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Ementa
RC30135_2024NovoRC 30135/2024
30.135
11/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000) – Leite cru recebido por meio de entreposto.</p>
<p></p>
<p>I. Não há impedimento ao aproveitamento do crédito outorgado por parte do “estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH” relativo a leite cru produzido por produtor paulista e recebido pelos entrepostos do respectivo fabricante, localizados no Estado de São Paulo, desde que respeitadas as disposições do Anexo IX do RICMS/2000 e desde que satisfeitas todas as demais condições previstas no artigo 24 sob análise.</p></div>
RC30204_2024NovoRC 30204/2024
30.204
11/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.</p>
<p></p>
<p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div>
RC30225_2024NovoRC 30225/2024
30.225
11/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão causa mortis – Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus – Bem imóvel localizado em outro Estado. </p>
<p></p>
<p>I. Na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem.</p></div>
RC30227_2024NovoRC 30227/2024
30.227
11/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.</p>
<p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div>
RC30404_2024NovoRC 30404/2024
30.404
11/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. </p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, § 1º, item 1, do RICMS/2000). </p>
<p></p>
<p></p>
<p></p></div>
RC29399_2024NovoRC 29399/2024
29.399
10/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transferência de sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados - Imposto indevidamente destacado em documentos fiscais em valor de até 1.000 UFESPs – Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022.</p>
<p></p>
<p>II. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno.</p>
<p></p>
<p>III. Eventual crédito relativo à entrada das sacolas plásticas no estabelecimento remetente deve ser estornado, uma vez que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.</p></div>
RC29774_2024NovoRC 29774/2024
29.774
10/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com carnes bovinas e suínas – Pauta Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.</p>
<p></p></div>
RC30175_2024NovoRC 30175/2024
30.175
10/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com pneus novos.</p>
<p>I. A redução da base de cálculo, a que se refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2009, não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).</p></div>
RC30191_2024NovoRC 30191/2024
30.191
10/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Expansão de unidade fabril com construção de edificação nova em terreno adjacente ao do estabelecimento matriz com tubulação subterrânea para transferência de mercadorias, separados por via pública – Inscrição estadual.</p>
<p></p>
<p>I. Pode-se concluir pela unidade de estabelecimento o conjunto de edificações construídas em terrenos adjacentes, separados por via pública, com tubulações subterrâneas para a transferência de mercadorias, quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de insumos/mercadorias.</p>
<p></p>
<p>II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar <em>in loco</em>, a necessidade de inscrição estadual para a extensão da unidade fabril, diante das condições de fato.</p></div>
RC30195_2024NovoRC 30195/2024
30.195
10/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com "Bio Osso".</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com a mercadoria "Bio Osso", classificada no código 3004.90.99 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que a referida mercadoria está incluída, por sua descrição e classificação fiscal, no item 1 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC30233_2024NovoRC 30233/2024
30.233
10/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Substituição tributária – Remessa de mercadoria destinada a contribuinte de outro Estado.</p>
<p></p>
<p>I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria.</p>
<p></p></div>
RC30239_2024NovoRC 30239/2024
30.239
10/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Exportação.</p>
<p></p>
<p>I. O ICMS não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior, estando assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.</p>
<p></p>
<p>II. Para apropriação do crédito acumulado, e posterior transferência nas hipóteses do artigo 73 do RICMS/2000, é necessário que o contribuinte seja autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no inciso II do artigo 72 do RICMS/2000 e nos correspondentes artigos da Portaria SRE 65/2023, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.</p></div>
RC29644_2024RC 29644/2024
29.644
09/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Imunidade Recíproca – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações destinadas a empresa pública estadual.</p>
<p></p>
<p>I. A imunidade recíproca, artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes, sendo essa imunidade extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, § 2º, da Constituição Federal).</p>
<p>II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. </p>
<p>III. O adquirente de mercadorias apenas paga o preço da mercadoria no qual está embutido o imposto estadual (contribuinte de fato), sendo os seus fornecedores os contribuintes de ICMS (contribuinte de direito). </p>
<p>IV. As aquisições de bens, mercadorias ou serviços por empresa pública não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p></p></div>
RC29713_2024RC 29713/2024
29.713
09/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de bem e mercadoria destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado de contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas – Inclusão do frete na base de cálculo.</p>
<p></p>
<p>I. O frete deve compor a base de cálculo do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas tanto se estiver embutido no valor da nota fiscal, quanto se cobrado em separado pelo remetente.</p></div>
RC30060_2024RC 30060/2024
30.060
09/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Amido de milho – Redução da base de cálculo.</p>
