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Ementa
RC33392_2026NovoRC 33392/2026
33.392
19/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência (SF-e) – Envasadoras de água mineral localizadas em outro Estado – Crédito outorgado.</p>
<p></p>
<p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 16.912/2018 e com o Convênio ICMS 119/2021, é de fruição exclusiva do estabelecimento envasador localizado neste Estado, observado o credenciamento e demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p></div>
RC33456_2026NovoRC 33456/2026
33.456
19/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consignação mercantil – Relógios usados recebidos de pessoas físicas não contribuintes - Consignatário optante do Simples Nacional.</p>
<p></p>
<p>I. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p>
<p></p>
<p>II. Na entrada do relógio recebido de pessoa física não contribuinte, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea “a”, e no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, deverá ser emitida Nota Fiscal pela entrada do relógio no estabelecimento do consignatário, com CFOP 1.917 (entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial). Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.</p></div>
RC33459_2026NovoRC 33459/2026
33.459
19/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo – Redespacho – Recolhimento do imposto pela transportadora subcontratada (substituída) – Utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>II. Os procedimentos para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal estão descritos na Portaria SRE 84/2022.</p></div>
RC32222_2025RC 32222/2025
32.222
18/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações com medicamentos abrangidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil e que tenham Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).</p>
<p>I. Nas operações destinadas a estabelecimento paulista com medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil e submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes era, em princípio, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), observadas as disposições das Portarias SRE 77/2025 e 69/2025.</p>
<p>II. Na hipótese de não haver PMPF publicado para um medicamento específico, deve ser adotado como base de cálculo, em princípio, o “valor de referência” fixado pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no §1º do artigo 313-B do RICMS/2000.</p></div>
RC32864_2025RC 32864/2025
32.864
18/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.</p>
<p></p>
<p>I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais ou agrícolas.</p>
<p></p>
<p>II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>III. Desde que efetivamente possuam características industriais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com conjunto automatizador de portões, classificado no código 8479.89.99 da NCM.</p></div>
RC33552_2026RC 33552/2026
33.552
18/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros para estabelecimento comercial varejista ou atacadista e para consumidores finais – Isenção.</p>
<p></p>
<p>I. As operações internas com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estão amparadas pela isenção nele prevista, exceto quando destinadas à industrialização.</p></div>
RC33693_2026RC 33693/2026
33.693
18/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de paletes de madeira inservíveis – Reforma de paletes usados para futura comercialização.</p>
<p></p>
<p>I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.</p>
<p></p>
<p>II. Na entrada de materiais inservíveis, coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros, em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (não tributada).</p>
<p></p>
<p>III. Na atividade de reforma de paletes usados, o contribuinte é industrializador de paletes (renovação ou recondicionamento), mas não é seu fabricante. Em consequência, não é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 na saída de paletes reformados do seu estabelecimento e, dessa forma, a venda dos paletes restaurados está submetida às regras gerais da legislação tributária paulista.</p></div>
RC32883_2025RC 32883/2025
32.883
15/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota interna de 12% nas operações internas com pães – Grissini.</p>
<p></p>
<p>I. O produto grissini, classificado no código 1905.90.90 da NCM, por constituir espécie de pão, sujeita-se, nas operações internas, à alíquota de 12%, nos termos do inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000 e do Comunicado CAT nº 51/2001.</p>
<p></p></div>
RC33309_2026RC 33309/2026
33.309
15/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p>
<p>I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a transferência do estabelecimento, mas sim o que acontece de fato com ele.</p>
<p>II. Não há incidência do imposto estadual na hipótese de transferência integral do estabelecimento (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996).</p>
<p>III. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p></div>
RC33354_2026RC 33354/2026
33.354
15/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Base de cálculo – Valor do frete – Serviço de transporte tomado.</p>
<p></p>
<p>I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos previstas na legislação.</p>
<p></p>
<p>II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, IV e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>III. O valor do frete, ainda que pago em separado, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (valor total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. Portanto, o valor do frete cobrado em separado deve ser destacado na NF-e de venda e incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da mercadoria transportada.</p>
<p></p>
<p>IV. Do ponto de vista econômico, o custo do frete é repassado para o adquirente, seja cobrando-o em separado, seja “embutindo” o valor no preço de venda. Em ambas as situações, o frete compõe a base de cálculo do ICMS, conforme determina o item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.</p></div>
RC33381_2026RC 33381/2026
33.381
15/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 - “Snacks e bifinhos” para animais tipo “pet”.</p>
<p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominante própria, configurando-se a industrialização por encomenda.</p>
<p>II. As operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias “snacks e bifinhos” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.</p></div>
RC33449_2026RC 33449/2026
33.449
15/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento por meio de cisão – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p>
<p></p>
<p>I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.</p>
<p></p>
<p>II. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p>
<p></p>
<p>III. Na hipótese de encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>
RC33520_2026RC 33520/2026
33.520
15/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS–Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior–Resolução 13/2012 do Senado Federal–Alíquota aplicável.</p>
<p></p>
<p>I. É de responsabilidade do contribuinte a determinação da alíquota interestadual aplicável às mercadorias importadas, a qual deverá ser feita por meio da aferição se determinada mercadoria está incluída na LESSIN e se, em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional.</p>
