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Ementa
RC33072_2025NovoRC 33072/2025
33.072
05/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Imunidade Tributária - Operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional.</p>
<p></p>
<p>I. As aquisições de combustíveis por embarcações nacionais, que não sejam específicas para o tráfego internacional com destino ao exterior, não estão amparadas pela não incidência do ICMS prevista no item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. As operações com óleo diesel marítimo (marine gasoil - MGO) destinadas ao abastecimento de embarcações nacionais, que não irão realizar especificamente o tráfego internacional com destino ao exterior, estão sujeitas à tributação monofásica prevista no Convênio ICMS 199/2022.</p></div>
RC33225_2026NovoRC 33225/2026
33.225
05/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.</p>
<p></p>
<p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência interstadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p></div>
RC33227_2026NovoRC 33227/2026
33.227
05/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p>I. Na aquisição de mercadorias diretamente de outro Estado, o estabelecimento remetente não deverá reter o imposto por substituição tributária (ICMS-ST), e, da mesma forma, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se houver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção.</p>
<p>II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o estabelecimento optante do Simples Nacional deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000.</p></div>
RC33237_2026NovoRC 33237/2026
33.237
05/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.</p></div>
RC32505_2025NovoRC 32505/2025
32.505
04/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p>
<p></p>
<p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p>
<p></p>
<p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p>
<p></p>
<p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p>
<p></p>
<p>IV. A emissão de notas fiscais eletrônicas em ambiente de produção em 2025 remete a adequações operacionais e tecnológicas do documento fiscal eletrônico relacionadas à reforma tributária; assim, inexistindo exigibilidade de IBS e CBS em 2025, eventual indicação meramente informativa desses campos no documento fiscal não implica sua inclusão na base de cálculo do ICMS nesse período.</p></div>
RC33076_2025NovoRC 33076/2025
33.076
04/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p>
<p><br>I.O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p>
<p></p></div>
RC33212_2026NovoRC 33212/2026
33.212
04/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com máquinas e implementos agrícolas.</p>
<p>I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas respectivas partes e peças, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).</p>
<p>II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.</p>
<p>III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, conforme dispõe o artigo 432 do RICMS/2000.</p></div>
RC33045_2025RC 33045/2025
33.045
03/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria admitida em território nacional sujeita ao Regime Especial de Trânsito Aduaneiro – Suspensão de tributos (artigo 327-H do RICMS/2000) – Incidência.</p>
<p></p>
<p>I. A operação de importação de mercadoria não se confunde com a subsequente prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Configuram duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário.</p></div>
RC33106_2026RC 33106/2026
33.106
03/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Venda de móveis à Fundação Faculdade de Medicina.</p>
<p></p>
<p>I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo.</p>
<p></p>
<p>II. A venda de “móveis” não se enquadra na hipótese isentiva, não sendo suficiente, por si só, que o destinatário seja a Fundação Faculdade de Medicina. </p></div>
RC33111_2026RC 33111/2026
33.111
03/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária - Empresa dedicada à atividade de construção civil – Aquisição interestadual de materiais para aplicação/incorporação em obra – CADESP - Registro de atividades sujeitas ao ICMS – Condição de contribuinte.</p>
<p>I. Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte.</p>
<p>II. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrada no CADESP deve refletir as atividades exercidas pelo estabelecimento.</p>
<p>III. Ao exercer atividades não sujeitas ao ICMS conjuntamente com atividades sujeitas a esse imposto, o estabelecimento é considerado contribuinte do ICMS em todas as suas aquisições.</p>
<p>IV. A aplicabilidade do regime de ICMS-ST, nas operações descritas, depende da disciplina específica aplicável à mercadoria/segmento e das hipóteses de não inclusão no regime previstas no artigo 264 do RICMS/2000, não se confundindo com a mera existência de Inscrição Estadual/CNAE.</p></div>
RC33154_2026RC 33154/2026
33.154
03/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Painéis de madeira industrializada.</p>
<p></p>
<p>I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.</p>
<p></p>
<p>II. Aplica-se a alíquota prevista no caput do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH.</p>
<p></p></div>
RC33172_2026RC 33172/2026
33.172
03/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000 – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana não legalmente instituída.</p>
<p>I. Para a fruição do benefício, a prestação de serviço de transporte deve ser: (a) de estudantes ou trabalhadores; (b) efetuada sob fretamento contínuo; (c) com início e fim dentro da região metropolitana.</p>
<p>II. A norma isentiva não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de área metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro referente à área caracterizada como metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).</p></div>
RC33173_2026RC 33173/2026
33.173
03/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000 – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana não legalmente instituída.</p>
<p>I. Para a fruição do benefício, a prestação de serviço de transporte deve ser: (a) de estudantes ou trabalhadores; (b) efetuada sob fretamento contínuo; (c) com início e fim dentro da região metropolitana.</p>
<p>II. Quando não instituída por lei, considera-se região aquela formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho.</p></div>
RC33174_2026RC 33174/2026
33.174
03/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000 – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída.</p>
<p>I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.</p>
<p>II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.</p></div>
RC33199_2026RC 33199/2026
33.199
03/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo.</p>
<p>I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.</p></div>
RC33180_2026RC 33180/2026
33.180
02/03/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “coluna deionizadora”, classificada no código 8421.21.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que todas as mercadorias classificadas nesse código da NCM se caracterizam como aparelhos para filtrar ou depurar água, independentemente do seu nome comercial.</p>