<p></p>
<p>I. Atendidos os requisitos da legislação paulista, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista às saídas internas de amido de milho, de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%, independentemente de sua destinação. </p></div>
RC30062_2024RC 30062/2024
30.062
09/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante peloregime do Simples Nacional.</p>
<p></p>
<p>I. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, o adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p>
<p></p>
<p>II. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o adquirente enquadrado no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados. Do contrário, havendo acordo entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes é do estabelecimento remetente.</p>
<p></p>
<p>III. Em ambos os casos, o valor recolhido, seja pelo remetente, seja pelo destinatário, já engloba o diferencial de alíquotas.</p></div>
RC30206_2024RC 30206/2024
30.206
09/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída a título de demonstração de equipamentos que não podem retornar ao estabelecimento remetente – Tratamento tributário.</p>
<p></p>
<p>I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiro, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.</p>
<p></p>
<p>II. A operação na qual o contribuinte já deveria estar ciente de que os equipamentos não poderiam ser restituídos ao seu estabelecimento é incompatível com a sistemática da remessa em demonstração, nos termos do artigo 319 do RICMS/2000.</p></div>
RC30181_2024RC 30181/2024
30.181
06/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações de saída com "massa recheada congelada", classificada no código 1902.20.00 da NCM, diretamente de contribuinte substituto tributário a bares, restaurantes ou lanchonetes, destinada à integração ou consumo em processo de industrialização no estabelecimento do adquirente, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p>
<p></p>
<p></p>
<p></p>
<p></p>
<p></p>
<p></p></div>
RC30232_2024RC 30232/2024
30.232
06/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Venda de novilho precoce a frigorífico para abate – Redução de base de cálculo.</p>
<p>I. Conforme § 6º do artigo 41 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista nesse artigo vigorou até 30 de abril de 2024, tendo o Comunicado SRE 06, de 03/05/2024, esclarecido que esse benefício fiscal não foi prorrogado.</p>
<p>II. A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS.</p></div>
RC29493_2024RC 29493/2024
29.493
05/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Atividade concomitante de refinaria de produtos petroquímicos básicos e de comercializador de gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) – SCANC.</p>
<p>I. A limitação sistêmica do SCANC não impossibilita o contribuinte que possui autorização da ANP para atuar como refinaria e distribuidor a realizar operações, uma vez que não há vedação na legislação tributária estadual.</p>
<p></p></div>
RC29901_2024RC 29901/2024
29.901
05/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 – Gorjeta superior ao percentual de 10% do valor da conta.</p>
<p></p>
<p>I. Aimplementação de gorjeta em percentual superior a 10% do valor da conta não impede a opção pelo regime especial estabelecido pelo Decreto nº 51.597/2007, mas impede a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS.</p></div>
RC30276_2024RC 30276/2024
30.276
05/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadoria adquirida neste Estado por contribuinte de outra Unidade Federada – CFOP.</p>
<p></p>
<p>I. Nas vendas interestaduais entre contribuintes do imposto, em que a mercadoria será levada para utilização em outra Unidade Federada, ainda que tenha sido adquirida presencialmente neste Estado, está correta a consignação do CFOP 6.102 no documento fiscal emitido, caso o fornecedor não as tenha produzido, mas adquirido de outro contribuinte.</p></div>
RC29870_2024RC 29870/2024
29.870
04/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importação por encomenda - Devolução de mercadoria ao estabelecimento importador.</p>
<p></p>
<p>I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.</p>
<p></p>
<p>II. Apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000. As operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000.</p></div>
RC29965_2024RC 29965/2024
29.965
04/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Depósito de mercadoria por depositante situado em outro Estado, o qual concede regime especial nas saídas destinadas à armazém geral – Venda de mercadoria por valor superior à remessa – Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante – Crédito.</p>
<p></p>
<p>I. O valor da venda da mercadoria depositada, contratada com o adquirente, não é hipótese de reajustamento de preço referente à operação de remessa interestadual para depósito, estando vedada, ao armazém geral paulista, a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante a esse título.</p>
<p></p>
<p>II. Os Regimes Especiais deferidos unilateralmente por outras Unidades da Federação não podem ser aplicados nas operações que envolvam estabelecimentos situados neste Estado.</p></div>
RC30113_2024RC 30113/2024
30.113
04/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, de mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade, remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p>
<p>II. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.</p>
<p>III. Para fins de aplicação do item 2 do parágrafo 1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).</p>
<p>IV. Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, em razão da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008 na aplicação do IVA-ST Ajustado, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).</p></div>
RC30150_2024RC 30150/2024
30.150
04/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.</p>
<p></p>
<p>I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.</p>
<p>II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.</p>
