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Ementa
RC32467_2025NovoRC 32467/2025
32.467
03/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis –Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p>
<p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p>
<p>II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p>
<p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p>
<p>IV. Durante o período de 15/01/2021 a 14/01/2023, em face do disposto Decreto 65.470/2021 e 67.524/2024, a alíquota do óleo diesel ficou sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), de tal forma que nas operações internas com o referido produto a carga tributária passou para 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).</p>
<p>V. Conferem direito a crédito do ICMS os bens instrumentais classificados no Ativo Imobilizado, segundo os critérios contábeis, desde que todas as operações promovidas pelo adquirente com a utilização desses bens sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.</p></div>
RC32531_2025NovoRC 32531/2025
32.531
03/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Impresso não personalizado – Venda de credencial – Operação comercial de saída subsequente.</p>
<p>I. A despeito dos outros requisitos, para se configurar impresso personalizado, é condição essencial que o impresso não seja objeto de operação de circulação de mercadoria posterior. O impresso deve ser de uso exclusivo do encomendante.</p>
<p>II. A atividade de impressão gráfica, ainda que em papel, para produção de credenciais para serem alienadas, pelo encomendante ou por terceiro, a consumidores finais, é considerada industrialização, na modalidade de transformação. O produto resultante não será considerado impresso personalizado e as operações de saída são consideradas operações de circulação de mercadoria, tributadas por ICMS.</p></div>
RC32557_2025NovoRC 32557/2025
32.557
03/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual na modalidade multimodal – Emissão de CT-e referente ao trecho com início em território paulista – Documentos fiscais.</p>
<p></p>
<p>I. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte derivado tiverem, ambas, início no Estado de São Paulo. Esta substituição tributária também não se aplica para os casos de prestação de serviço multimodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS 25/1990).</p>
<p></p>
<p>II. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).</p></div>
RC32688_2025NovoRC 32688/2025
32.688
03/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento. </p>
<p></p>
<p>I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no caput do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.</p></div>
RC32779_2025NovoRC 32779/2025
32.779
03/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural - Venda de bagaço de cana-de-açúcar recebido de terceiros.</p>
<p>I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS aplicável ao produtor rural, o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio de mercadorias recebidas de terceiros.</p></div>
RC32873_2025NovoRC 32873/2025
32.873
03/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira desigual.</p>
<p>I. Haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito.</p>
<p>II. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído aos bens, móveis e imóveis, deve refletir o seu valor de mercado.</p>
<p>III. Admite-se o valor patrimonial de quotas sociais, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).</p></div>
RC30612_2024RC 30612/2024
30.612
02/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Prestação de serviços de comunicação não medidos – Local da prestação. </p>
<p>I. Contribuinte do ICMS é aquele que, habitualmente ou em volume que caracterize intuito comercial, realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.</p>
<p>II. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p>
<p>III. A prestação de serviço de comunicação não medido que não envolva diferentes unidades da Federação não se insere na previsão do § 6º do artigo 11 da LC 87/1996 e, consequentemente, a ele não se aplicam as disposições do Comunicado CAT-108/2000.</p>
<p>IV. Nessa hipótese, considera-se ocorrido o fato gerador no local onde seja cobrado o serviço (alínea “d” do inciso III do artigo 11 da LC 87/1996).</p></div>
RC32376_2025RC 32376/2025
32.376
02/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de ventiladores de aplicação automotiva, utilizados no sistema de arrefecimento dos veículos à combustão destinados a montadoras de caminhões e ônibus, classificados no código 8414.59.90 da NCM – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991).</p>
<p></p>
<p>I. Apenas se aplica a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 se coincidirem a descrição e a classificação do código na NCM, bem como o cumprimento das demais condições. </p>
<p></p>
<p>II. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 aos ventiladores que não se constituem em máquinas e implementos agrícolas e que não atendam ao disposto na descrição do item 7 e subitem 7.1 do Anexo II do referido Convênio.</p></div>
RC32389_2025RC 32389/2025
32.389
02/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista com destino à Zona Franca de Manaus - CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. Quando a mercadoria for produzida por estabelecimento remetente paulista e tiver como destino a Zona Franca de Manaus, a operação estará enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de haver ou não isenção do ICMS.</p></div>
RC32493_2025RC 32493/2025
32.493
02/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Produtor Rural - Crédito - Aquisição de veículo destinado ao ativo imobilizado.</p>
<p>I. Na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que esses bens sejam instrumentais, ou seja, participem do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.</p>
<p>II. Não é possível o aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de veículo que não é utilizado, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade agrícola do produtor rural.</p></div>
RC32669_2025RC 32669/2025
32.669
02/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.</p>
<p></p>
<p>II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III desse regulamento não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017.</p></div>
RC32701_2025RC 32701/2025
32.701
02/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de equipamentos de informática, do tipo “notebooks”, pertencentes ao ativo imobilizado, para uso fora do estabelecimento (não contribuinte do ICMS).</p>
<p class="paragraph">I. A movimentação de bens e materiais, por prestador de serviços não contribuinte do ICMS, utilizados exclusivamente em atividades não sujeitas a esse imposto, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.</p></div>