<p></p>
<p>II. A fruição da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 está sujeita à caracterização de mercadoria como importada do exterior sem similar nacional, a qual é de responsabilidade do contribuinte.</p></div>
RC33404_2026RC 33404/2026
33.404
14/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização por Transportadora que possui atividade econômica secundária comercial para aquisição de caminhões.</p>
<p></p>
<p>I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizadosegundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p>
<p></p>
<p>II. O estabelecimento prestador de serviço de transporte que exerce, de forma regular, atividade secundária de comércio, devidamente registrada em seu cadastro (CADESP), poderá ser considerado, para fins do artigo 73, inciso IV, do RICMS/2000, como estabelecimento comercial. Nessa hipótese, será admitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor, inclusive para aquisição de caminhões destinados ao ativo imobilizado, desde que a operação observe todos os requisitos previstos na legislação.</p></div>
RC33665_2026RC 33665/2026
33.665
14/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com termômetros industriais – Alteração do código de classificação fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “termômetros industriais”, classificados no código 9025.11.99 da NCM desde 01/07/2021, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 18 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.</p></div>
RC33677_2026RC 33677/2026
33.677
14/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal.</p>
<p></p>
<p>I. As operações internas com cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, classificados no código 3304.99.10 da NCM, que se encontravam arrolados por sua descrição e classificação fiscal no item 14 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, não estão mais submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, desde 01/04/2026.</p>
<p></p>
<p>II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação ou sujeitas ao DIFAL nas operações destinadas a não contribuintes, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, § 1º, item 1, do RICMS/2000).</p></div>
RC33696_2026RC 33696/2026
33.696
14/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Inscrição estadual baixada – Saldo credor do imposto.</p>
<p>I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades.</p></div>
RC33735_2026RC 33735/2026
33.735
14/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000).</p></div>
RC32378_2025RC 32378/2025
32.378
13/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, em remessa a armazém geral ou no respectivo retorno – Fato gerador.</p>
<p>I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.</p>
<p>II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.</p></div>
RC32962_2025RC 32962/2025
32.962
13/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) – Prazo de emissão.</p>
<p>I. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, é um documento fiscal eletrônico emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22. </p>
<p>II. A NFCom deve ser emitida nos seguintes momentos: (i) antes do início da prestação; (ii) por cada serviço prestado; e (iii) no caso de serviços medidos, ao final do período de medição.</p></div>
RC32123_2025RC 32123/2025
32.123
12/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular – Estabelecimentos optantes pelo crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. A não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, reconhecida após a ADC 49 e disciplinada pela Lei Complementar 204/2023, não autoriza ampliação do alcance do benefício fiscal previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.</p>
<p></p></div>
RC32917_2025RC 32917/2025
32.917
12/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Autorregularização do ICMS incidente sobre a TUSD / TUST – Crédito extemporâneo.</p>
<p></p>
<p>I. Na hipótese de autorregularização do ICMS incidente sobre a TUSD / TUST, mediante o recolhimento do imposto devido, conforme previsão da Decisão Normativa CAT 01/2001, o montante levantado referente a créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal ao qual o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS).</p></div>
RC33490_2026RC 33490/2026
33.490
12/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação – Vigência.</p>
<p>I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir da data de início de sua vigência.</p></div>
RC33493_2026RC 33493/2026
33.493
12/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de benefício fiscal – “cBenef”.</p>
<p></p>
<p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “cBenef”, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p>
<p></p>
<p>II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo “cBenef” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>
RC33565_2026RC 33565/2026
33.565
12/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Compensação do imposto decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p>
<p></p>
<p>I. Na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária pela Portaria SRE 64/2025, a compensação do ICMS, quando admitida, poderá ser realizada pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, devendo ser observados os procedimentos específicos para este regime contidos na Portaria CAT 28/2020, principalmente aqueles previstos no artigo 3º da referida portaria.</p></div>
RC33594_2026RC 33594/2026
33.594
12/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de benefício fiscal – “cBenef”.</p>
<p></p>
<p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “cBenef”, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p>
<p></p>
<p>II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo “cBenef” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>
RC32809_2025RC 32809/2025
32.809
11/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Escrituração.</p>
<p></p>
<p>I - É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.</p>
<p></p>
<p>II - A Portaria CAT 31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, determina, no artigo 3º, §§ 2º e 3º, a forma de escrituração simplificada do livro Registro de Entradas, bem como a escrituração no Livro Registro de Saídas.</p></div>
RC33435_2026RC 33435/2026
33.435
11/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo adquirente paulista e estabelecimento filial situado em outro Estado – Entrega diretamente ao destinatário final localizado em outra Unidade da Federação sem que a mercadoria transite por este Estado – Tratamento tributário.</p>
<p>I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.</p>
<p>II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos.</p></div>
RC33471_2026RC 33471/2026
33.471
11/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “bits de fresadora de pavimento”, classificados no código 8207.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que as referidas mercadorias são consideradas ferramentas e se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 10 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC32556_2025RC 32556/2025
32.556
08/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – AIIM lavrado por crédito indevido de imposto devido na importação por conta e ordem.</p>
<p></p>
<p>I. A penalidade instituída no RICMS/2000 para crédito indevido de imposto na importação por conta e ordem, com desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação e posterior remessa ao adquirente paulista, é multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.</p>
