC31589_2025RC 31589/202531.58920/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p></p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p></p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p></p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC31412_2025RC 31412/202531.41219/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com bens ou mercadorias digitais realizadas por sites<em> </em>e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados – Abertura de inscrição estadual específica – Comercialização de livro de conteúdo didático em formato digital (“e-book”) e de videoaulas – Portaria CAT 24/2018.</p><p></p><p>I. Os sites ou plataformas eletrônicas que comercializam bens e mercadorias digitais são considerados estabelecimentos virtuais, realizando saídas internas na unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente (cláusula terceira do Convênio ICMS 106/2017 e artigos 16, IV, e 478-A, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Independentemente da existência de outros estabelecimentos aqui inscritos, os sites e plataformas eletrônicas que comercializam bens e mercadorias digitais deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) específica e exclusiva para realizar vendas destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, ainda que comercializem bens e mercadorias digitais isentas ou não tributadas diretamente para os consumidores finais (cláusula quarta do Convênio ICMS 106/2017 e artigo 19-C da Portaria CAT 92/1998).</p><p></p><p>III. Quanto ao recolhimento do imposto, no caso em que os destinatários consumidores finais estejam domiciliados ou estabelecidos em território paulista, o imposto deve ser recolhido totalmente a favor do Estado de São Paulo, por se tratar de operação interna.</p><p></p><p>IV. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital realizada com cessão definitiva (“download”), por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p></p><p>V. A comercialização de videoaula gravada está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou transferência eletrônica de dados, nas situações em que haja a cessão definitiva dos arquivos de vídeo. Por outro lado, não incide o ICMS na transmissão de videoaulas ao vivo, nas quais não haja cessão definitiva dos arquivos de vídeo aos consumidores finais.</p></div>RC31509_2025RC 31509/202531.50919/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operações com baterias – Artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>I. As saídas de baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, são isentas do imposto, conforme artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 27/2005.</p><p>II. O destinatário das baterias usadas, remetidas por fornecedor paulista contribuinte do imposto, deve escriturar normalmente o documento fiscal que acobertou a aquisição das baterias em seu Livro Registro de Entradas nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto.</p></div>RC31630_2025RC 31630/202531.63019/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="paragraph">ICMS – Produtor Rural – Crédito – Apropriação.</p><p class="paragraph">I. É possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agrícolas, desde que diretamente empregados ou consumidos no processo de produção rural, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, sendo que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.</p><p class="paragraph">II. A apropriação de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011.</p></div>RC31714_2025RC 31714/202531.71419/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Substituição tributária – Aquisições de produtos comestíveis de origem animal produzidos de forma artesanal por produtores rurais.</p><p></p><p>I. Aplica-se às operações de aquisição de iogurte e linguiça diretamente de produtor rural, produzidos de forma artesanal nos termos previstos na Lei 17.453/2021, o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000. O imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Nestas mesmas operações, o contribuinte destinatário, que não conste das hipóteses dos incisos I a III do artigo 313-W do RICMS/2000, não está obrigado a promover o recolhimento do ICMS-ST na revenda das mercadorias, devendo efetuar o destaque do ICMS próprio, nos campos próprios da nota fiscal, observando a tributação normal.</p></div>RC31736_2025RC 31736/202531.73619/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Decreto 51.608/2007 – Interrupção do diferimento na revenda de máquinas e implementos agrícolas para consumidor final não contribuinte.</p><p></p><p>I. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração, que vender a máquina ou implemento agrícola a consumidor final não contribuinte do imposto, o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 ficará interrompido e o imposto devido pelas operações anteriores deverá ser recolhido na forma do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito.</p></div>RC31391_2025RC 31391/202531.39116/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem cedido em locação – Estabelecimento locador original transferido integralmente em processo de incorporação de empresa – Restituição do bem originalmente locado a estabelecimento filial da incorporadora – Documentos fiscais.</p><p>I. A remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p><p>II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.</p><p>III. Após a transferência em razão do processo de reorganização societária, a Nota Fiscal de retorno do bem cedido em locação deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ, por exemplo). </p><p>IV. O bem remetido em locação por contribuinte do ICMS de outro estado pode ser restituído diretamente ao estabelecimento paulista do locador, com base na aplicação analógica da disciplina de venda à ordem prevista no artigo 40 do Convênio S/Nº, de 15-12-1970, e 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023, com as adaptações necessárias.</p></div>RC31444_2025RC 31444/202531.44416/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interrompida antes da finalização – Retorno da mercadoria ao remetente original – Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, emitida em razão da retirada da carga no remetente – Documentos fiscais.</p><p></p><p>I. A transportadora que, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a transportar até o seu estabelecimento, para só então remetê-la ao destinatário, poderá emitir a Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, desde que o transporte até o endereço do prestador ocorra dentro do território paulista.</p><p></p><p>II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Carga, ao receber as cargas no estabelecimento, a transportadora deverá emitir o respectivo CT-e observadas as regras previstas na legislação.