RC32840_2025RC 32840/2025
32.840
02/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – Aquisição de insumos para o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP.</p>
<p>I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.</p>
<p>II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), e especificamente no caso de aquisição de produtos com retenção antecipada do imposto por substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). </p></div>
RC32846_2025RC 32846/2025
32.846
02/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias por empregados, em estabelecimento conveniado - Nota Fiscal.</p>
<p>I. O fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.</p>
<p>II. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal para o destinatário, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria.</p>
<p>III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.</p>
<p>IV.  É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.</p></div>
RC32855_2025RC 32855/2025
32.855
02/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Transmissão <em>causa mortis </em>– Óbito ocorrido em 1989 - Sobrepartilha – Precatório.</p>
<p>I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão <em>causa mortis</em> do direito de sucessão em processo judicial em 1989.</p></div>
RC31165_2025RC 31165/2025
31.165
01/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Transferência interestadual para estabelecimentos do mesmo titular - Gado bovino – Diferimento - Convênio ICMS 109/2024 - Ajuste SINIEF 33/2024.</p>
<p></p>
<p>I. Aplica-se o diferimento às saídas internas de gado em pé bovino, nos termos do previsto no artigo 364 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da Federação o remetente deve recolher o imposto diferido nas operações antecedentes, no momento da saída.</p>
<p></p>
<p>III. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p></div>
RC31413_2025RC 31413/2025
31.413
01/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – GLME – Sujeito ativo.</p>
<p></p>
<p>I. Na operação de importação direta de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, realizada por estabelecimento paulista, o Estado competente para figurar como sujeito ativo da obrigação tributária relativa à liberação das mercadorias importadas é o Estado de São Paulo, Unidade da Federação em que se encontra localizado o importador.</p></div>
RC31753_2025RC 31753/2025
31.753
01/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Transferência interestadual para estabelecimentos do mesmo titular - Gado bovino – Diferimento - Convênio ICMS 109/2024 - Ajuste SINIEF 33/2024.</p>
<p>I. Aplica-se o diferimento às saídas internas de gado em pé bovino, nos termos do previsto no artigo 364 do RICMS/2000.</p>
<p>II. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da Federação o remetente deve recolher o imposto diferido nas operações antecedentes, no momento da saída.</p>
<p>III. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p></div>
RC32291_2025RC 32291/2025
32.291
01/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Restituição – Fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina não inscrito no CADESP - Venda interestadual a não contribuinte do Estado de Pernambuco – DIFAL recolhido equivocadamente para o Estado de São Paulo.</p>
<p>I. A restituição referente a DIFAL pago equivocadamente para o Estado de São Paulo deverá ser solicitada pelo contribuinte, acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionada à autorização do fisco.</p></div>
RC32486_2025RC 32486/2025
32.486
01/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p>
<p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p>
<p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, no subitem 54.3 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de o DIFAL somente ser exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.</p></div>
RC32501_2025RC 32501/2025
32.501
01/12/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Decisão Normativa CAT 04/2016 – Aplicabilidade a fatos anteriores à sua publicação.</p>
<p>I. A aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança fatos anteriores à sua publicação.</p></div>
RC31580_2025RC 31580/2025
31.580
28/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular – Café torrado e moído - Redução da base de cálculo – Crédito.</p>
<p></p>
<p>I. Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 ou no artigo 12, § 5º, da mesma Lei Complementar, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.</p>
<p></p>
<p>II. A transferência do crédito, na sistemática prevista pelo artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, está limitada ao crédito original relativo à aquisição da mercadoria ou dos insumos empregados em sua fabricação.</p>
<p></p>
<p>III. Caso o contribuinte opte por equiparar a transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do artigo 12, § 5º, da Lei Complementar nº 87/1996, o benefício fiscal da redução da base de cálculo, previsto no artigo 3º, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000, será aplicável às transferências internas de café torrado e moído, devendo ser observada a carga tributária efetiva de 7% na respectiva operação.</p></div>
RC32192_2025RC 32192/2025
32.192
28/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC.</p>
<p></p>
<p>I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p></p></div>
RC32647_2025RC 32647/2025
32.647
28/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Permuta de bens imóveis urbanos – Doação.</p>
<p>I. A permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação.</p>
<p>II. Por regra, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, sendo o valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU apenas um limite mínimo.</p></div>
RC25424M1_2025RC 25424M1/2025
25.424
28/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte de outro Estado, desembaraçada em território paulista e remetida diretamente a armazém geral paulista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação. </p>
<p></p>
<p>II. Por outro lado, caso pratique com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, o importador possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do ICMS no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).</p></div>
RC29617M1_2025RC 29617M1/2025
29.617
28/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importador paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, em outro Estado, para estabelecimento adquirente situado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação.</p></div>
RC26490M1_2025RC 26490M1/2025
26.490
28/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importador paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, em outro Estado, para estabelecimento adquirente situado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação.</p></div>