<p></p>
<p>II. Na aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária assinado, a responsabilidade da retenção do imposto por substituição tributária é do remetente.</p>
<p></p>
<p>III. No caso de o fornecedor estar localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina que o contribuinte paulista é o responsável pela retenção antecipada do imposto referente à operação própria, e, se for o caso, das operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista.</p>
<p></p></div>
RC32838_2025RC 32838/2025
32.838
27/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Saídas internas de amido e fécula de batata.</p>
<p>I. As saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de amido e fécula de batata, classificados no código 1108.13.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as exigências ali dispostas.</p>
<p></p></div>
RC33034_2025RC 33034/2025
33.034
27/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido circulação da mercadoria.</p>
<p></p>
<p>I. Nos casos de venda não concretizada em que não há saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não se efetiva a circulação da mercadoria e não deve ser emitida a respectiva NF-e.</p>
<p></p>
<p>II. Tendo havido a emissão da NF-e de saída, o procedimento correto é o cancelamento do documento fiscal, não sendo cabíveis os procedimentos relativos à devolução ou recusa.</p></div>
RC33055_2025RC 33055/2025
33.055
27/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Prestação de serviço de transporte de carga lotação – Prestação intermunicipal.</p>
<p>I. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e não ocorrendo alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, não há obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).</p></div>
RC33240_2026RC 33240/2026
33.240
27/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Frutas frescas – Saídas internas e interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros para estabelecimento varejista – Isenção.</p>
<p>I. As operações com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estão amparadas pela isenção nele prevista, exceto quando destinadas à industrialização.</p></div>
RC33235_2026RC 33235/2026
33.235
26/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização – CFOP.</p>
<p>I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).</p>
<p>II. Na escrituração relativa à aquisição de mercadorias destinadas à industrialização, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural) ou 1.401/2.401 (compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.</p></div>
RC32596_2025RC 32596/2025
32.596
25/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Operações com ferramentas.</p>
<p></p>
<p>I. Não há impedimento para que uma empresa do segmento comercial realize a remessa de matéria-prima para industrialização por encomenda. Contudo, caso pretenda realizar a atividade de industrialização, o contribuinte deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão da nova atividade (CNAE), por meio do Portal REDESIM. </p>
<p></p>
<p>II. Na industrialização por conta de terceiros, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas com a mercadoria objeto de industrialização.</p>
<p></p>
<p>III. Não se inclui na substituição tributária a saída realizada por substituto tributário de mercadoria que será utilizada pelo estabelecimento destinatário como insumo em processo de industrialização (artigo 264, inciso I, do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>IV. Aplica-se o diferimento do lançamento do ICMS sobre a parcela relativa aos serviços prestados, ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda a título de mão-de-obra, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante, por este for promovida sua subsequente saída tributada.</p>
<p></p>
<p>V. Desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento, o autor da encomenda pode se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal relativo à matéria-prima adquirida, bem como do imposto relativo às mercadorias empregadas no processo de industrialização.</p></div>
RC32786_2025RC 32786/2025
32.786
25/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Crédito – Subvenção tarifária.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte pode realizar o crédito do ICMS destacado no documento fiscal sobre o consumo de energia elétrica ocorrido em processo industrial, inclusive na hipótese de haver parcela referente à subvenção tarifária.</p></div>
RC33086_2026RC 33086/2026
33.086
25/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Operação interestadual realizada por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com destino a contribuinte paulista.</p>
<p>I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e, nos termos do Protocolo ICMS 28/2009, remetidas por estabelecimento fabricante mineiro e destinadas a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000).</p>
<p>II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000, conforme cláusula terceira do Protocolo ICMS 28/2009.</p>
<p>III. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.</p></div>
RC32540_2025RC 32540/2025
32.540
24/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p>
<p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>
RC32866_2025RC 32866/2025
32.866
24/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>IPVA – Empresa locadora de veículos - Aplicação de alíquota reduzida.</p>
<p>I. A utilização da alíquota reduzida de 1% do IPVA pelas empresas locadoras de veículos está condicionada ao cumprimento do disposto no § 2º do artigo 9º da Lei nº 13.296/2008, bem como às exigências previstas na Portaria SRE nº 13/2022</p></div>
RC32886_2025RC 32886/2025
32.886
24/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Doação de mercadorias e de bens do ativo imobilizado pertencentes a contribuinte do Simples Nacional para outro estabelecimento de titularidade diversa – Documentos fiscais.</p>
<p></p>
<p>I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica (artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>II. A saída de bem do ativo imobilizado em doação é operação alcançada pela não incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>III. A Nota Fiscal de remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída do bem ou mercadoria, consignando o CFOP 5.910 e CSOSN 400.</p>
<p></p>
<p>IV. Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p></div>
RC32887_2025RC 32887/2025
32.887
24/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de combustíveis utilizados na extração de areia – Decisão Normativa CAT nº 01/2001.</p>
<p></p>
<p>I. É passível de crédito o imposto pago na aquisição de combustível utilizado no acionamento de máquinas e equipamentos para extração de areia do rio, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito), obedecidas as regras e ditames da legislação do imposto estadual.</p>
<p></p>
<p>II. Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor esteja destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.</p></div>