</p><p></p><p>III. Por força do artigo 166, § 4º, do RICMS/2000, o local de origem da prestação do serviço de transporte a ser indicado no CT-e correspondente a Ordem de Coleta de Carga é o do endereço do remetente da carga.</p><p></p><p>IV. No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da carga ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000). </p><p></p><p>V. Iniciando-se o retorno da mercadoria no Estado de São Paulo, deverá ser emitido um novo CT-e, com o devido destaque do imposto.</p></div>RC31504_2025RC 31504/202531.50416/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Ajuste SINIEF 02/2024 – Remessa de implantes, próteses e materiais especiais (OPME) para hospitais e clínicas por intermédio de empresa de logística – Procedimento para emissão de documentos fiscais – Aplicabilidade do prazo para utilização do OPME.</p><p>I. O Ajuste SINIEF 02/2024 concede regime especial na remessa de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME – realizada para hospitais ou clínicas.</p><p>II. A disciplina ali prevista, com as devidas adaptações e restrições, pode ser aplicada às operações internas em que a remessa e o retorno dos produtos entre o fornecedor e os hospitais e clínicas sejam, por sua conta e ordem, realizados por empresa intermediária.</p><p>III. A intermediadora das operações, nessa situação, promoverá operações de circulação de mercadorias e, portanto, sujeitar-se-á ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.</p><p>IV. O prazo para utilização dos OPMEs é de 180 (cento e oitenta) dias contados da remessa.</p></div>RC31512_2025RC 31512/202531.51216/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Emissão de documentos fiscais pelo vendedor.</p><p></p><p>I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "venda" (com o destaque do ICMS, quando devido) será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, podendo ser emitida Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.</p></div>RC31694_2025RC 31694/202531.69416/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Matéria-prima – Perdas inerentes ou não ao processo produtivo – Estorno de crédito.</p><p>I. Na hipótese em que ocorre perda inerente ao processo de produtivo, considera-se que todo o insumo foi utilizado no respectivo processo e, nessa situação, a perda não deve ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco configura hipótese de estorno de crédito de ICMS ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.</p><p>II. No caso de perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, deve ser seguido o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, sendo necessários a emissão de Nota Fiscal consignando o CFOP 5.927, sem destaque do imposto, e o estorno de eventual crédito do imposto.</p></div>RC31734_2025RC 31734/202531.73416/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa e retorno de gado bovino utilizado em “festa do peão” – Locação - Ativo imobilizado – Entrega diretamente no local do evento, por solicitação do locatário.</p><p>I. No Estado de São Paulo, a remessa de gado que compõe o ativo imobilizado do remetente, contribuinte do ICMS, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000.</p><p>II. O gado bovino objeto de contrato de locação poderá ser entregue diretamente no local da “festa de peão”, por solicitação do locatário.</p><p>III. Os remetentes paulistas do gado devem emitir Nota Fiscal de “remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.908, indicando como local de entrega, o endereço completo do local do evento, e no retorno do gado por contribuinte do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal de “retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.909.</p></div>RC31210_2025RC 31210/202531.21015/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 - Vigência.</p><p></p><p>I. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal com o destaque do imposto.</p></div>RC31466_2025RC 31466/202531.46615/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Card games – Imunidade.</p><p>I. As operações de circulação de mercadorias do tipo “card games” não são albergadas pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, por não se enquadrarem no conceito desses itens (artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal). Assim, as operações de circulação destas mercadorias devem ser regularmente tributadas pelo ICMS. </p><p></p></div>RC31507_2025RC 31507/202531.50715/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.</p><p></p><p>III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div>RC31585_2025RC 31585/202531.58515/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Industrialização na modalidade reacondicionamento.</p><p></p><p>I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).</p><p>II. As operações de saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista, envolvendo a mercadoria “roda com suporte para móveis”, classificada no código 8302.20.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, já que essa mercadoria não se enquadra, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.</p><p>III. Estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional que comercialize mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária deve aplicar a sistemática do referido regime, não sendo necessário o recolhimento do ICMS de forma separada do DAS.</p></div>RC31668_2025RC 31668/202531.66815/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Incorporação de estabelecimento – Ressarcimento – Direito do estabelecimento sucessor ao ressarcimento do imposto retido a maior em operação realizada pelo estabelecimento sucedido.</p><p></p><p>I. Na hipótese de incorporação societária, a pessoa jurídica incorporadora sub-roga-se nos direitos do estabelecimento incorporado, inclusive quanto ao ressarcimento do ICMS retido a maior por substituição tributária (artigo 269, inciso I, do RICMS/2000), podendo formular, em seu próprio nome, o respectivo pedido ao Fisco, desde que esse ainda não tenha sido apresentado, cabendo ao Posto Fiscal orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora.</p></div>RC31688_2025RC 31688/202531.68815/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos” - Operações não beneficiadas pelo crédito outorgado – Ajuste contábil previsto na Portaria CAT-55/2017.<br><br>I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.<br><br>II. A aplicação da fórmula disposta no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 visa justamente apurar o percentual, relativo às saídas totais, em relação ao qual haverá a apropriação do crédito outorgado e, portanto, deverá haver o estorno de créditos. Assim, da aplicação da fórmula resulta a manutenção do crédito do imposto pago nas operações não beneficiadas pelo crédito outorgado.</p></div>RC31715_2025RC 31715/202531.71515/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial).</p><p></p><p>I. A natureza da operação de remessa de matéria-prima para industrialização entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência.</p></div>RC31726_2025RC 31726/202531.72615/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto.</p><p></p><p>I. O parágrafo 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.</p></div>RC31733_2025RC 31733/202531.73315/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Regime especial de distribuidores hospitalares (Portaria CAT-116/2017) – Aquisição de mercadorias de outro contribuinte substituído com o imposto retido.</p><p>I. A inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no regime especial de distribuidores hospitalares (inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017) é dirigida somente ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000.</p><p>II. Na ocasião da operação realizada pelo beneficiário do regime especial, com mercadoria recebida com o imposto retido antecipadamente, também não deverá ser feito novo recolhimento do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária.</p><p>III. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.</p></div>RC31406_2025RC 31406/202531.40614/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com peças e partes que compõem aerogeradores, classificadas no código 7308.90.90 da NCM.</p><p></p><p>I. A isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do IPI e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto.</p></div>RC31436_2025RC 31436/202531.43614/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação de mercadorias – Parcelamento do valor do AIIM.</p><p>I. O valor do imposto exigido em AIIM referente à falta de pagamento de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, devidamente recolhido pelo contribuinte poderá, em tese, ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tenha sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.</p></div>RC31449_2025RC 31449/202531.44914/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferença de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Não há a obrigação de recolher valor referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.</p></div>RC31515_2025RC 31515/202531.51514/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante paulista – Portaria SRE 14/2022 – Escrituração.</p><p></p><p>I. O estabelecimento paulista, que exerça atividade de prestação de serviço não sujeita ao ICMS, adquirente de energia elétrica em ACL de alienante também estabelecido no Estado de São Paulo, deve escriturar o documento fiscal emitido pelo alienante, de forma adaptada, com o CFOP 1.253 (item 13 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022), tendo em vista a ausência de um código específico voltado às suas aquisições.</p><p></p><p></p></div>RC31626_2025RC 31626/202531.62614/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados.</p><p></p><p>I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morangos congelados.</p></div>RC31286_2025RC 31286/202531.28613/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado - DIFAL.<br><br>I. Não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte.<br><br>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</p></div>RC31415_2025RC 31415/202531.41513/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emissão de documento fiscal com destaque indevido – Restituição do imposto indevidamente pago - Portaria SRE 84/2022.</p><p>I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observadas as disposições legais aplicáveis.</p></div>RC31428_2025RC 31428/202531.42813/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bem classificado no ativo imobilizado entre distintos estabelecimentos comodatários sem trânsito pelo estabelecimento do comodante – Possibilidade de adoção de procedimento específico – Nota Fiscal.</p><p>I. A remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000).</p><p>II. Nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, sendo admitido o transporte direto de bem pertencente ao ativo imobilizado do comodante de um comodatário para outro.</p><p>III. Nas Notas Fiscais de remessa e retorno relativas ao bem enviado em comodato, devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação, se chamado à fiscalização.</p></div>RC31443_2025RC 31443/202531.44313/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador - Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda – Escrituração.</p><p>I. Na hipótese de remessa de matéria-prima diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica, em nome do estabelecimento industrializador, conforme previsto no artigo 406, II, a, RICMS/2000.</p><p>II. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.</p></div>RC31447_2025RC 31447/202531.44713/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>III. Reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.</p></div>RC31607_2025RC 31607/202531.60713/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL.</p><p></p><p>I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).</p></div>RC31608_2025RC 31608/202531.60813/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL.</p><p></p><p>I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).</p></div>RC31609_2025RC 31609/202531.60913/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL.</p><p></p><p>I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).</p></div>RC31699_2025RC 31699/202531.69913/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda estabelecido em São Paulo e industrializador estabelecido em outra Unidade da Federação - Remessa direta do industrializador para exportação, por conta e ordem do autor da encomenda.</p><p>I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos é condicionada ao retorno da mercadoria ao autor da encomenda, por força do Convênio AE 15/1974.</p><p>II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.</p></div>RC30210M1_2025RC 30210M1/202530.21013/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações e prestações com gás natural liquefeito (GNL) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p>I. A atividade de armazenagem de gás natural liquefeito (GNL) por base de distribuição é equiparada à do armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, devendo ser observadas as respectivas obrigações acessórias.</p><p>II. A remessa do GNL ao estabelecimento de terceiro, para fins de depósito, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo depositante, o qual também emitirá o documento fiscal no momento da saída do GNL armazenado com destino a qualquer outro estabelecimento.</p><p>III. Na saída da mercadoria depositada do seu estabelecimento, o depositário também deverá emitir a correspondente Nota Fiscal, referente ao retorno simbólico para o depositante.</p><p>IV. As unidades de regaseificação sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades.</p></div>RC31646_2025RC 31646/202531.64612/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).</p><p></p><p>I - É possível o lançamento a crédito na GIA-ST Nacional do valor do imposto pago indevidamente em virtude de recolhimento de DARE em duplicidade.