<p>III. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com perfil flexível, no formato tubular, de plástico, classificado no código 3917.39.00 da NCM, para o qual, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que esta mercadoria se enquadra no item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC30164_2024RC 30164/2024
30.164
04/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador – Convênio ICMS 51/2000 – Retirada em concessionária diversa da indicada na Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. Na venda de veículo automotor novo por meio de faturamento direto para o consumidor, a entrega do veículo será efetuada pela concessionária identificada na Nota Fiscal emitida pela montadora ou importadora.</p></div>
RC30190_2024RC 30190/2024
30.190
04/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias comercializadas por produtor rural – Diferença de quantidade indicada no documento fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. No recebimento de mercadoria pelo destinatário em quantidade superior àquela indicada no documento fiscal, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo destinatário em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida.</p>
<p></p>
<p>II. O recebimento, pelo destinatário, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada pelo diferimento.</p></div>
RC30215_2024RC 30215/2024
30.215
04/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação de cotas sociais realizada entre cônjuges na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Fato gerador.</p>
<p></p>
<p>I. A transferência de cotas sociais de um cônjuge para o outro, ainda que relativas a empresa constituída na vigência de regime de comunhão parcial de bens, estará sujeita à incidência de ITCMD, se as cotas forem oriundas de patrimônio particular do cônjuge cedente.</p></div>
RC29164_2024RC 29164/2024
29.164
03/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Base de Cálculo.</p>
<p></p>
<p>I. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.</p>
<p></p>
<p>II. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.</p>
<p></p>
<p>III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.</p></div>
RC30007_2024RC 30007/2024
30.007
03/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Móveis para exposição de produtos distribuídos gratuitamente pelo adquirente como brindes – Remessa direta pelo fornecedor ao destinatário por conta e ordem do adquirente – Operações internas e interestaduais – Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. Na distribuição de brindes remetidos diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023 (entrega de brindes por conta e ordem de terceiro).</p></div>
RC30231_2024RC 30231/2024
30.231
03/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário – Operação posterior a destinatário diverso - Ajuste SINIEF 14/2024.</p>
<p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 14/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a operação de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div>
RC29846_2024RC 29846/2024
29.846
02/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exportação – Venda de mercadoria originalmente remetida ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.</p>
<p>I. Na hipótese de venda no exterior das mercadorias que saíram do país inicialmente sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deverá ser emitida Nota Fiscal para documentar o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual irá constar, como natureza da operação, a expressão “Outra entrada de mercadoria não especificada” e o CFOP 3.949, sem destaque do imposto, devendo ser mencionado o número e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa dos produtos para o exterior, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simbólico desses produtos, obedecendo ainda às normas previstas na legislação federal que regulamentam a matéria.</p>
<p>II. Deverá também ser emitida Nota Fiscal de Saída, com o respectivo CFOP do grupo 7, sem destaque do imposto, constando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida como exportação temporária e referenciando a Nota Fiscal emitida pelo retorno simbólico da mercadoria exportada, de modo a facilitar a identificação de todas as etapas da operação.</p></div>
RC30252_2024RC 30252/2024
30.252
02/09/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p>
<p>I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.</p>
<p>II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.</p></div>
RC29895_2024RC 29895/2024
29.895
30/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Desenquadramento do Simples Nacional - Crédito - Estoque.</p>
<p></p>
<p>I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se desenquadrar e retornar ao Regime Periódico de Apuração, poderá se creditar do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, bem como do valor do imposto devido na entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, uma vez que ambos são pagamentos do ICMS relativos às mercadorias existentes no estoque, obedecidas as limitações estabelecidas na legislação.</p></div>
RC29953_2024RC 29953/2024
29.953
30/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base compartilhada - Cadastro.</p>
<p></p>
<p>I. Na circulação de mercadorias relativa à distribuição de combustíveis, os documentos fiscais pertinentes deverão ser emitidos em nome de cada distribuidora, uma vez que a base compartilhada é uma sociedade sem personalidade jurídica própria.</p>
<p></p>
<p>II. É vedado à distribuidora de combustíveis operar em mais de uma base compartilhada com a mesma inscrição estadual, devendo a distribuidora de combustíveis requerer uma inscrição estadual específica para cada base compartilhada em que opere.</p></div>
RC30102_2024RC 30102/2024
30.102
30/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Portaria CAT 13/2007 – Extensão do diferimento do imposto incidente na primeira saída de paletes do estabelecimento fabricante à prestação de serviço de transporte de carga dessas mercadorias.</p>
<p></p>
<p>I. A operação de saída de mercadoria não se confunde com a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Existem duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário devido.</p>