RC32950_2025RC 32950/2025
32.950
24/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Regime especial previsto no Decreto 51.597/2007.</p>
<p>I. Não há incidência do ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p>II. Não é admissível a transferência de crédito de ICMS para estabelecimento do mesmo titular enquadrado no regime especial instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, uma vez que referido regime, ao substituir o sistema normal de apuração, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.</p>
<p>III. O Estabelecimento filial não submetido ao regime especial previsto no Decreto 51.597/2007 deve apurar o imposto de acordo com Regime Periódico de Apuração (RPA), observando, nas transferências de mercadorias destinadas ao estabelecimento optante pelo referido regime especial, as disposições do 60 do RICMS/2000.</p></div>
RC33049_2025RC 33049/2025
33.049
24/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Discriminação das mercadorias na nota fiscal.</p>
<p>I. A Nota Fiscal deve conter, entre outras informações, a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.</p></div>
RC33050_2025RC 33050/2025
33.050
24/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom - Ajuste SINIEF 07/2022 e Portaria SRE 14/2025.</p>
<p></p>
<p>I. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/2025, tornou-se obrigatória a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deixando de ser exigido, neste Estado, o envio dos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 e na Portaria CAT 79/2003.</p></div>
RC33073_2025RC 33073/2025
33.073
24/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável.</p>
<p></p>
<p>I. A definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de responsabilidade do contribuinte, e deverá ser feita por meio da aferição se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.</p></div>
RC33093_2026RC 33093/2026
33.093
24/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – Diferencial de alíquotas.</p>
<p></p>
<p>I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).</p></div>
RC33094_2026RC 33094/2026
33.094
24/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de mercadorias de outro Estado destinadas a uso e consumo – Recolhimento de diferencial de alíquota – Redução de base de cálculo do imposto na operação interna.</p>
<p></p>
<p>I – Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II – Redução da base de cálculo não equivale a redução de alíquota.</p></div>
RC33130_2026RC 33130/2026
33.130
24/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Existência de filial – Sublimite.</p>
<p>I. Empresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior a R$ 3.600.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS.</p>
<p>II. O fato de empresa optante pelo Simples Nacional possuir uma filial não aumenta o sublimite de receita bruta anual, devendo ser somadas as receitas de ambas (matriz e filial) para fins de cálculo de qualquer limite ou sublimite referente ao Simples Nacional.</p></div>
RC33143_2026RC 33143/2026
33.143
23/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de Unidade da Federação sem protocolo assinado.</p>
<p></p>
<p>I. Nas transferências interestaduais de “peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho”, classificado no código 8007.00.90 da NCM, de estabelecimento catarinense para estabelecimento varejista localizado no Estado de São Paulo, este último deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada dessa mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>
RC17694M1_2026RC 17694M1/2026
17.694
23/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Decisão Normativa CAT 04/2016 - Aplicabilidade a fatos anteriores à sua publicação – Modificação de resposta.</p>
<p>I. A aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança fatos anteriores à sua publicação.</p></div>
RC32607_2025RC 32607/2025
32.607
20/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Substituição de componente de mercadoria em estoque para revenda.</p>
<p>I. Não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) a remessa de componente de mercadoria que foi originalmente alienada em sua integralidade, pois não visa anular a operação anterior.</p>
<p>II. O imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000).</p>
<p>III. Os produtos destituídos de valor econômico, classificados como resíduos (“lixo”), não são considerados mercadorias, de modo que sua movimentação não se enquadra no campo de incidência do ICMS e não enseja emissão de documento fiscal.</p></div>
RC32867_2025RC 32867/2025
32.867
20/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito –Sistema de Compensação de Energia Elétrica –Energia elétrica injetada na rede de distribuição – Estabelecimento industrial paulista.</p>
<p></p>
<p>I. No âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o ICMS passível de crédito por estabelecimento industrial restringe-se ao valor efetivamente exigido do contribuinte, após a aplicação da compensação de energia e da isenção prevista no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. A legislação do ICMS assegura ao contribuinte o direito de se creditar exclusivamente do imposto efetivamente cobrado em operações ou prestações anteriores, desde que atendidos os requisitos legais, dentre os quais se destaca a vinculação da energia elétrica ao processo de industrialização e a proporcionalidade correspondente à parcela do consumo destinada à industrialização.</p></div>
RC33048_2025RC 33048/2025
33.048
20/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ferros elétricos de passar.</p>
<p>I. Às operações destinadas a contribuinte paulista com “ferros elétricos de passar”, classificados no código 8516.40.00 da NCM, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no item 43 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, mesmo que tais mercadorias não tenham por finalidade o uso doméstico.</p></div>
RC33114_2026RC 33114/2026
33.114
20/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária – IVA-ST ajustado.</p>
<p></p>
<p>I. Na entrada de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado para o cálculo do imposto a ser retido antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista.</p></div>
RC33163_2026RC 33163/2026
33.163
20/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas.</p>
<p></p>
<p>I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p>
<p></p>
<p>II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo299 do RICMS/2000.</p></div>
RC16694M1_2026RC 16694M1/2026
16.694
20/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 a fatos anteriores à sua publicação – Modificação de resposta.</p>
<p>I. A aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança fatos anteriores à sua publicação.</p></div>
RC32926_2025RC 32926/2025
32.926
19/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea.</p>
<p></p>
<p>I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>
RC32960_2025RC 32960/2025
32.960
19/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Perda de mercadoria no transporte – Recusa de mercadoria.</p>