</p></div>RC31654_2025RC 31654/202531.65412/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de cana-de-açúcar em pé – Corte e saída promovidos pela adquirente.</p><p></p><p>I - Não há incidência do ICMS na venda de plantação ou safra de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerá quando a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu.</p><p></p><p>II – Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.</p></div>RC31655_2025RC 31655/202531.65512/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “limpa tênis 300 ml”, classificado no código 3402.90.39 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria se encontra arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual dessa mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista deve recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC31672_2025RC 31672/202531.67212/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operação com sorvetes – Venda direta para lanchonetes, cozinhas industriais, padarias, confeitarias e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.</p><p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações destinadas a contribuinte paulista com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, no próprio estabelecimento do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.</p></div>RC31681_2025RC 31681/202531.68112/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com garrafas de vidro.</p><p>I. O diferimento do imposto previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 é aplicado nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas.</p></div>RC31372_2025RC 31372/202531.37208/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Nota Fiscal – Portaria CAT 56/2021.</p><p></p><p>I. O envio ou a entrega em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser trocada em razão de garantia, por cliente que adquiriu o bem ou equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal (artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021).</p><p></p><p>II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será devolvida pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 – ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que sejam relacionadas à substituição de mercadoria em garantia, sendo necessária a emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>III. A isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 27/2007).</p></div>RC31652_2025RC 31652/202531.65208/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e de diesel como insumo para atividade industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e de diesel para serem utilizados como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP e de diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>RC30977_2024RC 30977/202430.97706/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente do ramo de atividade envolvido.</p><p></p></div>RC31329_2025RC 31329/202531.32906/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos e gorduras vegetais.</p><p></p><p>I. As gorduras vegetais não se enquadram em nenhum dos incisos dos artigos sobre redução de base de cálculo do ICMS.</p></div>RC31394_2025RC 31394/202531.39406/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Transferência interestadual de bens do ativo imobilizado – Não incidência.</p><p>I. Operações de remessas de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência, que não é hipótese de incidência do ICMS. </p><p>II. Na transferência de bens do ativo imobilizado, para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra Unidade da Federação, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”) e o CST 41 (“não tributada”).</p></div>RC31429_2025RC 31429/202531.42906/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Restituição/compensação de imposto indevidamente recolhido no âmbito do Simples Nacional por empresa desenquadrada desse regime.</p><p>I. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pelo estabelecimento optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.</p><p>II. Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional poderão ser utilizados no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.</p></div>RC31578_2025RC 31578/202531.57806/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL.</p><p></p><p>I. A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).</p></div>RC31592_2025RC 31592/202531.59206/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadorias remetidas em bonificação - Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Comunicado CAT 7/2017.<br><br>I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de mercadorias em bonificação quando o estabelecimento atacadista destine mercadorias predominantemente a consumidor final.</p><p></p><p></p><p></p></div>RC31640_2025RC 31640/202531.64006/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.</p><p>I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.</p><p>II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.</p></div>RC31671_2025RC 31671/202531.67106/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor remetente para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.</p><p>I. De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).</p></div>RC31101_2025RC 31101/202531.10105/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Transferência interestadual para estabelecimentos do mesmo titular - Gado bovino – Diferimento - Convênio ICMS 109/2024 - Ajuste Sinief 33/2024.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. Aplica-se o diferimento às saídas internas de gado em pé bovino, nos termos do previsto no artigo 364 do RICMS/2000.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">II. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da federação o remetente deve recolher o imposto diferido nas operações antecedentes, por ocasião do momento da saída.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">III. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.<span data-ccp-props="{"></p></div>RC31419_2025RC 31419/202531.41905/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Devolução de mercadoria para estabelecimento sem inscrição estadual ativa.</p><p></p><p>I. A falta ou a irregularidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar a regularidade da inscrição estadual deste perante o fisco.</p></div>RC31568_2025RC 31568/202531.56805/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número.</p><p></p><p>I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.</p></div>RC31572_2025RC 31572/202531.57205/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Obrigações acessórias – Remessa partes e peças e suprimentos para aplicação em bem próprio locado para terceiro – Fornecimento de toners para utilização em equipamentos alugados.