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Secretaria da
Fazenda e Planejamento

  
  
  
  
  
Ementa
RC40190_2026NovoRC 40190/2026
40.190
16/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia el&#233;trica – Opera&#231;&#245;es internas relativas &#224; circula&#231;&#227;o de energia el&#233;trica em Ambiente de Contrata&#231;&#227;o Livre (ACL).</p><p>I. O contribuinte que promover a aliena&#231;&#227;o de energia el&#233;trica em ACL destinada a adquirente situado em territ&#243;rio paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinat&#225;rio (artigo 425-B, par&#225;grafo &#250;nico, RICMS/2000), dever&#225; emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente &#224; quantidade de energia el&#233;trica que tiver sido destinada para o seu consumo.</p><p>II. O contribuinte que alienar energia el&#233;trica em Ambiente de Contrata&#231;&#227;o Livre (ACL) a destinat&#225;rio estabelecido ou domiciliado no territ&#243;rio deste ou de outro Estado, por meio de contratos de cess&#227;o de montantes, dever&#225; atender ao disposto no artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.</p></div>
RC40205_2026NovoRC 40205/2026
40.205
16/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria – Opera&#231;&#245;es com produtos eletr&#244;nicos, eletroeletr&#244;nicos e eletrodom&#233;sticos.</p><p>I. &#192;s opera&#231;&#245;es destinadas a contribuinte paulista com aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tens&#227;o, intensidade, resist&#234;ncia ou da pot&#234;ncia, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo, classificados na subposi&#231;&#227;o 9030.3 da NCM, aplica-se o regime da substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria previsto no item 120 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC40055_2026NovoRC 40055/2026
40.055
15/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria – Opera&#231;&#245;es com produtos da ind&#250;stria aliment&#237;cia.</p><p>I. Nas remessas interestaduais de produtos aliment&#237;cios de contribuinte estabelecido em outro Estado, sem acordo de substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria assinado, com destino &#224; filial atacadista paulista, o imposto referente &#224;s opera&#231;&#245;es subsequentes n&#227;o deve ser recolhido, por substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria, na entrada da mercadoria em territ&#243;rio paulista, cabendo ao estabelecimento destinat&#225;rio paulista a sujei&#231;&#227;o passiva por substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria, nos termos do item 3 do &#167; 6&#186; do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p>II. A inaplicabilidade do regime de substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria nas transfer&#234;ncias entre o estabelecimento catarinense e a filial atacadista paulista n&#227;o autoriza o estabelecimento destinat&#225;rio atacadista a receber, sem a reten&#231;&#227;o antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte respons&#225;vel por tal reten&#231;&#227;o (artigo264, &#167; 2&#186; do RICMS/2000).</p></div>
RC33837_2026RC 33837/2026
33.837
14/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Opera&#231;&#245;es em feiras e eventos no Estado de S&#227;o Paulo – Contribuinte de outro Estado.</p><p>I. Contribuinte estabelecido em outro Estado, que pretenda promover a venda de mercadorias em evento tempor&#225;rio em S&#227;o Paulo, dever&#225; se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.</p><p>II. Nas opera&#231;&#245;es de transfer&#234;ncia interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, dever&#227;o ser observados os procedimentos descritos no Conv&#234;nio ICMS n&#186; 109/2024.</p><p>III. S&#227;o internas as opera&#231;&#245;es com mercadorias entregues, no Estado de S&#227;o Paulo, a consumidor final n&#227;o contribuinte do ICMS.</p></div>
RC33874_2026RC 33874/2026
33.874
14/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Opera&#231;&#245;es em feiras e eventos no Estado de S&#227;o Paulo – Contribuinte de outro Estado.</p><p>I. Contribuinte estabelecido em outro Estado, que pretenda promover a venda de mercadorias em evento tempor&#225;rio em S&#227;o Paulo, dever&#225; se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.</p><p>II. Opera&#231;&#245;es de remessa de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transfer&#234;ncia, que n&#227;o &#233; hip&#243;tese de incid&#234;ncia do ICMS.</p><p>III. Nas opera&#231;&#245;es de transfer&#234;ncia interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, dever&#227;o ser observados os procedimentos descritos no Conv&#234;nio ICMS n&#186; 109/2024.</p></div>
RC40036_2026RC 40036/2026
40.036
14/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadorias no formato de “kits” – Documento Fiscal.</p><p>I. A composi&#231;&#227;o de um “kit”, reunindo v&#225;rios produtos separados, n&#227;o constitui mercadoria aut&#244;noma para fins de tributa&#231;&#227;o. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) n&#227;o implica altera&#231;&#227;o do tratamento tribut&#225;rio aplic&#225;vel a cada uma das mercadorias.</p><p>II. Quando da comercializa&#231;&#227;o desses “kits”, al&#233;m dos demais requisitos exigidos pela legisla&#231;&#227;o para emiss&#227;o da NF-e, dever&#227;o ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e servi&#231;os todos os dados das mercadorias que os comp&#245;em, para a perfeita identifica&#231;&#227;o de cada uma delas.</p></div>
RC40096_2026RC 40096/2026
40.096
14/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Opera&#231;&#245;es com res&#237;duos e subprodutos de madeira de pinus e eucalipto.</p><p>I. O lan&#231;amento do imposto incidente nas sucessivas sa&#237;das de madeira de pinus, de arauc&#225;ria ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou res&#237;duos de madeira – exceto quando destinados &#224; ind&#250;stria de aglomerado ou de compensado –, fica diferido para o momento em que ocorrer sua sa&#237;da para outro Estado, sua sa&#237;da para o exterior ou a sa&#237;da dos produtos resultantes de sua industrializa&#231;&#227;o, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, nos termos do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.</p><p>II. Na sa&#237;da interna de serragem, p&#243; de serragem, maravalha e cavacos de madeira, classificados, respectivamente, nos c&#243;digos 4401.21.00, 4401.22.00, 4401.41.00 e 4401.49.00 da NCM, destinados a contribuintes paulistas para serem utilizados como biomassa em fornos ou caldeiras para gera&#231;&#227;o de calor utilizado diretamente no processo industrial, aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, al&#237;nea “c”, do RICMS/2000, devendo o lan&#231;amento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na sa&#237;da dos produtos resultantes da industrializa&#231;&#227;o realizada, conforme disp&#245;e a Decis&#227;o Normativa CAT 06/2016.</p><p>III. Na hip&#243;tese de sa&#237;da interna de res&#237;duos e subprodutos de madeira de pinus e eucalipto com destino a contribuintes que n&#227;o dar&#227;o uma nova sa&#237;da das mercadorias ou n&#227;o as utilizar&#227;o como insumo na pr&#243;pria produ&#231;&#227;o, caracterizando-se como consumidores finais do produto, ocorre o encerramento do diferimento, nos termos do inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.</p></div>
RC34207_2026RC 34207/2026
34.207
13/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisi&#231;&#227;o de diesel, pneus e pe&#231;as de manuten&#231;&#227;o utilizados em ve&#237;culos pr&#243;prios utilizados para a entrega de mercadorias objeto de industrializa&#231;&#227;o pelo contribuinte – Cr&#233;dito.</p><p>I. O contribuinte poder&#225; se creditar do imposto relativo &#224; entrada, em seu estabelecimento, de &#243;leo diesel utilizado no acionamento de ve&#237;culos pr&#243;prios empregados na entrega de mercadorias por ele fabricadas (item 3.5 da Decis&#227;o Normativa CAT 01/2001).</p><p>II. No tocante aos pneus e pe&#231;as de reposi&#231;&#227;o, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os cr&#233;ditos a eles correspondentes somente poder&#227;o ser lan&#231;ados na escrita fiscal a partir de 1&#186; de janeiro de 2033.</p><p>III. Em rela&#231;&#227;o aos pneus e pe&#231;as de reposi&#231;&#227;o que sejam pass&#237;veis de classifica&#231;&#227;o no ativo imobilizado, haver&#225; direito &#224; cr&#233;dito desde que sejam utilizados efetivamente em opera&#231;&#245;es relacionadas &#224; atividade industrial e/ou comercial do contribuinte (item 3.3 da Decis&#227;o Normativa CAT 01/2001).</p></div>
RC33583_2026RC 33583/2026
33.583
13/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cess&#227;o de meios de rede – Cedente prestadora de SCM – Cession&#225;ria relacionada no Ato Cotepe n&#186; 13/2013.</p><p>I. No caso em que a empresa cedente &#233; prestadora de SCM e a cession&#225;ria est&#225; relacionada no Ato Cotepe n&#186; 13/2013, &#233; poss&#237;vel a aplica&#231;&#227;o do diferimento do imposto incidente sobre a cess&#227;o dos meios de rede - observadas as disposi&#231;&#245;es e requisitos contidos no artigo 8&#186;, &#167;1&#186;, item 2, do Anexo XVII do RICMS/2000.</p></div>
RC33811_2026RC 33811/2026
33.811
09/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo – Produtos t&#234;xteis.</p><p>I. N&#227;o &#233; aplic&#225;vel a redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 &#224; sa&#237;da de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hip&#243;tese de as referidas mercadorias terem sido produzidas, ainda que parcialmente, sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de S&#227;o Paulo.</p></div>
RC34307_2026RC 34307/2026
34.307
09/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Portaria CAT 56/2021 – Substitui&#231;&#227;o de pe&#231;as defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte e n&#227;o contribuinte – Nota Fiscal.</p><p>I. O envio ou a remessa em retorno de pe&#231;a danificada e sem valor econ&#244;mico, a ser substitu&#237;da em raz&#227;o de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a pe&#231;a faz parte), n&#227;o est&#225; sujeita &#224; incid&#234;ncia do ICMS. Contudo, em respeito ao artigo 5&#186;, &#167;1&#186; e &#167; 2&#186;, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emiss&#227;o de Nota Fiscal.</p><p>II. O fornecimento de parte e/ou pe&#231;a nova enviada em substitui&#231;&#227;o &#224; defeituosa configura nova opera&#231;&#227;o de circula&#231;&#227;o de mercadoria (distinta da opera&#231;&#227;o referente &#224; venda do bem em sua integralidade), tribut&#225;vel por ICMS e sujeita &#224; emiss&#227;o de documento fiscal.</p></div>
RC34158_2026RC 34158/2026
34.158
09/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Protocolo ICMS 35/2018 – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – C&#243;digo de Benef&#237;cio Fiscal (cBenef).</p><p>I. No documento fiscal relativo &#224;s opera&#231;&#245;es abrangidas pelo Protocolo ICMS 35/2018 dever&#225; ser informado o C&#243;digo de Benef&#237;cio Fiscal (cBenef) SP058826, conforme consulta &#224; “Tabela cBenef SP” - Vers&#227;o 20260901, prevista no artigo 2&#186; da Portaria SRE 70/2025.</p></div>
RC34238_2026RC 34238/2026
34.238
09/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplica&#231;&#227;o.</p><p>I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emiss&#227;o de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas opera&#231;&#245;es e presta&#231;&#245;es de que trata a sua cl&#225;usula primeira, a partir de 1&#186; de janeiro de 2027.</p></div>
RC34283_2026RC 34283/2026
34.283
09/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Aquisi&#231;&#227;o de cestas de alimentos destinadas a colaboradores – CFOP.</p><p>I. Nas aquisi&#231;&#245;es de mercadorias com a finalidade exclusiva de distribui&#231;&#227;o aos empregados, o contribuinte deve emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal Eletr&#244;nica com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949, independentemente da atividade econ&#244;mica desenvolvida pela empresa, uma vez que tal dispositivo n&#227;o estabelece essa restri&#231;&#227;o.</p></div>