<p></p>
<p>II. O montante pago por meio de AIIM relativo à multa por crédito indevido não se confunde com o recolhimento do imposto devido na importação e não pode ser admitido como crédito.</p></div>
RC33412_2026RC 33412/2026
33.412
08/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda realizada fora do estabelecimento – Saída sem destinatário certo – Mercadorias não sujeitas à substituição tributária – Tratamento tributário.</p>
<p>I. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.</p>
<p>II. Na hipótese de remessas, internas ou interestaduais, de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas pela Portaria CAT 127/2015.</p></div>
RC33454_2026RC 33454/2026
33.454
08/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Não Incidência - Saída de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a armazém alfandegado - Coque calcinado.</p>
<p></p>
<p>I. Não há previsão no artigo 7º do RICMS/2000 que permita a aplicação da não incidência do ICMS nas remessas com fim específico de exportação quando a formação de lote ocorre em recinto não alfandegado.</p>
<p></p>
<p>II. O Convênio ICMS 83/06 trata dos procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, não ampliando esta possibilidade para os recintos não alfandegados.</p>
<p></p>
<p>III. O Protocolo ICMS 19/2023 possibilita a formação de lote de exportação em recinto não alfandegado restrita ao “Coque Verde de Petróleo”, não abarcando outras mercadorias, tais como o coque calcinado.</p>
<p><br>IV. Tratamento tributário diferenciado concedido por outro Estado, em regra, não altera as disposições previstas no RICMS/2000, não sendo apto a caracterizar a operação como amparada pelo Convênio ICMS 83/2006.</p></div>
RC33533_2026RC 33533/2026
33.533
08/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef.</p>
<p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p></div>
RC33576_2026RC 33576/2026
33.576
08/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – NF-e – CFOP.</p>
<p>I. Para operações com a Zona Franca de Manaus, deve ser utilizado o CFOP 6.110 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio") na NF-e, na hipótese em que o vendedor desenvolve atividade de comércio.</p></div>
RC32980_2025RC 32980/2025
32.980
07/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Amendoim - Crédito outorgado – Diferimento parcial - CST.</p>
<p>I. O artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o estabelecimento que adquirir amendoim em operação interna, na primeira saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.</p>
<p>II. Impõe-se, como condição ao aproveitamento do crédito outorgado, que seja tributada a saída dos produtos do estabelecimento adquirente (§ 1º do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000).</p>
<p>III. O diferimento previsto no artigo 351-B do RICMS/2000 aplica-se apenas à saída interna de amendoim em baga ou em grão promovida por estabelecimento industrial beneficiador que cumprir os requisitos estabelecidos em seu parágrafo único, entre os quais o de encontrar-se credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Portaria CAT 70/2011.</p>
<p>IV. Na saída interna de produto resultante da industrialização do amendoim não abrangida pelo artigo 351-B do RICMS/2000, interrompe-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso XII, desse regulamento, devendo a operação observar a tributação cabível.</p>
<p>V. Nas operações internas com mercadorias sujeitas a diferimento, total ou parcial, deverá ser indicado o código CST 51 na respectiva Nota Fiscal.</p></div>
RC33231_2026RC 33231/2026
33.231
07/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de óleo diesel consumida diretamente no processo industrial.</p>
<p>I. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de óleo diesel a título de pagamento do combustível adquirido e utilizado diretamente em seu processo industrial.</p></div>
RC33539_2026RC 33539/2026
33.539
07/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em restaurante/lanchonete, situado em parque de diversões, utilizada na produção de refeições, lanches e salgados - Escrituração Fiscal – Alteração da destinação da mercadoria – CFOP.</p>
<p>I. Após alteração da destinação da mercadoria originalmente adquirida para revenda, não há necessidade de o contribuinte refazer a escrita fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP indicado, a fim de viabilizar o aproveitamento do crédito relativo à energia elétrica.</p>
<p>II. A partir do momento em que as mercadorias forem adquiridas para uso em processo industrial, devem ser escrituradas com o CFOP 1.101/2.101.</p></div>
RC33582_2026RC 33582/2026
33.582
07/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia Elétrica – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.</p>
<p>I. A operação relativa à circulação da energia elétrica praticada pela unidade de mini ou microgeração com destino à empresa de distribuição está regularmente sujeita à incidência do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador correspondente, sendo que o valor dessa operação é o valor atribuível à energia elétrica gerada e injetada na rede de distribuição, acrescido da TUSD-g e dos demais valores cobrados em razão dessa operação. Essa operação, porém, é alcançada pelo diferimento, de tal forma que o lançamento e pagamento do imposto sobre ela incidente está diferido para momento em que a energia elétrica for objeto de operação subsequente, praticada pela empresa distribuidora, que destine a energia elétrica para fins de consumo ao respectivo adquirente.</p>
<p>II. Na operação correspondente à saída de energia elétrica com destino ao adquirente para fins de consumo, a empresa distribuidora deve emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (NFCEE), modelo 6, na qual deverá constar a discriminação dessa operação, cujo valor total deve corresponder ao valor atribuível à energia elétrica, resultante da multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida pela tarifa-energia aplicável à respectiva unidade consumidora, acrescido da TUSD-c e dos demais encargos cobrados da unidade consumidora, inerentes à essa operação, com destaque do ICMS, exceto nas hipóteses em que houver isenção do imposto.</p></div>
RC33193_2026RC 33193/2026
33.193
06/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) - Importação e posterior revenda de máquina-ferramenta para trabalhar metais – Alteração de NCM no Convênio ICMS-52/1991.</p>
<p></p>
<p>I. A reclassificação das “máquinas de conformação por rolos, de comando numérico” para o código 8462.25.00 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. Em regra, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas, inclusive às importações do exterior que ocorrerem no Estado de São Paulo, e às operações interestaduais subsequentes com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.</p></div>
RC33475_2026RC 33475/2026
33.475
06/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com acabamentos para registro classificados na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “acabamento para registro”, classificada na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possa ser caracterizada como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 6/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>