<p>II. A Portaria CAT 13/2007 prevê, expressamente, que o diferimento será aplicado somente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, das mercadorias nele elencadas, não alcançando, portanto, a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.</p></div>
RC30159_2024RC 30159/2024
30.159
30/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Industrialização – Matriz encomendante estabelecida em outra Unidade da Federação e industrializadora filial estabelecida em São Paulo – Notas Fiscais.</p>
<p></p>
<p>I. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista (filial), por matriz estabelecida em outra Unidade da Federação configura transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p></p>
<p>II. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP de transferência. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, porém é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, por se tratar de remessa interestadual.</p></div>
RC30170_2024RC 30170/2024
30.170
30/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Tributação da energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL) utilizada pelo industrializador.</p>
<p></p>
<p>I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente ao retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador, inclusive da energia elétrica, e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>II. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.</p>
<p></p>
<p>III. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) em operação interestadual, terá direito à apropriação do crédito do imposto, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.</p></div>
RC30059_2024RC 30059/2024
30.059
29/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p>
<p></p>
<p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p>
<p></p>
<p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, nos subitens 21.1 e 22.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o diferencial de alíquotas só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.</p></div>
RC30149_2024RC 30149/2024
30.149
29/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p>
<p><br>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p>
<p></p>
<p>II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.</p></div>
RC29694_2024RC 29694/2024
29.694
28/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento, para montagem em estabelecimento do adquirente - Gerador fotovoltaico de corrente contínua.</p>
<p></p>
<p>I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, se devido, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>III. De acordo com o inciso IV do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados no código 8501.7 da NCM, desde que respeitada a condição estabelecida no item 1 do § 2º.</p></div>
RC29865_2024RC 29865/2024
29.865
28/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Vinagre – Redução da base de cálculo.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações internas (o que inclui as importações) com vinagre, aplica-se a alíquota interna de 18% sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7%, independentemente de sua destinação.</p></div>
RC29909_2024RC 29909/2024
29.909
28/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial.</p>
<p></p>
<p>I. Desde que o fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele fixado.</p>
<p></p>
<p>II. Como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, entende-se que as mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM.</p></div>
RC30004_2024RC 30004/2024
30.004
28/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO – Saída interestadual.</p>
<p></p>
<p>I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendoprevisãono Convênio ICMS 03/2018 de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.</p>
<p></p></div>
RC30103_2024RC 30103/2024
30.103
28/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa direta de fornecedor localizado em outro Estado, por conta e ordem de adquirente locador, contribuinte, a estabelecimento locatário paulista, não contribuinte – Nota Fiscal – CFOP.</p>
<p>I. Nas hipóteses em que o órgão consultivo entenda que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça, com base na analogia, procedimento específico. Tais situações, todavia, devem ser analisadas caso a caso.</p>
<p>II. Na situação específica de remessa direta do bem pelo estabelecimento fornecedor para o locatário, por solicitação do adquirente (locador), poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, realizando, todavia, as adaptações necessárias.</p></div>
RC30203_2024RC 30203/2024
30.203
28/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica no ato da entrega – Ajuste SINIEF 13/2024.</p>
<p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div>
RC29957_2024RC 29957/2024
29.957
27/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com pellet de casca de amendoim para produção de energia termoelétrica.</p>
<p>I. Não há previsão de aplicação de diferimento na legislação tributária paulista em operações com pellets de casca de amendoim, ainda que destinadas a empresa geradora que irá utilizá-los na produção de energia termoelétrica.</p></div>
RC30105_2024RC 30105/2024
30.105
27/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência.</p>
<p>I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).</p>
<p>II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento.</p></div>
RC29710_2024RC 29710/2024
29.710
26/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Digitalização dos canhotos assinados dos Documentos Auxiliares dos Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE conforme Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).</p>
<p>I. Os canhotos impressos contidos no DANFE ou no DACTE, utilizados para documentar a entrega de mercadoria, podem ser armazenados em formato digital, em observância ao disposto na Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que estabelece como direito de toda pessoa jurídica ou natural a possibilidade de arquivar documentos por meio de microfilme ou por meio digital.</p></div>
RC29743_2024RC 29743/2024
29.743
26/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.</p>
