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Ementa
RC29387_2024NovoRC 29387/2024
29.387
14/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito – Artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 e Convênio ICMS 109/2024.</p>
<p></p>
<p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p></p>
<p>II. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p></div>
RC29756_2024NovoRC 29756/2024
29.756
14/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Produtos Agropecuários.</p>
<p></p>
<p>I. O artigo 20, § 3°, inciso II, c/c § 6°, inciso I, da Lei Complementar n° 87/1996 prevê três operações em sequência: uma operação tributada; uma segunda operação amparada por isenção com manutenção de crédito; e uma terceira operação também tributada.</p></div>
RC30428_2024NovoRC 30428/2024
30.428
14/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Frete na modalidade FOB – Mercadorias que possuem tratamento tributário distintos – Tomador paulista – Crédito.</p>
<p></p>
<p>I. No caso do serviço de transporte referente à aquisição de mercadorias, em operações sujeitas ao Protocolo ICMS 104/2009, do substituto pelo substituído, e não sendo o valor do frete incluído na base de cálculo para fins de substituição tributária, o substituído deverá pagar o imposto na forma prevista pelo artigo 280 do RICMS/2000 c/c o § 3º da cláusula terceira do referido Protocolo.</p>
<p>II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.</p>
<p>III. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).</p>
<p>IV. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).</p></div>
RC30750_2024NovoRC 30750/2024
30.750
14/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de carga própria utilizando veículo próprio – Transporte intermunicipal FOB de combustíveis líquidos ou gasosos – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p>
<p></p>
<p>I. Quando o contribuinte realizar o transporte de mercadoria ou bem próprios, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte.</p>
<p></p>
<p>II. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.</p>
<p></p>
<p>III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando este for o responsável pelo transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.</p></div>
RC30820_2024NovoRC 30820/2024
30.820
14/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de armazém geral localizado em estado da Federação diverso do depositante – Destinatário paulista.</p>
<p>I. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970</p></div>
RC30925_2024NovoRC 30925/2024
30.925
14/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações internas realizadas por contribuinte substituído com destino a contribuinte fabricante – Ressarcimento.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte substituído, ao realizar operações internas tributadas, ainda que destinadas a contribuinte fabricante, não tem direito ao ressarcimento do imposto referente às operações de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto foi retido antecipadamente pelo substituto tributário.</p></div>
RC30778_2024NovoRC 30778/2024
30.778
13/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Redução de base de cálculo – Veículo arrematado em leilão da RFB.</p>
<p></p>
<p>I – A redução de base de cálculo é aplicável ao veículo arrematado em leilão da RFBque já tiver sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o “status” de coisa nova.</p></div>
RC30783_2024NovoRC 30783/2024
30.783
13/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Simples Nacional – Frutas frescas.</p>
<p></p>
<p>I. O artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações com frutas frescas não destinadas à industrialização, exceto peras e maçãs.</p>
<p></p>
<p>II. As isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento).</p></div>
RC30809_2024NovoRC 30809/2024
30.809
13/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Preenchimento da Nota Fiscal emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Portaria CAT 41/2003 – Valor da parcela do ICMS a ser creditado.</p>
<p></p>
<p>I. A legislação tributária paulista não informa em que campo da Nota Fiscal, emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos da Portaria CAT 41/2003, deverá estar consignado o valor da parcela do ICMS a ser creditado, limitando-se, apenas, a estabelecer a necessidade de consignar essa informação no documento fiscal, conforme alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003.</p></div>
RC30840_2024NovoRC 30840/2024
30.840
13/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de documento fiscal – IMEI.</p>
<p></p>
<p>I. Não há legislação específica prevendo a indicação, até o presente momento, do número do IMEI dos aparelhos celulares no documento fiscal de venda emitido pelos fornecedores de tais mercadorias.</p></div>
RC30902_2024NovoRC 30902/2024
30.902
13/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do Importador.</p>
<p>I. Na importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo e o estabelecimento do encomendante (local da entrada física) também estiver localizado neste Estado, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de venda ao encomendante, sendo o imposto de ambas as operações devido ao Estado de São Paulo.</p></div>
RC30953_2024NovoRC 30953/2024
30.953
13/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p>
<p></p>
<p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p>
<p></p>
<p>II. Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada, por sua descrição e código NCM, no subitem 10.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o diferencial de alíquotas só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.</p></div>
RC30407M1_2025NovoRC 30407M1/2025
30.407
13/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém Geral – Saldo credor em operações específicas.</p>
<p>I. A apuração do ICMS é feita de modo agregado por estabelecimento, inclusive nos casos de armazéns gerais, sendo habitual que o saldo credor resultante de uma operação seja compensado com o débito decorrente de outra operação ou prestação tributada. </p></div>
RC30734_2024RC 30734/2024
30.734
10/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral agropecuário – Transferência de mercadoria depositada em armazém geral para ser armazenada em outro armazém geral, ambos localizados no Estado de São Paulo – Manutenção do depositante original, também localizado no Estado de São Paulo – Emissão da Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. Na transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral, mantendo-se o estabelecimento depositante originário, o primeiro armazém geral, do qual sairá a mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante (sem destaque do imposto), consignando como natureza da operação, “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro”, CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), indicando como local de entrega o armazém geral no qual a mercadoria passará a ser depositada.</p>
<p></p>