RC34302_2026RC 34302/2026
34.302
09/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador Log&#237;stico – Portaria CAT 31/2019 – Emiss&#227;o de documentos fiscais – CFOP.</p><p>I. A disciplina de Operador Log&#237;stico prevista na Portaria CAT 31/2019 &#233; de aplica&#231;&#227;o restrita &#224;queles estabelecimentos credenciados junto &#224; Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de S&#227;o Paulo, nos moldes do artigo 2&#186;-A do referido diploma legal.</p><p>II. Os procedimentos fiscais para a remessa para dep&#243;sito em Operador Log&#237;stico paulista, bem como o posterior retorno f&#237;sico ou simb&#243;lico da mercadoria depositada, est&#227;o disciplinados, respectivamente, pelos artigos 5&#186;, 6&#186; e 7&#186; da Portaria CAT 31/2019.</p></div>
RC34306_2026RC 34306/2026
34.306
08/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – C&#243;digo de Benef&#237;cio Fiscal (cBenef) – Conv&#234;nio ICMS 36/2016.</p><p>I. No documento fiscal relativo &#224;s opera&#231;&#245;es abrangidas pelo Conv&#234;nio ICMS 36/2016 dever&#225; ser informado o C&#243;digo de Benef&#237;cio Fiscal (cBenef) SP058825, conforme consulta &#224; “Tabela cBenef SP” - Vers&#227;o 20260901, prevista no artigo 2&#186; da Portaria SRE 70/2025.</p></div>
RC34002_2026RC 34002/2026
34.002
08/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consigna&#231;&#227;o Mercantil – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Devolu&#231;&#227;o simb&#243;lica – NF-e.</p><p>I. O tratamento conferido &#224; consigna&#231;&#227;o mercantil encontra-se disciplinado no Anexo VII da Portaria SRE n&#186; 41/2023, com fundamento no artigo 465 do RICMS/2000 e nas disposi&#231;&#245;es do Ajuste SINIEF-2/1993.</p><p>II. Na consigna&#231;&#227;o mercantil “o consignante entrega bens m&#243;veis ao consignat&#225;rio, que fica autorizado a vend&#234;-los, pagando &#224;quele o pre&#231;o ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada” (artigo 534 do C&#243;digo Civil).</p><p>III. A Nota Fiscal de devolu&#231;&#227;o simb&#243;lica &#233; o documento emitido quando o consignat&#225;rio realiza a venda a terceiro. Consumada a venda, extingue-se a faculdade do consignante de restituir a coisa, consolidando-se a obriga&#231;&#227;o de pagar o pre&#231;o ajustado ao consignante. O documento registra, portanto, no plano fiscal, o encerramento do t&#237;tulo de consigna&#231;&#227;o sobre a mercadoria.</p></div>
RC33885_2026RC 33885/2026
33.885
08/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecimento de alimenta&#231;&#227;o – Regime especial de tributa&#231;&#227;o previsto no Decreto n&#186; 51.597/2007 – Percentual aplic&#225;vel – Cr&#233;ditos.</p><p>I. O percentual aplic&#225;vel &#224; apura&#231;&#227;o do imposto pelo regime especial previsto no Decreto n&#186; 51.597/2007 passou a ser de 4% a partir de 1&#186; de janeiro de 2025, em decorr&#234;ncia da altera&#231;&#227;o promovida pelo Decreto n&#186; 69.314/2025.</p><p>II. A ado&#231;&#227;o do regime especial &#233; opcional e depende do atendimento aos requisitos legais, n&#227;o decorrendo automaticamente da classifica&#231;&#227;o da atividade econ&#244;mica do estabelecimento.</p></div>
RC34271_2026RC 34271/2026
34.271
08/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Aquisi&#231;&#227;o de mercadoria remetida por produtor rural que emite NF-e (modelo 55).</p><p>I. O contribuinte destinat&#225;rio de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua opera&#231;&#227;o.</p></div>
RC34294_2026RC 34294/2026
34.294
08/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Materiais desprovidos de valor econ&#244;mico remetidos para descarte por contribuinte do ICMS – Uso de documenta&#231;&#227;o interna.</p><p>I. O descarte de material inserv&#237;vel, destitu&#237;do de valor econ&#244;mico e cedido gratuitamente ao destinat&#225;rio, n&#227;o pode ser caracterizado como sa&#237;da de mercadoria, estando a sua movimenta&#231;&#227;o fora do campo de incid&#234;ncia do ICMS.</p><p>II. &#201; vedada a emiss&#227;o de documento fiscal que n&#227;o corresponda a uma efetiva sa&#237;da ou entrada de mercadoria, exceto nas hip&#243;teses expressamente previstas na legisla&#231;&#227;o tribut&#225;ria.</p><p>III. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de S&#227;o Paulo, poder&#225; ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinat&#225;rio, bem como a descri&#231;&#227;o pormenorizada do material transportado.</p></div>
RC34070_2026RC 34070/2026
34.070
08/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisi&#231;&#227;o de Unidade Produtiva Isolada (UPI) de empresa em recupera&#231;&#227;o judicial por meio de leil&#227;o – Cr&#233;dito - Procedimentos.</p><p>I. Para a legisla&#231;&#227;o do ICMS, n&#227;o importa o modelo comercial adotado para a transfer&#234;ncia do estabelecimento, mas sim o que acontece de fato com ele.</p><p>II. N&#227;o h&#225; incid&#234;ncia do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3&#186;, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).</p><p>III. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de cr&#233;ditos simples do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam v&#225;lidos e pass&#237;veis de aproveitamento.</p></div>
RC40105_2026RC 40105/2026
40.105
08/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es Acess&#243;rias – Centraliza&#231;&#227;o da apura&#231;&#227;o e do recolhimento – Emiss&#227;o de documento fiscal para complementa&#231;&#227;o do valor do imposto – NF-e complementar.</p><p>I. Os incisos III e IV do artigo 182 do RICMS/2000 determinam que dever&#225; ser emitida Nota Fiscal na regulariza&#231;&#227;o em virtude de diferen&#231;a no pre&#231;o, em opera&#231;&#227;o ou presta&#231;&#227;o, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no per&#237;odo de apura&#231;&#227;o do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; e para o lan&#231;amento do imposto n&#227;o efetuado em &#233;poca pr&#243;pria, em virtude de erro de c&#225;lculo ou de classifica&#231;&#227;o fiscal, ou outro, quando a regulariza&#231;&#227;o ocorrer no per&#237;odo de apura&#231;&#227;o do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.</p><p>II. A Carta de Corre&#231;&#227;o Eletr&#244;nica n&#227;o pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no c&#225;lculo do imposto.</p></div>
RC33852_2026RC 33852/2026
33.852
07/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armaz&#233;m geral – Acondicionamento e acomoda&#231;&#227;o de mercadorias depositadas, com aplica&#231;&#227;o e uso de caixas de papel&#227;o, fitas adesivas e paletes para transporte – Remessa de materiais de embalagem para o armaz&#233;m geral, por conta e ordem do depositante da mercadoria transportada.</p><p>I. N&#227;o se considera industrializa&#231;&#227;o a aposi&#231;&#227;o de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4&#186;, inciso I, al&#237;nea “d”, do RICMS/2000).</p><p>II. A remessa para armaz&#233;m geral de embalagem para transporte classificada como material de uso e consumo, por parte do deposit&#225;rio, e o posterior retorno, ainda que simb&#243;lico, est&#227;o sujeitos &#224; disciplina pr&#243;pria prevista para opera&#231;&#245;es com armaz&#233;m geral, sem preju&#237;zo de eventuais adapta&#231;&#245;es que se fa&#231;am necess&#225;rias (artigos 6&#186;, 8&#186; e 12 do Anexo VII do RICMS/2000).</p><p>III. Eventual processo de aposi&#231;&#227;o de embalagens visando apenas a facilita&#231;&#227;o de transporte e manuseio dos produtos n&#227;o desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, eventuais insumos empregados nesse processo n&#227;o geram direito ao cr&#233;dito do imposto.</p></div>
RC34168_2026RC 34168/2026
34.168
07/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Defini&#231;&#227;o de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial –Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de S&#227;o Paulo.</p><p>I. Conforme disposto no artigo 9&#186; do RICMS/2000, &#233; contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jur&#237;dica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize opera&#231;&#245;es relativas &#224; circula&#231;&#227;o de mercadorias.</p><p>II. Dever&#227;o se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do in&#237;cio de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial opera&#231;&#245;es relativas &#224; circula&#231;&#227;o de mercadorias (&#167;1&#186; do artigo 19 do RICMS/2000).</p></div>
RC33645_2026RC 33645/2026
33.645
07/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Ajuste SINIEF 49/2025 – NF-e – EFD-ICMS/IPI.</p><p>I. Para possibilitar a adapta&#231;&#227;o das novas informa&#231;&#245;es relativas ao IBS/CBS inclu&#237;das na NF-e aos procedimentos j&#225; existentes no &#226;mbito do ICMS, foi publicado o Ajuste SINIEF 49/2025, com as altera&#231;&#245;es dadas pelos Ajustes SINIEF 8/2026, 15/2026, 20/2026, 27/2026 e 34/2026, disciplinando, em rela&#231;&#227;o &#224;s opera&#231;&#245;es que especifica, o cumprimento de obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias que envolvam conjuntamente o IBS/CBS e o ICMS.</p></div>
RC33858_2026RC 33858/2026
33.858
07/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Hotel – Fornecimento de alimenta&#231;&#227;o, bebida ou outra mercadoria - Momento de emiss&#227;o do documento fiscal.</p><p>I. O documento fiscal deve ser emitido no momento do fornecimento de alimenta&#231;&#227;o, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento, conforme previsto na legisla&#231;&#227;o tribut&#225;ria.</p><p>II. N&#227;o existe previs&#227;o legal de emiss&#227;o de um &#250;nico documento fiscal no momento de fechamento de conta do h&#243;spede no hotel, englobando todas as aquisi&#231;&#245;es efetuadas pelo consumidor durante a sua estadia.</p></div>
RC33398_2026RC 33398/2026
33.398
06/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importa&#231;&#227;o de mercadoria sob o regime de “drawback” na modalidade “suspens&#227;o” – Transfer&#234;ncia interestadual da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – Exporta&#231;&#227;o realizada por estabelecimento situado em outro Estado – Resolu&#231;&#227;o 13/2012 do Senado Federal – Al&#237;quota aplic&#225;vel.</p><p>I. Na hip&#243;tese de a exporta&#231;&#227;o de produto resultante de industrializa&#231;&#227;o ser realizada por estabelecimento situado em outro Estado, mesmo que pertencente ao mesmo titular, n&#227;o ser&#225; aplic&#225;vel a isen&#231;&#227;o estabelecida pelo Conv&#234;nio ICMS 27/1990 (implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000) sobre o ICMS referente &#224; opera&#231;&#227;o de importa&#231;&#227;o sob o regime do “drawback”, devendo o imposto ser recolhido integralmente.</p><p>II. A defini&#231;&#227;o da al&#237;quota interestadual do ICMS aplic&#225;vel &#224;s opera&#231;&#245;es interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior &#233; de responsabilidade do contribuinte, e dever&#225; ser feita por meio da aferi&#231;&#227;o de se determinada mercadoria, considerada ou n&#227;o como Ex-tarif&#225;rio em Resolu&#231;&#227;o GECEX, est&#225; inclu&#237;da na LESSIN e se, em raz&#227;o dessa situa&#231;&#227;o, pode ser ou n&#227;o considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hip&#243;tese prevista na al&#237;nea “a” do item 2 do par&#225;grafo 2&#186; do artigo 52 do RICMS/2000.</p></div>
RC33157_2026RC 33157/2026
33.157
