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Ementa
RC30484_2024NovoRC 30484/2024
30.484
11/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Consignação mercantil – Incidência do ICMS e emissão de Notas Fiscais.</p>
<p></p>
<p>I. Para fins da legislação tributária estadual, a operação decorrente da venda de veículo de terceiro, promovida por contribuinte do ICMS que o mantém em seu estabelecimento e que se apresenta ao público como dele titular e vendedor, configura verdadeira revenda de mercadoria, na modalidade de consignação mercantil, e sujeita-se à incidência do ICMS, tendo o revendedor como sujeito passivo do imposto.</p>
<p></p>
<p>II. Nos casos em que o consignante for pessoa natural não contribuinte do ICMS, os procedimentos previstos no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, aplicáveis nas operações de consignação mercantil (artigo 465 e seguintes do RICMS/2000), devem ser seguidos com as adaptações necessárias.</p>
<p></p>
<p>III. No momento da entrada do veículo no estabelecimento revendedor, este deve emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto e, na venda do veículo ao comprador, não deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, mas apenas a Nota Fiscal prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, com destaque do imposto.</p></div>
RC30665_2024NovoRC 30665/2024
30.665
11/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Formação de “kits” – Industrialização – Novo produto.<span data-ccp-props="{"></p>
<p><span data-contrast="auto">I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.<span data-ccp-props="{"></p>
<p><span data-contrast="auto">II. O processo de acondicionamento de mercadorias não é suficiente para tornar o produto resultante em um único novo produto, autônomo.<span data-ccp-props="{"></p></div>
RC29256_2024RC 29256/2024
29.256
08/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transporte de passageiros – Obrigações acessórias – DIFAL.</p>
<p></p>
<p>I. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) deve, por regra, ser emitido para registrar as operações de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado, em veículo próprio ou afretado, além de ser utilizado em outras hipóteses não relacionadas a transporte de pessoas.</p>
<p>II. Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo, deve ser emitido Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).</p>
<p>III. Não há recolhimento de DIFAL nas prestações de serviços de transporte de pessoas, do tipo turismo ou fretamento, com início em outro Estado e término no Estado de São Paulo, quando o tomador de serviço não for contribuinte do imposto localizado neste Estado.</p>
<p></p></div>
RC30465_2024RC 30465/2024
30.465
08/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Sinistro – Avaria de parte das mercadorias do estoque – Emissão de Nota Fiscal para a seguradora.</p>
<p></p>
<p>I. No perecimento de mercadoria dentro do estabelecimento, por não ocorrer operação de circulação, não há fato gerador do imposto e implica estorno do crédito do ICMS gerado na operação de entrada (artigo 67, I e § 3º, do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>II. Na hipótese de haver remessa de mercadoria identificada como salvado de sinistro à empresa seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, e artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949/6.949.</p>
<p></p></div>
RC30490_2024RC 30490/2024
30.490
08/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal emitida – Circulação da mercadoria.</p>
<p></p>
<p>I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não é permitido o cancelamento do documento fiscal.</p>
<p></p>
<p>II. Para regularizar operação acompanhada de Nota Fiscal que foi cancelada indevidamente, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>
RC30645_2024RC 30645/2024
30.645
08/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Importação do fertilizante “Osmocote” classificado no código 3105.20.00 da NCM – Redução de base de cálculo.</p>
<p>I. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.</p>
<p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, podendo o produto ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante e que tenha como destino final o uso na agricultura.</p></div>
RC30528_2024RC 30528/2024
30.528
07/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.</p></div>
RC30678_2024RC 30678/2024
30.678
07/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos de São Paulo – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>
RC30688_2024RC 30688/2024
30.688
07/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p>
<p><br>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p>
<p></p>
<p><br><br></p></div>
RC30338_2024RC 30338/2024
30.338
06/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações com "macaco hidráulico", classificado no código 8425.42.00 da NCM, que tenha como destinação a integração a porta-malas de veículo, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p>
<p></p>
<p></p></div>
RC30458_2024RC 30458/2024
30.458
06/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, que se caracterizem como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>
RC30619_2024RC 30619/2024
30.619
06/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço – Cadastro de Contribuintes do ICMS.</p>
<p></p>
<p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div>
RC30328_2024RC 30328/2024
30.328
05/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização.</p>
<p></p>
<p>I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias.</p>
<p></p>
<p>II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>III. Nas aquisições de seringas, destinadas exclusivamente à integração ou consumo em processo de industrialização da mercadoria “dispositivo de lavagem nasal”, não é aplicável o regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.</p></div>
