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Secretaria da
Fazenda e Planejamento

  
  
  
  
  
Ementa
RC32879_2025NovoRC 32879/2025
32.879
17/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota - Operações internas com creme bálsamo pós-barba.</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos do artigo 55, inciso IV, do RICMS/2000, aplica-se a alíquota interna de 25% aos produtos classificados na posição 3307 da NBM/SH vigente em 31/12/1996, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas.</p>
<p></p>
<p>II. As alterações, agrupamentos, desdobramentos e reclassificações ocorridos na nomenclatura não modificam o tratamento tributário dispensado às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos, nos termos do artigo 606 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>III. O produto “creme bálsamo pós-barba”, por não corresponder à exceção prevista no artigo 55, IV, do RICMS/2000 para o código 3307.10.0100, está sujeito à alíquota interna de 25%.</p></div>
RC33824_2026RC 33824/2026
33.824
16/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Base de cálculo – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor.</p>
<p></p>
<p>I. Tratando-se de negócio jurídico de compra e venda, em que a obrigação assumida é a de dar uma mercadoria, ainda que tenha sido pactuada a obrigação de entregar instalada essa mercadoria, esta obrigação de instalação se mostra acessória ao real objeto contratual de compra e venda. Trata-se, assim, de efetiva operação de circulação de mercadoria, integralmente sujeita ao ICMS.</p>
<p></p>
<p>II. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos.</p></div>
RC33918_2026RC 33918/2026
33.918
16/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento - Operações com madeira (incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>I. Na saída de mercadorias relacionadas no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a empresa de construção civil, consumidora final, ou a produtor rural que irá utilizá-las como consumidor final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.</p></div>
RC33929_2026RC 33929/2026
33.929
16/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural – Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente – Indicação da inscrição estadual e CNPJ.</p>
<p>I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.</p>
<p>II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do CNPJ do produtor rural, em razão de o produtor rural estar obrigado a inscrever seu estabelecimento no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.</p></div>
RC33994_2026RC 33994/2026
33.994
16/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.</p>
<p></p>
<p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p></p>
<p>II. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p></div>
RC34017_2026RC 34017/2026
34.017
16/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operação de aquisição de sucatas por estabelecimento industrial.</p>
<p></p>
<p>I. O estabelecimento industrial que adquire papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.</p>
<p></p>
<p>II. O estabelecimento industrial adquirente deverá efetuar o registro, na EFD ICMS IPI, da NF-e de entrada e da NF-e emitida por seu fornecedor, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), sendo que o crédito, quando admitido, será escriturado a partir da NF-e de entrada, conforme determina o artigo 392 do RICMS/2000.</p></div>
RC32813_2025RC 32813/2025
32.813
15/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Entrega de mercadoria com transporte próprio – Valor do frete cobrado do destinatário – Operações internas – Documento fiscal – Base de cálculo.</p>
<p>I. O transporte próprio realizado pelo remetente ou pelo destinatário da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), bastando a identificação dessa situação na própria Nota Fiscal da mercadoria. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).</p>
<p>II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.</p>
<p>III. Na hipótese de haver mercadorias com diferentes regras de tributação em uma mesma Nota Fiscal, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.</p></div>
RC33571_2026RC 33571/2026
33.571
15/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Fornecimento de mercadorias na prestação de serviços de decoração.</p>
<p>I. A saída de mercadorias inerentes à atividade de prestação de serviços de decoração, e desde que não prepondere a obrigação de dar, nem que fique demonstrado tratar-se de atividade essencialmente comercial, conta com a não incidência do imposto nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.</p>
<p>II. Na hipótese de a prestadora estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome da própria prestadora, sem destaque do imposto, consignando as informações relativas ao serviço prestado.</p>
<p>III. Na movimentação, em território paulista, de bens pertencentes ao ativo imobilizado utilizados na atividade econômica da empresa, e em poder de prepostos ou de sócio da empresa, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal para acompanhar a remessa e o retorno dos bens ou, alternativamente, utilizar controles internos, nos termos da Decisão Normativa CAT 08/2008.</p></div>
RC33816_2026RC 33816/2026
33.816
15/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque.</p>
<p></p>
<p>I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado mediante emissão de Nota Fiscal na data do encerramento.</p>
<p></p>
<p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.</p></div>
RC33720_2026RC 33720/2026
33.720
14/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída.</p>
<p>I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.</p>
<p>II. Para aplicação do referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT 28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.</p></div>
RC32722_2025RC 32722/2025
32.722
13/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.</p>
<p>I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.</p></div>
RC33396_2026RC 33396/2026
33.396
13/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda– Fornecimento de pneus pelo autor da encomenda – Remessa interestadual para estabelecimento do fabricante de carretas – Tratamento tributário.</p>
<p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p>
<p>II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.</p></div>
RC33752_2026RC 33752/2026
33.752
13/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de moldes sem remessa física com ingresso no ativo imobilizado do adquirente e permanência no estabelecimento vendedor – Posterior cessão em comodato.</p>
<p></p>
<p>I. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico da mercadoria entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para registrar a transmissão de propriedade.</p>
<p></p>
<p>II. As saídas a título de comodato não são operações alcançadas pela incidência do ICMS quando tais contratos são realizados nos exatos termos do Código Civil.</p></div>
RC33773_2026RC 33773/2026
33.773
13/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadorias e bens – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento – Alteração de titularidade – Continuidade das operações do estabelecimento – Nota Fiscal.</p>
<p>I. A legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000).</p>
<p>II. O novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. Desse modo, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, deverão constar na Nota Fiscal os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor).</p></div>
RC32984_2025RC 32984/2025