<p>II. O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o armazém geral que receberá a mercadoria objeto da transferência (sem destaque do imposto), tendo como natureza da operação “Outras Saídas - Remessa simbólica para armazém geral”, CFOP 5.905 (“remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro”).</p>
<p></p>
<p>III. Para que se caracterize a não incidência e possa ser aplicada a disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deverá estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, deve ter sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal 11.076/2004.</p></div>
RC30744_2024RC 30744/2024
30.744
10/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente catarinense, adquirente original paulista optante pelo regime do Simples Nacional e destinatário final paulista.</p>
<p></p>
<p>I. Não há óbice para que um estabelecimento promova a venda de mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita diretamente pelo vendedor remetente, em operação de venda à ordem.</p>
<p></p>
<p>II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023.</p>
<p></p>
<p>III. Na venda à ordem em que o remetente esteja estabelecido em outro Estado, o adquirente original paulista optante pelo regime do Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, considerando que a mercadoria entra em seu estabelecimento, ainda que simbolicamente.</p></div>
RC30830_2024RC 30830/2024
30.830
10/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Refeições avulsas fornecidas eventualmente por empresa que opera com a preparação e fornecimento de refeições coletivas nas dependências de uma outra empresa contratante.</p>
<p>I. Empresa que opere com a preparação e o fornecimento de refeições coletivas, localizada nas dependências da empresa contratante, poderá utilizar o equipamento emissor do CF-e-SAT para o fornecimento eventual de refeições avulsas, observadas as disposições contidas na Portaria CAT 147/2012, e no artigo 212-O do RICMS/2000.</p>
<p>II. A dispensa de emissão de documento fiscal não se aplica ao fornecimento de refeição avulsa eventualmente servida, devendo, para esta, ser emitido documento fiscal previsto na legislação vigente e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora.</p></div>
RC30923_2024RC 30923/2024
30.923
10/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Isenção – Valor devido por entidade de previdência privada e não recebido em vida pelo respectivo titular – Restituição de imposto pago indevidamente.</p>
<p>I. A transmissão <em>causa mortis</em> de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.</p>
<p>II. Existe possibilidade de restituição do imposto quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.</p></div>
RC30974_2024RC 30974/2024
30.974
09/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes submetidos ao regime de substituição tributária e destinados a fabricante paulista de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição – Revenda de mercadoria após novo acondicionamento.</p>
<p>I. O processo de acondicionamento em novas embalagens, rotuladas com a marca para revenda, embora possa ser considerado modalidade de industrialização (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracteriza como fabricação de nova mercadoria.</p>
<p>II. As operações de aquisição de mercadorias que passarão por esses processos não estão sujeitas à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária prevista no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 ou no inciso III da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.</p>
<p>III. O estabelecimento situado em outro Estado da Federação que remeter óleo lubrificante, classificado no código 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuinte paulista fabricante de lubrificantes, não deve aplicar o regime da substituição tributária, nos termos do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.</p></div>
RC30894_2024RC 30894/2024
30.894
08/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes – Revenda de mercadoria após novo acondicionamento.</p>
<p></p>
<p>I. O processo deacondicionamento em novas embalagens, rotuladas com a marca para revenda, embora possa ser considerado modalidade de industrialização (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracteriza como fabricação de nova mercadoria.</p>
<p>II. As operações de aquisição de mercadorias que passarão por esses processos não estão sujeitas à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.</p></div>
RC30989_2024RC 30989/2024
30.989
08/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Portaria CAT 13/2007 – Saída de paletes de madeira por fabricante paulista.</p>
<p>I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para contribuinte do Estado de São Paulo, de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, observadas as demais condições, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte.</p></div>
RC29735_2024RC 29735/2024
29.735
07/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Aquisição de mercadorias em leilão promovido pela RFB no Estado de Goiás – Equalização de carga tributária.</p>
<p></p>
<p>I. A arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela RFB no Estado de Goiás é uma operação interna daquele Estado.</p>
<p></p>
<p>II. Não há recolhimento a ser realizado a título de equalização da carga tributária, ainda que o contribuinte arrematante transporte as mercadorias para São Paulo.</p></div>
RC29932_2024RC 29932/2024
29.932
07/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 e Convênio ICMS 109/2024.</p>
<p></p>
<p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p></p>
<p>II. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p></div>
RC30045_2024RC 30045/2024
30.045
07/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas.</p>
<p></p>
<p>I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e§ 1º, do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. Para usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte deve constar na relação do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, conforme especificado no § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, bem como a mercadoria precisa estar relacionada em um dos incisos do referido artigo 1º (e não apenas no Convênio 75/1991), uma vez que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa.</p></div>
RC30238_2024RC 30238/2024
30.238
07/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Tofu (queijo de soja) – Redução de base de cálculo. </p>
<p></p>
<p>I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas operações internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as operações com tofu.</p></div>
RC30367_2024RC 30367/2024
30.367
07/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com loções pós-barba.</p>
<p></p>
<p>I. O produto “loção após barba” não é uma das exceções previstas no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, considerando a classificação vigente em vigente em 31/12/1996, motivo pelo qual a ele é aplicável a alíquota de 25%, ainda que a referida classificação tenha sido alterada posteriormente.</p></div>
RC30368_2024RC 30368/2024