</p><p>I.A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do R ICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p><p>II.A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e por responsabilidade do locador, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.</p><p>III.Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. Para a remessa e a aplicação das peças por estabelecimento paulista devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).</p><p>IV. Não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de itens que não irão integrar fisicamente o ativo locado e sequer são revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário.</p><p>V. O fornecimento de toners e cartuchos destinados a utilização em equipamentos alugados a terceiros está sujeito à tributação pelo ICMS, por não serem, em si, objeto de locação. Os toners e cartuchos são consumidos e exauridos em benefício do locatário do equipamento, portanto, em desacordo com as normas civis de locação (arts. 565 a 578 do Código Civil).</p></div>RC30289_2024RC 30289/202430.28930/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor Rural – Preparação e filetagem de pescado – Operações internas.</p><p></p><p>I. A produção de pescado pode ser elaborada e beneficiada sob a forma artesanal, nos termos doinciso V do artigo 6º da Lei 17.453/2021.</p><p></p><p>II. O inciso III do artigo 7º do Decreto 66.523/2022 estabelece o limite diário de 350 (trezentos e cinquenta) quilogramas de peixe como matéria-prima para produção de produtos oriundos do pescado, de modo a caracterizar a produção de pequena escala de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 17.453/2021, ou seja, produção não industrial.</p></div>RC31575_2025RC 31575/202531.57530/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL.</p><p><br>I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna.</p></div>RC31577_2025RC 31577/202531.57730/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL.</p><p><br>I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna.</p></div>RC30581_2024RC 30581/202430.58129/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de mercadoria com fim específico de exportação – Perda no transporte – Retorno parcial ao remetente - Soja, milho e sorgo, todos em grãos.</p><p></p><p>I. No caso de perdas no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento com destino à exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida no transporte é considerada como não exportada. O estabelecimento remetente deve recolher o imposto devido, exceto na hipótese em que o destinatário da mercadoria tiver efetuado o pagamento do débito fiscal.</p><p></p><p>II. A perda da mercadoria no transporte até o terminal portuário interrompe o diferimento a que se sujeitam as operações com milho, soja sorgo, todos em grãos, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, devendo, portanto, o remetente, efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, englobadamente com o imposto devido pela operação própria, conforme dispõe o artigo 430, I, do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Se o retorno da mercadoria não exportada ao estabelecimento remetente for realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, não se exige o recolhimento do imposto devido pela saída.</p></div>RC31238_2025RC 31238/202531.23829/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.<br><br>I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 somente é aplicável à operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).</p></div>RC31438_2025RC 31438/202531.43829/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição, por empresa paulista, de mercadorias importadas, que estão em estabelecimento capixaba – Cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual –Alíquota interestadual aplicável.</p><p></p><p>I. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias para empresas paulistas, aplica-se a alíquota de 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 e, nas demais operações, a alíquota de 12%.</p></div>RC31530_2025RC 31530/202531.53029/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal emitido com incorreção na razão social do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).</p><p></p><p>I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.</p></div>RC31533_2025RC 31533/202531.53329/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Resolução SF nº 04/1998 – Gaiolas para aves. </p><p></p><p>I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo II da Resolução SF nº 04/1998.</p><p></p><p>II. Pelo fato de não estar enquadrada no item 6 do Anexo II da Resolução SF nº 04/1998, não é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com gaiolas para aves.</p></div>RC31561_2025RC 31561/202531.56129/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Empresa optante pelo Simples Nacional – Escrituração de EFD ICMS IPI.</p><p></p><p>I. Empresa optante pelo regime do Simples Nacional está dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, podendo optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, se for de seu interesse.</p></div>RC31573_2025RC 31573/202531.57329/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Obrigações acessórias – Remessa partes e peças e suprimentos para aplicação em bem próprio locado para terceiro – Fornecimento de toners para utilização em equipamentos alugados.</p><p>I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do R ICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p><p>II. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e por responsabilidade do locador, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.</p><p>III. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. Para a remessa e a aplicação das peças por estabelecimento paulista devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).</p><p>IV. Não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de itens que não irão integrar fisicamente o ativo locado e sequer são revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário.</p><p>V. O fornecimento de toners e cartuchos destinados a utilização em equipamentos alugados a terceiros está sujeito à tributação pelo ICMS, por não serem, em si, objeto de locação. Os toners e cartuchos são consumidos e exauridos em benefício do locatário do equipamento, portanto, em desacordo com as normas civis de locação (arts. 565 a 578 do Código Civil).</p></div>RC31574_2025RC 31574/202531.57429/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Remessa partes e peças e suprimentos para aplicação em bem próprio locado para terceiro – Fornecimento de toners para utilização em equipamentos alugados.</p><p>I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do R ICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p><p>II. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e por responsabilidade do locador, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.</p><p>III. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. Para a remessa e a aplicação das peças por estabelecimento paulista devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).</p><p>IV. Não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de itens que não irão integrar fisicamente o ativo locado e sequer são revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário.</p><p>V. O fornecimento de toners e cartuchos destinados a utilização em equipamentos alugados a terceiros está sujeito à tributação pelo ICMS, por não serem, em si, objeto de locação. Os toners e cartuchos são consumidos e exauridos em benefício do locatário do equipamento, portanto, em desacordo com as normas civis de locação (arts. 565 a 578 do Código Civil).</p><p>VI. Considera-se receita bruta para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p></div>RC31603_2025RC 31603/202531.60329/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Decreto 69.127/2024 e Convênio ICMS 109/2024.</p><p>I. Para promover a transferência de créditos nos termos das cláusulas primeira à quarta do Convênio 109/2024, o contribuinte deverá preencher o documento fiscal obedecendo ao disposto no Anexo XI da Portaria SRE 41/2023.</p><p>II. Caso o contribuinte efetue a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, pela qual todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional deverão fazer a transferência da mercadoria como se fosse equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, deverá indicar o CST correspondente ao que seria utilizado para uma operação tributada com a mercadoria transferida.</p></div>RC31632_2025RC 31632/202531.63229/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – IPI.</p><p></p><p>I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja estabelecida através de a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há necessidade de inclusão do IPI na formação da base de cálculo da retenção, já que o preço final é fixo.</p><p></p><p>II. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o IPI deve ser incluído, pois se trata de imposto cujo encargo é transferível ao adquirente.</p></div>RC31653_2025RC 31653/202531.65329/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP.</p><p>I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).</p></div>RC31683_2025RC 31683/202531.68329/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.</p><p></p><p>I. Nas operações destinadas a contribuintes paulistas com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, pois as referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por suas descrições e classificações na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC31102_2025RC 31102/202531.10228/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas internas de ovos em estado natural e descascados (“ovos líquidos não pasteurizados”) – Remessa realizada por produtor rural paulista e distribuidor atacadista - Industrialização em estabelecimento paulista – Tratamento tributário.</p><p>I. As saídas internas de ovos em estado natural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado podem se beneficiar da isenção do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>II. As saídas internas de “ovos líquidos não pasteurizados” com destino a estabelecimento industrial não podem se beneficiar da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, pois os ovos são submetidos a processo de descascamento, perdendo, portanto, o seu estado natural.</p><p>III. Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento industrial.</p></div>RC31208_2025RC 31208/202531.20828/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interna de leite pasteurizado – Isenção – Diferimento – CST.</p><p></p><p>I. Sendo ambos aplicáveis, a isenção prevalece sobre o diferimento do imposto, devendo-se utilizar o CST 040 nas saídas internas de leite pasteurizado.</p></div>RC31288_2025RC 31288/202531.28828/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Operações interestaduais de venda de gado bovino em pé.</p><p></p><p>I. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da federação o remetente (produtor rural) deve recolher o imposto por ocasião do momento da saída.</p><p></p><p>II. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD ICMS IPI, mesmo que seja emitente de NF-e.</p></div>RC31407_2025RC 31407/202531.40728/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Criação de aves por sistema de integração – Remessa direta do industrializador para o adquirente final – CFOP.</p><p></p><p>I. Está expressamente determinada a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações internas de remessas de insumos com destino a estabelecimentos vinculados ao autor da encomenda por contrato de produção rural integrada.</p><p></p><p>II. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal, em nome do adquirente, com base no artigo 408, inciso I, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.101.</p><p></p><p>III. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, inciso II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949.</p><p></p><p>IV. Aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo.</p></div>RC30210_2024RC 30210/202430.21025/04/2025Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC30210M1_2025.aspx - SEM EFEITOS </p>RC31076_2024RC 31076/202431.07625/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Convênio ICMS 226/2024 – Artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000 – Vigência.</p><p></p><p>I. Para a concessão do benefício no Estado de São Paulo, após a autorização prevista em convênio, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 23 da Lei 17.293/2020.</p><p></p><p>II. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los.</p><p></p><p>III. Tendo em vista a natureza meramente autorizativa dos convênios que acordam com a concessão de benefícios fiscais, é patente que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.</p></div>RC31114_2025RC 31114/202531.11425/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral envasada – Industrialização por encomenda – Base de cálculo de mercadorias de propriedade do encomendante que são empregadas no processo industrial – Tratamento tributário.</p><p></p><p>I. Quando da remessa do galão pelo encomendante ao industrializador, na falta do valor da operação (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000) a base de cálculo do imposto é o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, e apenas na falta deste, no caso de não ter ocorrido anteriormente operações com esta mercadoria (galão), é que será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º do RICMS/2000).</p><p>II. A somatória das mercadorias remetidas pelo encomendante (galão de água) com as mercadorias utilizadas pelo industrializador, além da margem de lucro, corresponde à base de cálculo do ICMS devido na operação própria desse, servindo também para determinação da base de cálculo do ICMS a ser retido pelo regime de substituição tributária, na hipótese de esta ser determinada pela margem de valor agregado disposta na Portaria CAT 88/2024.