32.984
08/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em outro Estado – Perdas de material não utilizado no processo produtivo – Nota Fiscal – CFOP.</p>
<p>I. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, não tendo os mesmos sido integrados ao processo produtivo e não se destinando a operação subsequente, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada em Nota Fiscal emitida pelo industrializador para retorno, devendo ser utilizado o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto.</p>
<p></p></div>
RC33634_2026RC 33634/2026
33.634
08/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviço de manutenção – Contratação por valor fixo – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Nota Fiscal – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. No emprego de partes e peças nos serviços de manutenção, conserto ou reparo de máquinas e equipamentos, por expressa previsão do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, há incidência do ICMS exclusivamente sobre o valor das mercadorias aplicadas.</p>
<p></p>
<p>II. O fornecimento de parte e/ou peça nova em substituição à defeituosa configura operação de circulação de mercadoria, tributável pelo ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal, ainda que o prestador do serviço seja remunerado por valores fixos em razão de disposição contratual.</p>
<p></p>
<p>III. A remessa de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de conserto de equipamento, por cliente usuário final e proprietário do equipamento (do qual a peça faz parte) ao prestador do serviço de assistência técnica, não está sujeita à incidência do ICMS. Contudo, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.949.</p></div>
RC33832_2026RC 33832/2026
33.832
08/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – DeSTDA.</p>
<p>I. Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis (§ 5º do artigo 1 º da Portaria CAT-23/2016).</p></div>
RC33845_2026RC 33845/2026
33.845
08/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Manutenção de crédito.</p>
<p></p>
<p>I. Com a publicação do Decreto nº 70.589/2026, que alterou o § 2 do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, passou a vigorar até 31 de dezembro de 2026, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2026.</p>
<p></p>
<p>II. O § 4º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo.</p>
<p></p>
<p>III. A aplicação concreta da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 depende da correspondência entre a descrição e a classificação fiscal da mercadoria e aquelas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.</p></div>
RC32975_2025RC 32975/2025
32.975
07/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de alimentação preparada e fornecida pronta ao consumidor final, para consumo imediato, em eventos realizados fora do estabelecimento.</p>
<p></p>
<p>I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, observadas as demais condições previstas na legislação.</p>
<p></p>
<p>II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto nº 51.597/2007, corresponde à atividade de venda de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.</p>
<p></p>
<p>III. O fornecimento de alimentação preparada e entregue pronta ao consumidor final, para consumo imediato, em eventos como casamentos, confraternizações, recepções e ações corporativas, é elegível, desde 15/01/2021, à opção pelo regime especial de tributação de que trata do Decreto 51.597/2007, desde que cumpridos os demais requisitos da legislação.</p></div>
RC33741_2026RC 33741/2026
33.741
07/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização - Estabelecimentos de mesmo titular - Transferência de produção do estabelecimento.</p>
<p>I. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista do mesmo titular configura transferência entre filiais.</p></div>
RC33596_2026RC 33596/2026
33.596
06/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL - Assentos classificados na posição 9401 da NCM – Alíquota interna.</p>
<p>I. É aplicável a alíquota de 12% nas saídas internas com os assentos classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM.</p>
<p>II. Caso a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido para o Estado de São Paulo o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicada sobre a respectiva base de cálculo.</p></div>
RC33883_2026RC 33883/2026
33.883
06/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, ambos paulistas – Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda, localizado em outro Estado.</p>
<p>I. É permitido o recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que esse não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador.</p></div>
RC33952_2026RC 33952/2026
33.952
06/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com estribo.</p>
<p>I. Às operações destinadas a contribuinte paulista com estribos próprios para construção, classificados no código 7214.20.00 da NCM, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no item 38 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC33780_2026RC 33780/2026
33.780
03/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 – Renúncia – Crédito relativo a mercadorias existentes em estoque – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.</p>
<p></p>
<p>II.Durante a vigência da opção pelo procedimento previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 é vedado o aproveitamento de créditos do imposto relativos às mercadorias objeto das saídas submetidas à sistemática nele prevista, conforme previsto no inciso II desse artigo.</p>
<p></p>
<p>III. A partir da produção dos efeitos da renúncia ao regime especial, as mercadorias existentes em estoque que venham a ser comercializadas em operações tributadas fora da sistemática do artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 conferem direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>IV. Na hipótese de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas subsequentes, o crédito relativo às entradas deverá ser apropriado apenas na proporção admitida pela legislação, com anulação da parcela correspondente à redução da base de cálculo, nos termos do artigo 60, parágrafo único, e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000.</p></div>
RC33855_2026RC 33855/2026
33.855
03/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização.</p>
<p>I. A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida.</p>
<p>II. As variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto não podem ser alteradas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.</p></div>
RC33856_2026RC 33856/2026
33.856
03/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Simples Nacional - Excesso de sublimite - Emissão indevida de CF-e-SAT em janeiro de 2026, após a vedação de seu uso.</p>
<p>I. Considera-se desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento fiscal inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que não for o exigido para a respectiva operação ou prestação ou que for emitido em hipótese não prevista na legislação.</p></div>
RC33878_2026RC 33878/2026
33.878
03/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Dissolução de união estável – Partilha.</p>
<p>I. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.</p></div>
RC33879_2026RC 33879/2026
33.879
02/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e com quantidade incorreta e destaque indevido do ICMS – Correção – Restituição.</p>
<p></p>
<p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p>
<p></p>
<p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p>
<p></p>