<p>I. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS em caso de perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte da mercadoria, devendo o ICMS correspondente ser apurado e recolhido normalmente pelo remetente e o documento fiscal ser lançado na escrita fiscal.</p>
<p>II. Em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000, os quais são aplicáveis inclusive nos casos de recusa parcial do recebimento pelo destinatário.</p></div>
RC33217_2026RC 33217/2026
33.217
19/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias comercializadas por produtor rural – Diferença de quantidade indicada no documento fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. No recebimento de mercadoria pelo destinatário em quantidade superior àquela indicada no documento fiscal, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo destinatário em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida.</p>
<p></p>
<p>II. O recebimento, pelo destinatário, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada pelo diferimento.</p>
<p></p>
<p>III. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, observadas as formalidades previstas na cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, bem como o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.</p>
<p></p>
<p>IV. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.</p></div>
RC33222_2026RC 33222/2026
33.222
19/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Terceirização do processo industrial – Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa de insumos – CFOPs.</p>
<p></p>
<p>I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.</p>
<p></p>
<p>II. Na remessa das matérias-primas principais para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).</p></div>
RC18035M1_2026RC 18035M1/2026
18.035
19/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 a fatos anteriores à sua publicação – Modificação de resposta.</p>
<p>I. A aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança fatos anteriores à sua publicação.</p></div>
RC32902_2025RC 32902/2025
32.902
13/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Armazenamento e distribuição de brindes por intermédio de depósito de mercadorias para terceiros, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT 31/2019) – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. A emissão de Notas Fiscais para armazenamento e distribuição de brindes por intermédio de depósito de mercadorias para terceiros deve seguir o procedimento previsto na Decisão Normativa CAT 05/2015 c/c as disposições contidas nos artigos 455, 456 e 458 do RICMS/2000 e no Anexo V da Portaria SRE 41/2023.</p>
<p></p>
<p>II. O adquirente original dos brindes, que pretende distribuí-los por meio de depósito de mercadorias para terceiros (não credenciado como operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019), deverá emitir Nota Fiscal em favor do depósito de mercadorias para terceiros, com destaque do imposto e CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).</p>
<p></p>
<p>III. O depósito de mercadorias para terceiros (não credenciado como operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019), ao efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá, entre outras obrigações: (i) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada); e (ii) caso efetue o transporte dos brindes, emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada utilizando o CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).</p></div>
RC33031_2025RC 33031/2025
33.031
13/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída.</p>
<p>I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.</p>
<p>II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.</p></div>
RC33085_2026RC 33085/2026
33.085
13/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária – Procedimentos.</p>
<p></p>
<p>I. Os procedimentos relativos ao estoque das mercadorias excluídas do regime da substituição tributária, decorrentes da edição da Portaria SRE 64/2025, são aqueles previstos na Portaria CAT 28/2020.</p></div>
RC33164_2026RC 33164/2026
33.164
13/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Obrigações principal e acessórias.</p>
<p></p>
<p>I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. Contudo, é considerado contribuinte eventual, estando obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto.</p>
<p></p>
<p>II. O destinatário da energia elétrica objeto das operações de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 15 da Portaria SRE 14/2202 deverá, antes de iniciar suas atividades ou, acaso já iniciadas, antes de adquirir energia elétrica no ACL, inscrever, no CADESP, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS, ainda que a sua caracterização como contribuinte ou substituto tributário do imposto decorra exclusivamente da sua condição de destinatário da energia elétrica objeto das operações em referência. (§ 1º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022).</p>
<p></p>
<p>III. O destinatário da energia elétrica por ele adquirida no ACL poderá solicitar a sua adesão ao Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto por ele devido na condição de contribuinte, previsto na Portaria SRE 14/2022, quando tal condição decorra exclusivamente dessas operações.</p>
<p></p>
<p>IV. Caso esteja no Regime Tributário Simplificado, o adquirente ficará dispensado da adoção da EFD, mas continuará obrigado a emitir mensalmente a NF-e de que trata o inciso I do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, conforme determina o inciso II do artigo 17 da mesma Portaria.</p>
<p></p>
<p>V. Tratando-se de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo não residencial, a alíquota aplicável é a alíquota geral, de 18%, não incidindo nessas operações o adicional de 2% (dois por cento) referente ao FECOEP (artigo 56-C do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>VI. A Portaria CAT 97/2009, que originalmente impunha obrigação ao adquirente de energia elétrica de entregar a DEVEC, foi revogada pela Portaria SRE 14/2022, de modo que a referida prestação declaratória deixou de ser exigida em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.</p>
<p></p>
<p>VII. Não há obrigatoriedade de que o fornecedor de energia elétrica, estabelecido em outro Estado, promova sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para efeito de comercialização de energia elétrica no ACL destinada a consumidores localizados em território paulista.  </p></div>
RC33195_2026RC 33195/2026
33.195
13/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF).</p>
<p>I. O produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na saída da mercadoria de seu estabelecimento, conforme disposto nos incisos I e II da Cláusula primeira do Ajuste Sinief 10/2022, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 27/2024.</p>
<p>II. É facultada, ao produtor rural, a emissão de NF-e pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019.</p></div>
RC32501M1_2026RC 32501M1/2026
32.501
13/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Decisão Normativa CAT 04/2016 – Aplicabilidade a fatos anteriores à sua publicação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p>I. A aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança fatos anteriores à sua publicação.</p></div>