RC30661_2024RC 30661/2024
30.661
27/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Transferência interestadual para estabelecimentos do mesmo titular - Gado bovino – Diferimento - Convênio ICMS 109/2024 - Ajuste SINIEF 33/2024.</p>
<p>I. Aplica-se o diferimento às saídas internas de gado em pé bovino, nos termos do previsto no artigo 364 do RICMS/2000.</p>
<p>II. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da Federação o remetente deve recolher o imposto diferido nas operações antecedentes, no momento da saída.</p>
<p>III. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p></div>
RC32303_2025RC 32303/2025
32.303
27/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p>
<p></p>
<p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p>
<p></p>
<p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p>
<p></p>
<p>III Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p></div>
RC32582_2025RC 32582/2025
32.582
27/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Consumo interno de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. Para registrar o consumo interno das mercadorias entradas no estabelecimento destinadas a posterior comercialização ou industrialização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000.</p>
<p>II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125, o contribuinte deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada dos insumos utilizados na fabricação dos produtos.</p></div>
RC32495_2025RC 32495/2025
32.495
26/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Exercício de atividade de armazém geral com emissão de<em>warrant</em>sem matrícula na JUCESP – Impossibilidade da aplicação da disciplina prevista para armazéns gerais constante no RICMS/2000 – Remessas e retornos interestaduais.</p>
<p>I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo título em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004.</p>
<p>II. Em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, por regra, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.</p>
<p>III. As operações com depósito de terceiro não estão regulamentadas por acordo entre os Estados, assim não há previsão de saída direta de mercadoria depositada em depósito paulista, diretamente para o adquirente, por conta e ordem do depositante situado em outro Estado, implicando a necessidade de devolução física da mercadoria ao depositante para posterior remessa ao adquirente.</p></div>
RC32828_2025RC 32828/2025
32.828
26/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Perda inerente ao processo produtivo – Emissão de Nota Fiscal.</p>
<p>I. A perda inerente ao processo industrial não é hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.</p></div>
RC32512_2025RC 32512/2025
32.512
25/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Diferimento – Operações com pescados.</p>
<p>I. A atividade de abate e filetagem de peixe é considerada uma industrialização na modalidade transformação.</p>
<p>II. Na operação em que o contribuinte adquire pescado vivo ao abrigo do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 e realiza a venda de filé do peixe adquirido, em hipótese de diferimento também prevista no mesmo artigo, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações antecedentes com pescado, que deveria ser pago mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado, fica também diferido para quando ocorrer uma das situações elencadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.</p></div>
RC32599_2025RC 32599/2025
32.599
25/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária – Restituição do imposto pago a maior em saída interestadual.</p>
<p></p>
<p>I. Na hipótese de revenda interestadual de mercadorias adquiridas com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, o contribuinte substituído faz jus ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nos termos da Portaria CAT-42/2018.</p>
<p></p>
<p>II. A hipótese de revenda com o imposto destacado a maior na Nota Fiscal destinada a não contribuinte, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), devendo ser solicitada a sua restituição administrativamente.</p>
<p></p></div>
RC32663_2025RC 32663/2025
32.663
25/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com chocolates – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p>
<p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).</p></div>
RC32684_2025RC 32684/2025
32.684
25/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 325-A do RICMS/2000 – Trigo em grão.</p>
<p></p>
<p>I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 352-A do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional, e compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos artigos 352-A ou 428 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. As saídas internas de trigo em grão farão jus à redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo.</p>
<p></p>
<p>III. O benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Ou seja, o valor do imposto calculado por meio dessa base de cálculo reduzida, com alíquota de 18%, deve ter o mesmo valor do imposto caso seja calculado sem a aplicação da redução da base de cálculo, mas com a aplicação de uma alíquota de 7%.</p></div>
RC32689_2025RC 32689/2025
32.689
25/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem o recolhimento antecipado do imposto pelo remetente – Protocolo ICMS 41/2008 – Responsabilidade solidária.</p>
<p></p>
<p>I. Na aquisição de interruptores, classificados sob o código 8536.50.90 da NCM, oriundos do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente é do estabelecimento remetente mineiro, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 41/2008 e na Portaria CAT 68/2019.</p>
<p></p>
<p>II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).</p></div>
RC32691_2025RC 32691/2025
32.691
25/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interestadual de remessa com o fim específico de exportação – Reintrodução da mercadoria no mercado interno – Convênio ICMS 84/2009 – Incidência.</p>
<p></p>
<p>I. É devido o ICMS relativo à operação de aquisição interestadual de mercadoria adquirida com fim específico de exportação antes de sua reintrodução no mercado interno, devendo ele ser recolhido em favor do Estado do remetente da mercadoria (fornecedor).</p>
<p></p>
<p>II. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento do recolhimento do imposto no caso em que não se efetivar a exportação, em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria (inciso III da cláusula sexta c/c a cláusula oitava do Convênio 84/2009).</p>
<p></p>
<p>III. A ocorrência (não exportação da mercadoria) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da Consulente.</p></div>