</p></div>RC31163_2025RC 31163/202531.16325/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Convênio ICMS 52/1992 – Artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 – Vigência.</p><p></p><p>I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, de forma que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.</p><p></p><p>II. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal com o destaque do imposto.</p></div>RC31384_2025RC 31384/202531.38425/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fabricação de aminoácidos - Transferência interna para estabelecimento do mesmo titular – Crédito.</p><p>I. Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 ou no artigo 12, § 5º, da mesma Lei Complementar, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.</p><p>II. Tratando-se de transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no primeiro estabelecimento, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário. No entanto, havendo, posteriormente, nova transferência, com destino a estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade Federada, a transferência do crédito será obrigatória, nos termos do artigo 12, §4º e 5º, da Lei Complementar 87/1996, independentemente do estabelecimento paulista em que esse crédito esteja escriturado. </p></div>RC31462_2025RC 31462/202531.46225/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Venda interestadual a não contribuinte paulista – Fornecedor não inscrito no CADESP – Devolução de mercadoria – Créditos.</p><p></p><p>I. Eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco (artigo 6º, § 1º, da Portaria SRE nº 21/2022).</p></div>RC31518_2025RC 31518/202531.51825/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Diferimento – Operações de aquisição de madeira de pinus e de eucalipto.</p><p></p><p>I. Na aquisição de madeira de pinus e de eucalipto de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, mesmo que optante pelo regime do Simples Nacional, é obrigatória a aplicação do diferimento do ICMS.</p><p></p><p>II. Na operação em que o contribuinte adquire madeira de pinus e de eucalipto ao abrigo do diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 e realiza venda de embalagens, caixas e paletes, também com diferimento, nesse caso o previsto na Portaria CAT 13/2007, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com madeira de pinus e de eucalipto, que deveria ser pago no momento da saída de embalagens, caixas e paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dessas mercadorias no estabelecimento do destinatário, que fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição das embalagens, caixas e paletes, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Nessa mesma operação, não há que se falar em crédito pela aquisição da madeira de pinus e de eucalipto, tendo em vista que há previsão de diferimento na saída do produto resultante de sua industrialização.</p></div>RC31519_2025RC 31519/202531.51925/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Diferimento – Operações de aquisição de madeira de pinus e de eucalipto.</p><p></p><p>I. Na aquisição de madeira de pinus e de eucalipto, de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, é obrigatória a aplicação do diferimento do ICMS.</p><p></p><p>II. Na operação em que o contribuinte adquire madeira de pinus e de eucalipto ao abrigo do diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 e realiza venda de caixas, embalagens de madeira e paletes com diferimento (o previsto na Portaria CAT 13/2007), em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com madeira de pinus e de eucalipto, que deveria ser pago no momento da saída das caixas, embalagens de madeira e paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dessas mercadorias no estabelecimento do destinatário, que fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição das caixas, embalagens de madeira e paletes, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Nessa mesma operação, não há que se falar em crédito pela aquisição do pinus e do eucalipto, tendo em vista que há previsão de diferimento na saída do produto resultante de sua industrialização.</p></div>RC31536_2025RC 31536/202531.53625/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Diferimento – Operações de aquisição de madeira de pinus e de eucalipto.</p><p></p><p>I. Na aquisição de madeira de pinus e de eucalipto de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, é obrigatória a aplicação do diferimento do ICMS.</p><p></p><p>II. Na operação em que o contribuinte adquire madeira de pinus e de eucalipto ao abrigo do diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 e realiza venda de embalagens, caixas e paletes, também com diferimento, nesse caso o previsto na Portaria CAT 13/2007, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com madeira de pinus e de eucalipto, que deveria ser pago no momento da saída de embalagens, caixas e paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dessas mercadorias no estabelecimento do destinatário, que fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição das embalagens, caixas e paletes, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Nessa mesma operação, não há que se falar em crédito pela aquisição da madeira de pinus e de eucalipto, tendo em vista que há previsão de diferimento na saída do produto resultante de sua industrialização.</p></div>RC31641_2025RC 31641/202531.64125/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Código de receita da DARE.</p><p></p><p>I. O destinatário paulista que tiver adquirido energia elétrica por meio de contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL), por ele consumida, e que, consequentemente, não deva ser objeto de operação subsequente, por ele promovida, decorrente da sua industrialização ou comercialização, deverá recolher o imposto devido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), no código de receita 115-01 - “Energia Elétrica no Estado de São Paulo”, até o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador (inciso III do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022).</p></div>RC30568_2024RC 30568/202430.56824/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Acondicionamento de produtos diversos em nova embalagem de apresentação para a formação de kits – Incidência – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O acondicionamento de produtos diversos em nova embalagem de apresentação para a formação de kits configura-se como industrialização do tipo acondicionamento ou reacondicionamento, nos termos da alínea ‘d’ do inciso I artigo 4º do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Na industrialização por conta de terceiros, a saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda deverá ser acompanhada de uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Tanto as unidades que contratam a terceiros parte ou a totalidade de sua produção, como as unidades que operam como subcontratadas são classificadas na classe de atividade das unidades que produzem os mesmos bens por conta própria.