30.368
07/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Óleo aplicado no processo produtivo industrial.</p>
<p></p>
<p>I. Os materiais que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, ainda que empregados para garantir a qualidade ou mesmo a própria consecução do processo produtivo, não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição.</p>
<p></p>
<p>II. Tais produtos consistem, na verdade, em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.</p></div>
RC30862_2024RC 30862/2024
30.862
07/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Convênio ICMS 109/2024.</p>
<p></p>
<p>I. São aplicáveis no Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 109/2024, nos termos do Decreto 69.127/2024.</p></div>
RC30905_2024RC 30905/2024
30.905
07/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota (artigo 54, III, do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>I. A aplicação da alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 se restringe, no caso, à mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras espécies de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas, glútens, e que não contenha cacau em qualquer proporção.</p>
<p></p>
<p>II. Quando os produtos comercializados contiverem quaisquer desses ingredientes não se aplica a alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esses produtos, hipótese em que deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p></div>
RC30848_2024RC 30848/2024
30.848
06/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Emissão de documento fiscal para complementação do valor imposto.</p>
<p>I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a que ser complementado.</p>
<p>II. Para cada CF-e-SAT emitido com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde, levando-o a registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).</p></div>
RC30892_2024RC 30892/2024
30.892
06/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional - Aquisição interestadual de máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas – Convênio ICMS-52/1991 – DIFAL.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p>
<p></p>
<p>II. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que “Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.”</p></div>
RC30912_2024RC 30912/2024
30.912
06/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.</p>
<p></p>
<p>I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se, ou não, de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.</p></div>
RC30919_2024RC 30919/2024
30.919
06/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional - Aquisição interestadual de motores deslizantes e basculantes para instalação em prédios residenciais, condomínios e outros – Convênio ICMS-52/1991 – DIFAL.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p>
<p></p>
<p>II. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que “Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.”</p>
<p></p>
<p>III. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 (“outras máquinas e aparelhos”), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p>
<p></p></div>
RC30921_2024RC 30921/2024
30.921
06/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p>
<p><br>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>
RC30922_2024RC 30922/2024
30.922
06/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de mercadoria de pessoa física paulista por contribuinte gaúcho.</p>
<p></p>
<p>I. A aquisição de mercadorias de pessoa física, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, nos termos previstos no artigo 9º do RICMS/2000, é operação não inserida no campo de incidência do ICMS.</p></div>
RC30936_2024RC 30936/2024
30.936
06/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação das isenções previstas nos artigos 55 e 168 do Anexo I do RICMS/2000. </p>
<p></p>
<p>I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000). </p>
<p></p>
<p>II. As isenções previstas nos artigos 55 e 168 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelos referidos artigos, poderão ser aplicadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p></div>
RC29170_2024RC 29170/2024
29.170
02/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Matéria-prima fornecida por filial do estabelecimento industrializador.</p>
<p>I. A aplicação da sistemática da industrialização por conta de terceiro pressupõe a existência de três estabelecimentos de titularidade diversa.</p>
<p>II. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, fornecida por estabelecimento da mesma titularidade, configurando-se industrialização por encomenda.</p>
<p>III. A natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência.</p></div>
RC30679_2024RC 30679/2024
30.679
02/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos em outro Estado – Mercadorias não sujeitas à substituição tributária.</p>
<p>I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.</p>
<p>II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).</p></div>
RC30829_2024RC 30829/2024
30.829
02/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p></p>
<p>ICMS – Centralização de apuração e do recolhimento do ICMS – Centralização envolvendo estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados em outro Estado – Impossibilidade.</p>
<p></p>
<p>I. O regime de centralização de apuração e recolhimento do ICMS, previsto no artigo 96 e seguintes do RICMS/2000, só pode ser realizado por estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados em território paulista.</p></div>
RC30847_2024RC 30847/2024
30.847
02/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.</p>
<p></p></div>
RC30872_2024RC 30872/2024
30.872
02/01/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de partes e peças para empresa seguradora – Entrega diretamente na oficina mecânica contratada por empresa seguradora – Emissão de documentos fiscais.</p>
<p>I. A operação de saída das peças paga pela seguradora deve ser documentada com Nota Fiscal emitida em seu nome, conforme estabelecido pelo artigo 5º, do Anexo XIV do RICMS/2000.</p>
<p>II. Para acompanhar o transporte das peças até a oficina que realizará o conserto do veículo, poderá ser utilizado o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE correspondente à Nota Fiscal de venda.</p></div>
RC16081M1_2024RC 16081M1/2024
16.081
30/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p></p>
<p>I. Em caso de devolução de mercadorias para fornecedor localizado em outro Estado anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.</p>
<p></p>
<p>II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a Declaração mediante o envio de outro arquivo digital.</p>
<p></p>
<p>III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de requerimento via SIPET.</p></div>
RC30856_2024RC 30856/2024
30.856
30/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Gado bovino – Convênio ICMS 109/2024.</p>
<p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p>II. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p></div>
RC29853_2024RC 29853/2024
29.853