06/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Ajuste SINIEF 49/2025 - Recusa.</p><p>I. Considerando que o Estado de S&#227;o Paulo &#233; signat&#225;rio do Ajuste SINIEF 49/2025, que trata exclusivamente de obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias, cujo procedimento estabelecido para recusas n&#227;o conflita com a legisla&#231;&#227;o paulista vigente, suas disposi&#231;&#245;es devem ser obrigatoriamente observadas pelo contribuinte paulista a partir de 1&#186; de janeiro de 2027.</p><p>II. No retorno de mercadoria em raz&#227;o de recusa total dever&#227;o ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, com as adapta&#231;&#245;es t&#233;cnicas trazidas pelo inciso I da cl&#225;usula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, cabendo ao remetente a emiss&#227;o de NF-e relativa &#224; entrada da mercadoria n&#227;o entregue.</p><p>III. Na recusa parcial, aplica-se o disposto no inciso II da cl&#225;usula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, que distingue o procedimento conforme o destinat&#225;rio da opera&#231;&#227;o original seja, ou n&#227;o, contribuinte do ICMS.</p></div>
RC33102_2026RC 33102/2026
33.102
06/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota de D&#233;bito – Venda de autom&#243;vel com recebimento de parcela antecipada, a t&#237;tulo de “sinal” – Ajuste SINIEF n&#186; 49/2025.</p><p>I. A partir do in&#237;cio da obrigatoriedade do atendimento ao disposto no Ajuste SINIEF 49/2025, nas opera&#231;&#245;es de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, pelo adquirente, o contribuinte emitir&#225; nota fiscal destinada a registrar o faturamento antecipado, sem destaque do ICMS, na qual dever&#225; ser preenchido o campo relativo &#224; “Finalidade de emiss&#227;o da NF-e” utilizando o c&#243;digo “6 = Nota de d&#233;bito”, com valor correspondente ao recebimento antecipado, sem preju&#237;zo da emiss&#227;o da NF-e de venda no momento da efetiva sa&#237;da da mercadoria, com o devido destaque do ICMS, ainda que o recebimento ocorra dentro do mesmo m&#234;s em que ser&#225; realizada a entrega da mercadoria ao adquirente.</p></div>
RC34142_2026RC 34142/2026
34.142
05/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Presta&#231;&#227;o de servi&#231;o de transporte interestadual ou intermunicipal – Empresa respons&#225;vel pela movimenta&#231;&#227;o de mercadorias desde o remetente at&#233; a entrega ao destinat&#225;rio, que efetua parte do transporte com meios pr&#243;prios e contrata outra empresa para efetuar o trecho inicial – Conhecimento de Transporte Eletr&#244;nico (CT-e).</p><p>I. De acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no in&#237;cio da presta&#231;&#227;o de servi&#231;o de transporte, sendo este local de in&#237;cio que determina para qual Estado ser&#225; devido o imposto e, por consequ&#234;ncia, a unidade da Federa&#231;&#227;o competente para legislar sobre o assunto (artigo 36, II, “a”, do RICMS/2000), tanto no que se refere &#224;s obriga&#231;&#245;es tribut&#225;rias principal, como acess&#243;rias.</p><p>II. Sendo previamente definido o destinat&#225;rio final das mercadorias (distinto da transportadora) e, sendo o tempo de estadia no estabelecimento da transportadora razoavelmente curto, a estadia n&#227;o se reveste das caracter&#237;sticas de dep&#243;sito e armazenagem, sendo apenas condi&#231;&#227;o inerente &#224; presta&#231;&#227;o de servi&#231;o de transporte.</p><p>III. A perman&#234;ncia de carga em filial paulista da transportadora a t&#237;tulo de estadia &#233; uma etapa secund&#225;ria do servi&#231;o de transporte que se iniciou em outra unidade da Federa&#231;&#227;o, n&#227;o configura in&#237;cio de uma presta&#231;&#227;o de servi&#231;o de transporte e n&#227;o enseja emiss&#227;o de CT-e.</p><p>IV. O Manifesto Eletr&#244;nico de Documentos Fiscais (MDF-e) dever&#225; ser emitido sempre que ocorrer qualquer altera&#231;&#227;o durante o percurso relativamente &#224;s mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontrata&#231;&#227;o, substitui&#231;&#227;o do ve&#237;culo ou de cont&#234;iner, inclus&#227;o de novas mercadorias ou documentos fiscais e reten&#231;&#227;o imprevista de parte da carga transportada.</p></div>
RC33900_2026RC 33900/2026
33.900
05/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Massa asf&#225;ltica produzida pelo contribuinte e fornecida em conjunto com presta&#231;&#227;o de servi&#231;o de pavimenta&#231;&#227;o – Incid&#234;ncia.</p><p>I. Ocorre o fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadoria com presta&#231;&#227;o de servi&#231;os compreendidos na compet&#234;ncia tribut&#225;ria dos munic&#237;pios, mas que, por indica&#231;&#227;o expressa de lei complementar, est&#225; sujeito ao ICMS. Nesses casos, a base de c&#225;lculo do imposto estadual &#233; o pre&#231;o corrente da mercadoria fornecida ou empregada.</p><p>II. O item 7.02 da lista de servi&#231;os anexa &#224; Lei Complementar n&#186; 116/2003, no qual o servi&#231;o de pavimenta&#231;&#227;o se encontra, expressamente exp&#245;e que o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi&#231;os fora do local da presta&#231;&#227;o &#233; sujeito ao ICMS.</p><p>III. A produ&#231;&#227;o de massa asf&#225;ltica configura-se como industrializa&#231;&#227;o na modalidade transforma&#231;&#227;o e h&#225; a incid&#234;ncia do ICMS na sa&#237;da da mercadoria do estabelecimento em que foi produzido com destino ao canteiro de obras, onde ser&#225; aplicado.</p></div>
RC34033_2026RC 34033/2026
34.033
02/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Devolu&#231;&#227;o de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jur&#237;dica, n&#227;o contribuinte e n&#227;o obrigada &#224; emiss&#227;o de documento fiscal – Nota Fiscal referente &#224; entrada emitida sem destaque – Emiss&#227;o de NFC-e sem destaque – Nota Fiscal complementar.</p><p>I. Na devolu&#231;&#227;o de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jur&#237;dica n&#227;o contribuinte do imposto e n&#227;o obrigada &#224; emiss&#227;o de documento fiscal, cabe ao estabelecimento fornecedor emitir Nota Fiscal Eletr&#244;nica (NF-e), modelo 55, relativa &#224; entrada da mercadoria, nos termos dos artigos 136, inciso I, al&#237;nea “a” do RICMS/2000.</p><p>II. Ocorrendo a emiss&#227;o de Nota Fiscal de entrada para anular a opera&#231;&#227;o referente &#224; devolu&#231;&#227;o de mercadoria sem o destaque do imposto, a situa&#231;&#227;o dever&#225; ser regularizada por meio de Nota Fiscal complementar (artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000).</p><p>III. Para a finalidade de complementa&#231;&#227;o de valor do imposto devido, destacado a menor na Nota Fiscal de Consumidor Eletr&#244;nica (NFC-e), modelo 65, dever&#225; ser utilizada a Nota Fiscal Eletr&#244;nica (NF-e), modelo 55.</p></div>
RC34300_2026RC 34300/2026
34.300
02/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substitui&#231;&#227;o Tribut&#225;ria – Devolu&#231;&#227;o de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos &#224; sistem&#225;tica da substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria.</p><p>I. As opera&#231;&#245;es internas com as mercadorias arroladas na Portaria SRE 19/2026 estavam sujeitas ao regime da substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria at&#233; 01/08/2025. Ap&#243;s essa data, tal regime n&#227;o mais se aplica a essas opera&#231;&#245;es.</p><p>II. Considera-se devolu&#231;&#227;o de mercadoria a opera&#231;&#227;o que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma opera&#231;&#227;o anterior, inclusive os tribut&#225;rios, conforme inciso IV do artigo 4&#186; do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa &#224; devolu&#231;&#227;o dever&#225; reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria.</p><p>III. Caso o contribuinte, em raz&#227;o da retirada da mercadoria do rol de produtos sujeitos &#224; sistem&#225;tica da substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria, n&#227;o mais apure d&#233;bitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse t&#237;tulo nas opera&#231;&#245;es anuladas por devolu&#231;&#227;o e seja constatado o recolhimento indevido do imposto, poder&#225; se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que disp&#245;e sobre pedidos de restitui&#231;&#227;o ou compensa&#231;&#227;o do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.</p></div>
RC33797_2026RC 33797/2026
33.797
01/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Queijos e requeij&#227;o – Redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo (artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000) – Cr&#233;dito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000).</p><p>I. Uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 39 do Anexo II e observadas todas as condi&#231;&#245;es constantes do artigo 24 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, o valor do cr&#233;dito outorgado deve ser apurado com a aplica&#231;&#227;o do percentual de at&#233; 11% sobre o valor da sa&#237;da do produto, isto &#233;, sobre o efetivo valor da opera&#231;&#227;o, e n&#227;o sobre a base de c&#225;lculo reduzida utilizada para a apura&#231;&#227;o do imposto incidente na opera&#231;&#227;o pr&#243;pria.</p></div>
RC34028_2026RC 34028/2026
34.028
01/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Benef&#237;cio fiscal – Opera&#231;&#245;es internas com “&#243;leo de algod&#227;o comest&#237;vel” – Artigos 3&#186; e 39, ambos do Anexo II do RICMS/2000.</p><p>I. As sa&#237;das internas (incluindo importa&#231;&#245;es) realizadas com “&#243;leo de algod&#227;o comest&#237;vel” refinado, semirrefinado, em bruto ou degomado fazem jus &#224; redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo prevista no artigo 3&#186;, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tribut&#225;ria aplicada resulte no percentual de 7%, desde que atendidos todos os requisitos previstos na legisla&#231;&#227;o.</p><p>II. A previs&#227;o de redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo previsto artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 n&#227;o impede a aplica&#231;&#227;o do benef&#237;cio mais favor&#225;vel previsto no artigo 3&#186;, inciso IV, do mesmo Anexo, observadas as condi&#231;&#245;es para sua frui&#231;&#227;o e vedada a cumula&#231;&#227;o dos benef&#237;cios.</p></div>
RC33795_2026RC 33795/2026
33.795
01/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Opera&#231;&#245;es de transfer&#234;ncia – Conceito de mesma titularidade.</p><p>I. Opera&#231;&#227;o de transfer&#234;ncia &#233; entendida como a opera&#231;&#227;o de que decorra a sa&#237;da de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, abrangendo, portanto, somente as opera&#231;&#245;es de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.</p><p>II. Consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possu&#237;rem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participa&#231;&#227;o em cada um dos estabelecimentos.</p></div>
RC34036_2026RC 34036/2026
34.036
01/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria – Transfer&#234;ncia interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria com destino a estabelecimento varejista paulista – Conv&#234;nio ICMS 199/2017.</p><p>I. Na transfer&#234;ncia interestadual de ve&#237;culo novo, classificado no c&#243;digo 8704.51.00 da NCM, de estabelecimento mineiro com destino a estabelecimento paulista do mesmo titular que exer&#231;a a atividade de com&#233;rcio varejista, o remetente dever&#225; recolher o imposto por substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria, nos termos do Conv&#234;nio ICMS 199/2017 c/c inciso III do artigo 301 do RICMS/2000.</p><p>II. &#201; obrigat&#243;ria a transfer&#234;ncia de cr&#233;dito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transfer&#234;ncia de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>III. Para tanto, o contribuinte poder&#225; optar pela forma como pretende realizar a transfer&#234;ncia de seus cr&#233;ditos, se por meio do regramento trazido pelo &#167; 4&#186; do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cl&#225;usulas primeira &#224; quarta do Conv&#234;nio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo &#167; 5&#186; do mesmo artigo, segundo o qual, por op&#231;&#227;o do contribuinte, a transfer&#234;ncia de mercadorias poder&#225; ser equiparada a uma opera&#231;&#227;o sujeita &#224; ocorr&#234;ncia do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cl&#225;usula sexta do Conv&#234;nio ICMS 109/2024).</p><p>IV. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hip&#243;tese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no c&#225;lculo do ICMS-ST o valor do cr&#233;dito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transfer&#234;ncia.</p><p>V. Na opera&#231;&#227;o de sa&#237;da do ve&#237;culo do estabelecimento varejista paulista, este dever&#225; observar as regras previstas na legisla&#231;&#227;o aplic&#225;veis ao contribuinte substitu&#237;do tribut&#225;rio, especialmente no que se refere &#224; emiss&#227;o e &#224; escritura&#231;&#227;o dos documentos fiscais (artigos 274 e 278 a 280, todos do RICMS/2000).</p></div>