RC33424M1_2026RC 33424M1/2026
33.424
06/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef- MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p>
<p>II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo cBenef da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>
RC33561_2026RC 33561/2026
33.561
05/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão por doação de bem imóvel urbano – Base de cálculo.</p>
<p>I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002).</p></div>
RC24265M1_2026RC 24265M1/2026
24.265
05/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do importador – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação por encomenda, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação.</p>
<p></p>
<p>II. Por outro lado, caso pratique com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, o importador possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do ICMS no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).</p></div>
RC32377_2025RC 32377/2025
32.377
04/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação acessória – Aquisição de óleos lubrificantes, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP.</p>
<p>I. O contribuinte deverá utilizar os CFOP apropriados às aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo, inclusive quando tais itens estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, adotando o código correspondente conforme a natureza da operação.</p>
<p>II. Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, deverão ser utilizados os CFOP próprios para esse tipo de operação, inclusive quando a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária, aplicando-se o código pertinente conforme a classificação da entrada.</p>
<p>III. As entradas de lubrificantes, quando destinados ao consumo do contribuinte, devem ser escrituradas com os CFOP específicos a esse tipo de operação, conforme o enquadramento aplicável.</p></div>
RC33331_2026RC 33331/2026
33.331
04/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Embalagens remetidas pelo fornecedor, diretamente para o industrializador, por conta e ordem do encomendante.</p>
<p></p>
<p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p>
<p></p>
<p>II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>III. Na hipótese de aquisição de mercadoria pelo encomendante, com entrega direta ao estabelecimento industrializador, o procedimento previsto no Anexo I da Portaria SRE 41/2023 pode ser empregado, por analogia, na remessa das embalagens adquiridas pelo encomendante diretamente ao industrializador.</p></div>
RC33406_2026RC 33406/2026
33.406
04/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef.</p>
<p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p>
<p>II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo cBenef da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>
RC33447_2026RC 33447/2026
33.447
04/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição em virtude de garantia de mercadoria – Remessa por adquirente contribuinte do imposto – Documentos fiscais.</p>
<p></p>
<p>I. A operação de devolução de mercadoria em razão de substituição em garantia deve ser documentada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º e 57 do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>II. A remessa de nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária, cuja saída constitui novo fato gerador do imposto.</p></div>
RC33564_2026RC 33564/2026
33.564
04/05/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef.</p>
<p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026. </p></div>
RC32434_2025RC 32434/2025
32.434
30/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis.</p>
<p></p>
<p>I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições previstas nesse dispositivo, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.</p>
<p></p>
<p>II. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos e deve ser apurado com a aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída interna, isto é, sobre o efetivo valor da operação.</p></div>
RC32439_2025RC 32439/2025
32.439
30/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis.</p>
<p></p>
<p>I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições previstas nesse dispositivo, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, condicionando-se ao disposto nos §§2º e 4º desse artigo.</p>
<p></p>
<p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 possui cláusula prevendo a manutenção dos créditos fiscais (§ 3º).</p>
<p></p>
<p>III. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos e deve ser apurado com a aplicação de 12% sobre o valor da saída interna, isto é, o efetivo valor da operação.</p></div>
RC32440_2025RC 32440/2025
32.440
30/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.</p>
<p></p>
<p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 corresponde à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo regulamento. </p>
<p></p>
<p>II. O artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, mediante o estorno dos demais créditos escriturados no período.</p>
<p></p>
<p>III. Não há previsão de dispensa da aplicação do procedimento previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 em razão do percentual de saídas beneficiadas praticadas pelo estabelecimento.</p></div>
RC32589_2025RC 32589/2025
32.589
30/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.</p>
<p></p>
<p>I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais ou agrícolas.</p>
<p></p>
<p>II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>III. Desde que efetivamente possuam características industriais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com automatizadores de portas e portões para controle de acesso ou movimentação de estruturas físicas diversas, classificados no código 8479.89.99 da NCM.</p></div>
RC33374_2026RC 33374/2026
33.374
30/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e .</p>
<p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário.</p>
<p>II. O valor do imposto cobrado por ocasião da importação de mercadoria somente poderá ser creditado quando a entrada da mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal hábil.</p>
<p>III. Para regularização de Nota Fiscal de entrada na importação, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea.</p></div>
RC33472_2026RC 33472/2026
33.472
30/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Venda de veículos novos para a Administração Pública da União e dos Municípios paulistas – Veículos remetidos por contribuinte estabelecido em Goiás – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p>I. O benefício fiscal previsto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica a órgãos e entidades públicas pertencentes a outras esferas administrativas, tais como a União e o Municípios.</p></div>
RC33524_2026RC 33524/2026
33.524
30/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem - Código de Benefício Fiscal – cBenef.</p>
<p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, desde 6 de abril de 2026.</p>
<p>II. Nas operações de venda à ordem, a NF-e que acompanha o transporte da mercadoria desde o vendedor remetente ao destinatário final deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto, indicando cBenef correspondente a operações sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF-e sem destaque de ICMS.</p></div>
RC33532_2026RC 33532/2026
33.532