<p>III. Para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>IV. Poderão ser observados os procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, no que se refere aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS recolhido indevidamente.</p></div>
RC33951_2026RC 33951/2026
33.951
02/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.</p>
<p>I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.</p>
<p>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</p></div>
RC34003_2026RC 34003/2026
34.003
02/07/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com filtro para piscina.</p>
<p>I. Às operações destinadas a contribuinte paulista com filtro para piscina, classificado no código 8421.21.00 da NCM, que não possua nenhum componente elétrico, não se aplica o regime da substituição tributária previsto nos itens 98 e 99 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC32696_2025RC 32696/2025
32.696
30/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 – Fornecimento de refeições por empresa terceirizada contratada por instituições de educação ou de assistência social.</p>
<p></p>
<p>I. A isenção prevista no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se ao fornecimento de refeição promovido por agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, e deve ser feita diretamente a seus empregados, alunos, professores, beneficiários ou associados, sem a interposição de um terceiro. </p>
<p></p>
<p>II. Por se tratar de norma que outorga isenção, sua interpretação deve ser literal, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar o alcance subjetivo do benefício para abranger pessoa jurídica diversa daquelas expressamente indicadas no dispositivo.</p>
<p></p>
<p>III. O fornecimento de refeição realizado por empresa especializada contratada pelas entidades expressamente indicadas no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 não se enquadra no benefício, ainda que as refeições sejam destinadas a alunos, professores ou beneficiários dessas entidades.</p></div>
RC33828_2026RC 33828/2026
33.828
30/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadorias acompanhadas de Notas Fiscais com destaque incorreto de ICMS.</p>
<p>I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido.</p>
<p>II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação, base de cálculo e alíquota.</p>
<p>III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF nº 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p>
<p>IV. Ultrapassado o prazo regulamentar para a correção ou cancelamento de NF-e, o contribuinte deve apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, com o objetivo de regularizar sua situação.</p></div>
RC33109_2026RC 33109/2026
33.109
29/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Operações internas com revestimento laminado vinílico para piscina.</p>
<p></p>
<p>I. A alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22, do RICMS/2000 aplica-se às operações internas com produtos que, cumulativamente, estejam classificados no código 3918.10.00 da NCM e correspondam à descrição “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”.</p>
<p></p>
<p>II. Não se aplica a referida alíquota de 12% às operações internas com produto destinado especificamente ao revestimento de piscinas, e não de pavimentos, ainda que classificado no código 3918.10.00 da NCM, ficando essas operações sujeitas à alíquota interna geral de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p></div>
RC33162_2026RC 33162/2026
33.162
29/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Resolução SF 04/1998 – Desdobramento de código da NCM.</p>
<p></p>
<p>I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas por sua descrição e respectiva classificação na NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998.</p>
<p></p>
<p>II. Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS. </p>
<p></p>
<p>III. Mercadoria classificada no código 8543.30.90 da NCM, resultante do desdobramento do código 8543.30.00, poderá sujeitar-se à alíquota interna de 12%, desde que corresponda à descrição “máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese”, constante do item 87 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, e possua características industriais.</p></div>
RC33267_2026RC 33267/2026
33.267
29/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de “fonte conversor aut ac/dc 12,8v 5-a”, classificada no código 8504.40.21 da NCM para uso ou consumo – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p>
<p></p>
<p>I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 somente é aplicável às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I da Resolução SF 4/1998, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).</p>
<p></p>
<p>II. Por se tratar de mercadoria importada, abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com alíquota interestadual de 4%, deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna aplicável à mercadoria e a interestadual, de 4%, pela base de cálculo a título de diferencial de alíquotas.</p></div>
RC33002_2025RC 33002/2025
33.002
26/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Mercadoria importada por contribuinte de outro Estado, desembaraçada em território paulista e remetida diretamente a armazém geral paulista.</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação.</p>
<p></p>
<p>II. Por outro lado, caso pratique com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, o importador possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do ICMS no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).</p></div>
RC33301_2026RC 33301/2026
33.301
26/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável.</p>
<p></p>
<p>I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com os produtos "medidor digital de vazão", classificado no código 9026.1011 da NCM, e "medidor digital de vazão ultrassônico", classificado no código 9026.10.19 da NCM, desde que enquadrados na descrição constante do item 91 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008.</p>
<p></p>
<p>II. A alíquota de 12% aplica-se também às operações de importação nas quais o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.</p></div>
RC33409_2026RC 33409/2026
33.409
26/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurantes, sorveterias, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.</p>
<p></p>
<p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações destinadas a contribuinte paulista com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, no próprio estabelecimento do adquirente.</p>
<p></p>
<p>II. O Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 foi revogado pela Portaria SRE 9/2026, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026. Nesse sentido, as operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquina deixam de estar sujeitas ao regime de substituição tributária a partir desta data.</p></div>
RC33446_2026RC 33446/2026
33.446
26/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria excluída do regime de substituição tributária – Crédito.</p>
<p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.</p>
<p>II. Caso o contribuinte substituído que está realizando a operação de devolução tenha efetuado aproveitamento do crédito de que trata a Portaria CAT 28/2020, em especial seu artigo 3º, deverá estornar o crédito relativo às mercadorias devolvidas. </p></div>
RC33530_2026RC 33530/2026
33.530
26/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa interestadual de pneus novos com destino a contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, para uso ou consumo – Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária – Diferencial de alíquotas.</p>