<p></p>
<p>I. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na hipótese em que o estabelecimento filial destinatário irá realizar subsequente operação de saída da mercadoria.</p>
<p></p>
<p></p></div>
RC29911_2024RC 29911/2024
29.911
26/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exercício concomitante das atividades de Operador Logístico e agenciamento de cargas.</p>
<p>I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, ou ainda, com a de comercialização de mercadorias por meio de plataformas de telecomunicações ou meios digitais autorizada por regime especial (artigos 1º, parágrafo único, e 1º-A, da Portaria CAT 31/2019).</p>
<p>II. Não há impedimento ao exercício concomitante das atividades de Operador Logístico e agenciamento de cargas, respeitados os dispositivos da Portaria CAT 31/2019.</p></div>
RC30070_2024RC 30070/2024
30.070
26/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento com remessa, a pedido do adquirente, a terceiro a título de locação/comodato – Venda direta – Arrendamento mercantil – Documentos fiscais.</p>
<p></p>
<p>I. Nas hipóteses em que o órgão consultivo entenda que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça, com base em analogia, procedimento específico. Tais situações, todavia, devem ser analisadas caso a caso.</p>
<p></p>
<p>II. No caso de remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, contribuinte do ICMS, para o locatário/comodatário, por solicitação do adquirente (arrendatário/locador/comodante), também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, realizando, contudo, as adaptações necessárias.</p>
<p></p>
<p>III. Na hipótese de remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, contribuinte do ICMS, para o locatário/comodatário, não contribuinte, por solicitação do adquirente (arrendatário/locador/comodante), também não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizada a disciplina prevista no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.</p>
<p></p>
<p>IV. No caso de adquirente (arrendatário/locador/comodante) não contribuinte e locatário/comodatário contribuinte do ICMS, não se aplica o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, não existindo, na legislação paulista, dispositivo que possibilite a remessa direta do fornecedor ao locatário/comodatário.</p></div>
RC30118_2024RC 30118/2024
30.118
26/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida para teste – Regularização.</p>
<p></p>
<p>I. De acordo com a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.</p>
<p></p>
<p>II. Ultrapassado o prazo legal para cancelamento, o contribuinte deve protocolar pedido de regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema dePeticionamento Eletrônico - SIPET.</p></div>
RC30178_2024RC 30178/2024
30.178
26/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p>I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.</p>
<p>II. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.</p>
<p>III. Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias em relação às quais não houve apropriação de crédito do ICMS na entrada, não há crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais.</p></div>
RC27730M1_2024RC 27730M1/2024
27.730
26/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Diferimento - Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 - Base de cálculo - CST - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p></p>
<p>I. O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.</p>
<p></p>
<p>II. Na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deverá ser indicado o CST 51.</p></div>
RC29373_2024RC 29373/2024
29.373
23/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p></p>
<p>I. A cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.</p>
<p></p>
<p>II. Em razão do disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte pode optar por equiparar a transferência interestadual a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.</p></div>
RC29942_2024RC 29942/2024
29.942
23/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Construção civil – Consórcio formado por empresas dedicadas à atividade de construção civil – Materiais e equipamentos adquiridos de terceiros pelas construtoras para integração na obra executada. </p>
<p></p>
<p>I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal.</p>
<p></p>
<p>II. Por expressa exceção legal da Lei Complementar nº 116/2003 (subitem 7.02 da lista anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra está sujeito à tributação por ICMS.</p>
<p></p>
<p>III. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais que integrarão a obra, desde que adquiridos de terceiro pela construtora para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do ICMS.</p></div>
RC29971_2024RC 29971/2024
29.971
23/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial concedido com fundamento no artigo 395-C do RICMS/2000 – Diferimento - Embalagens.</p>
<p></p>
<p>I. O artigo 395-C do RICMS/2000 prevê o diferimento na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante das mercadorias listadas em seu caput, não incluindo a saída interna de embalagens destinadas ao acondicionamento destas mercadorias.</p></div>
RC30083_2024RC 30083/2024
30.083
23/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ração – Aquisição interestadual para revenda por contribuinte do Simples Nacional – Protocolo ICMS 26/2004 – Vendas a faculdades, institutos de ciências e pesquisas, parques e zoológicos.</p>
<p>I. Às operações de vendas de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuintes localizados neste Estado, que revenderão essa mercadoria, aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 26/2004.</p>
<p>II. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com mercadorias comercializadas pelo sujeito passivo responsável pela substituição destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las exclusivamente ao amparado de isenção ou não-incidência, nos termos do inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.</p></div>
RC30096_2024RC 30096/2024
30.096