30/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Exclusão – Portaria SRE-94/2025.</p>
<p></p>
<p>I. Com a publicação da Portaria SRE-94/2025, que revogou o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal anteriormente nele elencados deixaram de se submeter ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.</p>
<p></p>
<p>II. Nas operações interestaduais realizadas até 31/03/2026, promovidas por contribuinte mineiro com destino a contribuinte paulista, envolvendo “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone”, classificados no código 3924.90.00 da NCM, bem como “mamadeiras”, classificadas no código 3924.10.00 da NCM, aplicava-se o Protocolo ICMS 36/2009, de modo que cabia ao remetente mineiro a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes.</p></div>
RC33415_2026RC 33415/2026
33.415
29/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aplicação de suspensão de ICMS por regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 e do diferimento nas posteriores saídas internas de máquina ou implemento agrícola.</p>
<p></p>
<p>I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos, ainda que essas máquinas e implementos agrícolas tenham sido importadas com suspensão do ICMS por um contribuinte paulista detentor de regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000.</p></div>
RC33438_2026RC 33438/2026
33.438
29/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor Rural – Industrialização por conta de terceiros de fertilizantes destinados a uso exclusivo em processo de produção agrícola – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para industrializador paulista.</p>
<p></p>
<p>I. A fabricação de produtos que serão utilizados como insumo de seu próprio processo produtivo, ainda que sob encomenda em estabelecimento de terceiros, não exclui a condição de produtor rural.</p>
<p></p>
<p>II. Na operação de industrialização por conta de terceiros, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, e não na saída em retorno da industrialização realizada pelo industrializador.</p></div>
RC33506_2026RC 33506/2026
33.506
29/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária – Possibilidade.</p>
<p></p>
<p>I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.</p></div>
RC31827_2025RC 31827/2025
31.827
28/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência (SF-e) – Envasadoras de água mineral localizadas em outro Estado – Crédito outorgado.</p>
<p></p>
<p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 16.912/2018 e com o Convênio ICMS 119/2021, é de fruição exclusiva do estabelecimento envasador localizado neste Estado, observado o credenciamento e demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p></div>
RC33441_2026RC 33441/2026
33.441
28/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportador estabelecido em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrado no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto – Impossibilidade de aproveitamento do crédito outorgado pelo transportador.</p>
<p>I. Se o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), o transportador deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante DARE-SP, o qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP).</p>
<p>II. De outro modo, o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, que não seja produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá efetuar o recolhimento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do artigo 316 do RICMS/SP.</p>
<p>III. Todavia, o tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação ou antecipadamente, por DARE-SP, e entregue o documento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP).</p>
<p>IV. Na situação em que o tomador do serviço não seja contribuinte paulista, o transportador deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/SP.</p>
<p>V. O prestador de serviço de transporte optante pelo Simples Nacional não pode apropriar-se do crédito presumido do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, previsto pelo Convênio ICMS 106/96.</p></div>
RC33452_2026RC 33452/2026
33.452
28/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa interestadual de mercadoria a título de demonstração – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018.</p>
<p></p>
<p>I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.</p>
<p></p>
<p>II. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.</p>
<p></p>
<p>III. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias.</p></div>
RC33485_2026RC 33485/2026
33.485
28/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial – Emissão de Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial por não configurar circulação de mercadoria.</p>
<p></p>
<p>II. Estando o adquirente do bem (cliente inadimplente) regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, por regra, deve ser ele quem emite a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, tanto no caso de decisão judicial cautelar como na retomada definitiva.</p>
<p></p>
<p>III. Caso o remetente do bem não esteja regulamente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, caberá ao destinatário contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>IV. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal de remessa originária, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial, etc.) e assinalando tratar-se de operação não sujeita à incidência do ICMS.</p></div>
RC33505_2026RC 33505/2026
33.505
28/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Terceirização da prestação de serviço de conserto ou manutenção – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa de parte ou peça à empresa terceirizada/subcontratada para execução de conserto ou reparo – Documentos fiscais.</p>
<p>I. Na remessa de parte ou peça integrante de bem recebido para conserto com destino a terceiro que efetuará o conserto da referida parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado deverá emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), sem incidência do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço.</p>
<p>II. Efetuada a prestação de serviço de conserto ou manutenção de parte ou peça do bem, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte ou peça consertada para o estabelecimento do subcontratante, consignando o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem incidência do imposto, informando se tratar de retorno de parte ou peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em operação terceirizada, sem a incidência do imposto (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Portaria CAT 56/2021). Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II.</p>
<p>III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000). </p></div>
RC33303_2026RC 33303/2026
33.303
27/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Operações interestaduais destinada a contribuinte paulista para venda pelo sistema porta-a-porta.</p>
<p></p>
<p>I. O § 3º do artigo 288 do RICMS/2000 dispõe que a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.</p></div>
RC33408_2026RC 33408/2026
33.408
27/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal de carga não fracionada – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. </p>
<p>I. O transporte intermunicipal de carga não fracionada, para o qual há emissão de um único Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e), não enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I).</p></div>