RC30448_2024RC 30448/2024
30.448
05/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária - Crédito – Mercadoria adquirida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009.</p>
<p></p>
<p>I. Estabelecimento de fabricante, ao utilizar mercadoria recebida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, pode creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. O crédito, na hipótese de poder ser aproveitado, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.</p></div>
RC30488_2024RC 30488/2024
30.488
05/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação realizada entre cônjuges na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Fato gerador.</p>
<p></p>
<p>I. A transferência de valores de um cônjuge para o outro, ainda que na vigência de regime de comunhão parcial de bens, estará sujeita à incidência de ITCMD se tais valores forem oriundos de patrimônio particular do cônjuge doador.</p></div>
RC29905_2024RC 29905/2024
29.905
04/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações interestaduais com B100 (biodiesel) – Repartição do imposto.</p>
<p>I. Nas operações interestaduais com B100, destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto cabe, na sua totalidade, à Unidade Federada de origem.</p>
<p>II. Nas operações interestaduais com B100, entre contribuintes do ICMS, independentemente da finalidade para a qual o adquirente utilizará o produto, o imposto deve ser repartido entre a Unidade Federada de origem e a Unidade Federada de destino.</p></div>
RC29914_2024RC 29914/2024
29.914
04/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações interestaduais com B100 (biodiesel) – Crédito outorgado previsto no artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000.</p>
<p>I. Na operação interestadual com biodiesel (B100), o cálculo do crédito outorgado previsto no artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000 deve considerar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota “<em>ad rem</em>” integral.</p></div>
RC29919_2024RC 29919/2024
29.919
04/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado – Pagamento de DIFAL – Devolução do bem – Restituição do DIFAL.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte deverá apresentar um pedido de restituição por meio do SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet (conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022) e poderá se creditar do valor indevidamente pago caso não obtenha uma resposta no prazo de 45 dias.</p></div>
RC29939_2024RC 29939/2024
29.939
04/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p>
<p></p>
<p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento permanecer em atividade, os saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p>
<p></p>
<p>II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>
RC29989_2024RC 29989/2024
29.989
04/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento do artigo 405-Z5 do RICMS/2000 – Aquisição de resíduo de óleo, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, para utilização em atividades não sujeitas ao ICMS.</p>
<p></p>
<p>I. Na saída interna de resíduo de óleo, classificado no código 2710.99.00 da NCM, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador com destino à estabelecimento consumidor final, para servir de insumo na prestação de serviço não sujeito ao ICMS, o diferimento previsto no artigo 400-Z5 do RICMS/2000 fica interrompido, nos termos do inciso I do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento remetente da mercadoria.</p></div>
RC30441_2024RC 30441/2024
30.441
04/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias classificadas no código 2007.10.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC30576_2024RC 30576/2024
30.576
04/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Ações societárias recebidas em bonificação após a data do óbito – Fato gerador - Base de cálculo.</p>
<p>I. O fato gerador do ITCMD <em>causa mortis</em> é a abertura da sucessão (óbito) e sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, <em>caput </em>e § 1º, da Lei 10.705/2000.</p>
<p>II. O imposto não incide sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.</p></div>
RC30577_2024RC 30577/2024
30.577
04/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Integralização de capital social com mercadoria, por empresa pertencente ao quadro societário – Nota Fiscal – CFOP.</p>
<p>I. Em operação de saída de mercadorias para integralização de capital, deve ser consignado o CFOP 5.949.</p></div>
RC30634_2024RC 30634/2024
30.634
04/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000) – Diferimento (artigo 353 do RICMS/2000) - Saída interestadual de laranja para industrializador de sucos naturais.</p>
<p></p>
<p>I. As operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção nele prevista.</p>
<p></p>
<p>II. Tanto o diferimento previsto no artigo 353 quanto a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, não são aplicáveis às saídas dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 destinadas a estabelecimento industrial localizado em outro Estado.</p>
<p></p>
<p>III. Na saída com destino ao Estado de Santa Catarina do produto a alíquota aplicável é de 12%, conforme artigo 52, inciso III, do RICMS/2000.</p></div>
RC27505M1_2024RC 27505M1/2024
27.505
04/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de sucata e tarugo de alumínio de fornecedores paulistas e de outros Estados – Remessa para industrialização por conta de terceiros estabelecidos no Estado de São Paulo - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p>I. Às operações internas de aquisição de sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento. Da mesma forma, às operações internas de aquisição de tarugo de alumínio, classificado na posição 7601 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 400-D do RICMS/2000.</p>