23/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exibição de mercadoria no estabelecimento de clientes – Operação com mostruário.</p>
<p></p>
<p>I. Operação com mostruário é definida como a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, não tendo como propósito a venda em si da amostra ou saída com intenção de permanência em definitivo no destinatário, sendo permitida a remessa sem destinatário certo, de modo que o produto possa ser exposto a diversos clientes.</p></div>
RC30129_2024RC 30129/2024
30.129
23/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Energia elétrica – Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito.</p>
<p></p>
<p>I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT-01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica usufruirá do benefício da isenção nessa operação.</p>
<p></p>
<p>II. A isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, embora dependente do cumprimento das condições nela impostas, não é opcional por parte do contribuinte, sendo vedada a apropriação do crédito em relação ao ICMS indevidamente destacado, conforme o § 5º do artigo 61 do RICMS/2000.</p></div>
RC30156_2024RC 30156/2024
30.156
23/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.</p>
<p></p>
<p>I. As operações internas com "filamento de plástico para impressora 3D", classificado na subposição 3916.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC30212_2024RC 30212/2024
30.212
23/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência – Caracterização, como contribuinte do ICMS, na realização de operações com bens e mercadorias, de modo habitual ou em volume que denote intuito comercial, sujeitas ao imposto de competência estadual – Obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.</p>
<p></p>
<p>I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). </p>
<p></p>
<p>II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento.</p>
<p></p>
<p>III. Caso realize de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias (ainda que não configure sua atividade principal), a fornecedora de água tratada e canalizada é considerada contribuinte do ICMS nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, estando obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS (artigo 19 do RICMS/2000) e a cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive quanto à emissão da NF-e e entrega da EFD e GIA (artigo 498 do RICMS/2000).</p></div>
RC27403M1_2024RC 27403M1/2024
27.403
23/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p></p>
<p>I. As operações internas com “fibras de limpeza”, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.</p>
<p></p>
<p>II. As operações internas com esponjas destinadas exclusivamente para banho, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias não se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>
RC26698_2022RC 26698/2022
26.698
22/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior – Convênio ICM 12/1975.</p>
<p>I. A saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior são equiparadas a exportações, nos termos do Convênio ICMS 55/2021.</p></div>
RC29239_2024RC 29239/2024
29.239
22/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011). </p>
<p></p>
<p>I. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese de operações realizadas por estabelecimento detentor de Regime Especial nos termos do Decreto 57.608/2011.</p></div>
RC30038_2024RC 30038/2024
30.038
22/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.</p>
<p></p>
<p>I.  A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da CFIS (antiga DEAT), que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.</p></div>
RC30082_2024RC 30082/2024
30.082
22/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consórcio – Ocorrência do fato gerador do imposto – Prestação de serviço de montagem e instalação sem fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço.</p>
<p></p>
<p>I. Cada empresa consorciada se constitui como um estabelecimento autônomo para fins da legislação do ICMS. Isso é, os contribuintes do ICMS são as consorciadas, individualmente consideradas, relativamente a cada uma das operações realizadas em nome do consórcio, produzindo-se os efeitos jurídicos dessas operações na esfera jurídica de cada uma delas.</p>
<p></p>
<p>II. Na hipótese de prestação de serviço de instalação e montagem de equipamentos, em que não ocorre o fornecimento das mercadorias pelo prestador do serviço, incide o ISS.</p></div>
RC30112_2024RC 30112/2024
30.112
22/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadoria à organização internacional situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.</p>
<p></p>
<p>I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.</p>
<p></p>
<p>II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à organização internacional situada no exterior e entregue no Brasil.</p></div>
RC30114_2024RC 30114/2024
30.114
22/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.</p>
<p></p>
<p>I. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.</p>
<p></p>
<p>II. Os contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL) que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016. E, por conseguinte, as saídas realizadas a partir de 18/02/2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido.</p></div>
RC29990_2024RC 29990/2024
29.990
21/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emissão de documento fiscal com destaque indevido – Restituição do imposto indevidamente pago - Portaria SRE 84/2022.</p>
<p>I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, obedecidas as disposições legais.</p></div>
RC30076_2024RC 30076/2024
30.076
21/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor Rural – Alíquota – Redução de base de cálculo – Operações internas com filé de tilápia.</p>
<p></p>
<p>I. A alíquota aplicável às operações internas com filé de tilápia é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%.</p>
<p></p>
<p>II. As operações internas com pescado destinadas a contribuintes revendedores (varejistas e atacadistas) ou, ainda, as destinadas a contribuintes que utilizarão o pescado como insumo em sua produção estão sujeitas ao diferimento do imposto, nos termos do artigo 391 do RICMS/2000 e apenas se interrompem no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428, ambos do RICMS/2000.</p>