27/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Operações internas com caminhões elétricos classificados no código 8704.60.00 da NCM, ainda que tenham iniciado no exterior – Aplicação do artigo 606 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações internas com caminhões elétricos classificados no código 8704.60.00 da NCM, ainda que tenham iniciado no exterior, aplica-se a alíquota de 12%. </p>
<p></p>
<p>II. A isenção é aplicável a partir do momento em que passou a produzir efeitos o disposto na Lei 17.473/2021, ainda que a alteração correspondente no RICMS/2000 tenha sido realizada posteriormente.</p></div>
RC29975_2024RC 29975/2024
29.975
27/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cisão parcial de estabelecimento – Incidência – Emissão de Nota Fiscal.</p>
<p>I. A versão parcial do estoque do estabelecimento cindido em favor do estabelecimento cindendo caracteriza fato gerador do ICMS e não está abrangida pela não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.</p>
<p>II. Deve ser emitida Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade em virtude da versão parcial de estoque, antes de iniciada a respectiva saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser consignado o CFOP, conforme o tipo de mercadoria ou bem transferido, bem como a norma tributária aplicável ao produto ou à operação (inclusive quanto eventual aplicação da sistemática do regime jurídico de substituição tributária).Na falta de um CFOP mais adequado à situação, poderão ser utilizados os códigos referentes às operações de venda, ou, alternativamente, especificamente na situação de que trata a presente resposta, os códigos 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviços não especificado”).</p>
<p></p></div>
RC30137_2024RC 30137/2024
30.137
27/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos em outro Estado – Destinatários não contribuintes - Remetente varejista substituído tributário.</p>
<p>I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.</p>
<p>II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira ou evento, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.</p></div>
RC30704_2024RC 30704/2024
30.704
27/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Transferência de titularidade de estabelecimento por meio de cisão – Continuidade operacional do estabelecimento.</p>
<p></p>
<p>I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.</p>
<p></p>
<p>II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).</p></div>
RC30762_2024RC 30762/2024
30.762
27/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Transmissão inter vivos – Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1998 – Legislação aplicável.</p>
<p></p>
<p>I. Aplica-se à doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, ocorrida antes de 2001, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI Estadual).</p>
<p></p>
<p>II. Na doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o valor da base de cálculo do ITBI, segundo o artigo 13 da Lei 9.591/1966, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que deverá ser atualizado segundo a variação da UFESP, atendendo ao disposto no Decreto 32.635/1990. Adicionalmente, há a previsão de multa moratória de 10% por atraso no recolhimento (artigo 28 da Lei 9.591/1966).</p></div>
RC30717_2024RC 30717/2024
30.717
26/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Saídas internas ao abrigo do diferimento – Decreto 51.608/2007 – Preenchimento dos campos da NF-e – Base de cálculo e alíquota.</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos do artigo 186 do RICMS/2000, é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação for amparada por diferimento, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação.</p></div>
RC30961_2024RC 30961/2024
30.961
26/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal. </p>
<p>I. A entrada de mercadoria em estabelecimento de destinatário com CNPJ baixado configura, para efeitos fiscais, situação de mercadoria não entregue por recusa de recebimento, e seu retorno deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. </p>
<p>II. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornar, consignando o emitente do documento fiscal de entrada como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior. </p>
<p>III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela deverão estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação fática. Em caso de fiscalização, caberá ainda ao contribuinte a comprovação da situação fática efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitidos.</p></div>
RC30545_2024RC 30545/2024
30.545
23/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral envasada – Industrialização por encomenda – Desconto incondicional – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Tratamento tributário – CEST – CFOP. </p>
<p> </p>
<p>I. A retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista que efetua o envase de água mineral, ainda que por encomenda de outra empresa. </p>
<p>II. Na Nota Fiscal emitida pelo encomendante deverá constar o CFOP 5.949 e informar no documento fiscal tratar-se de remessa de galão para envase de água mineral em estabelecimento de terceiro e efetuar o destaque do imposto devido. Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, na saída da água mineral envasada com destino ao encomendante, deve ser utilizado o CFOP 5.401 e o valor da operação deve corresponder à somatória das mercadorias (galão, tampa, rótulo e água mineral).</p>
<p>III. A água mineral comercializada em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros deverá ser classificada no CEST 03.024.00 e a água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros no CEST 03.025.00.</p>
<p>IV. Os descontos incondicionais concedidos pelo substituto tributário não integram o valor da operação por terem sido deduzidos do preço da mercadoria e, por essa razão, também são excluídos da base de cálculo do ICMS próprio. </p>
<p>V. Nas operações em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é definido por pesquisa de preços no mercado considerado, o substituto tributário não poderá excluir dessa base de cálculo os descontos concedidos incondicionalmente por seus clientes.</p>
<p>VI. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).</p>
<p>VII. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.</p></div>
RC30963_2024RC 30963/2024
30.963
23/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Regularização do estoque depositado em operador logístico.</p>
<p>I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento.</p>
<p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.</p></div>
RC30613_2024RC 30613/2024
30.613
20/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Utilização e transferência de crédito acumulado – Inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. É permitido ao estabelecimento comercial transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado a fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado.</p></div>
RC30813_2024RC 30813/2024
30.813