<p>II. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) e tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00), de acordo, respectivamente, com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.</p>
<p>III. Existindo operações subsequentes tributadas, o autor da encomenda poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos, obedecidas as disposições legais.</p>
<p></p></div>
RC28743_2023RC 28743/2023
28.743
01/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consignação Mercantil – Venda de mercadoria por filial do consignatário. </p>
<p></p>
<p>I. Na relação entre consignante e consignatário aplica-se a disciplina da consignação mercantil.</p>
<p></p>
<p>II. Nas operações entre o consignatário e suas filiais, aplicam-se as regras atinentes à transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p></div>
RC29173_2024RC 29173/2024
29.173
01/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p>
<p></p>
<p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento permanecer em atividade, os saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p>
<p></p>
<p>II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>
RC30438_2024RC 30438/2024
30.438
01/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000).</p>
<p>II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.</p>
<p>III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).</p>
<p>IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.</p></div>
RC30487_2024RC 30487/2024
30.487
01/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 5º, item 2, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.</p>
<p></p>
<p>I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.</p></div>
RC30513_2024RC 30513/2024
30.513
01/11/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – Retorno do produto pronto ao autor da encomenda – Emissão de documentos fiscais.</p>
<p>I. Matéria-prima adquirida de fornecedor pode ser entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, caput, do RICMS/2000.</p>
<p>II. No retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p>
<p>III. Os insumos recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do ICMS, devido à suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000.</p>
<p>IV. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados.</p>
<p>V. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.</p></div>
RC28540_2023RC 28540/2023
28.540
31/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p>
<p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento permanecer em atividade, os saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p>
<p>II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>
RC29894_2024RC 29894/2024
29.894
31/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Ajuste SINIEF nº 9/2024 – Remessa de mercadorias coletadas de terceiros, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul – Dispensa da emissão de documentos fiscais – Isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 (Convênio ICM 26/1975).</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/2024, a dispensa da emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública em decorrência das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, está condicionada à destinação a determinados agentes, dentre os quais figuram entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.</p>
<p> </p>
<p>II. Fica isenta a saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública nos termos estabelecidos pela legislação, para assistência às vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000).</p></div>
RC30546_2024RC 30546/2024
30.546
31/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização.</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas, em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida estritamente em processo de industrialização.</p>
<p></p>
<p>II. Cabe aos contribuintes levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. Ademais, é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal (item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2001).</p></div>
RC30381_2024RC 30381/2024
30.381
30/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Encapsulamento de medicamentos por encomenda de distribuidora – Incidência – Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. O encapsulamento de medicamentos para distribuidora se caracteriza como industrialização do tipo “transformação”, na forma prevista na alínea ‘a’ do inciso I artigo 4º do RICMS/2000, e, portanto, está sujeito à incidência somente do ICMS.</p>
<p></p>
<p>II. No retorno da industrialização, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, em que não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p></div>
RC30453_2024RC 30453/2024
30.453
30/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo na prestação de serviço de transporte – Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor.</p>
<p>I. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para ser consumido na prestação de serviço de transporte é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em que constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p>
<p>II. No caso de recebimento de mercadorias acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, o contribuinte adquirente deverá solicitar ao emitente do documento – fornecedor – que providencie a devida correção, conforme as normas pertinentes.</p>
<p>III. Se o fornecedor não atender ao solicitado, o contribuinte destinatário deverá comunicar a situação à repartição fiscal estadual, resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei 6.374/1989).</p></div>
RC30615_2024RC 30615/2024
30.615