<p></p>
<p>III. Às operações internas com pescado destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não contribuintes do imposto, aplica-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>
RC30130_2024RC 30130/2024
30.130
21/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com massa de pizza pré-assada destinadas a estabelecimentos que adicionam ingredientes para comercialização.</p>
<p>I. As saídas internas com massa de pizza, promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma pré-assada, que será integrada ou consumida em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.</p></div>
RC30087_2024RC 30087/2024
30.087
20/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) – Reforma e manutenção de imóveis próprios destinados à locação.</p>
<p></p>
<p>I. Deverão se inscrever no CADESP, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.</p>
<p></p>
<p>II. Se a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS, ou seja, não realiza, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadra em alguma das pessoas arroladas no § 1º do artigo 19 e não é empresa de construção civil nos termos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado.</p></div>
RC30128_2024RC 30128/2024
30.128
20/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Sobrepartilha – Imóveis e depósitos judiciais – Base de cálculo e acréscimos legais.</p>
<p></p>
<p>I. O fato gerador do ITCMD <em>causa mortis</em> é a abertura da sucessão (óbito) e sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000.</p>
<p></p>
<p>II. O ITCMD incide sobre valores depositados em juízo, caso se refiram a direitos constituídos em períodos anteriores ao óbito, independentemente da data em que foram efetivamente depositados.</p>
<p></p>
<p>III. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, os valores remanescentes sujeitam-se a juros, acrescidos das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.</p></div>
RC30157_2024RC 30157/2024
30.157
20/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações interestaduais de industrialização – Sucata de cobre – Encomendante localizado em Santa Catarina – Industrializador paulista – Remessa direta do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do encomendante.</p>
<p>I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta e ordem de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado (Convênio ICMS AE 15/1974 e artigo 402, §4º, do RICMS/2000).</p></div>
RC30185_2024RC 30185/2024
30.185
20/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número.</p>
<p>I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.</p>
<p>II. O prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.</p></div>
RC30042_2024RC 30042/2024
30.042
19/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de transporte – Mercadorias não entregues ao destinatário por recusa no recebimento – Conhecimento de Transporte Eletrônico.</p>
<p></p>
<p>I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.</p>
<p></p>
<p>II. No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte.</p>
<p></p>
<p>III. O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso a prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes.</p></div>
RC30048_2024RC 30048/2024
30.048
19/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Ajuste SINIEF 02/2024 – Operações internas e interestaduais com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes – Regime Especial.</p>
<p>I. O Ajuste SINIEF 02/2024, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, pode ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.</p></div>
RC30068_2024RC 30068/2024
30.068
19/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Encerramento de estabelecimento – Saldo credor do imposto.</p>
<p>I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades.</p></div>
RC30144_2024RC 30144/2024
30.144
19/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Artigos têxteis – Opção retroativa.</p>
<p></p>
<p>I – De acordo com o Comunicado CAT-02/2001, a opção pelo crédito outorgado considera-se efetiva quando o contribuinte, concomitantemente: (i) efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (ii) apropriar-se do crédito outorgado; (iii) deixar de lançar nos livros fiscais próprios quaisquer créditos fiscais.</p></div>
RC14845M1_2024RC 14845M1/2024
14.845
19/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de gado bovino em pé para engorda e posterior comercialização - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p>
<p>I. Considerando que o gado em pé adquirido por produtor rural para engorda e posterior comercialização é insumo, com base no conceito definido no item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, é permitida a transferência de crédito do ICMS para pagamento por sua aquisição.</p></div>
RC30041_2024RC 30041/2024
30.041
16/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p>
<p></p>
<p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.</p></div>
RC29832_2024RC 29832/2024
29.832
15/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Empresa dedicada à atividade de construção civil – Materiais e equipamentos adquiridos de terceiros pela construtora para integração na obra executada. </p>
<p></p>
<p>I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal.</p>
<p></p>
<p>II. Por expressa exceção legal da Lei Complementar nº 116/2003 (subitem 7.02 da lista anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra está sujeito à tributação por ICMS.</p>
<p></p>
<p>III. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais que integrarão a obra, desde que adquiridos de terceiro pela construtora para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do ICMS.</p></div>
RC30066_2024RC 30066/2024
30.066
15/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação – Transferência do crédito - Escrituração.</p>
<p></p>
<p>I. Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do imposto será obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023.</p>
<p></p>
<p>II. O imposto a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.</p>