<p></p>
<p>I. Na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, com origem em Santa Catarina e destino a São Paulo, em estabelecimento de contribuinte paulista, de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019 e no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 310 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 102/2017, inclusive quanto ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observadas, conforme o caso concreto, as hipóteses de responsabilidade previstas nos artigo 310.</p>
<p></p>
<p>II. Se o imposto devido por substituição tributária, inclusive o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tiver sido corretamente retido e recolhido pelo responsável tributário, não cabe ao adquirente paulista optante pelo Simples Nacional efetuar novo recolhimento do DIFAL previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.</p></div>
RC33560_2026RC 33560/2026
33.560
26/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com biscoitos de polvilho – Redução de base de cálculo.</p>
<p></p>
<p>I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com biscoitos de polvilho, classificados no código 1905.90.90 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante sujeito, para fins da legislação tributária estadual, ao Regime Periódico de Apuração, desde que observadas as restrições e condições previstas no referido dispositivo.</p></div>
RC33635_2026RC 33635/2026
33.635
26/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Farinha de mandioca – Produto sanitário biodegradável destinado à absorção de urina e fezes de animais domésticos.</p>
<p></p>
<p>I. O artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca.</p>
<p></p>
<p>II. O produto sanitário biodegradável feito a partir da mandioca, apresentado e comercializado com finalidade sanitária para animais domésticos, não é farinha de mandioca para fins de aplicação do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, não sendo aplicável a isenção prevista no dispositivo em comento às suas operações internas.</p></div>
RC33646_2026RC 33646/2026
33.646
26/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Comunicado CAT 7/2017.</p>
<p></p>
<p>I. Para fins da condição prevista no item 4 do § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, consideram-se “saídas destinadas ao varejo” aquelas destinadas a consumidor final, conforme Comunicado CAT 07, de 29/03/2017.</p>
<p></p>
<p>II. Em sendo estabelecimento atacadista, a aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final.</p></div>
RC33775_2026RC 33775/2026
33.775
26/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência. </p>
<p></p>
<p>I. O § 3º do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026. </p></div>
RC32657_2025RC 32657/2025
32.657
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações com chuveiro não elétrico.</p>
<p></p>
<p>I. A aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 está condicionada à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres, que são aqueles que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possuam dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados a de uso em obras de construção civil.</p>
<p></p>
<p>II. As operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com a mercadoria "chuveiro não elétrico" (ou “ducha fria”), classificada no código 7324.90.00 da NCM, que não seja incorporada à edificação, de forma que seja possível retirá-la sem que haja qualquer prejuízo à estrutura ou à superfície da edificação ou à própria mercadoria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p>
<p></p>
<p>III. A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.</p></div>
RC33025_2025RC 33025/2025
33.025
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>I. Aplica-se a isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias aos produtos que constem expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. Não se aplica a isenção em análise às operações com o produto “Membrana Biológica de Origem Bovina (técnico); Membrana Colagenosa Bovina (...) (comercial)”, mesmo que classificado no código 3006.10.90 da NCM, por não corresponder à descrição “hemostático absorvível” constante do item 5 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, tratando-se de produto distinto, conforme evidenciado no item 13 da Solução de Consulta nº 98.054-COSIT, de 23 de março de 2023.</p></div>
RC33150_2026RC 33150/2026
33.150
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Revenda realizada por fornecedor paulista – Adesão a regime especial – Diferimento do imposto –Artigo 29, inciso II c/c § 2º-B das DDTT do RICMS/2000.</p>
<p>I. Para que o estabelecimento industrial paulista adquirente dos setores relacionados no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possa se valer da faculdade prevista no inciso II do referido artigo 29 é necessário que, além das demais condições previstas no § 1º desse dispositivo, sejam satisfeitas duas condições cumulativas, quais sejam, que a aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado pelo estabelecimento industrial seja feita diretamente de fabricante paulista e que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. </p>
<p>II. Com fundamento no artigo 29, inciso II c/c § 2º-B, das DDTT do RICMS/2000, o diferimento ali previsto não se aplica às saídas de mercadorias adquiridas de terceiros para revenda, ainda que o fornecedor tenha firmado termo de adesão a regime especial concedido ao adquirente, quando não atuar como fabricante dos bens objeto da operação.</p></div>
RC33299_2026RC 33299/2026
33.299
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria já realizada – Entrega efetivada ao estabelecimento destinatário indicado no documento fiscal.</p>
<p>I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido. </p>
<p>II. Não há que se falar em procedimento para a correção ou denúncia de irregularidade, quando o documento fiscal de saída for emitido em conformidade com a operação que representa.</p></div>
RC33434_2026RC 33434/2026
33.434
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Entrada, no estoque de estabelecimento de empresa, de mercadoria remetida ao respectivo sócio, pessoa física, na condição de revendedor, que realiza vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.</p>
<p>I. A entrada, no estoque da pessoa jurídica, de mercadorias destinadas ao sócio na condição de pessoa física, mostra-se incompatível com a sistemática tributária de que trata o artigo 288, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, em sua redação dada pelo Decreto 59.357/2013.</p>
<p>II. É vedado o recebimento de mercadorias sem documento fiscal hábil, cabendo ao destinatário exigir sua emissão com todos os requisitos legais.</p></div>
RC33514_2026RC 33514/2026
33.514
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Comercialização de mercadoria adquirida por optante do Simples Nacional com o imposto retido anteriormente pelo remetente – Destinatário consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente. </p>
<p></p>
<p>I. As saídas realizadas a partir de 18/02/2016 por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.</p>
<p></p>
<p>II. A Portaria SRE 84/2022, ao disciplinar os pedidos de restituição e ressarcimento relativos ao ICMS, prevê a necessidade de observância do disposto no artigo 166 do CTN, quando aplicável, de modo que somente serão autorizados a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.</p></div>
RC33636_2026RC 33636/2026