30/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus – Abatimento do valor de ICMS desonerado. (artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>I. Aplica-se a isenção de ICMS nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus, desde que observadas as disposições regulamentares (artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>II. O valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal (incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p></div>
RC28641_2023RC 28641/2023
28.641
29/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ferramental (molde) pertencente ao ativo imobilizado remetido em comodato – Exaurimento do bem no estabelecimento comodatário – Inviabilidade de retorno – Descarte pelo comodatário.</p>
<p>I. A saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título está fora do campo de incidência do ICMS.</p>
<p>II. A baixa do ativo imobilizado que será descartado deve ser feita conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000.</p>
<p>III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria. Consequentemente, sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal.</p></div>
RC30089_2024RC 30089/2024
30.089
29/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Mercadorias recebidas de outro Estado em bonificação por optante do Simples Nacional.</p>
<p></p>
<p>I. As remessas de mercadorias promovidas por contribuintes do imposto a título de bonificação são operações normalmente tributadas.</p>
<p></p>
<p>II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>
RC30223_2024RC 30223/2024
30.223
29/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Transporte de mercadoria em industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador. </p>
<p></p>
<p>I. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.</p>
<p></p>
<p>II. O preenchimento dos campos “recebedor” e “expedidor” é facultativo, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, que regule o tema.</p></div>
RC30585_2024RC 30585/2024
30.585
29/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p>
<p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p>
<p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p>
<p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>
RC30586_2024RC 30586/2024
30.586
29/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p>
<p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p>
<p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p>
<p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>
RC30587_2024RC 30587/2024
30.587
29/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p>
<p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p>
<p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p>
<p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>
RC30588_2024RC 30588/2024
30.588
29/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p>
<p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p>
<p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p>
<p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>
RC30589_2024RC 30589/2024
30.589
29/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p>
<p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p>
<p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p>
<p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>
RC29684_2024RC 29684/2024
29.684
24/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p>
<p></p>
<p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento permanecer em atividade, os saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p>
<p></p>
<p>II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>
RC30166_2024RC 30166/2024
30.166
24/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p>
<p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento permanecer em atividade, os saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p>
<p>II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>
RC30414_2024RC 30414/2024
30.414
24/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado – Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição.</p>
<p></p>
<p>I. Somente pode ser classificado como bem do Ativo Imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período.</p>
<p></p>
<p>II. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.</p>
<p></p>
<p>III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserida na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS.</p>
<p></p>
<p>IV. É casuística a análise da presença de habitualidade ou de volume que denote intuito comercial nas operações de circulação de mercadoria e prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.</p></div>
RC30584_2024RC 30584/2024
30.584
24/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p>
<p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p>
<p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p>
<p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>
RC30478_2024RC 30478/2024
30.478
23/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de bomba medidora de combustíveis por comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores para integração no ativo imobilizado.</p>
<p></p>
<p>I. Tratando-se de bem cuja utilização relaciona-se exclusivamente com mercadorias objeto de operações não tributadas pelo ICMS, não confere, por sua entrada ou aquisição direito a crédito.</p></div>
RC30605_2024RC 30605/2024
30.605
23/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.</p>
<p></p>
<p>I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).</p>
<p></p>
<p>II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.</p></div>
RC30371_2024RC 30371/2024
30.371
22/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com mochilas.</p>
<p>I. Nas operações com mochilas que possam ser utilizadas para transporte de material de estudantes, classificadas na subposição 4202.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 c/c item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC30374_2024RC 30374/2024