20/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aproveitamento econômico de embalagens (sobras ou resíduos) que acompanham materiais adquiridos – Controle de estoque.</p>
<p></p>
<p>I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de embalagens residuais que serviram para acompanhar e acondicionar mercadorias adquiridas), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>II. Eventual comercialização dessas embalagens será tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).</p></div>
RC30682_2024RC 30682/2024
30.682
19/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Portaria CAT 56/2021.</p>
<p></p>
<p>I. O envio ou a remessa em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS.</p>
<p></p>
<p>II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será retornada pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, configurando assim uma nova operação de circulação de mercadoria que não guarda relação com a operação original da venda do equipamento todo, ainda que seja relacionada à substituição de mercadoria em garantia.</p></div>
RC30798_2024RC 30798/2024
30.798
19/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças em virtude de garantia realizada por concessionária de veículo automotorou oficina autorizada – Tratores agrícolas – Emissão de Nota Fiscal – Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000 (Convênio ICMS 129/2006) – CFOP.</p>
<p>I. Nas operações de substituição de partes e peças, em virtude de garantia, realizadas por concessionária de veículo automotorou oficina autorizada, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000. </p>
<p>II. A remessa de peça nova mercadoria em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária de venda do veículo, devendo ser amparada por documento fiscal.</p>
<p>III. Se a peça não estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser emitida a referida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob o CFOP 5.102, observadas as disposições do artigo 11 do Anexo XII do RICMS/2000. </p>
<p></p></div>
RC30888_2024RC 30888/2024
30.888
19/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com o fármaco “heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável”.</p>
<p></p>
<p>I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com o fármaco “heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável”, por não constar da relação de fármacos e medicamentos beneficiados, constante do § 5º desse artigo.</p></div>
RC30631_2024RC 30631/2024
30.631
18/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Redução de base de cálculo em operações com “veículos espaciais” (incluindo os satélites), seus veículos de lançamento e veículos suborbitais (artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às operações com “veículos espaciais” (incluindo os satélites), seus veículos de lançamento e veículos suborbitais, por não estarem relacionados em qualquer inciso ou alínea desse artigo.</p></div>
RC30731_2024RC 30731/2024
30.731
18/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p>
<p></p>
<p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p>
<p></p>
<p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, no subitem 57.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o diferencial de alíquotas só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.</p></div>
RC30372_2024RC 30372/2024
30.372
17/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p></p>
<p>ICMS – Crédito outorgado – Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização – Consulta parcialmente ineficaz.</p>
<p></p>
<p>I. O artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 prescreve que o estabelecimento que promover saída interna dos produtos indicados em seus incisos, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna.</p>
<p></p>
<p>II. O benefício do crédito outorgado é opcional e a sua utilização será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado).</p>
<p></p>
<p>III. O princípio da não-cumulatividade, espelhado no caput do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o “crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos” se refere diretamente à saída interna dos produtos relacionados em seus incisos, e não a todas as saídas realizadas.</p>
<p></p>
<p>IV. As saídas dos produtos listados nos incisos do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 estão sujeitas à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), conforme previsão do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que obedecidas as condições ali impostas.</p></div>
RC30677_2024RC 30677/2024
30.677
17/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças entre estabelecimento importador e atacadista de autopeças e concessionária – IVA-ST.</p>
<p></p>
<p>I. Nas saídas internas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por estabelecimento atacadista de partes e peças para veículos automotores controlado por fabricante de veículo automotor, que as vende exclusivamente a concessionários paulistas integrantes da rede de distribuição do referido fabricante localizado neste ou em outro país, por meio de contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.</p>
<p></p>
<p>II. Para fins de definição do valor do IVA-ST previstos no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, independe se o fabricante de veículo automotor que exerce o controle sobre o atacadista de peças está localizado no território nacional ou em outro país.</p>
<p></p>
<p></p></div>
RC30768_2024RC 30768/2024
30.768
17/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Comunicado CAT 7/2017.</p>
<p></p>
<p>I. Em sendo estabelecimento atacadista, a aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final.</p></div>
RC30769_2024RC 30769/2024
30.769
17/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Coco seco – Isenção.</p>
<p></p>
<p>I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, não estão isentas as operações com coco seco ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.</p></div>
RC30943_2024RC 30943/2024
30.943
17/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque em poder de terceiro.</p>
<p>I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque de corrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).</p>
<p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>
RC30946_2024RC 30946/2024
30.946
17/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do Estado – Continuidade das atividades – Movimentação de mercadorias e bens do ativo imobilizado.</p>
<p>I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.</p>
<p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (artigo 25 do RICMS/2000).</p>
<p>III. No que diz respeito aos procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos, o contribuinte deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, incisos I a IV, do Decreto nº 66.457/2022).</p></div>
RC30857_2024RC 30857/2024
30.857
16/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com veículos destinados a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) – ROT-ST.</p>
<p></p>