RC32706_2025RC 32706/2025
32.706
12/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom - Ajuste SINIEF 07/2022 e Portaria SRE 14/2025 – Vigência.</p>
<p>I. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/2025, tornou-se obrigatória a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deixando de ser exigido, neste Estado, o envio dos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 e na Portaria CAT 79/2003.</p></div>
RC32998_2025RC 32998/2025
32.998
12/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com smartphones – Transferência interestadual com destino a estabelecimento filial atacadista e varejista.</p>
<p></p>
<p>I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento localizado em outro Estado com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio atacadista e varejista, é devido o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. A remessa interestadual da mercadoria smartphone, classificada no código 8517.13.00 da NCM, realizada por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista, atacadista e varejista, pertencente ao mesmo titular, está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, devendo ser efetuado o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, não sendo aplicável a exceção prevista no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e no “caput” do artigo 264 do RICMS/2000, em vista da ressalva mencionada no inciso III deste artigo.</p></div>
RC33026_2025RC 33026/2025
33.026
12/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de moldes sem remessa física com ingresso no ativo imobilizado do adquirente e permanência no estabelecimento revendedor – Posterior cessão em comodato.</p>
<p></p>
<p>I. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico da mercadoria entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para registrar a transmissão de propriedade.</p>
<p></p>
<p>II. As saídas a título de comodato não são operações alcançadas pela incidência do ICMS quando tais contratos são realizados nos exatos termos do Código Civil.</p></div>
RC33107_2026RC 33107/2026
33.107
12/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual destinada a contribuinte paulista – Operações com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.</p>
<p>I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p>
<p>II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo299 do RICMS/2000.</p></div>
RC33197_2026RC 33197/2026
33.197
12/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Nota Fiscal emitida com quantidade a maior – Escrituração.</p>
<p>I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas.</p></div>
RC32916_2025RC 32916/2025
32.916
11/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Utilização de espaço em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.</p>
<p>I. Na hipótese de haver imóveis contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento.</p></div>
RC32979_2025RC 32979/2025
32.979
11/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de panificação.</p>
<p></p>
<p>I. A Portaria SRE 64/2025 revogou, a partir de 1º de janeiro de 2026, os itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71, e 88 a 115 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Por consequência, a partir desta data, as operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias contidas nestes itens não mais se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária.</p>
<p></p>
<p>II. As operações destinadas a contribuintes paulistas com produtos de panificação, classificados entre os itens 47 a 60 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, continuam sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que não foram revogados pela Portaria SRE 64/2025.</p></div>
RC33000_2025RC 33000/2025
33.000
11/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Base de cálculo/Alíquota interna utilizada na apuração do ICMS-ST – Operações com “válvulas” e “bicos ejetores” – Artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 – Resolução SF-04/1998 e Resolução SF-31/2008.</p>
<p></p>
<p>I. Para a aplicação da alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria esteja expressamente relacionada no Anexo I da Resolução SF-04/1998 ou no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, de acordo com sua descrição e respectiva classificação na NCM, conforme o caso, observada a Decisão Normativa CAT-03/2013.</p>
<p></p>
<p>II. As mercadorias classificadas no código 8481.10.00 da NCM somente se sujeitam à alíquota interna de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 quando correspondem à descrição “válvulas redutoras de pressão” (item 69 do Anexo I da Resolução SF-04/1998); não se tratando dessa descrição, aplica-se a alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>III. Não é aplicável a alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações com “bicos ejetores”, classificados no código 8409.99.69 da NCM, visto que não consta o referido código da NCM no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, devendo ser adotada a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p></div>
RC33105_2026RC 33105/2026
33.105
11/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.</p>
<p>I. Nos termos do inciso V do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado.</p></div>
RC33019_2025RC 33019/2025
33.019
10/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário –Emissão de Nota Fiscal de entrada por parte do remetente original.</p>
<p></p>
<p>I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.</p>
<p></p>
<p>II. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada emitida pelo fornecedor da mercadoria (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>III. O emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p></div>
RC33129_2026RC 33129/2026
33.129
10/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.</p>
<p></p>
<p>I. É considerada interna em Minas Gerais a operação realizada por consumidor final paulista não contribuinte do imposto que adquire veículo de modo presencial.</p>
<p></p>
<p>II. Por consequência, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo. </p></div>
RC33183_2026RC 33183/2026
33.183
10/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.</p>
<p>I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para amparar sua operação.</p></div>
RC32652_2025RC 32652/2025
32.652
09/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo filial paulista, matriz de outro Estado e adquirente Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações de São Paulo – Entrega para outro órgão ou entidade públicos indicados pelo adquirente.</p>
<p></p>
<p>I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.</p>
<p></p>
<p>II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, não sendo aplicável entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filiais).</p>
<p></p>
<p>III. Nas operações em que o fornecedor comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, deverão ser aplicadas as regras previstas no Anexo II da Portaria SRE 41/2023.</p></div>