RC32699_2025RC 32699/2025
32.699
25/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com destino a estabelecimento varejista paulista – Convênio ICMS 102/2017.</p>
<p></p>
<p>I. Na transferência interestadual de “pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)”, classificados no código 4001.10.00 da NCM, de estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista do mesmo titular que exerça a atividade de comércio varejista, o remetente deverá recolher o imposto por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 102/2017.</p></div>
RC32724_2025RC 32724/2025
32.724
25/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, de contribuinte substituído, para emprego em processo industrial – Crédito –EFD ICMS/IPI. </p>
<p></p>
<p>I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, e na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.</p></div>
RC32734_2025RC 32734/2025
32.734
25/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida com erro.</p>
<p></p>
<p>I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.</p></div>
RC32438_2025RC 32438/2025
32.438
24/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto.</p>
<p></p>
<p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 de Estados com os quais este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o contribuinte paulista está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devido nas operações próprias e nas operações subsequentes, quando for o caso, na entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>
RC32685_2025RC 32685/2025
32.685
24/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “câmera de ré”, classificada no código 8525.19.13 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que a referida mercadoria se encontra arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019, independentemente de ser destinada para o segmento de autopeças.</p></div>
RC32713_2025RC 32713/2025
32.713
24/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de perfumaria, cosméticos e artigos de higiene pessoal – Recolhimento antecipado do imposto – Código de receita.</p>
<p></p>
<p>I. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) no DARE-SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008, combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.</p></div>
RC32827_2025RC 32827/2025
32.827
24/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação de participações societárias realizadas por casal a três filhos, na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Fato gerador – Limite de isenção.</p>
<p>I. Nas doações realizadas por cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, haverá apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários.</p>
<p>II. O limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, "a", da Lei 10.705/2000, deve ser calculado em função de cada fato gerador.</p>
<p>III. O valor a ser atribuído às participações societárias deve refletir o seu valor de mercado, podendo ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado.</p></div>
RC31687_2025RC 31687/2025
31.687
19/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importador paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, em outro Estado, para armazém geral ou para os estabelecimentos adquirentes situados em outro Estado.</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário jurídico da operação de importação.</p>
<p></p>
<p>II. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p></div>
RC32542_2025RC 32542/2025
32.542
19/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Remessa interestadual de cosméticos de importador catarinense para estabelecimento paulista que atua no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.</p>
<p></p>
<p>I. Nas remessas interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. O § 4º do artigo 1º da Portaria SRE 81/2024 dispõe que o IVA-ST indicado no Anexo Único da referida Portaria deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.</p></div>
RC32649_2025RC 32649/2025
32.649
19/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017 – Transferência interestadual de mercadorias. </p>
<p></p>
<p>I. Nos termos da Portaria CAT 116/2017, o recolhimento do ICMS por substituição tributária é afastado somente nas situações em que o contribuinte se caracterize como distribuidor hospitalar, destinando as mercadorias adquiridas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, dentre outros. </p>
<p></p>
<p>II. As transferências de mercadorias de estabelecimento paulista para estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado podem ser admitidas, sem incorrer na perda da condição de distribuidor hospitalar credenciado, desde que nos termos e no percentual estabelecido no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, a critério da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária – DEAT.</p></div>
RC32761_2025RC 32761/2025
32.761
19/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e englobando saídas amparadas por NFC-e emitidas para destinatários pessoas jurídicas.</p>
<p></p>
<p>I. A partir de 05 de janeiro de 2026, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de acordo com as alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025 e posteriores.</p></div>
RC32357_2025RC 32357/2025
32.357
18/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com cartões inteligentes ("sim cards") – Aquisição e revenda de créditos para recarga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia.</p>
<p></p>
<p>I. A intermediação de prestação de serviços de telecomunicação não caracteriza atividade sujeita ao ICMS.</p>
<p></p>
<p>II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, referente aos créditos pré-pagos vendidos no mês.</p></div>
RC32597_2025RC 32597/2025
32.597
18/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias- Industrialização por conta de terceiros –Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime periódico de apuração (RPA) - - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados – Restituição de imposto recolhido a maior - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).</p>
<p>I - A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro, e se sujeita à incidência do ICMS.</p>
<p>II – A parcela correspondente aos serviços prestados possui diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não está incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) quando, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. </p>
<p>III – O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto eventualmente pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.</p>
<p>IV - O artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008 proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p></div>