<p>I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, ainda que esteja credenciado ao ROT-ST, quando promover saída destinada a outro Estado, devendo, para isso, observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018.</p></div>
RC30865_2024RC 30865/2024
30.865
16/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Parcelamento. </p>
<p></p>
<p>I. O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação. </p>
<p></p>
<p>II. Não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido relativo a outros itens do AIIM, como o imposto indevidamente creditado.</p></div>
RC30866_2024RC 30866/2024
30.866
16/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Parcelamento. </p>
<p></p>
<p>I. O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação. </p>
<p></p>
<p>II. Não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido relativo a outros itens do AIIM, como o imposto indevidamente creditado.</p></div>
RC30899_2024RC 30899/2024
30.899
16/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigatoriedade de manutenção de inscrição no cadastro estadual de estabelecimento que exerce atividades administrativas.</p>
<p>I. O Regulamento do ICMS define como obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive escritório meramente administrativo, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias com habitualidade (artigo 19, §2º).</p></div>
RC30908_2024RC 30908/2024
30.908
16/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Direito ao crédito – Devolução de mercadorias pelo comprador – Prestação de serviço de transporte das mercadorias devolvidas na modalidade FOB. </p>
<p>I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). </p>
<p>II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).</p></div>
RC30924_2024RC 30924/2024
30.924
16/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operação de remessa de remessa da peça defeituosa de veículo automotor para fabricante – Revendedor não enquadrado como concessionário ou oficina autorizada – Convênio ICMS-129/06.</p>
<p>I. A isenção prevista no artigo 127 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita aos estabelecimentos concessionário e oficina autorizada que realizar a remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante. </p>
<p>II. O inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina a interpretação restritiva da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não sendo aplicáveis a interpretação extensiva ou analógica.</p></div>
RC30934_2024RC 30934/2024
30.934
16/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Empresas ?preparadoras de refeições coletivas – Portaria SRE 47/2024 – Regime de inscrição estadual única – Aquisição por filial integrante do regime de inscrição único – Venda avulsa de refeições.</p>
<p>I. A Portaria SRE 47/2024 permite o regime de inscrição estadual única para empresas que operem com a preparação de refeições coletivas. </p>
<p>II. Aaquisição de mercadoria realizada por qualquer estabelecimento da empresa titular da inscrição estadual única e remetida diretamente a outro estabelecimento que integre a mesma inscrição no CADESP sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente, deve seguir o procedimento previsto no artigo 125, §4º, do RICMS/2000.</p>
<p>III. A Portaria SRE 47/2024 não se aplica a refeições avulsas, ainda que por estabelecimento que integre a inscrição estadual única, situação em que o estabelecimento deverá emitir, a cada fornecimento, o respectivo documento fiscal correspondente.</p></div>
RC30945_2024RC 30945/2024
30.945
16/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIPAM – Notificação efetuada pelo Fisco municipal para entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD).</p>
<p>I. Os Municípios possuem a prerrogativa de verificar documentos fiscais e de solicitar aos contribuintes do ICMS informações sobre o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido, mas a competência para impor obrigações fiscais aos contribuintes do referido imposto é exclusiva do Estado.</p>
<p>II. Existe a obrigatoriedade de entrega de EFD e GIA à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.</p>
<p>III. O Estado de São Paulo libera aos municípios paulistas, por meio do sistema “e-DIPAM”, as informações de entrada e saída de mercadorias e de prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS.</p></div>
RC29750_2024RC 29750/2024
29.750
13/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Bens do ativo imobilizado remetidos originalmente em locação – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo – Transferência interestadual de ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesmo titular.</p>
<p></p>
<p>I. Na transferência interestadual entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado que se encontram em poder de terceiros em virtude de contrato de locação, mesmo que não haja deslocamento físico entre os estabelecimentos envolvidos, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar a transmissão de propriedade, ainda que não haja incidência de ICMS, conforme o disposto no artigo 7º, inciso XIV, c/c o artigo 125, inciso III, “a” e “b”, ambos do RICMS/2000.</p>
<p>II. Do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos locatários, é necessário que sejam celebrados novos contratos ou registradas as devidas alterações nos contratos de locação existentes.</p></div>
RC30685_2024RC 30685/2024
30.685
13/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Não incidência – Venda de materiais descartados – Controle do estoque.</p>
<p></p>
<p>I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (resíduos de embalagens de papelão e plástico utilizadas para acondicionar mercadorias recebidas pelo contribuinte, equipamentos obsoletos, sucata de ferro e vidro provenientes de obras etc.), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).</p>
<p>II. Resíduos comercializados, ainda que por valor diminuto, são considerados mercadorias e sua venda está sujeita à incidência do ICMS, devendo a operação ser devidamente amparada pela correspondente Nota Fiscal de venda (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).</p>
<p>III. O lançamento do imposto devido na saída interna de desperdícios, resíduos e sucatas, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, incisos I, II e III, do RICMS/2000).</p>
<p>IV. Na venda de bens contabilizados no ativo imobilizado, caberá a aplicação da não-incidência do imposto (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).</p></div>
RC30396_2024RC 30396/2024
30.396
12/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Contratação de fornecimento de refeições coletivas – Nota Fiscal – Data de emissão.</p>
<p>I. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria SRE 47/2024, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.</p></div>
RC30671_2024RC 30671/2024
30.671
12/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Alimentos destinados à revenda – Emissão de Nota Fiscal – Crédito.</p>
<p>I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas.</p>
<p>II. Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.</p>