30.374
22/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação com lubrificantes derivados de petróleo destinada a optante pelo regime do Simles Nacional - Diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações com lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, localizado no Estado de São Paulo, para utilização exclusiva como matéria-prima na produção de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, deve-se aplicar o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000.</p></div>
RC29920_2024RC 29920/2024
29.920
18/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com carnes bovinas e suínas – Pauta Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.</p>
<p></p>
<p>II. A pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.</p></div>
RC30525_2024RC 30525/2024
30.525
18/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Autor da encomenda, industrializador e fornecedor estabelecidos em São Paulo – Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda – Emissão de documentos fiscais.</p>
<p>I. Matéria-prima adquirida de fornecedor pode ser entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, caput, do RICMS/2000.</p>
<p>II. No retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p>
<p>III. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido.</p></div>
RC30158_2024RC 30158/2024
30.158
17/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de peças empregadas no processo produtivo.</p>
<p></p>
<p>I. O crédito do imposto pago na aquisição de peças utilizadas no processo produtivo que apresentam desgaste e devem ser substituídas periodicamente (em média mensalmente) não é passível de apropriação, por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento.</p>
<p></p></div>
RC30460_2024RC 30460/2024
30.460
17/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores – Portaria CAT 38/1999 (Convênio ICMS 04/1999).</p>
<p></p>
<p>I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.</p></div>
RC29588_2024RC 29588/2024
29.588
16/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a não contribuintes e contribuintes com destaque indevido do imposto. </p>
<p></p>
<p>I. A hipótese trazida à análise, de imposto destacado indevidamente na Nota Fiscal de venda a não contribuinte e contribuinte, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), devendo ser solicitada a sua restituição administrativamente.</p></div>
RC30344_2024RC 30344/2024
30.344
16/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas.</p>
<p></p>
<p>I. É isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização nas Áreas de Livre Comércio e na Zona Franca de Manaus, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p></div>
RC30353_2024RC 30353/2024
30.353
16/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT-01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”), poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação. </p></div>
RC30399_2024RC 30399/2024
30.399
16/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional com destino à Zona Franca de Manaus – Isenção.</p>
<p></p>
<p>I. A isenção do imposto nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares.</p>
<p></p>
<p>II. Conforme os incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.</p>
<p></p>
<p>III. O estabelecimento optante pelo Simples Nacional que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Informações Complementares”.</p></div>
RC30402_2024RC 30402/2024
30.402
16/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro para uso animal, classificados no código 4115.10.00 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>I. O rol de produtos constantes do início do caput do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é exemplificativo, portanto, o fato de os produtos serem destinados ao uso animal não afasta a aplicação do benefício.</p></div>
RC30419_2024RC 30419/2024
30.419
16/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores (Portaria CAT 38/1999 e Convênio ICMS 04/1999) – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.</p>
<p></p>
<p>II. Na remessa de paletes ou contentores ao locatário, ou na saída deste a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), dependendo da localização do destinatário.</p>
<p></p>
<p>III. Na devolução ao estabelecimento do proprietário, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), dependendo da localização do destinatário.</p></div>
RC30426_2024RC 30426/2024
30.426
16/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI/ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Sobrepartilha – Expurgos inflacionários.</p>
<p></p>
<p>I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão <em>causa mortis</em> do direito de sucessão em processo judicial em 1992.</p>
<p></p>
<p>II. Incide o ITCMD, instituído pela Lei 10.705/2000, sobre transmissão <em>causa mortis</em> do direito de sucessão em processo judicial, ocorrida na vigência dessa Lei.</p>
<p></p>
<p>III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.</p></div>
RC30472_2024RC 30472/2024
30.472
16/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Isenção nas operações com a mercadoria “asfalto ecológico” prevista no artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p>I. A isenção prevista no Convênio ICMS nº 31/2006 (e implementada no Estado de São Paulo pelo artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000) beneficia somente as operações com as mercadorias ali expostas, não alcançando eventuais prestações de serviço de transporte dessa mercadoria.</p>
<p></p></div>
RC30569_2024RC 30569/2024
30.569