33.636
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros - Venda de produção do estabelecimento - Nota Fiscal – Natureza da operação.</p>
<p>I. Quando houver, simultaneamente, o retorno de produtos prontos em operação de industrialização por conta de terceiros e a comercialização de mercadoria de propriedade do industrializador, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal distinta para cada natureza de operação.</p>
<p>II. É facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas para facilitar controle e identificação de diferentes tipos de operação, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).</p></div>
RC33788_2026RC 33788/2026
33.788
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Operações internas.</p>
<p></p>
<p>I. Não há óbice para que um estabelecimento promova a venda de mercadoria para entrega em momento futuro e, caso seja solicitado pelo adquirente original, que o vendedor remetente também realize a entrega diretamente ao destinatário final, em operação de venda à ordem.</p>
<p></p>
<p>II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023.</p></div>
RC33792_2026RC 33792/2026
33.792
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Emissão de documento fiscal com destaque a maior do imposto - Restituição do imposto – Portaria SRE 84/2022.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização prévia do fisco, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial as previstas na Portaria SRE 84/2022.</p>
<p></p>
<p>II. O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno.</p></div>
RC33825_2026RC 33825/2026
33.825
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p>
<p></p>
<p>I. As saídas internas de produtos alimentícios destinados a supermercados, vendidos de forma congelada e crua, que serão exclusivamente integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. As operações destinadas a supermercados com produtos alimentícios vendidos de forma congelada e crua, nas quais parte será integrada ou consumida em processo de industrialização e parte será revendida na forma como foi adquirida, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p>
<p></p>
<p>III. Na venda direta de produtos alimentícios do estabelecimento fabricante para consumidor final, não se aplica o regime de substituição tributária, uma vez que não haverá operações subsequentes.</p></div>
RC33915_2026RC 33915/2026
33.915
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.</p>
<p></p>
<p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p></div>
RC33931_2026RC 33931/2026
33.931
25/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exportação indireta – Remessa de mercadoria a outro Estado para posterior exportação – Remessa prévia a armazém geral.</p>
<p>I. A remessa de mercadoria para armazém geral não alfandegado descaracteriza a remessa com fim específico de exportação, para efeito da previsão contida no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 e no item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000.</p></div>
RC33004_2025RC 33004/2025
33.004
24/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado – Estabelecimento filial remetente situado em São Paulo e matriz situada em outra unidade da federação – Não incidência – Diferencial de alíquotas.</p>
<p></p>
<p>I. Sob a ótica do Estado de São Paulo, a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas a ser recolhido a favor do Estado de São Paulo em operação com bem do ativo imobilizado.</p></div>
RC33379_2026RC 33379/2026
33.379
24/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Beneficiamento – Eletrodeposição de diamante em bens de terceiros – Serviço prestado por contribuinte do ICMS.</p>
<p>I. Não incide ICMS em atividade de beneficiamento sobre bens de terceiros prestada por contribuinte do ICMS, quando os bens não são destinados a posterior industrialização ou comercialização.</p></div>
RC33500_2026RC 33500/2026
33.500
24/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS ou a consumidor final pessoa física - Noz macadâmia - Alíquota.</p>
<p></p>
<p>I. Incide ICMS nas saídas internas de noz macadâmia nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, ainda que promovida por produtor rural.</p>
<p></p>
<p>II. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000 às saídas internas de noz macadâmia promovidas por produtor rural destinadas a contribuinte, exceto produtor, devendo o ICMS incidente na operação ser recolhido pelo destinatário. Nas saídas internas a não contribuinte do ICMS, o imposto deverá ser recolhido pelo produtor rural, sendo aplicável a alíquota interna de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, sobre o valor integral da operação.</p>
<p></p>
<p>III. Na operação de venda interestadual de noz macadâmia, será devido ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor integral da operação, nos termos das alíneas II ou III do artigo 52 do RICMS/2000, ou seja, 7% ou 12%, a depender do Estado de localização do destinatário.</p></div>
RC33593_2026RC 33593/2026
33.593
24/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Aquisição interestadual de mercadoria destinada à composição de estrutura de suporte de sistema de geração de energia solar fotovoltaica – DIFAL.</p>
<p></p>
<p>I. O Convênio ICMS 101/97 foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, o qual é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS.</p>
<p></p>
<p>II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a seu uso e consumo ou ao ativo imobilizado, o produtor rural, como contribuinte, deverá recolher, para o Estado de São Paulo, a parcela de imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.</p></div>
RC33626_2026RC 33626/2026
33.626
24/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria em razão de garantia – Operação interestadual – Emissão de NF-e – Alíquota aplicável.</p>
<p>I. A devolução de mercadorias busca anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal de devolução deve indicar nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicadas na Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, inclusive em se tratando de operações interestaduais nos termos do artigo 57 do RICMS/2000.</p></div>
RC33739_2026RC 33739/2026
33.739
24/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Recebimento de veículos e máquinas do ativo imobilizado de terceiro, como dação em pagamento – Posterior revenda.</p>
<p></p>
<p>I. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto e, por consequência, não confere direito a crédito para o destinatário.</p>
<p></p>
<p>II. A revenda habitual de bens recebidos como dação em pagamento os caracteriza como mercadorias, objeto de um novo ciclo comercial, ocasionando novo fato gerador do ICMS.</p></div>
RC33925_2026RC 33925/2026
33.925
24/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Convênio ICMS 190/2017 – Reinstituição de benefício – Aproveitamento de créditos – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p>II. Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 ou no artigo 12, § 5º, da mesma Lei Complementar, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.</p>
<p>III. A transferência do crédito, na sistemática prevista pelo artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, está limitada ao crédito original relativo à aquisição da mercadoria, observadas as disposições dos Convênios ICMS 109/2024 ou 178/2023, conforme o caso.</p>
<p>IV. O Convênio ICMS 109/2024 passou a prever, como regra, a preservação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem apenas nas hipóteses em que o contribuinte opte pela sistemática do § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996.</p></div>