<p>III. Alimentos destinados à revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à saída de mercadorias, sujeita às regras gerais do ICMS.</p></div>
RC30737_2024RC 30737/2024
30.737
12/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Saída interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.</p>
<p></p>
<p>II. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias fabricadas por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>
RC30756_2024RC 30756/2024
30.756
12/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de banquetas utilizadas no processo produtivo que vão se desintegrando gradativamente na linha de produção, ficando sujeitas à substituição.</p>
<p></p>
<p>I. O crédito do imposto pago na aquisição de banqueta utilizada no processo produtivo não é passível de apropriação, por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento.</p>
<p></p>
<p>II. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. </p></div>
RC30797_2024RC 30797/2024
30.797
12/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007) – Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02).</p>
<p></p>
<p>I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas.</p>
<p></p>
<p>II. Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.</p></div>
RC30853_2024RC 30853/2024
30.853
12/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de “carriola”.</p>
<p></p>
<p>I. Às saídas internas de “carriola”, classificado no código 8716.80.00 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.</p>
<p></p>
<p>II. As reduções de base de cálculo do imposto previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.</p></div>
RC29690_2024RC 29690/2024
29.690
11/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário final – Retorno ao adquirente original – Integração ao ativo imobilizado – Emissão de Nota Fiscal – Diferencial de alíquotas.</p>
<p></p>
<p>I. A mercadoria remetida por vendedor remetente, por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento, poderá ser encaminhada diretamente ao adquirente original.</p>
<p></p>
<p>II. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.</p>
<p></p>
<p>III. A aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino ao ativo imobilizado de contribuinte paulista, e que não esteja vinculada a operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, gera ao adquirente a obrigação de recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL).</p></div>
RC29982_2024RC 29982/2024
29.982
11/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Artigo 29 da DDTT do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. De acordo com o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês.</p>
<p></p>
<p>II. Para a correta escrituração da operação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação antes da entrada do bem no estabelecimento, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Quando ocorrer a entrada do bem no estabelecimento importador deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto suspenso na importação, o qual deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, em “Outros Débitos”.</p></div>
RC30575_2024RC 30575/2024
30.575
11/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com alfajor.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias “alfajor branco” e “alfajor meio amargo”, que sejam derivados de farinha de trigo e contenham recheio e cacau, bem como estejam classificadas no código 1905.31.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.</p></div>
RC30672_2024RC 30672/2024
30.672
11/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Depósito de mercadorias para terceiros, localizado em território paulista, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT 31/2019) – Depositante localizado em outra unidade federativa.</p>
<p>I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019), bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.</p>
<p>II. Operações com remessas e retornos simbólicos de mercadorias envolvendo depósito de mercadorias de terceiros são restritas aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depósito estejam localizados em território paulista, não existindo previsão semelhante em convênio para que tal entendimento possa ser aplicável nas hipóteses envolvendo depositante situado em outros Estados.</p></div>
RC30676_2024RC 30676/2024
30.676
11/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviços de comunicação – Imunidade - Aquisição interestadual de materiais de uso/consumo ou bens para o ativo imobilizado – DIFAL</p>
<p>I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte paulista deverá recolher a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual para o Estado de São Paulo.</p></div>
RC30684_2024RC 30684/2024
30.684
11/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática.</p>
<p></p>
<p>II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000.</p></div>
RC30749_2024RC 30749/2024
30.749
11/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Apropriação do crédito recebido em transferência.</p>
<p></p>
<p>I. Pode o contribuinte solicitar apropriação em crédito acumulado o valor recebido em transferência de outro contribuinte que também tenha recebido esse valor anteriormente em transferência de crédito acumulado, desde que sejam observados todos os requisitos legais previstos na legislação paulista, principalmente (mas não exclusivamente) aqueles constantes do artigo 81 do RICMS/2000 e do artigo 15 da Portaria SRE 65/2023.</p></div>
RC30632_2024RC 30632/2024
30.632
10/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada – Crédito referente a combustível (óleo diesel) e bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado – Crédito acumulado.</p>
<p>I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000).</p>
<p>II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação (Decisão Normativa CAT 01/2017).</p>
<p>III. O crédito referente à aquisição de combustível (óleo diesel) como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista, poderá, em tese, ser apropriado e utilizado como crédito acumulado, observadas as respectivas disposições regulamentares.</p>
<p>IV. As normas reguladoras do crédito acumulado do ICMS não contemplam a geração, apropriação e utilização, como crédito acumulado do imposto, de crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado. O crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não se caracteriza como entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços e, portanto, não tem a natureza de crédito acumulado.</p>
<p>V. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, o aproveitamento do crédito e eventual formação de crédito acumulado por parte da subcontratada exige a emissão e escrituração do documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte por este contribuinte (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).</p></div>
RC30696_2024RC 30696/2024
30.696