RC33437_2026RC 33437/2026
33.437
27/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aproveitamento de Crédito – Aquisição de materiais empregados no processo produtivo e de materiais de embalagem utilizados em processo de industrialização.</p>
<p></p>
<p>I. É passível de aproveitamento o crédito do imposto pago na aquisição de materiais que integrem o produto final ou sejam consumidos no processo produtivo industrial, bem como de materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.</p></div>
RC33495_2026RC 33495/2026
33.495
27/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda a não contribuinte - Mercadoria entregue em unidade federada diversa daquela de localização do adquirente e do Estado de São Paulo - Nota Fiscal - DIFAL.</p>
<p>I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.</p>
<p>II. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à unidade federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.</p>
<p>III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) no Grupo “E” (Identificação do Destinatário), os dados cadastrais do adquirente não contribuinte; e (ii) no Grupo “G” (Identificação do Local de Entrega), o endereço onde ocorrerá a efetiva entrega física da mercadoria.</p></div>
RC33523_2026RC 33523/2026
33.523
27/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Ativo imobilizado.</p>
<p></p>
<p>I – Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a compras e vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações sejam tributadas ou, ainda que não o sejam, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).</p>
<p></p>
<p>II – Veículos utilizados em atividades que antecedem ou dão suporte à comercialização, tais como visitas a clientes, suporte técnico-comercial, prospecção, manutenção de carteira de clientes e pós-venda, não se qualificam como destinados exclusivamente à compra e venda, razão pela qual não geram direito ao crédito do imposto incidente em sua aquisição.</p></div>
RC33544_2026RC 33544/2026
33.544
27/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal – Denúncia Espontânea.</p>
<p>I. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto.</p>
<p>II. Ultrapassado o prazo regulamentar para a correção ou cancelamento de NF-e, o contribuinte deve apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, com o objetivo de regularizar sua situação. </p></div>
RC32994_2025RC 32994/2025
32.994
24/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saldo credor regularmente escriturado e transportado nas apurações mensais – Documento fiscal emitido há mais de 5 anos – Parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996.</p>
<p></p>
<p>I. O crédito fiscal devidamente escriturado dentro do prazo decadencial e regularmente mantido na escrita fiscal pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo.</p></div>
RC33327_2026RC 33327/2026
33.327
24/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em outro Estado – Saída de mercadoria depositada de armazém geral paulista com destino a adquirente situado no exterior ou em retorno ao depositante em unidade federada diversa – Exportação direta por conta e ordem de estabelecimento depositante localizado em outro Estado.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que registrou a operação original de remessa para armazenagem. Na medida em que a operação original foi beneficiada por redução de base de cálculo, a Nota Fiscal que acompanhará o retorno deverá ser emitida com destaque do imposto nos mesmos moldes (artigo 57 do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>II. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino à exportação direta, o depositante situado em outro Estado deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente destinatário, sem destaque do imposto, nos termos do “caput” do artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>III. Por sua vez, o armazém geral paulista deverá emitir duas Notas Fiscais por ocasião da saída da mercadoria que se encontra depositada, sob sua posse: uma em nome do destinatário, sem destaque do imposto (artigo 11-A, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000) e outra em nome do estabelecimento depositante localizado em outro Estado, com destaque do valor do imposto, consignando o retorno simbólico de armazém geral (artigo 11-A, § 2º, item 2, do Anexo VII do RICMS/2000).</p></div>
RC33346_2026RC 33346/2026
33.346
24/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte do contribuinte que promove a devolução – CSOSN.</p>
<p></p>
<p>I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo contribuinte remetente que esteja promovendo essa operação deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.</p>
<p></p>
<p>II. Na devolução, a empresa optante pelo Simples Nacional, contribuinte do imposto ou obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para documentar o retorno da mercadoria e, em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.</p>
<p></p>
<p>III. Em se tratando de operação de devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o CSOSN a ser consignado na respectiva Nota Fiscal é o 900 (“outros”).</p></div>
RC33473_2026RC 33473/2026
33.473
24/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ralos classificados na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “ralo de inox”, classificada na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possa ser caracterizada como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>
RC33476_2026RC 33476/2026
33.476
24/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com “Kit Salva Registro” classificado no código 8481.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “Kit Salva Registro”, classificada no código 8481.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possa ser caracterizada como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>
RC33492_2026RC 33492/2026
33.492
24/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Importação - Resolução 13/2012 do Senado Federal - Portaria CAT 64/2013.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações de saídas interestaduais envolvendo mercadorias classificadas na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN), nos termos de legislação federal correlata, para fins de definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável, deverá ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria.</p>
<p></p>
<p>II. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, conforme preceitua o inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento.</p>
<p></p>
<p>III. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na LESSIN deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.</p>
<p></p>
<p>IV. Nas operações de saída interestaduais com mercadorias excluídas da LESSIN deverá ser aplicada a alíquota de 4%, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT 64/2013, com base na Resolução 13/2012 do Senado Federal, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.</p></div>
RC33228_2026RC 33228/2026
33.228
23/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária.</p>
<p></p>
<p>I. As operações internas com artefatos de uso doméstico estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2025. Após essa data, com a revogação do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 pela Portaria SRE 64/2025, tal regime não mais se aplica a essas operações.</p>
<p></p>