RC27855M1_2026RC 27855M1/2026
27.855
24/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Botijões classificados no ativo imobilizado – Venda fora do estabelecimento sem destinatário certo por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Nota Fiscal – CFOP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p>I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.</p></div>
RC33279_2026RC 33279/2026
33.279
23/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Venda para entrega futura – Ajuste SINIEF 49/2025.</p>
<p></p>
<p>I. A partir da data de entrada em vigor do Ajuste SINIEF 49/2025, nas operações de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado pelo adquirente, o contribuinte emitirá duas notas fiscais, sendo a primeira, sem destaque do ICMS, destinada a registrar o faturamento antecipado, na qual deverá ser preenchido o campo relativo à “Finalidade de emissão da NF-e” utilizando o código “6 = Nota de débito”, e a segunda, por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, com o devido destaque do imposto.</p></div>
RC33372_2026RC 33372/2026
33.372
23/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Mercadoria que transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).</p>
<p>I. Para fins da legislação do ICMS, na industrialização por conta de terceiros, e desde que observada sua disciplina, o estabelecimento autor da encomenda é considerado como fabricante do produto industrializado de fato por terceiro.</p>
<p>II. Na hipótese de trânsito do produto em elaboração por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar ao autor da encomenda, deve ser seguida a disciplina dos artigos 405 e 407 do RICMS/2000.</p></div>
RC33522_2026RC 33522/2026
33.522
23/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Transmissão inter vivos – Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1988 – Legislação aplicável.</p>
<p>I. Aplica-se à doação de bem imóvel por excesso de meação, em partilha homologada em 1988, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI).</p>
<p>II. A transferência entre vivos da propriedade de bens imóveis se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.</p>
<p>III. O marco temporal para a verificação do início do prazo decadencial do imposto incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.</p></div>
RC33701_2026RC 33701/2026
33.701
23/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador e encomendante estabelecidos em São Paulo – Remessas simbólicas de insumos para industrialização – Manifestação do destinatário.</p>
<p>I. Exceto para os estabelecimentos obrigados, não há a necessidade de manifestação do destinatário nas situações em que não haverá o pedido de prorrogação do prazo de 180 dias para a industrialização por conta de terceiro.</p>
<p>II. Não há óbice para que o industrializador efetue, voluntariamente, a manifestação do destinatário, nas situações em que não estiver obrigado, inclusive para as notas fiscais de remessa simbólica para industrialização emitidas em seu nome no contexto de operações de industrialização por conta de terceiros.</p></div>
RC33719_2026RC 33719/2026
33.719
23/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Centralização – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.</p>
<p></p>
<p>I. O saldo devedor apurado nos estabelecimentos centralizados deve ser, como regra, integralmente transferido para o estabelecimento centralizador.</p>
<p></p>
<p>II. O adicional do FECOEP deve ser recolhido por cada um dos estabelecimentos localizados em São Paulo, não podendo o respectivo saldo devedor ser objeto de compensação com os créditos escriturados nesses estabelecimentos ou de transferência para o estabelecimento centralizador.</p></div>
RC33777_2026RC 33777/2026
33.777
23/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadorias com frete cobrado em separado realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem – Base de cálculo – Nota Fiscal.</p>
<p>I. O valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, ainda que cobrado em separado do adquirente, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo do ICMS.</p>
<p>II. A indicação do valor do frete em campo próprio da NF-e é compatível com sua cobrança em separado do adquirente, circunstância que não afasta sua integração à base de cálculo do ICMS.</p></div>
RC33791_2026RC 33791/2026
33.791
23/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadorias de cobre – Redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 – Emissão de documento fiscal com destaque a maior do imposto - Restituição do imposto – Portaria SRE 84/2022.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial as previstas na Portaria SRE 84/2022. </p>
<p></p>
<p>II. O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno.</p></div>
RC33822_2026RC 33822/2026
33.822
23/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Correção do preenchimento do Código de Benefício Fiscal (cBenef) na NF-e – CC-e.</p>
<p>I. Para corrigir a ausência ou erro no preenchimento do cBenef poderá ser emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e), prevista no artigo 11 da Portaria SRE 80/2025, observados os requisitos e procedimentos previstos na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005.</p></div>
RC32483_2025RC 32483/2025
32.483
22/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda por contribuinte paulista – Cliente com matriz localizada em outra unidade da Federação e filial situada no Estado de São Paulo – Entrega física da mercadoria em estabelecimento paulista – Operação interna – DIFAL – Nota Fiscal – CFOP – Vasilhames retornáveis.</p>
<p></p>
<p>I. Considerando que a circulação física da mercadoria ocorre integralmente no território paulista, a operação deve ser tratada como interna e a NF-e deve refletir a operação efetivamente praticada, ainda que a ordem de compra tenha sido emitida por matriz localizada em outra unidade da Federação, não sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL. </p>
<p></p>
<p>II. Na hipótese em que a mercadoria é entregue diretamente à filial paulista do cliente, contribuinte do ICMS, que a receberá para posterior comercialização, a NF-e deve ser emitida em nome desse estabelecimento, com indicação de seu CNPJ, inscrição estadual e endereço.</p>
<p></p>
<p>III. Nas operações de revenda do GLP para cliente que também realizará a revenda do combustível, deve ser utilizado o CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”) e o CFOP 5.655 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização”), sem destaque do imposto, em razão da incidência monofásica.</p>
<p></p>
<p>IV. As saídas dos botijões, tratados como vasilhames, devem ser efetuadas com utilização do CFOP 5.920 (“remessa de vasilhame ou sacaria”) e, com a permuta dos referidos vasilhames por outros fungíveis, o retorno deve ser registrado com a utilização do CFOP 1.921 (retorno de vasilhame ou sacaria).</p>
<p></p>
<p>V. As operações de remessa e retorno dos botijões tratados como vasilhames podem ocorrer ao abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos previstos na referida norma.</p></div>
RC32506_2025RC 32506/2025
32.506
22/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado.</p>
<p></p>
<p>I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço), observadas as hipóteses de vedação/estorno.</p>
<p></p>
<p>II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço, inclusive mediante a correta indicação no CT-e (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).</p></div>