RC32913_2025RC 32913/2025
32.913
09/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte por prestador inscrito em outra Unidade da Federação – Início da prestação de serviço no Estado de São Paulo – CFOP – CST.</p>
<p></p>
<p>I. Para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo a serviço de transporte interestadual iniciado no Estado de São Paulo e prestado por prestador inscrito em outra Unidade da Federação, deverão ser utilizados o CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador) e o CST 90 (outras).</p></div>
RC32981_2025RC 32981/2025
32.981
09/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consórcio de empresas sediado no Estado de São Paulo – Emissão de documentos fiscais.</p>
<p></p>
<p>I. Cada consorciada deverá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional à sua participação no consórcio.</p>
<p></p>
<p>II. Em consonância com a legislação federal, admite-se a emissão de Nota Fiscal pelo consórcio em nome próprio, hipótese em que esse deve se inscrever no CADESP.</p></div>
RC33040_2025RC 33040/2025
33.040
09/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações internas com papel de parede – Responsabilidade solidária.</p>
<p></p>
<p>I. As operações internas com “papel de parede”, classificado no código 4814.20.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que esta mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 21 do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019.</p>
<p></p>
<p>II. Nas operações internas com essa mercadoria, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é do fornecedor industrial paulista, na condição de substituto tributário.</p>
<p></p>
<p>III. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).</p></div>
RC32816_2025RC 32816/2025
32.816
06/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em restaurante e lanchonete, situados em parque de diversões, utilizada na produção de refeições, lanches e salgados.</p>
<p></p>
<p>I. A atividade desenvolvida na produção de refeições, lanches e salgados envolve a transformação de insumos em produtos acabados, sendo admitido o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais.</p>
<p></p>
<p>II. Quando a alimentação estiver incluída no preço da diária de hospedagem, a hipótese se insere no campo do ISS (Lei Complementar 116/2003, subitem 9.01), não gerando direito a crédito de ICMS relativo à energia consumida na cozinha do hotel.</p>
<p></p>
<p>III. Para fins de apropriação extemporânea, eventual laudo/metodologia deve refletir as atividades efetivamente exercidas em cada período, não sendo adequada a simples projeção retroativa com base em medições atuais quando houver alteração relevante do perfil operacional/cadastral.</p>
<p></p>
<p></p></div>
RC32911_2025RC 32911/2025
32.911
06/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS devido por Substituição Tributária – Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea.</p>
<p></p>
<p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p>
<p></p>
<p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p>
<p></p>
<p>III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div>
RC33059_2025RC 33059/2025
33.059
06/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável.</p>
<p>I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos importados apenas produtos sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução GECEX 553/2024, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias).</p>
<p>II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução GECEX 553/2024, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT.</p></div>
RC33139_2026RC 33139/2026
33.139
06/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias – NF-e - Contingência - FS-DA.</p>
<p>I. Foi descontinuada, desde 1º de janeiro de 2026, no Estado de São Paulo, a operação em contingência decorrente de problemas técnicos na emissão de NF-e com a utilização de impressão do DANFE em FS-DA.</p>
<p>II. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de “autorização de uso”, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, podendo, alternativamente: (i) transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; ou (ii) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC.</p></div>
RC32372_2025RC 32372/2025
32.372
05/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Energia Elétrica – Artigo 1º das DDTT do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. Legitimidade do crédito do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente na atividade de beneficiamento de soja, milho, sorgo e trigo em grãos (processos de limpeza, padronização e secagem) por ser caracterizada como processo de industrialização (artigos 61 e 64 do RICMS/2000 e artigo 1º, I, “b”, das DDTT do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>II. O Contribuinte faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica utilizada em seu estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais (artigo 1º, I, “c”, das DDTT do RICMS/2000).</p></div>
RC32598_2025RC 32598/2025
32.598
05/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Venda interestadual a não contribuinte paulista – Fornecedor não inscrito no CADESP – Devolução de mercadoria – Créditos.</p>
<p></p>
<p>I. Eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal do DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco (artigo 6º, § 1º, da Portaria SRE nº 21/2022).</p>
<p></p></div>
RC32871_2025RC 32871/2025
32.871
05/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro – CST.</p>
<p>I. O regime especial de suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte.</p>
<p>II. Na importação de mercadoria sob regime especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, deverá ser informado no campo “Tributação do ICMS” a Situação Tributária como “Outros” (CST 90).</p></div>
RC32903_2025RC 32903/2025
32.903
05/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p>
<p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p>
<p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p>
<p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p></div>
RC32914_2025RC 32914/2025
32.914
05/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p>
<p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.</p></div>
RC33018_2025RC 33018/2025
33.018
05/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados.</p>
<p></p>
<p>I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.</p>
<p></p>
<p>II. O artigo 12 dessa Resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência.</p>
<p></p>
<p>III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao RPA.</p></div>
RC33057_2025RC 33057/2025
33.057
05/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – “Seringas descartáveis” – Código 9018.31.11 da NCM </p>
<p>I. A relação dos produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% possui natureza taxativa, abrangendo exclusivamente aqueles expressamente discriminados, desde que classificados nos respectivos códigos da NCM ali indicados.</p>