RC34051_2026RC 34051/2026
34.051
01/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo – Artigo 39, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000 – Sa&#237;das internas de sorvetes classificados nos c&#243;digos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM.</p><p>I. &#201; aplic&#225;vel a redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo prevista no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 &#224;s sa&#237;das internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de sorvetes classificados nos c&#243;digos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM, desde que cumpridas todas as exig&#234;ncias nele dispostas.</p><p>II. A redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo n&#227;o se aplica &#224;s sa&#237;das destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nem &#224;s destinadas a consumidor final.</p><p>III. Quando se tratar de estabelecimento atacadista, o benef&#237;cio condiciona-se a que as sa&#237;das internas por ele realizadas n&#227;o sejam destinadas preponderantemente a consumidor final, observado o disposto no &#167; 5&#186; do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>
RC34088_2026RC 34088/2026
34.088
01/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Sa&#237;da interestadual de mercadorias realizada por contribuinte de outra Unidade Federada, enquadrado no Simples Nacional – DIFAL – Recolhimento indevido – Restitui&#231;&#227;o – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5464.</p><p>I. O contribuinte de outra Unidade Federada optante pelo Simples Nacional que realizar opera&#231;&#245;es e presta&#231;&#245;es interestaduais que destinem bens e servi&#231;os a consumidor final n&#227;o contribuinte do ICMS no Estado de S&#227;o Paulo deve recolher apenas o imposto devido pela sa&#237;da interestadual da mercadoria.</p><p>II. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cl&#225;usula nona do Conv&#234;nio ICMS 93/2015, por Decis&#227;o proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469, n&#227;o h&#225; obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional tamb&#233;m recolher, em opera&#231;&#227;o interestadual, o DIFAL referente &#224;s opera&#231;&#245;es e presta&#231;&#245;es que destinem bens e servi&#231;os a consumidor final n&#227;o contribuinte localizado em outra unidade federada.</p><p>III. Em caso de imposto pago indevidamente, tratando-se de hip&#243;tese n&#227;o abrangida pelo artigo 1&#186; da Portaria SRE 84/2022, uma vez que o contribuinte n&#227;o possui inscri&#231;&#227;o estadual espec&#237;fica neste Estado como substituto tribut&#225;rio ou para o recolhimento de DIFAL, dever&#225; apresentar um pedido de restitui&#231;&#227;o por meio do SIPET, nos termos do artigo 2&#186; da referida Portaria.</p></div>
RC34174_2026RC 34174/2026
34.174
01/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cr&#233;dito – Presta&#231;&#227;o de servi&#231;os de treinamento sujeitos ao ISSQN – Mercadorias e bens empregados exclusivamente nessa atividade – Saldo credor e cr&#233;dito acumulado.</p><p>I. A aquisi&#231;&#227;o de mercadorias e bens destinados exclusivamente &#224; presta&#231;&#227;o de servi&#231;o sujeita ao ISSQN n&#227;o confere direito ao cr&#233;dito do ICMS, ainda que o prestador tamb&#233;m exer&#231;a atividades sujeitas ao imposto estadual.</p><p>II. Asseguram direito a cr&#233;dito apenas os bens destinados ao ativo imobilizado relacionados &#224; produ&#231;&#227;o e/ou comercializa&#231;&#227;o de mercadorias ou &#224; presta&#231;&#227;o de servi&#231;os tributados pelo ICMS ou, n&#227;o o sendo, em rela&#231;&#227;o aos quais haja expressa autoriza&#231;&#227;o para manuten&#231;&#227;o do cr&#233;dito.</p><p>III. O saldo credor decorrente da apura&#231;&#227;o ordin&#225;ria do imposto n&#227;o se confunde com o cr&#233;dito acumulado, que somente pode ser gerado nas hip&#243;teses previstas no artigo 71 do RICMS/2000.</p></div>
RC34178_2026RC 34178/2026
34.178
01/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cr&#233;dito – Apropria&#231;&#227;o extempor&#226;nea – Bem destinado ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – Cr&#233;dito relativo ao saldo n&#227;o apropriado por meio do CIAP.</p><p>I. O estabelecimento industrial que atender &#224;s condi&#231;&#245;es previstas no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e adquirir bem destinado ao ativo imobilizado produzido em territ&#243;rio paulista diretamente de seu fabricante localizado neste Estado pode se creditar do ICMS dessa opera&#231;&#227;o de forma integral, de uma s&#243; vez e sem a necessidade de se utilizar do CIAP, inclusive de forma extempor&#226;nea, observadas as normas previstas na legisla&#231;&#227;o.</p><p>II. O cr&#233;dito extempor&#226;neo poder&#225; ser lan&#231;ado, de uma &#250;nica vez, pelo valor nominal, devendo corresponder ao montante ainda n&#227;o aproveitado.</p></div>
RC34218_2026RC 34218/2026
34.218
01/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrializa&#231;&#227;o por conta de terceiros – Industrializador e autor da encomenda paulistas – Remessa, por erro, a filial do encomendante, estabelecida em outro Estado – Manifesta&#231;&#227;o de recusa da opera&#231;&#227;o pelo destinat&#225;rio.</p><p>I. Na industrializa&#231;&#227;o realizada sob as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, estando o encomendante e o industrializador localizados no territ&#243;rio paulista, &#233; poss&#237;vel a remessa direta do produto industrializado a estabelecimento localizado em outra unidade da federa&#231;&#227;o de mesma titularidade da do autor da encomenda, seguindo os procedimentos previstos no artigo 408 do RICMS/2000.</p><p>II. Para o saneamento de irregularidades, o contribuinte dever&#225; apresentar den&#250;ncia espont&#226;nea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>
RC34224_2026RC 34224/2026
34.224
01/10/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Perda, roubo ou deteriora&#231;&#227;o de mercadoria no estoque do estabelecimento – cBENEF.</p><p>I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrializa&#231;&#227;o ou comercializa&#231;&#227;o vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, dever&#225; ser emitida Nota Fiscal com a indica&#231;&#227;o dos dados cadastrais do emitente no campo do destinat&#225;rio, com CFOP 5.927 e CST 090, sem destaque do imposto, al&#233;m de atender aos demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.</p><p>II. Conforme o item 2 do par&#225;grafo 8&#186; do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte dever&#225; estornar eventual cr&#233;dito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.</p><p>III. Dever&#225; ser utilizado o c&#243;digo “SP099999” (“opera&#231;&#245;es, sem benef&#237;cio fiscal, para as quais a legisla&#231;&#227;o determine a emiss&#227;o da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamenta&#231;&#227;o legal ser indicada nas informa&#231;&#245;es complementares do documento fiscal.</p></div>
RC32945_2025RC 32945/2025
32.945
30/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Sa&#237;da interna de cal&#231;ados – Redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Cr&#233;dito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Veda&#231;&#227;o ao aproveitamento de cr&#233;ditos – Escritura&#231;&#227;o Fiscal Digital (EFD) – Cr&#233;dito referente &#224; devolu&#231;&#227;o de mercadorias.</p><p>I. Na sa&#237;da interna de cal&#231;ado com a aplica&#231;&#227;o da redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo do artigo 30, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tribut&#225;ria corresponda ao percentual de 12%, o cr&#233;dito outorgado corresponder&#225; ao percentual de 8,5% sobre o valor total da sa&#237;da interna, para que a carga tribut&#225;ria na correspondente sa&#237;da interna de cal&#231;ado resulte no percentual de 3,5%.</p><p>II. A op&#231;&#227;o pelo cr&#233;dito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 implica veda&#231;&#227;o ao aproveitamento de quaisquer outros cr&#233;ditos relativos &#224;s mercadorias cujas opera&#231;&#245;es estejam beneficiadas com o cr&#233;dito previsto no referido artigo, devendo, para fins de cumprimento dessa veda&#231;&#227;o, ser observada a disciplina prevista na Portaria SRE 21/2024.</p><p>III. Na Escritura&#231;&#227;o Fiscal Digital – EFD, o cr&#233;dito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 deve ser vinculado aos documentos fiscais relativos &#224;s opera&#231;&#245;es beneficiadas, mediante utiliza&#231;&#227;o do registro C197 e do c&#243;digo de ajuste SP10090343 previsto na Tabela 5.3 do Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009.</p><p>IV. No caso de devolu&#231;&#227;o de mercadoria, o contribuinte optante pelo regime do cr&#233;dito outorgado dever&#225; emitir Nota Fiscal de devolu&#231;&#227;o reproduzindo todos os elementos da Nota Fiscal da opera&#231;&#227;o original e tem o direito de se creditar, em sua escrita fiscal, do valor do ICMS indicado na Nota Fiscal da opera&#231;&#227;o anterior que envolveu a mercadoria devolvida, n&#227;o se aplicando, nessa hip&#243;tese, a veda&#231;&#227;o prevista no item 4 do &#167; 1&#186; do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.</p></div>
RC33926_2026RC 33926/2026
33.926
30/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias - Conserto de ve&#237;culo segurado – Documento &quot;Pedido de Fornecimento de Pe&#231;as&quot;.</p><p>I. Na aquisi&#231;&#227;o de pe&#231;a que n&#227;o deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de ve&#237;culo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, a seguradora inscrita no CADESP dever&#225; emitir o documento “Pedido de Fornecimento de Pe&#231;as” na forma prevista no Anexo XII da Portaria SRE 41/2023.</p></div>
RC34298_2026RC 34298/2026
34.298
30/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria – Obriga&#231;&#245;es Acess&#243;rias – Emiss&#227;o de NF-e com destaque indevido do ICMS devido por Substitui&#231;&#227;o Tribut&#225;ria – Ajuste SINIEF 13/2024 – Den&#250;ncia Espont&#226;nea.</p><p>I. As opera&#231;&#245;es destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias classificadas nos c&#243;digos 2101.20.10 e 2201.10.00 da NCM n&#227;o est&#227;o sujeitas ao regime de substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria neste Estado, estando tais opera&#231;&#245;es submetidas ao regime normal de d&#233;bito e cr&#233;dito.</p><p>II. O destaque, por erro, do ICMS em documento fiscal n&#227;o obriga ao recolhimento do imposto pelo contribuinte.</p><p>III. N&#227;o &#233; admitido o uso de Carta de Corre&#231;&#227;o Eletr&#244;nica (CC-e) para corrigir vari&#225;veis consideradas no c&#225;lculo do valor do imposto.</p><p>IV. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletr&#244;nica (NF-e) s&#243; pode ser realizado se n&#227;o houver circula&#231;&#227;o da mercadoria.</p><p>V. O Estado de S&#227;o Paulo &#233; signat&#225;rio do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poder&#225; aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a corre&#231;&#227;o de erro identificado na Nota Fiscal Eletr&#244;nica nas situa&#231;&#245;es que se enquadram nos crit&#233;rios estabelecidos nesse diploma legal. Caso contr&#225;rio, para regulariza&#231;&#227;o das opera&#231;&#245;es realizadas em desacordo com a legisla&#231;&#227;o, cabe a apresenta&#231;&#227;o de den&#250;ncia espont&#226;nea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>