16/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte enquadrado no RPA adquirente de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, fornecida por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, pode se creditar do valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria (e não meramente indicada em Informações Complementares), desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.</p></div>
RC30573_2024RC 30573/2024
30.573
16/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de morangos por optante do Simples Nacional – Isenção – Diferencial de alíquotas.</p>
<p></p>
<p>I. Na aquisição interestadual de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p>
<p></p>
<p>II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.</p></div>
RC29775_2024RC 29775/2024
29.775
15/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Exclusão do valor da gorjeta (§ 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000) – Gorjeta até 10% do valor da conta – Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. Neste caso, no documento fiscal, a gorjeta deverá corresponder a um item separado, indicando: (i) CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); (ii) CST 40 (isenta) e (iii) código da NCM com o valor “99”.</p></div>
RC30470_2024RC 30470/2024
30.470
15/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica no ato da entrega – Aplicabilidade das disposições do Ajuste SINIEF nº 13/2024.</p>
<p></p>
<p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF nº 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p>
<p></p>
<p>II. Salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, conforme preceitua o artigo 204 do RICMS/2000.</p></div>
RC30467_2024RC 30467/2024
30.467
14/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="paragraph">ICMS – Roubo de mercadorias antes da entrada no estabelecimento do adquirente – Escrituração Fiscal.</p>
<p class="paragraph">I – As mercadorias roubadas em trânsito, antes da entrada no estabelecimento adquirente, não devem ser registradas em sua escrituração fiscal.</p>
<p class="paragraph">II - Nesse caso, deve ser feito apenas o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (RUDFTO).</p>
<p class="paragraph"><span class="eop">III. Não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.</p></div>
RC30496_2024RC 30496/2024
30.496
14/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Acondicionamento de produtos em embalagens “Big Bag” para facilitar o transporte – Industrialização.</p>
<p>I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000).</p></div>
RC30520_2024RC 30520/2024
30.520
14/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p>
<p></p>
<p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p>
<p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p>
<p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p>
<p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>
RC30552_2024RC 30552/2024
30.552
14/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p>
<p></p>
<p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p>
<p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p>
<p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p>
<p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>
RC30553_2024RC 30553/2024
30.553
14/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p>
<p></p>
<p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p>
<p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p>
<p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p>
<p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>
RC30555_2024RC 30555/2024
30.555
14/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p>
<p></p>
<p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p>
<p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p>
<p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p>
<p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>
RC30556_2024RC 30556/2024
30.556
14/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p>
<p></p>
<p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p>
<p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p>
<p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p>
<p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>
RC30557_2024RC 30557/2024
30.557
14/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p>
<p></p>
<p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p>
<p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p>
<p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p>
<p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>
RC23177M1_2024RC 23177M1/2024
23.177
14/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Emissão de NF-e para complementação do valor imposto - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p>I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.</p>
<p>II. Para cada NFC-e emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma NF-e complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.</p></div>
RC29279_2024RC 29279/2024
29.279
10/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Exportação indireta – Remessa de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, com entrega direta dos fornecedores para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora – Remessa para formação de lotes de exportação.</p>
<p>I. Não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal diária na remessa para formação de lotes de exportação, nem em seu retorno simbólico.</p>
<p>II. Após a remessa de mercadoria com fim específico de exportação, a única operação prevista na legislação para manter a não incidência do imposto é a exportação.</p></div>
RC30261_2024RC 30261/2024
30.261
10/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista, que também desenvolve atividade não sujeita ao ICMS, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que serão utilizadas na prestação de serviço não sujeita ao ICMS e também revendidas, o remetente, substituo tributário, deve aplicar a referida sistemática de tributação.</p></div>
RC30280_2024RC 30280/2024