RC32642_2025RC 32642/2025
32.642
18/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação com embalagem destinada a contribuinte atacadista – Posterior exportação de mercadoria utilizando a embalagem adquirida – Incidência do imposto.</p>
<p></p>
<p>I. A venda de material de embalagem a contribuinte comercial atacadista, que eventualmente exportar mercadoria utilizando a embalagem adquirida, é operação regularmente tributada pelo ICMS.</p>
<p></p></div>
RC32660_2025RC 32660/2025
32.660
18/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização - Códigos Fiscais de Operação e de Prestação (CFOP).</p>
<p>I. Qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo é considerada industrialização pelo inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, devendo o contribuinte, nessa hipótese, adotar CFOPs referentes a compra para industrialização (1.101) e venda de produção do estabelecimento (5.101).</p></div>
RC32727_2025RC 32727/2025
32.727
18/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Numeração e série do documento fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (inciso II do artigo 4º da Portaria CAT 15/2012).</p>
<p></p>
<p>II. O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatório, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado.</p>
<p></p>
<p>III. A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros (série única).</p></div>
RC32561_2025RC 32561/2025
32.561
17/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Operações interestaduais de industrialização – Sucata de cobre – Encomendante localizado em Santa Catarina – Industrializador e destinatário final paulistas – Remessa direta do industrializador por conta e ordem do encomendante.</p>
<p>I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado (Convênio ICMS AE 15/1974 e artigo 402, § 4º, do RICMS/2000).</p>
<p>II. A remessa da sucata pelo encomendante para o industrializador será regularmente tributada, acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo encomendante, com destaque do imposto devido, utilizando o CFOP 6.949.</p>
<p>III. É aplicável a operação de venda à ordem, disciplinada pelo artigo 129 do RICMS/2000 c/c o Anexo I da Portaria SRE 41/2023, na venda do produto industrializado adquirido pela empresa catarinense, com entrega diretamente pelo industrializador ao destinatário final, ambos estabelecidos no Estado de São Paulo, sem que a mercadoria transite pelo Estado de Santa Catarina.</p>
<p>IV. A tributação a ser observada pelo industrializador paulista, que venderá o produto industrializado ao adquirente original catarinense e entregará a mercadoria diretamente ao destinatário final, também paulista, é a do Estado de São Paulo, por se tratar de operação interna, em que a circulação física da mercadoria ocorre integralmente em São Paulo (artigo 36, § 4º, do RICMS/2000).</p></div>
RC32656_2025RC 32656/2025
32.656
17/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas.</p>
<p></p>
<p>I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. </p>
<p></p>
<p>II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.</p></div>
RC32681_2025RC 32681/2025
32.681
17/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com madeira de eucalipto utilizada para a geração de energia e para a construção civil – Incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-06/2016.</p>
<p></p>
<p>I. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizar como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização efetuada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). O entendimento aqui exposto também se aplica ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. A aquisição de madeira de produtor rural deve ocorrer com a aplicação do diferimento, independentemente da destinação que os clientes do adquirente contribuinte (revendedor) venham a dar ao produto.</p>
<p></p>
<p>III. Às saídas internas de mercadorias indicadas nos referidos incisos VII e VIII do artigo 350, destinadas a contribuinte para posterior comercialização, aplica-se a disciplina do diferimento.</p>
<p></p>
<p>IV. Na saída de mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a pessoa física ou a empresa de construção civil, consumidora final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.</p></div>
RC32738_2025RC 32738/2025
32.738
17/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>inter vivos</em> de quotas societárias – Base de cálculo - Isenção.</p>
<p>I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.</p>
<p>II. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).</p>
<p>III. O imposto deve ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.</p></div>
RC32784_2025RC 32784/2025
32.784
17/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.</p>
<p></p>
<p>III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.</p></div>
RC32769_2025RC 32769/2025
32.769
14/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Chave de acesso.</p>
<p>I. O DANFE Simplificado deverá observar o leiaute definido em Ato COTEPE.</p></div>
RC32775_2025RC 32775/2025
32.775
14/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p>
<p>I. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD ICMS IPI, mesmo que seja emitente de NF-e.</p></div>
RC31690_2025RC 31690/2025
31.690
13/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de guindaste com instalação em caminhão que compõe o ativo imobilizado do adquirente – Instalação efetuada por terceiro – Notas Fiscais.</p>
<p></p>
<p>I. A instalação de guindaste em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado) não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação.</p>
<p></p>
<p>II. A venda do guindaste com a respectiva instalação é integralmente tributada pelo ICMS e sua base de cálculo será o valor total cobrado, compreendendo a mercadoria comprada pelo cliente e a soma das despesas de instalação, ainda que o serviço de instalação em si, quando efetuado por terceiro, não esteja sujeito à incidência do ICMS.</p>
<p></p>
<p>III. É possível a remessa do guindaste ao estabelecimento do instalador, tendo em vista que o destinatário de fato e de direito continua sendo o adquirente do equipamento e a base de cálculo da operação já inclui tanto o valor desse como do serviço de instalação.</p>
<p></p></div>
RC32420_2025RC 32420/2025
32.420
13/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – Fato Gerador – Quotas de sociedade empresária.</p>
<p></p>
<p>I. Caso a alteração dos documentos societários seja levada a arquivamento dentro do prazo de 30 dias, seus efeitos retroagem à data da assinatura do ato. Caso contrário, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.</p></div>
RC32504_2025RC 32504/2025
32.504
13/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional e posterior venda a consumidor final – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Ressarcimento.</p>