RC33906_2026RC 33906/2026
33.906
29/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrializa&#231;&#227;o por conta e ordem de terceiros - Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Autor da encomenda estabelecido em outro Estado – Industrializadores paulistas - Notas Fiscais - CFOP.</p><p>I. Na remessa de produto em processo de produ&#231;&#227;o para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior dever&#225; emitir Nota Fiscal relativa &#224; &quot;remessa para industrializa&#231;&#227;o por conta e ordem do autor da encomenda&quot;, que acompanhar&#225; as mercadorias at&#233; o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924.</p><p>II. Quando receber mercadorias direto de fornecedor ou de outro industrializador, no retorno simb&#243;lico para o autor da encomenda, o industrializador intermedi&#225;rio dever&#225; emitir Nota Fiscal com o CFOP 6.125 nas linhas correspondentes &#224;s mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia el&#233;trica e servi&#231;os prestados e com o CFOP 6.925 para o retorno simb&#243;lico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.</p><p>III. &#201; permitida a opera&#231;&#227;o de industrializa&#231;&#227;o por conta de terceiros com tr&#226;nsito por mais de um industrializador paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que esse n&#227;o emita a Nota Fiscal de remessa simb&#243;lica prevista no artigo 406 do RICMS/2000.</p></div>
RC34219_2026RC 34219/2026
34.219
29/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Conhecimento de Transporte Eletr&#244;nico (CT-e) – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – Emiss&#227;o de CT-e com destaque indevido do ICMS – Impossibilidade de cancelamento, corre&#231;&#227;o ou substitui&#231;&#227;o do documento – Den&#250;ncia espont&#226;nea.</p><p>I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Corre&#231;&#227;o Eletr&#244;nica (CC-e) ou substitu&#237;do nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, ent&#227;o, a apresenta&#231;&#227;o de den&#250;ncia espont&#226;nea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>
RC34128_2026RC 34128/2026
34.128
28/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendador situados no Estado de S&#227;o Paulo e arrendat&#225;rio situado em outra unidade da Federa&#231;&#227;o – Remessa direta – Al&#237;quota – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Emiss&#227;o de documentos fiscais.</p><p>I. N&#227;o h&#225; norma espec&#237;fica, relativamente &#224; emiss&#227;o de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendat&#225;rio.</p><p>II. &#201; a circula&#231;&#227;o f&#237;sica da mercadoria em territ&#243;rio nacional que determina o tratamento tribut&#225;rio aplic&#225;vel &#224; opera&#231;&#227;o, raz&#227;o pela qual a venda para arrendador paulista, com entrega direta a estabelecimento arrendat&#225;rio situado em outra unidade da Federa&#231;&#227;o, est&#225; sujeita &#224; al&#237;quota interestadual.</p></div>
RC34008_2026RC 34008/2026
34.008
25/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cr&#233;dito do valor do ICMS relativo &#224; entrada de energia el&#233;trica consumida em refeit&#243;rio – Impossibilidade.</p><p>I. Nos termos da al&#237;nea “b” do inciso I do artigo 1&#186; das Disposi&#231;&#245;es Transit&#243;rias do RICMS/2000, o cr&#233;dito do imposto relativo &#224; entrada de energia el&#233;trica no estabelecimento somente ser&#225; efetuado quando a energia el&#233;trica for consumida em processo de industrializa&#231;&#227;o.</p><p>II. N&#227;o d&#225; direito a cr&#233;dito a energia el&#233;trica consumida no refeit&#243;rio da empresa, por n&#227;o integrar o processo de industrializa&#231;&#227;o desenvolvido pela Consulente.</p></div>
RC34045_2026RC 34045/2026
34.045
25/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributa&#231;&#227;o de que trata o Decreto n&#186; 51.597/2007 – Emiss&#227;o de NF-e e NFC-e – C&#243;digo de benef&#237;cio fiscal.</p><p>I. &#201; vedado o destaque do imposto na NF-e relativa ao fornecimento de alimenta&#231;&#227;o emitida por empresa optante pelo regime especial de tributa&#231;&#227;o previsto no Decreto n&#186; 51.597/2007, anotando-se, no campo &quot;Informa&#231;&#245;es Adicionais&quot;, as express&#245;es &quot;ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento n&#227;o transfere cr&#233;dito do ICMS”.</p><p>II. Nas opera&#231;&#245;es internas de fornecimento de alimenta&#231;&#227;o abrangidas pelo regime especial de tributa&#231;&#227;o previsto no Decreto n&#186; 51.597/2007, deve ser informado, na NF-e ou na NFC-e, conforme o caso, o cBenef SP040100 e o CST compat&#237;vel com a origem da mercadoria, utilizando-se o c&#243;digo 90 em seus dois &#250;ltimos d&#237;gitos. Na hip&#243;tese de mercadoria de origem nacional, deve ser informado o CST 090.</p></div>
RC33893_2026RC 33893/2026
33.893
25/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo – Artigo 39, inciso XIII, do Anexo II, do RICMS/2000 – Sa&#237;das internas de sucos de fruta, classificados nos c&#243;digos 2009.61.00, 2009.71.00, 2009.90.00 e 2009.89.21 da NCM.</p><p>I. &#201; aplic&#225;vel a redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo prevista no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 &#224;s sa&#237;das internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de sucos de fruta, classificados nos c&#243;digos 2009.61.00, 2009.71.00, 2009.90.00 e 2009.89.21 da NCM, desde que cumpridas as exig&#234;ncias nele dispostas.</p></div>
RC34281_2026RC 34281/2026
34.281
24/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda para entrega futura – Cestas de alimentos destinadas a colaboradores do adquirente – Entrega direta aos colaboradores por conta e ordem do adquirente – Nota Fiscal de simples faturamento.</p><p>I. No fornecimento de cestas de alimentos destinadas gratuitamente a colaboradores do adquirente e remetidas diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poder&#225; ser utilizada, por analogia, a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 e pelo artigo 3&#186; do Anexo V da Portaria SRE 41/2023, relativa &#224; entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro.</p><p>II. &#201; aplic&#225;vel a disciplina de venda para entrega futura prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e no artigo 1&#186; do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, considerando que a remessa das cestas de alimentos aos colaboradores ocorrer&#225; em momento posterior ao faturamento.</p></div>
RC34258_2026RC 34258/2026
34.258
24/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo - Artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Venda a consumidor final.</p><p>I. A redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 n&#227;o se aplica &#224;s opera&#231;&#245;es de sa&#237;da destinadas a consumidores finais.</p><p>II. O benef&#237;cio previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se &#224;s sa&#237;das internas, n&#227;o alcan&#231;ando as sa&#237;das interestaduais.</p></div>
RC33498_2026RC 33498/2026
33.498
24/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Regime especial de tributa&#231;&#227;o previsto no artigo 2&#186;-A do Decreto n&#186; 62.647/2017.</p><p>I. Nas sa&#237;das internas abrangidas pelo regime especial, destinadas a consumidor final, o imposto deve ser calculado mediante a aplica&#231;&#227;o do percentual de 4,5% sobre o valor da sa&#237;da e destacado no documento fiscal.</p><p>II. O c&#243;digo de situa&#231;&#227;o tribut&#225;ria – CST a ser informado no documento fiscal eletr&#244;nico &#233; 90 – &quot;Outras” e o c&#243;digo cBenef &#233; SP040200.</p></div>
RC33779_2026RC 33779/2026
33.779
24/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Mercadoria remetida em opera&#231;&#227;o de transfer&#234;ncia interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular – Entrega f&#237;sica da mercadoria diretamente em armaz&#233;m geral paulista, sem transitar pelo estabelecimento depositante, destinat&#225;rio paulista – Documentos fiscais.</p><p>I. &#201; obrigat&#243;ria a transfer&#234;ncia de cr&#233;dito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transfer&#234;ncia interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>II. Na sa&#237;da de mercadoria para entrega em armaz&#233;m geral situado no Estado de S&#227;o Paulo, tendo como destinat&#225;rio estabelecimento paulista, aplicam-se as disposi&#231;&#245;es do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 (artigo 32 do Conv&#234;nio s/n&#186;, de 15/12/70).</p></div>
RC34275_2026RC 34275/2026
34.275
23/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrializa&#231;&#227;o por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realiza&#231;&#227;o de testes e an&#225;lises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incid&#234;ncia.</p><p>I. As opera&#231;&#245;es relativas &#224; circula&#231;&#227;o de mercadorias (e, portanto, sob a &#233;gide do ICMS) s&#227;o fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.</p><p>II. A aferi&#231;&#227;o da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o servi&#231;o de testes e an&#225;lises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento.</p><p>III. O estabelecimento terceiro que afere a qualidade do produto por meio da realiza&#231;&#227;o de testes e an&#225;lises deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de S&#227;o Paulo (CADESP).</p><p>IV. Haja vista a essencialidade da realiza&#231;&#227;o de testes e an&#225;lises dos produtos, a qual resultar&#225; no aperfei&#231;oamento deles, possibilitando assim a circula&#231;&#227;o da mercadoria na cadeia mercantil, nessa referida etapa (remessa e retorno da mercadoria) s&#227;o aplic&#225;veis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.</p></div>
RC34246_2026RC 34246/2026
34.246
22/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria – Aquisi&#231;&#227;o interestadual de mercadoria para posterior venda a consumidor final – Recolhimento antecipado do imposto devido pela pr&#243;pria opera&#231;&#227;o nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p>I. As opera&#231;&#245;es destinadas a contribuintes paulistas com &quot;outras lumin&#225;rias e aparelhos de ilumina&#231;&#227;o, el&#233;tricos, e suas partes&quot;, classificadas no c&#243;digo 9405.41.00 da NCM, est&#227;o submetidas &#224; sistem&#225;tica da substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria no Estado de S&#227;o Paulo.</p><p>II. Na aus&#234;ncia de acordo de substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria entre os Estados envolvidos, cabe ao contribuinte paulista destinat&#225;rio da mercadoria recolher antecipadamente o imposto relativo &#224; opera&#231;&#227;o pr&#243;pria e, se aplic&#225;vel, &#224;s opera&#231;&#245;es subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>
RC33932_2026RC 33932/2026
33.932
22/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos Agropecu&#225;rios – Redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo – Estorno de cr&#233;dito.</p><p>I. A isen&#231;&#227;o ou n&#227;o incid&#234;ncia, salvo determina&#231;&#227;o em contr&#225;rio, acarretar&#225; a anula&#231;&#227;o do cr&#233;dito relativo &#224;s opera&#231;&#245;es ou presta&#231;&#245;es anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposi&#231;&#227;o tamb&#233;m se aplica no caso de opera&#231;&#227;o ou presta&#231;&#227;o sujeita &#224; redu&#231;&#227;o na base de c&#225;lculo, proporcionalmente &#224; parcela correspondente &#224; redu&#231;&#227;o.</p><p>II. Os crit&#233;rios para estorno ou veda&#231;&#227;o ao cr&#233;dito, salvo previs&#227;o espec&#237;fica em contr&#225;rio, est&#227;o previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.</p></div>