30.280
08/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Fornecedor situado em Estado com o qual Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária – Compensação.</p>
<p>I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor é hipótese de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, por inocorrência do fato gerador presumido, nos termos do artigo 269, inciso II, do RICMS/2000.</p>
<p>II. O contribuinte paulista que realizar a devolução interestadual pode lançar o crédito no livro Registro de Apuração, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, sendo que o valor do crédito engloba tanto o imposto recolhido a título de antecipação do imposto da operação própria do adquirente paulista quanto o devido pelas operações subsequentes.</p></div>
RC30291_2024RC 30291/2024
30.291
08/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Centralização de Apuração – Escrituração da Nota Fiscal de transferência – Data.</p>
<p></p>
<p>I. O artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, devendo cada um dos estabelecimentos centralizados emitir a respectiva Nota Fiscal até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008), informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).</p></div>
RC30317_2024RC 30317/2024
30.317
08/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias utilizando veículo próprio – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p>
<p>I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando esse for o responsável pelo transporte interestadual, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 102/2013).</p></div>
RC30256_2024RC 30256/2024
30.256
07/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento – Saídas de mercadorias para doação a não contribuinte em eventos/feiras – Emissão de Nota Fiscal – Dados do destinatário.</p>
<p>I. Na hipótese de remessa de mercadorias para distribuição gratuita a potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento.</p>
<p>II. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS, a remessa de mercadoria, ainda que a título gratuito. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título.</p>
<p>III. O documento fiscal referente à doação deverá ser emitido no momento da entrega efetivada no evento/feira, com o devido destaque do imposto, se for o caso, obedecendo ao disposto na Portaria CAT 127/2015, indicando os dados do destinatário.</p></div>
RC30418_2024RC 30418/2024
30.418
07/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Transmissão <em>inter vivos</em> – Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1998 – Legislação aplicável.</p>
<p>I. Aplica-se à doação de bem imóvel por excesso de meação, em partilha homologada em 1989, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI Estadual).</p>
<p>II. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1995 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, caput, da Lei 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.</p></div>
RC30492_2024RC 30492/2024
30.492
07/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Dissolução de união estável – Partilha – Patrimônio comum dos conviventes dividido de maneira desigual – Base de cálculo.</p>
<p>I. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação. </p>
<p>II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão por doação de um bem ou direito transmitido, de acordo com o disposto no artigo 9º, <em>caput</em>, da Lei 10.705/2000, é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 9º, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da realização do ato ou contrato de doação.</p></div>
RC30495_2024RC 30495/2024
30.495
07/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação de venda à ordem – Notas Fiscais.</p>
<p>I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega de mercadoria, são necessárias as emissões de todas as Notas Fiscais descritas no artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.</p></div>
RC30005_2024RC 30005/2024
30.005
04/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de manutenção e conserto de bens de terceiros – Remessa, retorno e utilização de peças sujeitas ou não a substituição tributária – Saída sem destinatário certo.</p>
<p>I.Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto sem destinatário certo, com remessa de peças eventualmente utilizadas, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas pela Portaria CAT 127/2015.</p></div>
RC30255_2024RC 30255/2024
30.255
04/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Associação privada que adquire e repassa combustíveis aos associados sem finalidade lucrativa.</p>
<p>I. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter não lucrativo previsto para a pessoa que praticar as operações.</p>
<p>II. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a associação privada, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.</p>
<p>III. O repasse de combustível, quando praticado em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias e o estabelecimento que promova a sua saída deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei 6.374/1989 e artigo 125, I, do RICMS/2000).</p></div>
RC30342_2024RC 30342/2024
30.342
04/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Veículo sinistrado registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada remetido para empresa seguradora – Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. Na hipótese em que o bem pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, coberto por seguro, sofra dano que gere direito a indenização total e ocasione salvado de sinistro, sua entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.</p>
<p>II. A empresa seguradora deve se inscrever no CADESP, considerando que pratica com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria, e consequentemente é a responsável pela emissão de Nota Fiscal na saída de veículo de seu estabelecimento.</p></div>