10/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de obras de arte por pessoa jurídica - Isenção do ICMS disciplinada no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. A isenção do ICMS disciplinada no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas de obras de arte, desde que decorrente de operações realizadas pelo próprio artista, pessoa física, executor da obra, e não por pessoa jurídica.</p></div>
RC30736_2024RC 30736/2024
30.736
10/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário – Regularização.</p>
<p></p>
<p>I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000). </p>
<p>II. O fornecedor, substituto tributário, poderá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme dispõe o artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observando, em relação à diferença de imposto devida, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.</p>
<p>III. Em havendo recusa do fornecedor em emitir o documento fiscal complementar e recolher o imposto devido, o contribuinte poderá, antes de eventual lavratura de Auto de Infração, efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).</p></div>
RC30782_2024RC 30782/2024
30.782
10/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – IPI.</p>
<p><br>I. O montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária.</p></div>
RC30831_2024RC 30831/2024
30.831
10/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Protocolo ICMS 27/2009.</p>
<p></p>
<p>I.Na operação interestadual com mercadorias classificadas no código 8206.00.00 da NCM, oriundas do Estado de Minas Gerais e destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária do imposto previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c o item 9 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, sendo o remetente mineiro responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 27/2009 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC30766_2024RC 30766/2024
30.766
09/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações com banheiras de hidromassagem, classificadas no código 9019.10.10 da NCM e que possuem componentes eletrônicos, destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC29166_2024RC 29166/2024
29.166
06/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Estabelecimento terceiro pré-existente que assumirá as atividades do estabelecimento transferido.</p>
<p>I. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando ele permanecer em atividade, os saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p>
<p>II. A princípio, para um estabelecimento assumir as atividades de outro, é requerido que haja a transferência de mercadorias e bens do estabelecimento a ser encerrado para aquele que assumirá suas atividades. Tais operações de transferência devem observar o previsto na legislação do imposto (vide artigo 12, §4º e 5º, da Lei Complementar 87/1996, bem como Decreto 68.243/2023 e eventual legislação superveniente).</p>
<p>III. No encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p>
<p>IV. De acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, não é permitido ao particular utilizar-se de meios formais para ocultar a materialidade das operações. Eventuais operações societárias não podem ser utilizadas como subterfúgio para aproveitamento e deslocamento de crédito vinculado ao estabelecimento transferido e que será encerrado.</p></div>
RC30505_2024RC 30505/2024
30.505
06/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Matéria-prima vendida, usada ou não na fabricação de novo produto – Devolução para descarte - Nota Fiscal.</p>
<p>I. Na devolução da matéria-prima não utilizada no processo produtivo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal com valores proporcionais aos da Nota Fiscal de origem e com destaque do ICMS, se devido, calculado proporcionalmente à quantidade de mercadoria efetivamente devolvida, ainda não utilizada no processo produtivo, indicando a natureza de operação “devolução de mercadoria”.</p>
<p>II. Com relação à matéria-prima utilizada no processo produtivo, a operação de retorno não se amolda no conceito de “devolução de mercadoria” do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.</p>
<p>III. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.</p>
<p>V. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS, não constituindo causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de Notas Fiscais).</p></div>
RC30610_2024RC 30610/2024
30.610
06/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal de carga não fracionada – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p>
<p>I. O transporte intermunicipal de carga não fracionada, para o qual há emissão de um único Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e), não enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I).</p></div>
RC30648_2024RC 30648/2024
30.648
06/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Procedimento para substituição de CT-e.</p>
<p></p>
<p>I. O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e somente poderá ser solicitado quando não tiver ocorrido a prestação do serviço de transporte.</p>
<p></p>
<p>II. Não podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e as variáveis de campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e consideradas no cálculo do valor do imposto.</p>
<p></p>
<p>III. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023).</p>
<p></p>
<p>IV. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.</p></div>
RC30663_2024RC 30663/2024
30.663
06/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Excesso de meação.</p>
<p>I. Há excesso de meação, configurando a hipótese de doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito</p>
<p>II. Se o valor do patrimônio, tomado englobadamente, for dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários, não há que se falar em incidência do ITCMD.</p>
<p>III. A declaração de ITCMD deve ser apresentada quando há excesso de meação, ou seja, doação, em divórcio processado em âmbito judicial, não havendo previsão de preenchimento da declaração quando a divisão dos bens é igualitária.</p>
<p>IV. Para se estimar a base de cálculo do ITCMD sobre o excesso de meação, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos.</p></div>
RC30694_2024RC 30694/2024
30.694
06/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações de venda a consumidor final não contribuinte em território paulista – Emissão de CF-e-SAT, NFC-e e NF-e.</p>
<p></p>
<p>I. Tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, observadas as disposições legais.</p>
<p></p>
<p>II. O estabelecimento obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), pode, em substituição ao CF-e-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observando a legislação de regência deste modelo de documento.</p></div>
RC30709_2024RC 30709/2024
30.709
06/12/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com máquinas e implementos agrícolas.</p>
<p></p>
<p>I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas respectivas partes e peças, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).</p>
<p></p>
<p>II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.</p></div>
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