RC34094_2026RC 34094/2026
34.094
22/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Presta&#231;&#227;o de servi&#231;o de transporte de mercadorias e posterior transporte de cont&#234;iner vazio – Presta&#231;&#245;es realizadas entre munic&#237;pios do Estado de S&#227;o Paulo - Emiss&#227;o de Conhecimento de Transporte Eletr&#244;nico (CT-e).</p><p>I. No transporte de mercadorias em cont&#234;ineres com retorno dos cont&#234;ineres vazios ao local de origem, considera-se cada trecho do trajeto contratado uma presta&#231;&#227;o de servi&#231;o de transporte distinta, com distintos objetos, sendo o local de in&#237;cio da presta&#231;&#227;o do servi&#231;o de transporte aquele onde tiver in&#237;cio cada uma dessas presta&#231;&#245;es.</p></div>
RC34252_2026RC 34252/2026
34.252
22/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de al&#237;quotas – Aquisi&#231;&#227;o interestadual de m&#225;quinas, aparelhos e equipamentos industriais – Conv&#234;nio ICMS 52/1991 – Redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo.</p><p>I. O recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de al&#237;quotas &#233; exig&#237;vel quando a al&#237;quota interna do Estado de S&#227;o Paulo, considerada a carga tribut&#225;ria efetiva decorrente do Conv&#234;nio ICMS 52/1991, for superior &#224; al&#237;quota interestadual aplic&#225;vel &#224; opera&#231;&#227;o.</p></div>
RC34241_2026RC 34241/2026
34.241
21/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria – Venda de mercadoria destinada a contribuinte de outro Estado.</p><p>I. O contribuinte paulista que realizar opera&#231;&#245;es ou presta&#231;&#245;es submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jur&#237;dico tribut&#225;rio de sujei&#231;&#227;o passiva por substitui&#231;&#227;o, com reten&#231;&#227;o do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federa&#231;&#227;o, deve observar a legisla&#231;&#227;o da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, par&#225;grafo 1&#186;, do RICMS/2000).</p></div>
RC34113_2026RC 34113/2026
34.113
21/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda para entrega futura – Emiss&#227;o de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Transfer&#234;ncia da mercadoria filial, que promove a remessa ao adquirente.</p><p>I. A Nota Fiscal emitida para cobran&#231;a antecipada na opera&#231;&#227;o de entrega futura &#233; de “simples faturamento”, de cunho eminentemente comercial e n&#227;o fiscal.</p><p>II. Na hip&#243;tese de transfer&#234;ncia da mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, que promover&#225; a opera&#231;&#227;o de circula&#231;&#227;o de mercadoria, este dever&#225; emitir Nota Fiscal referente &#224; venda com destino ao adquirente.</p><p>III. A filial que emitiu a NF-e de simples faturamento poder&#225; registrar a ocorr&#234;ncia no RUDFTO (artigo 220 do RICMS/2000), ou solicitar o cancelamento do documento fiscal eletr&#244;nico emitido para simples faturamento, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.</p></div>
RC34190_2026RC 34190/2026
34.190
21/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudan&#231;a de endere&#231;o do estabelecimento dentro do Estado de S&#227;o Paulo – Direito ao aproveitamento dos cr&#233;ditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.</p><p>I. Na hip&#243;tese de mudan&#231;a de endere&#231;o para outro munic&#237;pio dentro do Estado de S&#227;o Paulo, haver&#225; a gera&#231;&#227;o de um novo n&#250;mero de inscri&#231;&#227;o estadual e o cancelamento do n&#250;mero anterior.</p><p>II. A mudan&#231;a de endere&#231;o do estabelecimento dentro do Estado de S&#227;o Paulo permite o aproveitamento do saldo de cr&#233;ditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente &#224; mudan&#231;a.</p><p>III. A sa&#237;da de mercadorias e bens, por motivo de mudan&#231;a de endere&#231;o do estabelecimento dentro do Estado de S&#227;o Paulo, n&#227;o est&#225; no campo de incid&#234;ncia do ICMS por n&#227;o ser opera&#231;&#227;o relativa &#224; circula&#231;&#227;o de mercadorias.</p></div>
RC34269_2026RC 34269/2026
34.269
21/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cr&#233;dito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p>I. &#201; leg&#237;timo o aproveitamento, como cr&#233;dito, do valor do ICMS relativo &#224; entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na presta&#231;&#227;o de servi&#231;o de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de S&#227;o Paulo.</p></div>
RC32987_2025RC 32987/2025
32.987
21/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transfer&#234;ncia de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade – Transporte de carga pr&#243;pria e presta&#231;&#227;o de servi&#231;o de transporte - Aquisi&#231;&#227;o de ve&#237;culos – Utiliza&#231;&#227;o de &#243;leo diesel e de ARLA 32 – Uso misto da frota – Estabelecimento promotor da sa &#237;da de carne optante pelo cr&#233;dito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Cr&#233;dito.</p><p>I. No transporte de carga pr&#243;pria, n&#227;o h&#225; presta&#231;&#227;o tributada aut&#244;noma realizada pela filial transportadora. A parcela dos cr&#233;ditos relativos &#224; aquisi&#231;&#227;o de caminh&#245;es, &#243;leo diesel e ARLA 32 vinculada ao transporte pr&#243;prio de carnes cujas sa&#237;das estejam abrangidas pelo cr&#233;dito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 dever&#225; deixar de ser aproveitada ou ser estornada, conforme o caso.</p><p>II. Nas presta&#231;&#245;es intermunicipais ou interestaduais de servi&#231;o de transporte efetivamente realizadas para terceiros, iniciadas no Estado de S&#227;o Paulo, s&#227;o admitidos, em princ&#237;pio, os cr&#233;ditos relativos aos bens e insumos empregados na presta&#231;&#227;o tributada, observados os requisitos da legisla&#231;&#227;o, ainda que o remetente ou o destinat&#225;rio da carga seja optante pelo referido cr&#233;dito outorgado.</p><p>III. A utiliza&#231;&#227;o comum da frota no transporte de carga pr&#243;pria, em presta&#231;&#245;es tributadas para terceiros e em atividades n&#227;o sujeitas ao ICMS exige controles id&#244;neos que permitam identificar a parcela do cr&#233;dito vinculada a cada atividade.</p></div>
RC32988_2025RC 32988/2025
32.988
21/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cr &#233;dito - Aquisi&#231;&#227;o de ve&#237;culos, &#243;leo diesel e ARLA 32 – Ve &#237;culos pr&#243;prios – Retirada de mercadorias adquiridas – Entrega das mercadorias objeto de industrializa&#231;&#227;o e/ou comercializa&#231;&#227;o – Filiais transportadoras.</p><p>I. O transporte de carga pr&#243;pria abrange a retirada de insumos e mercadorias junto a fornecedores e a entrega de mercadorias a clientes, quando realizadas pelo contribuinte com ve&#237;culos pr&#243;prios, n&#227;o se configurando presta&#231;&#227;o tributada de servi&#231;o de transporte.</p><p>II. S&#227;o admiss&#237;veis, em princ&#237;pio, os cr&#233;ditos relativos aos caminh&#245;es, ao &#243;leo diesel e ao ARLA 32 utilizados nessas movimenta&#231;&#245;es, desde que o tratamento tribut&#225;rio das sa&#237;das finais das mercadorias assegure a manuten&#231;&#227;o do cr&#233;dito, observados os demais requisitos da legisla&#231;&#227;o.</p></div>
RC34132_2026RC 34132/2026
34.132
18/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Altera&#231;&#227;o dos dados relativos ao destinat&#225;rio informado na Nota Fiscal Eletr&#244;nica (NF-e) – Ocorr&#234;ncia da circula&#231;&#227;o da mercadoria.</p><p>I. N&#227;o &#233; admitido o cancelamento de NF-e ap&#243;s a circula&#231;&#227;o da mercadoria.</p><p>II. N&#227;o &#233; poss&#237;vel sanar, mediante Carta de Corre&#231;&#227;o Eletr&#244;nica (CC-e), erro relativo a dado cadastral que implique altera&#231;&#227;o na identidade do destinat&#225;rio.</p><p>III. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024 para corre&#231;&#227;o de erro identificado na NF-e no ato da entrega somente se aplicam quando observados, entre outros requisitos, o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado da entrega da mercadoria e a manuten&#231;&#227;o do CNPJ-base do destinat&#225;rio.</p><p>IV. Inexistindo previs&#227;o legal que permita a autorregulariza&#231;&#227;o aplic&#225;vel &#224; situa&#231;&#227;o, o contribuinte dever&#225; apresentar den&#250;ncia espont&#226;nea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>
RC34185_2026RC 34185/2026
34.185
18/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Substitui&#231;&#227;o Tribut&#225;ria – Devolu&#231;&#227;o de mercadorias – Nota Fiscal Eletr&#244;nica – NF-e.</p><p>I. Considera-se devolu&#231;&#227;o de mercadoria a opera&#231;&#227;o que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma opera&#231;&#227;o anterior, inclusive os tribut&#225;rios, conforme inciso IV do artigo 4&#186; do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, ser&#225; uma devolu&#231;&#227;o total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, ser&#225; uma devolu&#231;&#227;o parcial.</p><p>II. A opera&#231;&#227;o de devolu&#231;&#227;o total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo pr&#243;prio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal dever&#225; conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de c&#225;lculo e pela mesma al&#237;quota da opera&#231;&#227;o original de venda (aquisi&#231;&#227;o) e a expressa remiss&#227;o aos dados da Nota Fiscal de aquisi&#231;&#227;o (artigos 4&#186;, 57 e 127, &#167; 15, do RICMS/2000 e Decis&#227;o Normativa CAT 04/2010).</p><p>III. A Nota Fiscal relativa &#224; devolu&#231;&#227;o total ou parcial dever&#225; reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente &#224; compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria.</p></div>
RC34206_2026RC 34206/2026
34.206
18/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Cancelamento de Nota Fiscal Eletr&#244;nica (NF-e) ap&#243;s o transcurso do prazo regulamentar.</p><p>I. Ultrapassado o prazo regulamentar para o cancelamento de NF-e, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extempor&#226;neo de NF-e, por meio do Sistema de Peticionamento Eletr&#244;nico – SIPET, a fim de regularizar sua situa&#231;&#227;o.</p><p>II. &#201; vedada a emiss&#227;o de documento fiscal que n&#227;o corresponda a uma efetiva sa&#237;da ou entrada de mercadoria, exceto nas hip&#243;teses expressamente previstas na legisla&#231;&#227;o.</p></div>
RC33799_2026RC 33799/2026
33.799
17/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Camomila em flor classificada no c&#243;digo 1211.90.90 da NCM – Redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo.</p><p>I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prev&#234; redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo nas sa&#237;das internas com sementes e frutos oleaginosos do cap&#237;tulo 12 da NCM, n&#227;o abrangendo as sa&#237;das com o produto camomila em flor, embora classificado no aludido cap&#237;tulo da NCM.</p></div>
RC34131_2026RC 34131/2026
34.131