<p></p>
<p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista, que irá realizar apenas operações destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, realizando o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT 2/2019.</p>
<p></p>
<p>II. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p>
<p></p>
<p>III. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual, bem como o recolhimento do imposto referente à saída interestadual.</p>
<p></p>
<p>IV. As saídas realizadas a partir de 18/02/2016 por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.</p></div>
RC32637_2025RC 32637/2025
32.637
13/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.</p>
<p></p>
<p>I. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na hipótese em que o estabelecimento filial destinatário irá realizar subsequente operação de saída da mercadoria.</p></div>
RC32646_2025RC 32646/2025
32.646
13/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadoria, objeto da atividade econômica do contribuinte, distribuída gratuitamente a consumidor ou usuário final – Inaplicabilidade dos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000. </p>
<p>I. Entende-se como brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade econômica do contribuinte, adquirida especificamente para distribuição gratuita, destinada a consumidor ou usuário final, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000.</p>
<p>II. Na hipótese da mercadoria oferecida a título gratuito a consumidor ou usuário final constituir-se como objeto normal das atividades comerciais do contribuinte, aplicam-se as regras gerais de tributação do ICMS. Em razão da ausência de valor, para definição da base de cálculo na remessa a título gratuito devem ser utilizados os critérios constantes do artigo 38 do RICMS/2000.</p></div>
RC32671_2025RC 32671/2025
32.671
13/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e –Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 e pela Portaria SRE 73/2023.</p>
<p>I. O CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.</p>
<p>II. Foram revogadas as disposições legislativas relativas à inutilização de numeração do CT-e, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.</p></div>
RC32534_2025RC 32534/2025
32.534
12/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP – Cumprimento de obrigações acessórias.</p>
<p></p>
<p>I. Caso a pessoa inscrita não realize nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS e nem se enquadre nas hipóteses do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da baixa, estará desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relacionadas a esse tributo.</p>
<p></p>
<p>II. O Regulamento do ICMS define como obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive escritório meramente administrativo, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias com habitualidade (artigo 19, § 2º, do RICMS/2000).</p></div>
RC32451_2025RC 32451/2025
32.451
11/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Operações com silicato de alumínio/caulim – Isenção – Redução de base cálculo – Ração animal.</p>
<p>I. Aplica-se a isenção do imposto nas operações internas com silicato de alumínio/caulim destinado a uso, como aditivo, na elaboração de rações para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que cumpridas as condições elencadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p>II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais de silicato de alumínio/caulim para uso, como aditivo, na elaboração de rações para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que cumpridos os requisitos elencados no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>
RC32492_2025RC 32492/2025
32.492
11/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de combustíveis para consumidor final – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos da Portaria CAT 106/2015, o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.</p></div>
RC32549_2025RC 32549/2025
32.549
11/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Inscrição Estadual no estabelecimento prisional.</p>
<p></p>
<p>I. Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.</p>
<p></p>
<p>II. Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS.</p>
<p></p>
<p>III. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista do mesmo titular configura transferência entre filiais.</p></div>
RC32678_2025RC 32678/2025
32.678
11/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais – Alteração da classificação no código da NCM.</p>
<p>I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.</p>
<p>II. As operações com “Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais”, reclassificados no código 8514.39.00 da NCM, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>
RC32518_2025RC 32518/2025
32.518
10/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte de sorgo – Tratamento tributário.</p>
<p>I. Não é aplicável o diferimento ao lançamento do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de transporte de sorgo.</p></div>
RC32562_2025RC 32562/2025
32.562
10/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento Previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Aplicabilidade por Optante do Simples Nacional.</p>
<p></p>
<p>I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe de o remetente ou o destinatário serem optantes do Simples Nacional; ele se aplica às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. Conforme o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.</p>
<p></p>
<p>III. Tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/2000 estabelece o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com resíduos de materiais que especifica, tais saídas e o respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas ao diferimento, no cálculo do imposto devido em tal regime. </p></div>
RC32349_2025RC 32349/2025
32.349
07/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito - Aquisição de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte interestaduais e intermunicipais, com início tanto no Estado de São Paulo como em outro Estado.</p>
<p></p>
<p>I. As regras de vedação e estorno de créditos de ICMS estão previstas nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. Cabe ao próprio contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS neste Estado, e apurar o estorno ou a apropriação do crédito, conforme o caso.</p>
<p></p>
<p>III. O Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo não estabelece método de quantificação da parcela de combustível utilizada em cada prestação de serviço de transporte, sendo permitida a utilização de critérios de rateio para mensurar o combustível consumido em cada prestação de serviço de transporte. Cabe ao próprio contribuinte fazer tal mensuração e manter os controles necessários para comprovação de sua correção junto ao Fisco, sendo tais informações sujeitas à apreciação da Secretaria da Fazenda em eventual fiscalização.</p></div>