<p>II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.</p>
<p></p>
<p>III. Caso o contribuinte, em razão da retirada da mercadoria do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, não mais apure débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução e seja constatado o recolhimento indevido do imposto, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.</p></div>
RC33276_2026RC 33276/2026
33.276
23/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Conserto de bem pertencente a consumidor final contribuinte no estabelecimento do prestador – CFOP – Escrituração da aquisição das peças novas empregadas no bem consertado – Permanência do produto defeituoso no estabelecimento do prestador.</p>
<p>I. A aquisição de peça nova por parte tomador do serviço de conserto, proprietário do bem, e integrada ao seu bem remetido para conserto (independentemente de não haver contrapartida financeira) deve refletir a operação de aquisição, sua tributação, bem como considerar o provável destino da mercadoria adquirida. </p>
<p>II. O tomador do serviço de conserto e proprietário do bem que está sendo consertado, deve escriturar a parte e peça nova adquirida em substituição a defeituosa, retirada do bem, no grupo de entradas para uso ou consumo ou ativo imobilizado, dependendo da natureza do bem que foi consertado.</p>
<p>III. Em se tratando de tomador contribuinte do imposto, é o tomador do serviço de conserto proprietário do bem consertado que emitir a referida Nota Fiscal referente à entrada da parte e peça defeituosa que está sendo substituída e permanecerá o estabelecimento do prestador do serviço. </p>
<p></p></div>
RC33306_2026RC 33306/2026
33.306
23/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipais e interestaduais iniciadas em São Paulo e em outras unidades da Federação – Redespacho com início em São Paulo – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p>
<p>I. O redespacho caracteriza-se como uma forma de subcontratação parcial, na qual o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto.</p>
<p>II. Nos serviços de transporte em que tanto o início da prestação original quanto o início do trecho redespachado ocorram no Estado de São Paulo, é obrigatória a observância das regras de substituição tributária previstas nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000.</p>
<p>III. Nos serviços de transporte em que o início do transporte original e o início do trajeto redespachado ocorram em diferentes unidades da Federação, devem ser seguidas, em cada situação, as normas relativas ao recolhimento do imposto e à emissão de documentos fiscais do Estado onde tiver início a respectiva prestação.</p></div>
RC33312_2026RC 33312/2026
33.312
23/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom (modelo 62) – Quebra de sequência da numeração.</p>
<p></p>
<p>I. A NFCom deverá possuir numeração sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.</p></div>
RC33410_2026RC 33410/2026
33.410
23/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “conversores de corrente contínua”, classificados no código 8504.40.30 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias não se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC33416_2026RC 33416/2026
33.416
23/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação de circulação de mercadoria – Fornecimento de materiais de consumo em conjunto com atividade imaterial de serviço logístico – Incidência.</p>
<p>I. A existência de uma atividade logística de carácter acessório e executada com o objetivo final de fornecer mercadorias sob demanda não descaracteriza a atividade como essencialmente comercial.</p>
<p>II. A operação sujeita-se exclusivamente a tributação por ICMS, devendo ainda serem observadas as demais regras previstas na legislação paulista do ICMS, inclusive em relação à emissão de documento fiscal.</p></div>
RC33460_2026RC 33460/2026
33.460
23/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, ambos paulistas – Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda, localizado em outro Estado.</p>
<p></p>
<p>I. É permitido o recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que esse não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador.</p></div>
RC33413_2026RC 33413/2026
33.413
22/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importador com estabelecimento no Estado de São Paulo e filial em outro Estado – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, no território paulista, para a matriz paulista.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações de importação, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo relevante para definir o destinatário final para fins de tributação o tipo de importação e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação.</p>
<p></p>
<p>II. Havendo estabelecimento no Estado de São Paulo, este é considerado o importador na operação de importação cujo desembaraço aduaneiro e posterior remessa para o estabelecimento matriz ocorram neste Estado. Dessa forma, o sujeito ativo do ICMS devido na importação dessas mercadorias é o Estado de São Paulo.</p>
<p></p>
<p>III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do ICMS incidente na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.</p></div>
RC31995_2025RC 31995/2025
31.995
17/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Adquirente original paulista, vendedor remetente em São Paulo ou em outro Estado e destinatário final na Zona Franca de Manaus.</p>
<p></p>
<p>I. Na saída da mercadoria, ainda que simbólica, de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que irá comercializar ou industrializar a mercadoria, aplica-se a isenção em referência, desde que, no caso concreto, a mercadoria remetida se qualifique como produto industrializado de origem nacional, respeitados os requisitos e condições previstos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>
RC33206_2026RC 33206/2026
33.206
17/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interestadual de mercadoria de contribuinte paulista com destino a Áreas de Livre Comércio.</p>
<p></p>
<p>I. Para as operações ocorridas no período de 01/01/2025 a 28/12/2025 (período em que não estava em vigor o artigo 5º, nem o artigo 185 do Anexo I do RICMS), não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, de acordo com o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, com o destaque do imposto.</p></div>
RC33466_2026RC 33466/2026
33.466
17/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional – Devolução de mercadorias – Crédito.</p>
<p>I. Há previsão de crédito correspondente ao valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.</p>
<p>II. Na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional entre a alienação da mercadoria e sua devolução pelo adquirente, o contribuinte desenquadrado terá direito ao crédito do imposto referente à mercadoria devolvida, conforme destaque nos documentos fiscais de entrada.</p>
<p>III. O valor do crédito deve se limitar ao imposto efetivamente devido pelo remetente no âmbito do Simples Nacional, tendo em vista que a remessa original da mercadoria objeto de devolução foi tributada segundo as normas desse regime.</p>
<p>IV. Considerando a aplicação das regras concernentes ao RPA, a posterior saída da mercadoria objeto de devolução, em sendo tributada ou com previsão de manutenção de crédito, conferirá ao contribuinte o direito ao crédito do imposto incidente na entrada original dessa mercadoria em seu estabelecimento, desde que observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.</p></div>