17/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es Acess&#243;rias – Centraliza&#231;&#227;o da apura&#231;&#227;o e do recolhimento – Emiss&#227;o de documento fiscal para complementa&#231;&#227;o do valor do imposto – NF-e complementar.</p><p>I. Os incisos III e IV do artigo 182 do RICMS/2000 determinam que dever&#225; ser emitida Nota Fiscal na regulariza&#231;&#227;o em virtude de diferen&#231;a no pre&#231;o, em opera&#231;&#227;o ou presta&#231;&#227;o, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no per&#237;odo de apura&#231;&#227;o do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; e para o lan&#231;amento do imposto n&#227;o efetuado em &#233;poca pr&#243;pria, em virtude de erro de c&#225;lculo ou de classifica&#231;&#227;o fiscal, ou outro, quando a regulariza&#231;&#227;o ocorrer no per&#237;odo de apura&#231;&#227;o do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.</p><p>II. Na hip&#243;tese de emiss&#227;o de Nota Fiscal Complementar em per&#237;odo posterior ao da emiss&#227;o da Nota Fiscal original, a diferen&#231;a do imposto dever&#225; ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais, observados os acr&#233;scimos legais, quando cab&#237;veis.</p></div>
RC34154_2026RC 34154/2026
34.154
17/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Opera&#231;&#227;o de industrializa&#231;&#227;o por conta de terceiro de produto com reten&#231;&#227;o de amostra por for&#231;a da legisla&#231;&#227;o espec&#237;fica.</p><p>I. A reten&#231;&#227;o de amostras de produto, por disposi&#231;&#227;o legal, por per&#237;odo superior ao seu prazo de validade, constitui perda inerente ao processo produtivo espec&#237;fico.</p></div>
RC34183_2026RC 34183/2026
34.183
17/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria – Opera&#231;&#245;es com produtos eletr&#244;nicos, eletroeletr&#244;nicos e eletrodom&#233;sticos – Aquisi&#231;&#227;o interestadual de mercadoria a ser utilizada para revenda ou incorporada ao ativo imobilizado, por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p>I. Na aquisi&#231;&#227;o interestadual de roteadores digitais, classificados no c&#243;digo 8517.62.41 da NCM, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de S&#227;o Paulo n&#227;o possua acordo de substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria, que poder&#227;o ser tanto revendidos como incorporados ao ativo imobilizado para posterior cess&#227;o em comodato, o contribuinte paulista dever&#225; reter antecipadamente o ICMS na entrada da mercadoria em territ&#243;rio paulista, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p>II. Caso o contribuinte adquirente efetivamente incorpore parte desses roteadores ao seu ativo imobilizado, uma vez que o fato gerador presumido (revenda da mercadoria) n&#227;o se realizou, fica configurada a hip&#243;tese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018, gerando a obriga&#231;&#227;o de novo recolhimento referente ao diferencial de al&#237;quotas devido em cada aquisi&#231;&#227;o interestadual.</p></div>
RC34231_2026RC 34231/2026
34.231
17/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Opera&#231;&#245;es com milho em gr&#227;o que foi submetido a processo de industrializa&#231;&#227;o na modalidade “acondicionamento ou reacondicionamento”.</p><p>I. Nas sa&#237;das internas de “milho em gr&#227;o”, classificado no c&#243;digo 1005.90.10 da NCM, que tenha sido submetido a processo de industrializa&#231;&#227;o na modalidade “acondicionamento ou recondicionamento”, com destino a estabelecimentos atacadistas para revenda, &#233; aplic&#225;vel o diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.</p></div>
RC33361_2026RC 33361/2026
33.361
16/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Perda ou extravio de mercadoria durante o transporte – Fato gerador – Contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p>I. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS em caso de perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte da mercadoria, devendo o ICMS correspondente ser apurado e recolhido normalmente pelo remetente.</p><p>II. &#201; vedada a emiss&#227;o de Nota Fiscal que n&#227;o corresponda a uma efetiva entrada ou sa&#237;da de mercadoria, salvo nas hip&#243;teses expressamente previstas na legisla&#231;&#227;o.</p><p>III. A remessa de nova mercadoria em raz&#227;o da perda ou extravio durante o transporte daquela remetida inicialmente &#233; uma nova opera&#231;&#227;o mercantil, diversa da opera&#231;&#227;o origin&#225;ria, cuja sa&#237;da constitui novo fato gerador do imposto.</p><p>IV. Considera-se receita bruta, no regime de tributa&#231;&#227;o simplificado do Simples Nacional, o produto da venda de bens e servi&#231;os nas opera&#231;&#245;es de conta pr&#243;pria, o pre&#231;o dos servi&#231;os prestados, o resultado nas opera&#231;&#245;es em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, n&#227;o inclu&#237;das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p></div>
RC34125_2026RC 34125/2026
34.125
16/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es Acess&#243;rias – Remessa de mercadoria depositada em armaz&#233;m geral para Operador Log&#237;stico, ambos paulistas – Manuten&#231;&#227;o do depositante original, sem tr&#226;nsito da mercadoria por seu estabelecimento – Notas Fiscais.</p><p>I. Na sa&#237;da de mercadoria depositada em armaz&#233;m geral, com destino a Operador Log&#237;stico paulista, por conta e ordem do depositante original, sem tr&#226;nsito da mercadoria pelo estabelecimento deste, aplica-se o disposto no artigo 8&#186; do Anexo VII do RICMS/2000, combinado, com as devidas adapta&#231;&#245;es, com o artigo 5&#186; da Portaria CAT 31/2019.</p></div>
RC34140_2026RC 34140/2026
34.140
16/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Nota Fiscal de baixa de estoque por perda de mercadoria em decorr&#234;ncia de extravio, perecimento, deteriora&#231;&#227;o, furto ou roubo.</p><p>I. A Nota Fiscal referente &#224; baixa de estoque por perda de mercadoria em decorr&#234;ncia de extravio, perecimento, deteriora&#231;&#227;o, furto ou roubo deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo o contribuinte estornar eventual cr&#233;dito do imposto.</p></div>
RC34162_2026RC 34162/2026
34.162
16/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias - Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplica&#231;&#227;o.</p><p>I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emiss&#227;o de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas opera&#231;&#245;es e presta&#231;&#245;es de que trata a sua cl&#225;usula primeira, a partir 1&#186; de janeiro de 2027.</p></div>
RC34182_2026RC 34182/2026
34.182
16/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassa&#231;&#227;o da inscri&#231;&#227;o estadual – Inscri&#231;&#227;o estadual declarada inapta – Encerramento de estabelecimento de forma irregular.</p><p>I. Caso o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte dever&#225; se dirigir ao Posto Fiscal a que est&#225; vinculado o seu estabelecimento, em busca de orienta&#231;&#227;o sobre quais procedimentos deve adotar para regulariza&#231;&#227;o, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>
RC33985_2026RC 33985/2026
33.985
15/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual de mercadorias destinadas a &#243;rg&#227;os p&#250;blicos estabelecidos no Estado de S&#227;o Paulo – Diferencial de al&#237;quotas – Artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 – Prorroga&#231;&#227;o de vig&#234;ncia.</p><p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar opera&#231;&#245;es com os f&#225;rmacos e medicamentos relacionados no &#167; 5&#186; do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, destinados a &#243;rg&#227;os da Administra&#231;&#227;o P&#250;blica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas funda&#231;&#245;es p&#250;blicas, estabelecidos no Estado de S&#227;o Paulo, n&#227;o dever&#225; recolher o diferencial de al&#237;quotas, para o Estado de S&#227;o Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exig&#234;ncias previstos no referido artigo.</p><p>II. O benef&#237;cio previsto no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 teve sua vig&#234;ncia prorrogada pelo Decreto n&#186; 70.589/2026 at&#233; 31 de dezembro de 2026.</p></div>
RC34018_2026RC 34018/2026
34.018
15/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Fornecimento de alimenta&#231;&#227;o para &#243;rg&#227;os da Administra&#231;&#227;o P&#250;blica Estadual Direta e suas Funda&#231;&#245;es e Autarquias - Regime Especial de Tributa&#231;&#227;o.</p><p>I. N&#227;o &#233; poss&#237;vel a op&#231;&#227;o pelo Regime Especial de Tributa&#231;&#227;o, institu&#237;do pelo Decreto n&#186; 51.597/2007, cumulado com o benef&#237;cio da isen&#231;&#227;o prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas opera&#231;&#245;es internas para &#243;rg&#227;os da Administra&#231;&#227;o P&#250;blica Estadual Direta e suas Funda&#231;&#245;es e Autarquias.</p><p>II. O contribuinte dever&#225; segregar as opera&#231;&#245;es internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isen&#231;&#227;o sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hip&#243;tese, como se n&#227;o fosse optante pelo Regime Especial de Tributa&#231;&#227;o, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1&#186;-A do Decreto n&#186; 51.597/2007.</p></div>
RC34086_2026RC 34086/2026
34.086
15/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Registro do evento “Confirma&#231;&#227;o da Opera&#231;&#227;o” – Ajuste SINIEF 07/2005.</p><p>I. O Ajuste SINIEF 07/2005 faculta o registro do evento “Confirma&#231;&#227;o da Opera&#231;&#227;o” em at&#233; 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autoriza&#231;&#227;o da NF-e (registro de evento pelo destinat&#225;rio da NF-e).</p><p>II. Ap&#243;s 90 (noventa) dias contados a partir da data de autoriza&#231;&#227;o da NF-e, caso n&#227;o seja informado nenhum registro de evento, considerar-se-&#225; ocorrida a opera&#231;&#227;o descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro &quot;Confirma&#231;&#227;o da Opera&#231;&#227;o&quot;.</p></div>
RC34160_2026RC 34160/2026
34.160
15/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Venda para entrega futura – Nota Fiscal de Faturamento – Baixa do registro do adquirente no CNPJ antes da remessa das mercadorias.</p><p>I. Considerando o efeito eminentemente comercial da emiss&#227;o da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva sa&#237;da da mercadoria, n&#227;o h&#225;, para fins da legisla&#231;&#227;o tribut&#225;ria estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em quest&#227;o, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorr&#234;ncia no livro Registro de Utiliza&#231;&#227;o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr&#234;ncias, modelo 6, preservando consigo todos os documentos comprobat&#243;rios desse cancelamento.</p></div>
RC34150_2026RC 34150/2026
34.150
15/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Cr&#233;dito - Aquisi&#231;&#227;o de gado bovino em p&#233; de outro Estado - Pauta fiscal.</p><p>I. Na aquisi&#231;&#227;o interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior &#224; estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do cr&#233;dito correspondente at&#233; o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do pre&#231;o corrente de mercado (Comunicado CAT n&#186; 74/1994).</p><p>II. Caso o contribuinte comprove, atrav&#233;s de documentos comerciais h&#225;beis, o valor pago na aquisi&#231;&#227;o dos bovinos, o direito ao cr&#233;dito do imposto relativo &#224; referida entrada dever&#225; ser calculado sobre o valor da opera&#231;&#227;o.</p><p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso n&#227;o poder&#225; ser apropriado como cr&#233;dito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, &#167; 5&#186; do RICMS/2000).</p></div>
RC32480_2025RC 32480/2025
32.480
14/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Opera&#231;&#245;es com pescados – Diferimento.</p><p>I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 n&#227;o &#233; aplic&#225;vel em opera&#231;&#245;es com peixes vivos.</p></div>
RC32859_2025RC 32859/2025
32.859
14/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Opera&#231;&#245;es com pescados - Diferimento.</p><p>I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 n&#227;o &#233; aplic&#225;vel em opera&#231;&#245;es com peixes vivos.</p></div>
RC33142_2026RC 33142/2026
33.142