</p></div>RC30633_2024RC 30633/202430.63324/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importação por encomenda – Devolução de mercadoria ao estabelecimento importador.</p><p></p><p>I. O Regime de Tributação Simplificada não engloba o recolhimento de ICMS sobre as operações de importação, nos termos do Decreto-Lei 1.804/1980, bem como da Portaria MF nº 156/1999. Tais dispositivos normativos tratam do regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, e não dizem respeito ao recolhimento do ICMS incidente na importação devido ao Estado de São Paulo.</p><p></p><p>II. Em regra, sobre toda e qualquer operação de importação incide ICMS e é devido o imposto, nos termos da alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal c/c os artigos 2º, IV, 36, I, ‘f’ ou ‘g’, 37, IV e 115, I, “a”, todos do RICMS/2000, ressalvados os casos expressamente previstos pela legislação.</p></div>RC31009_2024RC 31009/202431.00924/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte - Constatação posterior de crime de estelionato, praticado pelo adquirente.</p><p></p><p>I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.</p><p></p><p>II. Constatação de crime, estelionato, em operação de venda de mercadoria, após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente, sendo indevida a restituição do imposto recolhido nessa hipótese.</p></div>RC31054_2024RC 31054/202431.05424/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte - Constatação posterior de crime de estelionato, praticado pelo adquirente.</p><p>I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.</p><p>II. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer, devendo o contribuinte realizar o recolhimento do imposto normalmente, de acordo com as normas do Simples Nacional.</p></div>RC31235_2025RC 31235/202531.23524/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecimento de refeições por associação de classe a seus associados - Isenção.</p><p>I. O fornecimento oneroso de refeições por associação de classe a seus associados, mesmo sem intenção de lucro e sem comercialização ao público externo, configura fato gerador do ICMS. </p><p>II. O fornecimento oneroso de refeições por associação de classe a seus associados encontra-se isento do ICMS nos termos do artigo 182 do RICMS/2000.</p></div>RC31242_2025RC 31242/202531.24224/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Convênio ICMS 52/1992 – Artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 - Vigência.</p><p>I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, de forma que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.</p><p>II. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal com o destaque do imposto.</p></div>RC31300_2025RC 31300/202531.30024/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Convênio ICMS 52/1992 – Artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 - Vigência.</p><p></p><p>I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, de forma que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.</p><p></p><p>II. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal com o destaque do imposto.</p></div>RC31318_2025RC 31318/202531.31824/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Convênio ICMS 52/1992 – Artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 - Vigência.</p><p>I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, de forma que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.</p><p>II. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal com o destaque do imposto.</p></div>RC31339_2025RC 31339/202531.33924/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final – Estabelecimentos vendedor remetente, armazém geral e adquirente original situados no Estado de São Paulo.</p><p>I. É permitida a operação quadrangular de venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final, desde que vendedor remetente, armazém geral e adquirente original estejam todos situados no Estado de São Paulo.</p></div>RC31386_2025RC 31386/202531.38624/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Desenquadramento do Simples Nacional – Crédito – Estoque.</p><p></p><p>I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no RPA, para que o crédito do valor do ICMS incidente na aquisição das mercadorias existentes em seu estoque seja admitido é necessário que seja observado o disposto no § 6º do artigo 63 do RICMS/2000, com especial atenção para o disposto nos seus itens 2 e 3.</p></div>RC31389_2025RC 31389/202531.38924/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista realizado por transportador autônomo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. O artigo 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, sendo que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, que conterá os dados relativos à referida prestação de serviço de transporte contratada.</p><p></p><p>II. O tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE, e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/2000 (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/2000).</p></div>RC31343_2025RC 31343/202531.34323/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Ajuste SINIEF 02/2024 – Remessa de implantes, próteses e materiais especiais (OPME) para hospitais e clínicas – Emissão de Notas Fiscais de remessa e venda.</p><p>I. O Ajuste SINIEF 02/2024 não prevê a necessidade de identidade entre os valores utilizados como base de cálculo nas operações de remessa e posterior faturamento dos OPME.</p></div>RC31446_2025RC 31446/202531.44623/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Roubo de mercadoria importada após o desembaraço aduaneiro, durante o seu trânsito – Nota Fiscal Eletrônica.</p><p></p><p>I. Tendo ocorrido o fato gerador do ICMS relativo à importação, o ICMS devido e pago para a liberação dos produtos importados não é passível de ressarcimento, mesmo com a ocorrência de roubo da mercadoria em momento posterior.</p><p></p><p>II. O contribuinte não deve escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à importação em caso de roubo de mercadoria ocorrido após o desembaraço aduaneiro, durante o trânsito, antes da entrada em seu estabelecimento.</p><p></p><p>III. A emissão de Nota Fiscal para amparar perecimento, roubo, furto ou extravio é restrita aos casos de mercadorias que entraram no estabelecimento para industrialização ou comercialização.</p></div>RC31476_2025RC 31476/202531.47623/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Atividade de industrialização.</p><p></p><p>I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio ou indústria.</p></div>1 - 100Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350