RC33537_2026RC 33537/2026
33.537
17/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria de produtor rural - Indicação de valor de contribuição social (Funrural) no documento fiscal.</p>
<p>I. O valor devido pelo produtor rural a título da contribuição social referida no artigo 184 da IN RFB 971/2009 (Funrural) não pode ser lançado na Nota Fiscal como desconto, tendo em vista que não corresponde a redução de preço oferecida ao destinatário sobre o valor dos produtos e não implica em alteração no valor da operação realizada.</p></div>
RC32901_2025RC 32901/2025
32.901
16/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência.</p>
<p>I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB).</p>
<p></p></div>
RC33016_2025RC 33016/2025
33.016
16/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos de São Paulo – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>
RC33338_2026RC 33338/2026
33.338
16/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo para atividade industrial – Saída de mercadorias para exportação – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de GLP utilizado em seu processo industrial quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior.</p></div>
RC33400_2026RC 33400/2026
33.400
16/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas.</p>
<p></p>
<p>I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. </p>
<p></p>
<p>II. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com essas mercadorias, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.</p></div>
RC33517_2026RC 33517/2026
33.517
16/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Imunidade Recíproca – Operações destinadas a autarquia federal – Saída interestadual de mercadorias realizada por contribuinte de outra Unidade Federada, enquadrado no Simples Nacional – DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5464.</p>
<p></p>
<p>I. A imunidade recíproca, artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da CF/1988 proíbe, tão somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes, sendo essa imunidade extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, § 2º, da Constituição Federal).</p>
<p></p>
<p>II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços.</p>
<p></p>
<p>III. Na saída interestadual de mercadoria ou bem promovida por contribuinte de outra unidade federada optante pelo Simples Nacional, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, o remetente deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria ou bem.</p></div>
RC31889_2025RC 31889/2025
31.889
15/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Convênio ICMS 190/2017 – Reinstituição de benefício – Aproveitamento de créditos – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p>II. Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 ou no artigo 12, § 5º, da mesma Lei Complementar, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.</p>
<p>III. A transferência do crédito, na sistemática prevista pelo artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, está limitada ao crédito original relativo à aquisição da mercadoria, observadas as disposições dos Convênios 109/2024 ou 178/2023, conforme o caso.</p>
<p>IV. O Convênio ICMS 109/2024 passou a prever, como regra, a preservação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem apenas nas hipóteses em que o contribuinte opte pela sistemática do § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996.</p>
<p>V. A data a partir da qual é admitido o crédito extemporâneo oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ, observado o prazo e condições previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 61, bem como do artigo 65, ambos do RICMS/2000.</p></div>
RC32825_2025RC 32825/2025
32.825
15/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Crédito outorgado (artigo 22 Anexo III do RICMS/2000) – Aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria SRE 09/2022.</p>
<p></p>
<p>I. Oartigo 5º da Portaria SRE 09/2022 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no caput do artigo 22 Anexo III do RICMS/2000 (“em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.</p></div>
RC32966_2025RC 32966/2025
32.966
15/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interestadual de mercadoria de contribuinte paulista com destino a Áreas de Livre Comércio – Emissão de documento fiscal – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. Quando a mercadoria for produzida por estabelecimento remetente paulista e tiver como destino Áreas de Livre Comércio, a operação estará enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de a saída estar amparada por isenção do ICMS.</p></div>
RC33395_2026RC 33395/2026
33.395
15/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal – Data.</p>
<p></p>
<p>I. O lançamento do crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001, devendo ser emitida Nota Fiscal para efeito de seu lançamento, nos termos da Portaria CAT 41/2003.</p>
<p></p>
<p>II. A escrituração do CIAP deve ser feita no último dia do período de apuração, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.</p>
<p></p>
<p>III. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20”, somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.</p>
<p></p>
<p>IV. Assim, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e no início do mês subsequente, com data do último dia do mês anterior (findo).</p></div>
RC33219_2026RC 33219/2026
33.219
14/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bem para locatário não contribuinte – Entrega do bem em Unidade da Federação distinta da localização do locatário – Empresa locadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p>
<p></p>
<p>II. Todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais no momento da saída de bens e mercadorias a qualquer título, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS.</p>
<p></p>
<p>III. Considerando que o destinatário da mercadoria (locatário paulista) não é contribuinte do imposto e a entrega será efetuada ao seu colaborador (também não contribuinte) domiciliado em outro Estado, desde que o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, tal situação é permitida pela legislação (artigo 125, § 7º, do RICMS/2000).</p></div>
RC33455_2026RC 33455/2026
33.455
14/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.</p>
<p>I. Ultrapassado o prazo regulamentar para o cancelamento de NF-e, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, a fim de regularizar sua situação.</p>
<p>II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.</p></div>
RC33457_2026RC 33457/2026
33.457
14/04/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo vendedor de outro Estado, filial paranaense e matriz paulista – Entrega diretamente à matriz paulista, em nome da filial paranaense.</p>
<p>I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.</p>
<p>II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, não sendo aplicável entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filiais). </p>
<p>III. A aquisição interestadual de insumos e material de uso e consumo gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna.</p>
<p>IV. O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.</p></div>
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