<p>II. Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, incluindo o desembaraço aduaneiro, dos produtos denominados “seringas descartáveis”, classificados no código 9018.31.11 da NCM.</p></div>
RC33083_2026RC 33083/2026
33.083
05/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p>
<p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p>
<p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p>
<p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p></div>
RC32479_2025RC 32479/2025
32.479
04/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito de imposto pago na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Destaque do imposto a menor na aquisição - Recebimento de NF-e complementar para complementação do imposto – Escrituração extemporânea.</p>
<p></p>
<p>I. O direito a crédito depende, em regra, de que o imposto devido esteja regularmente atestado por documento fiscal idôneo, observadas as demais condições legais.</p>
<p></p>
<p>II. O valor do ICMS destacado na NF-e complementar emitida para complementar o imposto relativo à aquisição do bem integra o montante dessa aquisição e pode compor o crédito do ativo imobilizado controlado por meio do CIAP, desde que a NF-e complementar: (i) seja emitida pelo fornecedor para complementar o imposto da operação original; (ii) esteja corretamente vinculada à NF-e originária (não representando operação autônoma); e (iii) corresponda a imposto efetivamente devido e regularmente exigido na operação.</p>
<p></p>
<p>III. O lançamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens do Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT 25/2001.</p>
<p></p>
<p>IV. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea e poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, observado o prazo prescricional e o detalhamento da origem do crédito.</p>
<p></p>
<p>VI. O contribuinte deverá preencher os campos próprios do Bloco G da EFD ICMS/IPI, na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.</p>
<p></p>
<p></p></div>
RC32965_2025RC 32965/2025
32.965
04/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Venda de alimentos à Fundação Faculdade de Medicina.</p>
<p></p>
<p>I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo. </p></div>
RC33137_2026RC 33137/2026
33.137
04/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Produtor rural - Nota Fiscal complementar - Crédito - Sistema e-CredRural.</p>
<p>I.     Admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em documento fiscal complementar hábil, respeitado o prazo fixado pelo artigo 61, § 3º, do RICMS/2000, desde que sejam obedecidas as demais disposições legais.</p>
<p>II.    A competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural em face de cada caso concreto é do Delegado Regional Tributário, podendo ser delegada, total ou parcialmente.</p></div>
RC32363_2025RC 32363/2025
32.363
03/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Transferência interestadual de mercadorias destinadas a estabelecimento paulista que exerce atividades de comércio atacadista e varejista.</p>
<p></p>
<p>I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento localizado em outro Estado com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio atacadista e varejista, é devido o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 ou do acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos na operação. </p></div>
RC32730_2025RC 32730/2025
32.730
03/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com retentores.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria “retentor”, classificada no código 8487.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por esta classificação não se enquadrar nos itens dos Anexos da Portaria CAT 68/2019, conforme preconiza a Decisão Normativa CAT 12/2009.</p></div>
RC31090_2024RC 31090/2024
31.090
02/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consórcio de empresas sediado no Estado de São Paulo - Emissão de documentos fiscais.</p>
<p>I. Cada consorciada deverá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional à sua participação no consórcio.</p>
<p>II. Em consonância com a legislação federal, admite-se a emissão de Nota Fiscal pelo consórcio em nome próprio, hipótese em que esse deve se inscrever no CADESP.</p></div>
RC20772M1_2025RC 20772M1/2025
20.772
02/02/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Exportação direta – Retorno da mercadoria cuja exportação não se efetivou com posterior saída para depósito em recinto alfandegado na modalidade de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) – Emissão de documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p>I. O retorno de mercadoria em virtude da não efetivação da exportação direta assemelha-se a uma operação de devolução, devendo ser seguidos os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.</p>
<p>II. Na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno da mercadoria por não efetivação da exportação direta, deve ser utilizado o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e devem restar consignadas, no campo "Informações Adicionais", as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.</p>
<p>III. À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de DAC, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior, nos termos dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000.</p></div>
RC32735_2025RC 32735/2025
32.735
30/01/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de retorno da industrialização – Preenchimento dos campos “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota”.</p>
<p>I. No retorno dos produtos submetidos à industrialização por conta de terceiros, no Campo “Valor Total da Nota” deverá constar o somatório de todos os recursos incorporados pelo industrializador ao produto industrializado, ou seja, o valor a ser cobrado pelo industrializador, o que inclui o valor dos insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, e o valor da mão de obra aplicada, além dos valores relativos ao frete, seguro e demais despesas acessórias, se houver.</p>
<p>II. No Campo “Valor Total dos Produtos” deverá constar o valor de todos os elementos empregados na industrialização, como a mão de obra aplicada e os insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis consumidos no processo produtivo, excluídos os valores relativos ao frete, seguros e demais despesas acessórias. </p>
<p>III. Os insumos remetidos pelo autor da encomenda e empregados, ou não, no processo de industrialização para terceiros devem constar dos itens da Nota Fiscal de retorno da industrialização, mas não devem ser considerados na composição dos valores dos campos totalizadores.</p></div>
RC32744_2025RC 32744/2025
32.744
30/01/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviço de vacinação e imunização humana – Incidência do ISSQN – DIFAL.</p>
<p>I. A prestação do serviço de vacinação e imunização humana está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação.</p>
<p>II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao remetente recolher a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas e a alíquota interestadual (DIFAL).</p></div>
RC32830_2025RC 32830/2025
32.830