14/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmiss&#227;o Causa Mortis – Invent&#225;rio extrajudicial processado em outro Estado – Sujeito Ativo – Recolhimento.</p><p>I. Na transmiss&#227;o de bens im&#243;veis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situa&#231;&#227;o do bem.</p><p>II. O bem m&#243;vel, o t&#237;tulo e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, tamb&#233;m ficam sujeitos ao imposto no Estado de S&#227;o Paulo, no caso de o invent&#225;rio ou arrolamento processar-se no &#226;mbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o “de cujus” ter domic&#237;lio neste Estado no momento do falecimento.</p><p>III. Para efeitos de c&#225;lculo do ITCMD, o valor a ser atribu&#237;do &#224;s quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.</p></div>
RC34081_2026RC 34081/2026
34.081
14/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Simples Nacional – Opera&#231;&#245;es realizadas com operador log&#237;stico – C&#243;digo de benef&#237;cio fiscal – “cBenef”.</p><p>I. &#201; obrigat&#243;rio o preenchimento de c&#243;digo espec&#237;fico no campo “cBenef”, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em opera&#231;&#245;es amparadas por isen&#231;&#227;o, n&#227;o incid&#234;ncia, redu&#231;&#227;o da base de c&#225;lculo, regime especial de tributa&#231;&#227;o para aplica&#231;&#227;o de percentual sobre a receita bruta, suspens&#227;o ou diferimento, previstos na legisla&#231;&#227;o tribut&#225;ria estadual, nas Notas Fiscais Eletr&#244;nicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletr&#244;nicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p><p>II. Nas opera&#231;&#245;es de remessa e retorno de mercadoria para Operador Log&#237;stico paulista cujo depositante esteja sujeito &#224;s normas do Simples Nacional dever&#225; ser utilizado o c&#243;digo SP099999 (Opera&#231;&#245;es, sem benef&#237;cio fiscal, para as quais a legisla&#231;&#227;o determine a emiss&#227;o da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo “cBenef” do documento fiscal.</p></div>
RC34122_2026RC 34122/2026
34.122
14/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisi&#231;&#227;o de sucata – Contribuinte do Simples Nacional (MEI) – Nota Fiscal de entrada – CFOP.</p><p>I. Na emiss&#227;o de NF-e de entrada pelo contribuinte MEI que adquirir sucata de cobre de pessoa natural ou jur&#237;dica, n&#227;o obrigada &#224; emiss&#227;o de documentos fiscais, dever&#225; ser indicado o CFOP 1.904/2.904.</p></div>
RC34197_2026RC 34197/2026
34.197
11/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substitui&#231;&#227;o tribut&#225;ria – Opera&#231;&#245;es com ve&#237;culo automotor de duas rodas – Al&#237;quotas.</p><p>I. Nas opera&#231;&#245;es de importa&#231;&#227;o direta de motocicletas, desembara&#231;adas em territ&#243;rio paulista, a al&#237;quota aplic&#225;vel &#233; de 12% (doze por cento), por for&#231;a do disposto no artigo 34, &#167; 6&#186;, item 2, da Lei n&#186; 6.374/89.</p><p>II. Nas sa&#237;das internas de motocicletas promovidas pelo contribuinte importador, em que se encontre na condi&#231;&#227;o de respons&#225;vel pelo pagamento do imposto por sujei&#231;&#227;o passiva por substitui&#231;&#227;o (substituto tribut&#225;rio) prevista no artigo 299 do RICMS/00, deve ser aplicada a al&#237;quota de 12% (doze por cento), conforme disp&#245;e o artigo 34, &#167; 1&#186;, item 12, da Lei n&#186; 6.374/89.</p></div>
RC34216_2026RC 34216/2026
34.216
11/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – G&#225;s liquefeito de petr&#243;leo (GLP) – Venda por com&#233;rcio varejista – Emiss&#227;o de NF-e com destaque indevido do ICMS – Ajuste SINIEF 13/2024 – Den&#250;ncia Espont&#226;nea – Restitui&#231;&#227;o.</p><p>I. O GLP, assim como os demais combust&#237;veis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas opera&#231;&#245;es realizadas ao longo de sua cadeia de produ&#231;&#227;o e circula&#231;&#227;o e passou a ser tributado uma &#250;nica vez, na sa&#237;da do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combust&#237;veis.</p><p>II. N&#227;o &#233; admitido o uso de Carta de Corre&#231;&#227;o Eletr&#244;nica (CC-e) para corrigir vari&#225;veis consideradas no c&#225;lculo do valor do imposto.</p><p>III. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletr&#244;nica (NF-e) s&#243; pode ser realizado se n&#227;o houver circula&#231;&#227;o da mercadoria.</p><p>IV. O Estado de S&#227;o Paulo &#233; signat&#225;rio do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poder&#225; aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a corre&#231;&#227;o de erro identificado na Nota Fiscal Eletr&#244;nica nas situa&#231;&#245;es que se enquadram nos crit&#233;rios estabelecidos nesse diploma legal.</p><p>V. Para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emiss&#227;o de documento fiscal em desacordo com a legisla&#231;&#227;o tribut&#225;ria, o contribuinte dever&#225; apresentar den&#250;ncia espont&#226;nea (artigo 529 do RICMS/2000).</p><p>VI. Poder&#227;o ser observados os procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, no que se refere aos pedidos de restitui&#231;&#227;o ou compensa&#231;&#227;o do ICMS recolhido indevidamente.</p></div>
RC34136_2026RC 34136/2026
34.136
11/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transfer&#234;ncia de titularidade de estabelecimento – Estabelecimento terceiro preexistente que assumir&#225; as atividades do estabelecimento transferido.</p><p>I. No encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal n&#227;o pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>
RC34146_2026RC 34146/2026
34.146
11/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es Acess&#243;rias - Venda para entrega futura – Desist&#234;ncia total ou parcial da compra – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento.</p><p>I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobran&#231;a antecipada na opera&#231;&#227;o de entrega futura &#233; de simples faturamento, no desfazimento do neg&#243;cio antes da ocorr&#234;ncia de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorr&#234;ncia no livro Registro de Utiliza&#231;&#227;o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr&#234;ncias, preservando consigo todos os documentos comprobat&#243;rios de que houve o cancelamento da opera&#231;&#227;o.</p></div>
RC34180_2026RC 34180/2026
34.180
11/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Remessa para industrializa&#231;&#227;o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n&#227;o transitar pelo estabelecimento do adquirente - C&#243;digo de Benef&#237;cio Fiscal (cBenef).</p><p>I. Na Nota Fiscal relativa &#224; opera&#231;&#227;o de “remessa para industrializa&#231;&#227;o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n&#227;o transitar pelo estabelecimento do adquirente” (CFOP 5.924), dever&#225; ser utilizado o c&#243;digo “SP099999” (“opera&#231;&#245;es, sem benef&#237;cio fiscal, para as quais a legisla&#231;&#227;o determine a emiss&#227;o da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamenta&#231;&#227;o legal ser indicada nas informa&#231;&#245;es complementares do documento fiscal.</p></div>
RC33135_2026RC 33135/2026
33.135
10/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de c&#225;lculo – Sa&#237;da isolada de mercadoria – Aus&#234;ncia do valor da opera&#231;&#227;o.</p><p>I. A opera&#231;&#227;o de sa&#237;da de mercadoria a qualquer t&#237;tulo configura opera&#231;&#227;o relativa &#224; circula&#231;&#227;o de mercadorias, sendo irrelevante a natureza jur&#237;dica da sa&#237;da para a caracteriza&#231;&#227;o do fato gerador.</p><p>II. Eventual garantia legal ou contratual &#233; mat&#233;ria de direito privado e o contrato que ampara essa rela&#231;&#227;o &#233; mera conven&#231;&#227;o entre as partes. A aus&#234;ncia de contrapartida financeira por parte do destinat&#225;rio n&#227;o interfere na incid&#234;ncia do ICMS na sa&#237;da das mercadorias remetidas a qualquer t&#237;tulo.</p><p>III. Na sa&#237;da isolada de mercadoria, seja em raz&#227;o de substitui&#231;&#227;o em garantia, seja em raz&#227;o de bonifica&#231;&#227;o, ante a aus&#234;ncia de valor da opera&#231;&#227;o, devem ser utilizados os crit&#233;rios constantes do artigo 38 do RICMS/2000 para a defini&#231;&#227;o da base de c&#225;lculo.</p></div>
RC34074_2026RC 34074/2026
34.074
10/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Venda a consumidor final por pessoa f&#237;sica pelo sistema porta-a-porta.</p><p>I. Desde 1&#186; de julho de 2026 n&#227;o &#233; mais poss&#237;vel a remessa de mercadorias para revenda por pessoa f&#237;sica n&#227;o inscrita como contribuinte no CADESP, na sistem&#225;tica de vendas porta-a-porta anteriormente prevista no artigo 288, inciso I, al&#237;nea “b”, do RICMS/2000.</p></div>
RC34187_2026RC 34187/2026
34.187
09/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transfer&#234;ncia interna de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – Cr&#233;dito.</p><p>I. Na transfer&#234;ncia interna de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, n&#227;o h&#225; &#243;bice para que o cr&#233;dito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legisla&#231;&#227;o, sem transfer&#234;ncia ao estabelecimento paulista destinat&#225;rio.</p></div>
RC33009_2025RC 33009/2025
33.009
09/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obriga&#231;&#245;es acess&#243;rias – Presta&#231;&#227;o onerosa de servi&#231;o de telecomunica&#231;&#227;o com instala&#231;&#227;o e remessa em comodato de cabos &#243;pticos e roteadores – Cobran&#231;a pela instala&#231;&#227;o de equipamentos – Base de c&#225;lculo na presta&#231;&#227;o de servi&#231;o de manuten&#231;&#227;o de rede e cabeamento com fornecimento de mercadoria – Emiss&#227;o de NFCom (modelo 62) e NF-e (modelo 55) – CFOPs.</p><p>I. O valor cobrado do cliente a t&#237;tulo de instala&#231;&#227;o da infraestrutura necess&#225;ria &#224; presta&#231;&#227;o do servi&#231;o de comunica&#231;&#227;o deve ser inclu&#237;do na base de c&#225;lculo do ICMS comunica&#231;&#227;o. O ICMS incide sobre a totalidade dos valores cobrados, ou seja, tamb&#233;m engloba os servi&#231;os necess&#225;rios &#224; sua execu&#231;&#227;o, independentemente da denomina&#231;&#227;o que a eles seja conferida, em raz&#227;o da caracter&#237;stica acess&#243;ria desses servi&#231;os relativamente ao objeto de presta&#231;&#227;o principal que &#233; a presta&#231;&#227;o do servi&#231;o de comunica&#231;&#227;o.</p><p>II. A aplica&#231;&#227;o de partes e pe&#231;as por parte do prestador, na manuten&#231;&#227;o de equipamentos e aparelhos, est&#225; sujeita ao ICMS, conforme previs&#227;o expressa do subitem 14.01 da Lista de Servi&#231;os anexa &#224; LC 116/2003.</p><p>III. Quando n&#227;o for poss&#237;vel determinar no momento da entrada qual utiliza&#231;&#227;o ser&#225; dada &#224; mercadoria recomenda-se a utiliza&#231;&#227;o do CFOP que reflita o uso mais prov&#225;vel naquele lote de entrada com base no hist&#243;rico das opera&#231;&#245;es e presta&#231;&#245;es realizadas pelo contribuinte.</p></div>
RC33658_2026RC 33658/2026
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09/09/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo – Insumos agropecu&#225;rios – Estimulador de crescimento de plantas da lavoura – Extrato de algas marinhas.</p><p>I. A redu&#231;&#227;o de base de c&#225;lculo prevista no inciso I do artigo 9&#186; do Anexo II do RICMS/2000 &#233; aplic&#225;vel &#224;s opera&#231;&#245;es interestaduais com “estimulador ou inibidor de crescimento (regulador)”, sem distin&#231;&#227;o entre os de origem qu&#237;mica ou biol&#243;gica, desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecu&#225;rio e tenha como destina&#231;&#227;o exclusiva o uso na agricultura, pecu&#225;ria, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.</p></div>
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