RC32450_2025RC 32450/2025
32.450
07/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadoria por representante comercial preposto do remetente – Divulgação da mercadoria a potenciais clientes – Venda fora do estabelecimento.</p>
<p></p>
<p>I. Considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.</p>
<p></p>
<p>II. O recebimento de mercadorias por representantes comerciais não caracteriza “remessa de mercadoria em demonstração”.</p>
<p></p>
<p>III. Nas operações internas de remessa para demonstração sem destinatário certo pode ser utilizada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 127/2015, com as devidas adaptações.</p></div>
RC32610_2025RC 32610/2025
32.610
07/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, armazenados e transportados em ambiente refrigerado – Tratamento tributário.</p>
<p>I. Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização, mesmo que mantidos e transportados em ambiente refrigerado.</p></div>
RC32619_2025RC 32619/2025
32.619
07/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de amido modificado e dextrina de milho e de colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho – Incisos V e VI do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente as mercadorias que discriminam por sua descrição e classificação na NCM. </p>
<p></p>
<p>II. Desde que observadas as condições previstas no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, será aplicável a redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos amido modificado e dextrina de milho, classificado no código 3505.10.00 da NCM e colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho, classificados no código 3505.20.00 da NCM, ainda que sejam fabricados a partir de amido de milho.</p></div>
RC32627_2025RC 32627/2025
32.627
07/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional - Crédito do estoque.</p>
<p>I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional ser enquadrado no RPA por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123/2006, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.</p></div>
RC32658_2025RC 32658/2025
32.658
07/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Carta de Correção Eletrônica (CC-e) – Alteração de CFOP.</p>
<p>I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alterados dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário, ou variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. </p></div>
RC32702_2025RC 32702/2025
32.702
07/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM, submetidas a corte, esquadrejamento e solda – Industrialização – Aplicação do artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. Atividades de corte, esquadrejamento e solda de mercadoria configuram industrialização, na forma prevista no artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000 (beneficiamento).</p>
<p></p>
<p>II. Mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM não se enquadram no disposto no disposto no artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000. </p></div>
RC32437_2025RC 32437/2025
32.437
06/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exportação indireta não efetivada – Nota Fiscal Complementar - Crédito.</p>
<p></p>
<p>I. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, decorrido o prazo de 180 dias sem que a exportação seja efetivada, deve ser recolhido, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS incidente sobre a operação, que deve ser pago com multa e demais acréscimos legais, bem como deve ser emitida Nota Fiscal Complementar para lançamento do imposto não efetuado em época própria.</p>
<p></p>
<p>II. Admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em Nota Fiscal complementar, ainda que em período posterior àquele no qual o documento deveria ter sido escriturado (crédito extemporâneo), respeitado o prazo fixado pelo parágrafo 3º do artigo 61 do RICMS/2000.</p></div>
RC32537_2025RC 32537/2025
32.537
06/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com produtos alimentícios.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com alho descascado congelado não cozido, em água ou vapor, classificado no código 0710.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e com polenta, classificada no código 1901.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que tais mercadorias não estão, cumulativamente, enquadradas nas descrições e classificações da NCM previstas na Portaria CAT 68/2019.</p>
<p></p>
<p>II. Independentemente de a mercadoria constar no Convênio 142/2018 e nos acordos firmados entre os Estados, para que haja aplicação do regime de substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja prevista como sujeita a essa sistemática de tributação na legislação interna do Estado signatário de destino.</p></div>
RC31264_2025RC 31264/2025
31.264
05/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Depósito de EHC em estabelecimento depositante operador de sistema dutoviário – Rompimento da suspensão do imposto prevista no Decreto 59302/2013 e no Protocolo ICMS 02/2014 – Lançamento do imposto pelo depositante.</p>
<p>I. Em caso de extrapolação do prazo previsto para a suspensão do imposto na saída de EHC para armazenagem no sistema dutoviário e seu respectivo retorno ao depositante, o imposto será considerado devido como se a suspensão não tivesse existido, devendo, portanto, ser recolhido com os juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.</p>
<p>II. O retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante equipara-se, para efeitos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, à devolução da mercadoria.</p></div>
RC32611_2025RC 32611/2025
32.611
05/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000 – Vigência.</p>
<p>I. O artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024.</p></div>
RC32620_2025RC 32620/2025
32.620
05/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p>
<p></p>
<p>I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000).</p></div>
RC32675_2025RC 32675/2025
32.675
05/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador microempreendedor individual (MEI) – Nota Fiscal de retorno – CFOP.</p>
<p>I. Na Nota Fiscal emitida pelo MEI de retorno da mercadoria industrializada, deverão ser utilizados: (i) o CFOP 5.904 para o retorno dos insumos recebidos para industrialização; (ii) o CFOP 5.102 nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial.</p></div>
RC32120_2025RC 32120/2025
32.120
04/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.</p>