RC32533_2025RC 32533/2025
32.533
22/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 – Renúncia – Crédito relativo a mercadorias existentes em estoque – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro RUDFTO. A renúncia à opção pelo referido regime deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.</p>
<p></p>
<p>II. Durante a vigência da opção pelo procedimento previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 é vedado o aproveitamento de créditos do imposto relativos às mercadorias objeto das saídas submetidas à sistemática nele prevista.</p>
<p></p>
<p>III. A partir da produção dos efeitos da renúncia ao regime especial, as mercadorias existentes em estoque que venham a ser comercializadas em operações tributadas fora da sistemática do artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 conferem direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>IV. Na hipótese de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas subsequentes, o crédito relativo às entradas deverá ser apropriado apenas na proporção admitida pela legislação, com anulação da parcela correspondente à redução da base de cálculo.</p></div>
RC33697_2026RC 33697/2026
33.697
22/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessas internacionais processadas por empresa de “courier”.</p>
<p>I. A remessa internacional de mercadoria ou bem realizada por empresa de courier deve ser acompanhada, durante o transporte até o destinatário localizado neste Estado, do conhecimento de transporte internacional, da fatura comercial e do comprovante de recolhimento do ICMS, em conformidade com o disposto no Anexo XV do RICMS/2000, inclusive nas remessas contratadas por pessoa física ou por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.</p></div>
RC33763_2026RC 33763/2026
33.763
22/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência – Manutenção de crédito.</p>
<p>I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto nº 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026. </p>
<p>II. O § 4º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo.</p></div>
RC32469_2025RC 32469/2025
32.469
19/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000) – Importação de bens sem similar nacional destinados às obras de expansão da Linha 2 – Verde (trecho Vila Prudente – Penha) da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ – Importação realizada por trading company, por encomenda ou por conta e ordem de instituição financeira arrendadora.</p>
<p></p>
<p>I. A isenção prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000, por força das condições estabelecidas na Portaria SRE 23/2023, pressupõe que figurem como beneficiárias (inclusive na hipótese de importação) a sociedade de propósito específico incumbida da obra e/ou as empresas por ela contratadas, previamente credenciadas.</p></div>
RC33628_2026RC 33628/2026
33.628
19/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato – Impossibilidade.</p>
<p>I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a bens remetidos a título de comodato.</p></div>
RC33783_2026RC 33783/2026
33.783
19/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência – Manutenção de crédito.</p>
<p></p>
<p>I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto nº 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.</p>
<p></p>
<p>II. O Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, acrescentou o § 4º ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, estabelecendo a não exigência do estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo.</p></div>
RC33784_2026RC 33784/2026
33.784
19/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência – Manutenção de crédito.</p>
<p></p>
<p>I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto nº 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026. </p>
<p></p>
<p>II. O § 4º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo.</p></div>
RC33793_2026RC 33793/2026
33.793
19/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Importação – Prorrogação de vigência – Manutenção de crédito.</p>
<p></p>
<p>I. Com a publicação do Decreto nº 70.589/2026, que alterou o § 2 do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 passou a vigorar até 31 de dezembro de 2026, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2026.</p>
<p></p>
<p>II. II. O § 4º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo. </p>
<p></p>
<p>III. A aplicação concreta da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 depende da correspondência entre a descrição e a classificação fiscal da mercadoria e aquelas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.</p>
<p></p>
<p></p></div>
RC33480_2026RC 33480/2026
33.480
18/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XII e § 5º, do RICMS/2000 – Fornecimento de alimentação – Venda de alimentos preparados pelo próprio estabelecimento em supermercado (rotisseria) – Consumo fora do estabelecimento – Alimentos frequentemente comercializados na forma fria ou resfriada.</p>
<p></p>
<p>I. Poderá ser aplicada a alíquota prevista no artigo 54, inciso XII, do RICMS/2000 apenas se o alimento estiver pronto para o consumo na forma em que for comercializado, ainda que vendido por supermercado e independentemente do local onde ocorrerá o seu consumo. A circunstância de o alimento ser vendido frio ou resfriado não afasta a aplicação da alíquota de 12%, desde que possa ser consumido nessa condição, sem preparo adicional indispensável pelo adquirente.</p></div>
RC33535_2026RC 33535/2026
33.535
18/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem para conserto – Bem descartado por não ser passível de conserto – Documentos fiscais.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de conserto, o remeter para prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000) consignando o CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, de que se trata de operação regrada pelo Ajuste SINIEF 15/2020.</p>
<p></p>
<p>II. Quando o bem não puder ser reparado e, por isso, não for devolvido ao tomador do serviço de conserto, será emitida Nota Fiscal para regularizar o ingresso definitivo do bem no estabelecimento do prestador do serviço (artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021 e cláusula sétima, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 15/2020).</p></div>
RC33660_2026RC 33660/2026
33.660
18/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem para conserto em estabelecimento prestador localizado em território paulista – Remetente, proprietário e usuário final do bem, localizado em outro Estado – Documentos fiscais.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de conserto, o remeter para prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de operação regrada pelo Ajuste SINIEF 15/2020, conforme preceitua a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020.</p></div>
RC33669_2026RC 33669/2026
33.669
18/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda interestadual de mercadorias a não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente.</p>
<p>I. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, e duas operações sujeitas ao ICMS.</p>
<p>II. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.</p>
<p>III. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.</p>
<p>IV. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.</p></div>
RC33747_2026RC 33747/2026
33.747
18/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência.</p>
<p>I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.</p></div>
RC33757_2026RC 33757/2026
33.757