RC30390_2024RC 30390/2024
30.390
04/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Retorno de insumos recebidos e não empregados no processo produtivo – Recusa – Nota Fiscal - CFOP.</p>
<p>I. O não recebimento da mercadoria, por parte do autor da encomenda, caracteriza-se como devolução.</p>
<p>II. Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do industrializador deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.949 no caso de mercadoria que tenha sido recebida de terceiro para industrialização.</p>
<p>III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do industrializador deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).</p>
<p>IV. O industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos “Destinatário/Remetente”.</p></div>
RC30277_2024RC 30277/2024
30.277
03/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – MEI que realiza operações de circulação de mercadoria - Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP.</p>
<p></p>
<p>I. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações dos serviços de transporte intramunicipal ou internacional e de comunicação (artigo 19, § 1º, do RICMS/2000).</p></div>
RC30279_2024RC 30279/2024
30.279
03/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Comercialização de feijão entre produtores rurais – Diferimento.</p>
<p></p>
<p>I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor final ou quando ocorrer sua entrada em estabelecimento varejista ou industrial.</p>
<p></p>
<p>II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.</p></div>
RC30369_2024RC 30369/2024
30.369
03/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Perda de mercadoria em seu transporte – Remessa de mercadoria para exportação – Açúcar.</p>
<p></p>
<p>I. A perda de mercadoria durante seu transporte, após a saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, não enseja a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. No caso de perdas no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento com destino à exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida no transporte é considerada como não exportada. O estabelecimento remetente deve recolher o imposto devido nos termos do §2º do artigo 445 do RICMS/2000.</p></div>
RC30377_2024RC 30377/2024
30.377
03/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 07/2005 - DANFE Simplificado - Etiqueta – Remessa de materiais para obras de construção civil.</p>
<p></p>
<p>I. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa de materiais para obras, conforme disposto no artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>
RC30378_2024RC 30378/2024
30.378
03/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 07/2005 – DANFE Simplificado - Etiqueta – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos.</p>
<p></p>
<p>I. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa em transferência de mercadorias entre estabelecimentos, conforme disposto no artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>
RC30335_2024RC 30335/2024
30.335
02/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural - Importação de irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão – Tratamento tributário.</p>
<p>I. Aplica-se à importação de irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão (código 8424.82.21 da NCM), o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso IV artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).</p></div>
RC30305_2024RC 30305/2024
30.305
01/10/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão causa mortis de quotas societárias – Base de cálculo.</p>
<p>I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.</p>
<p>II. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).</p></div>
RC29245_2024RC 29245/2024
29.245
30/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda à ordem de sucata – Adquirente original paulista – Vendedor remetente e destinatário final estabelecidos no Estado de Minas Gerais.</p>
<p></p>
<p>I. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal eletrônica em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, consignando o CFOP 6.120 e demais informações previstas na legislação, conforme inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.</p>
<p></p>
<p>II. Nas operações interestaduais com sucata realizadas por contribuinte paulista com destino a contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, em situação não abrangida pelo Convênio ICMS 36/2016 ou Protocolo ICMS 35/2018, aplicar-se-á a alíquota de 12% do ICMS, conforme artigo 52, inciso III, do RICMS/2000.</p></div>
RC30229_2024RC 30229/2024
30.229
27/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operação com sorvetes – Aquisição por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional para posterior revenda.</p>
<p></p>
<p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações destinadas a contribuinte paulista com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, no próprio estabelecimento do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.</p>
<p></p></div>
RC30298_2024RC 30298/2024
30.298
26/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Base de cálculo – Fornecimento de líquido para limpeza a ser utilizado em máquina locada.</p>
<p></p>
<p>I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, mas desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p>
<p></p>
<p>II. O fornecimento de líquido para limpeza, a ser utilizado em máquina locada, encontra-se sujeito à tributação por ICMS por não ser, em si, objeto de locação. O líquido para limpeza é consumido e exaurido em benefício do locatário da máquina, portanto, em desacordo com as normas civis de locação.</p></div>
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