<p>I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p>
<p>II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.</p></div>
RC32400_2025RC 32400/2025
32.400
04/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Emissão englobada por período específico.</p>
<p>I. O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.</p>
<p>II. Na aquisição de mercadorias de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.</p>
<p>III. Não existe previsão legal de emissão de uma única Nota Fiscal de forma semanal englobando todas as operações efetuadas nesse período.</p>
<p></p></div>
RC32416_2025RC 32416/2025
32.416
04/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior e admitida no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação. </p>
<p>I. No Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, o desembaraço aduaneiro é requisito para admissão no regime (artigo 21, §1º, da IN SRF 241/2002), de maneira que a entrada de mercadoria importada do exterior sob o aludido regime aduaneiro especial configura fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000 c/c item 1 do §1º do mesmo dispositivo). </p>
<p>II. O lançamento do ICMS na importação de mercadorias admitidas no Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica, nos moldes do artigo 327-H do RICMS/2000.</p></div>
RC32631_2025RC 32631/2025
32.631
04/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota interna – Croissant recheado.</p>
<p></p>
<p>I. Os croissants, ainda que classificados no código 1905.90.90 da NCM, não se caracterizam como pão para efeito do disposto no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. A alíquota interna aplicável às operações com croissant é 18%.</p>
<p></p></div>
RC31576_2025RC 31576/2025
31.576
03/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. O artigo 52, inciso V, alínea “d”, e o artigo 29, inciso I, do Anexo I, ambos do RICMS/2000, tratam da mesma operação. Enquanto estiver vigente a isenção prevista no aludido artigo 29, inciso I, do Anexo I, esta prevalecerá por ser mais benéfica ao contribuinte.</p>
<p></p>
<p>II. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT 01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.</p>
<p></p>
<p>III. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS, nos termos do artigo 29, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, observada a Decisão Normativa CAT 01/2012.</p></div>
RC32009_2025RC 32009/2025
32.009
03/11/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – VGBL de titularidade do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a esposa falecida.</p>
<p>I. Na aplicação realizada com bens comuns do casal, sob o regime de comunhão universal de bens, metade dos valores aplicados em VGBL, que possuem natureza de investimento financeiro durante o período de diferimento, deverá compor o espólio da falecida, ainda que o investimento tenha sido feito em nome do cônjuge sobrevivente, tendo em vista a meação.</p></div>
RC31599_2025RC 31599/2025
31.599
31/10/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Contribuinte de outro Estado – Inscrição estadual em SP – Recolhimento do imposto devido por substituição tributária e do DIFAL.</p>
<p></p>
<p>I. A inscrição estadual deferida a contribuinte de outro Estado, na condição de substituto tributário, permite o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária e do DIFAL por período de apuração, não sendo necessária nova inscrição específica.</p>
<p></p>
<p>II. Se eventualmente as operações com as mercadorias transacionadas não estiverem mais sujeitas à sistemática da substituição tributária, essa inscrição estadual não mais poderá ser utilizada para o recolhimento do DIFAL.</p>
<p></p>
<p>III. A partir de 01/01/2026 será implementada a exclusão de um conjunto significativo de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS, conforme previsto na Portaria SRE 64/2025, devendo o contribuinte verificar os impactos sobre sua inscrição e sobre os procedimentos de recolhimento do imposto.</p>
<p></p></div>
RC32398_2025RC 32398/2025
32.398
30/10/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC</p>
<p></p>
<p>I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observados todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção.</p></div>
RC32516_2025RC 32516/2025
32.516
30/10/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).</p>
<p></p>
<p>I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente ao creditamento indevido de ressarcimento de ICMS-ST, não gera direito a crédito.</p></div>
RC32583_2025RC 32583/2025
32.583
30/10/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Remessa de aves para abate em estabelecimento de terceiro.</p>
<p>I. Considera-se abatedor o estabelecimento que realiza o abate de aves em estabelecimento de terceiro.</p>
<p>II. O abatedor faz jus ao crédito outorgado previsto nos artigos 27 e 40, ambos do Anexo III do RICMS/2000, aplicável às saídas internas ou interestaduais, conforme o caso, dos produtos resultantes do abate.</p></div>
RC32463_2025RC 32463/2025
32.463
29/10/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Necessidade de inscrição estadual para cada estabelecimento.</p>
<p>I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p>
<p>II. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.</p>
<p>III. O local onde o contribuinte exerça exclusivamente atividades de gestão empresarial, no qual não há circulação de mercadorias, é considerado estabelecimento para fins da legislação tributária paulista.</p>
<p>IV. Os estabelecimentos do contribuinte são autônomos entre si. Cada estabelecimento deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div>
RC32286_2025RC 32286/2025
32.286
28/10/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de produtos deteriorados destinados a descarte – Documento Fiscal. </p>
<p>I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. </p>
<p>II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. </p>
<p>III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.</p>
<p>IV. Para acompanhar o transporte desses materiais ao estabelecimento do destinatário, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.</p></div>
RC32569_2025RC 32569/2025
32.569
28/10/2025Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importação de mercadoria para ativo imobilizado – Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. Na operação de importação, o importador deve emitir Nota Fiscal referente à entrada, que será utilizada para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação (artigo 136, inciso I, alínea “f”, e § 1º, item 3, do RICMS/2000), indicando como remetente (campo “destinatário/remetente”) da mercadoria os dados do exportador, localizado no exterior.</p></div>
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