18/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência.</p>
<p>I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.</p></div>
RC33894_2026RC 33894/2026
33.894
18/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária – Possibilidade.</p>
<p></p>
<p>I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.</p></div>
RC32199_2025RC 32199/2025
32.199
17/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Envasadoras de água mineral - Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência (SF-e) – Credenciamento das gráficas – Crédito outorgado – Lei nº 16.912/2018.</p>
<p>I. As envasadoras devem observar os procedimentos previstos na Portaria SRE nº 27/2025 para credenciamento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, aposição dos selos nos vasilhames e prestação de informações.</p>
<p>II. A relação de gráficas credenciadas para geração e impressão do SF-e se encontra no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p>
<p>III. O crédito outorgado previsto no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000 é de fruição exclusiva do estabelecimento envasador localizado neste Estado, observado o credenciamento e demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p></div>
RC32938_2025RC 32938/2025
32.938
17/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Recebimento de mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos – ICMS próprio exigido por solidariedade – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.</p>
<p></p>
<p>I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente ao ICMS próprio exigido do destinatário por solidariedade, em razão do recebimento de mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos, não autoriza, por si só, a apropriação de crédito do imposto pelo adquirente.</p>
<p></p>
<p>II. Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o contribuinte substituído não se submete, como regra, ao regime ordinário de débito e crédito nas operações subsequentes com essas mercadorias.</p></div>
RC33042_2025RC 33042/2025
33.042
17/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual, por estabelecimento paulista enquadrado no Simples Nacional, de partes e peças de móveis remetidas por fornecedor paranaense – Alíquota interna – Recolhimento do diferencial de alíquotas.</p>
<p></p>
<p>I. O artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000 prevê que a alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis propriamente ditos, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. Às operações internas com mercadorias descritas como “fundo 1056×450×2,5 mm freijó”, classificadas no código 9403.91.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18%, por se tratar de partes de móvel.</p>
<p></p>
<p>III. Nas aquisições interestaduais de partes e peças de móveis, realizadas por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, é devido o recolhimento d a diferença entre a alíquota interna de 18% (para partes e peças de móveis) e a interestadual de 12%.</p></div>
RC33304_2026RC 33304/2026
33.304
17/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadoria realizada por contribuinte localizado no Estado do Paraná com entrega por depósito situado em São Paulo para contribuinte estabelecido neste Estado – Diferencial de alíquotas.</p>
<p></p>
<p>I. A saída de mercadoria de estabelecimento situado em São Paulo, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, é considerada operação interna deste Estado, não existindo, por conseguinte, a obrigação de recolhimento de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo.</p></div>
RC33528_2026RC 33528/2026
33.528
17/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Emissão de NF-e– CST – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. É vedado o destaque do imposto na NF-e relativa ao fornecimento de alimentação emitida por empresa optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.</p>
<p></p>
<p>II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, devem ser utilizados o código CST “90 – Outras” e o CFOP “5.101”.</p>
<p></p>
<p></p></div>
RC33627_2026RC 33627/2026
33.627
17/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato – Impossibilidade.</p>
<p>I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a bens remetidos a título de comodato.</p></div>
RC33657_2026RC 33657/2026
33.657
17/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Descarte de peça defeituosa.</p>
<p></p>
<p>I. A peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso e quando destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (descarte), a remessa da peça defeituosa não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente à venda do bem em sua integralidade), ainda que seja relacionada à substituição de mercadoria em garantia, normalmente tributável por ICMS e sujeita à emissão regular de documento fiscal. </p></div>
RC33676_2026RC 33676/2026
33.676
16/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Operações de transferência – Conceito de mesma titularidade.</p>
<p></p>
<p>I. Operação de transferência é entendida como a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, abrangendo, portanto, somente as operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.</p>
<p></p>
<p>II. Consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.</p></div>
RC33736_2026RC 33736/2026
33.736
16/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias por empregados, em estabelecimento conveniado – Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. O fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.</p>
<p></p>
<p>II. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal em nome do efetivo consumidor final, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria.</p>
<p></p>
<p>III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.</p>
<p></p>
<p>IV. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.</p></div>
RC33136_2026RC 33136/2026
33.136
15/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias cujas saídas ocorreram sob o regime de substituição tributária – Operações realizadas após a mudança para o regime normal de apuração – Procedimentos – Crédito.</p>
<p></p>
<p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação destinada a anular todos os efeitos de uma operação anterior, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Assim, a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal original, emitida pelo fornecedor da mercadoria devolvida.</p>
<p></p>
<p>II. Em virtude da exclusão das operações com medicamentos do regime de substituição tributária em 31/12/2025, as operações realizadas com essas mercadorias a partir de 01/01/2026 passaram a se submeter ao regime ordinário de apuração do ICMS, baseado no sistema de débito e crédito.</p>
<p></p>
<p>III. No caso específico, em observância ao princípio da não cumulatividade e desde que atendidas todas as exigências legais e regulamentares, é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias devolvidas, ainda que a operação original tenha sido realizada sem destaque do imposto. Para tanto, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020 para a apuração do respectivo valor do crédito.</p></div>
RC33633_2026RC 33633/2026
33.633
15/06/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regras de tributação aplicáveis em operações realizadas com operador logístico.</p>
<p></p>
<p>I. A disciplina de operador logístico, prevista na Portaria CAT 31/2019, é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019).</p>
<p></p>
<p>II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.</p></div>
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