30/01/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – Escrituração incorreta de NF-e emitida com CFOP 5.929.</p>
<p></p>
<p>I. Nos termos da alínea “a” do item 4 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 106/2015, a NF-e emitida com CFOP 5.929, em decorrência de operação já acobertada por NFC-e ou CF-e-SAT, não deve gerar débito de ICMS na escrituração, isso porque o débito já ocorreu na emissão da NFC-e ou CF-e-SAT.</p>
<p></p>
<p>II. O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda e Planejamento tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital, desde que observe os requisitos legais.</p></div>
RC32878_2025RC 32878/2025
32.878
30/01/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Livro em formato digital (“e-book”) – Imunidade – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.</p>
<p></p>
<p>II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital realizada com cessão definitiva (“download”), por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>
RC32929_2025RC 32929/2025
32.929
30/01/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Apropriação e utilização de crédito acumulado.</p>
<p></p>
<p>I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.</p>
<p></p>
<p>II. Ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição, ou autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.</p>
<p></p>
<p>III. A apropriação de crédito acumulado gerado só será admitida se o estabelecimento estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido (artigo 72-B, inciso V, do RICMS/2000).</p>
<p></p>
<p>IV. A transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento de mesma titularidade deve obedecer às exigências do artigo 21 da Portaria SRE 65/2023, entre as quais, que a conta corrente, a que se refere o artigo 4º da referida Portaria, do detentor do crédito esteja na situação ativa e com saldo suficiente.</p>
<p></p>
<p>V. Se a inscrição estadual do estabelecimento detentor do crédito acumulado estiver enquadrada como suspensa ou inapta, a conta corrente do crédito acumulado será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, até que seja regularizada a situação. Com a baixa da inscrição estadual do estabelecimento a conta corrente do crédito acumulado será encerrada.</p></div>
RC32774_2025RC 32774/2025
32.774
29/01/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Portaria SRE 45/2025 - Efeitos.</p>
<p></p>
<p>I. As disposições previstas na redação atualmente vigente do inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018 devem ser seguidas desde o início de seus efeitos, inclusive em relação aos pedidos de ressarcimento realizados em data anterior à vigência da Portaria SRE 45/2025 que ainda não tenham sido autorizados pela autoridade fiscal competente.</p>
<p></p>
<p>II. A transferência de valores a ressarcir, prevista no inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, poderá ser feita somente a substituto tributário, inscrito neste Estado, que seja fornecedor do contribuinte que possui o valor a ressarcir, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, observados os demais requisitos previstos no referido artigo.</p>
<p></p>
<p>III. Como regra geral, não há impedimentos para que o contribuinte solicite eventuais alterações no conteúdo de seus requerimentos, desde que em conformidade com as regras vigentes, sujeitando-se esta alteração à análise formal e material da autoridade fiscal competente.</p>
<p></p>
<p>IV. Na utilização do valor a ressarcir na modalidade “Pedido de Ressarcimento”, prevista no inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, não há óbices para transferências a contribuintes substitutos não fornecedores, desde que cumpridas todas as obrigações e requisitos previstos na norma.</p></div>
RC32885_2025RC 32885/2025
32.885
29/01/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Café torrado e moído.</p>
<p></p>
<p>I. Até 31/12/2025, as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria café torrado e moído em pacotes de 250 g até 2 kg, mesmo que agregados em fardos de 10 unidades, por se enquadrar dentro da descrição contida no item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>
RC33118_2026RC 33118/2026
33.118
29/01/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prazo para pagamento do ICMS próprio devido por contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração.</p>
<p>I. No caso do recolhimento do ICMS próprio, apurado na forma do artigo 87 do RICMS/2000, o contribuinte deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE.</p></div>
RC31920_2025RC 31920/2025
31.920
28/01/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de mercadorias e de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos paulistas do mesmo titular, com posterior encerramento do estabelecimento de origem – Transferência de crédito nas remessas de mercadorias – CIAP – Saldo credor.</p>
<p></p>
<p>I. Nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o contribuinte poderá optar por transferir o crédito correspondente pelo regramento trazido no §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024) ou, alternativamente, pelo regramento trazido no §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p>
<p></p>
<p>II. Transferido o bem do ativo imobilizado antes de concluída a apropriação do crédito, é cabível a apropriação, pelo estabelecimento destinatário, do saldo remanescente do CIAP, observado o disposto no art. 61, §§ 10 e 11, do RICMS/2000 e a disciplina aplicável ao controle do crédito.</p>
<p></p>
<p>III. O crédito acumulado de ICMS devidamente apropriado poderá ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que observados os requisitos e procedimentos previstos nos artigos 72 e seguintes do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>IV. O saldo credor existente em conta gráfica não pode ser transferido entre estabelecimentos do mesmo titular, nem pode ser objeto de restituição ou autorização para aproveitamento na data do encerramento das atividades do estabelecimento (art. 69, II e III, do RICMS/2000).</p></div>
RC32692_2025RC 32692/2025
32.692
27/01/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros interestadual e internacional – ADI 1600-8.</p>
<p>I. A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional não está sujeita à incidência do ICMS (decisão do STF na ADI 1600-8).</p>
<p>II. Enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve emitir documentos fiscais, mesmo que em relação às atividades não tributadas, como é o caso da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros.</p></div>
RC33064_2025RC 33064/2025
33.064
27/01/2026Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda com inscrição baixada – Movimentação.</p>
<p>I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que estejam em situação irregular perante o Fisco, ainda que tal irregularidade seja verificada posteriormente ao recebimento da mercadoria para industrialização.</p>
<p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte ou seu sucessor deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.</p></div>
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