<p></p>
<p>III. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida, a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.</p></div>
RC30085_2024RC 30085/2024
30.085
15/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST).</p>
<p>I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista.</p>
<p>II. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior.</p>
<p>III. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS/2000 ou no artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, devendo observar, em todos os casos, o disposto na referida Portaria.</p></div>
RC30088_2024RC 30088/2024
30.088
15/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias em evento realizado em território paulista – Portaria CAT 127/2015.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes em São Paulo, em que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, o respectivo local, durante o referido período, fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento paulista correspondente.</p></div>
RC30151_2024RC 30151/2024
30.151
15/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Saída interestadual de mercadoria a título de demonstração – Renúncia à suspensão do imposto - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias.</p>
<p>I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las.</p>
<p>II. Na hipótese de o contribuinte saber previamente que, em virtude de características específicas do produto ou do cliente, a mercadoria remetida para demonstração não retornará em 60 dias, deve-se emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, sem aplicar a suspensão do lançamento do imposto, cumprindo-se as demais obrigações acessórias previstas na legislação.</p>
<p>III. No retorno da mercadoria remetida para demonstração, acobertado por NF-e emitida com destaque do ICMS, haverá direito ao crédito correspondente ao valor equivalente ao destacado na NF-e de remessa para demonstração, desde que não tenha ocorrido a redução de seu valor comercial ou a alteração da sua condição de nova.</p></div>
RC30046_2024RC 30046/2024
30.046
14/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p>
<p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p>
<p>II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>
RC30065_2024RC 30065/2024
30.065
14/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base cálculo – Ração animal.</p>
<p></p>
<p>I. Nas operações internas, com insumos agropecuários elencados no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto, desde que cumpridas as condições ali indicadas.</p>
<p></p>
<p>II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais dos insumos agropecuários elencados no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.</p></div>
RC30141_2024RC 30141/2024
30.141
14/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães e gatos.</p>
<p></p>
<p>I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p>
<p></p>
<p>II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p>
<p></p>
<p></p></div>
RC30101_2024RC 30101/2024
30.101
12/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural - Óbito do titular - Transferência da titularidade de estabelecimento aos herdeiros – Continuidade das atividades - Aproveitamento de créditos.</p>
<p>I. É possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agrícolas, desde que diretamente empregados ou consumidos no processo de produção rural, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, sendo que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.</p>
<p>II. No caso de falecimento do proprietário de estabelecimento rural de produtor, tendo seu(s) sucessor(es) continuado a explorar atividade rural, no mesmo estabelecimento, entende-se que não há impedimento ao aproveitamento do crédito por parte do estabelecimento atualmente explorado por sucessor(es) do antigo titular.</p></div>
RC30154_2024RC 30154/2024
30.154
12/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doadores domiciliados no Estado do Paraná – Donatário domiciliado em São Paulo - Competência.</p>
<p>I. Na doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.</p></div>
RC29745_2024RC 29745/2024
29.745
09/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.</p>
<p></p>
<p>I. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na hipótese em que o estabelecimento filial destinatário irá realizar subsequente operação de saída da mercadoria.</p></div>
RC29921_2024RC 29921/2024
29.921
09/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de ativo imobilizado da matriz para as filiais – Impossibilidade de realização de comodato – Não incidência.</p>
<p>I. Não pode a matriz realizar um contrato de comodato com as filiais, considerando que constituem a mesma pessoa jurídica e um contrato exige como requisito subjetivo a existência de duas ou mais pessoas (partes).</p>
<p>II. Operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência que não é hipótese de incidência do ICMS.</p></div>
RC30039_2024RC 30039/2024
30.039
09/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido de forma irregular em nome de tomador diverso.</p>
<p>I. Os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009. Não sendo possível a aplicação dos procedimentos ali previstos, para sanar a irregularidade apresentada, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p>
<p>II. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este indicar como tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar (artigo 61, § 4°, item 1, do RICMS/2000).</p>
<p></p></div>
RC29566_2024RC 29566/2024
29.566
08/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular – Crédito.</p>
<p>I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.</p>
<p>II. Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias em relação às quais não houve apropriação de crédito do ICMS na entrada, não há crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais.</p>
<p>III. Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias em relação às quais houve apropriação de crédito do ICMS, deverá ser transferido ao estabelecimento do mesmo titular no outro Estado o crédito apropriado, ainda que inferior ao limite estabelecido no parágrafo 4º, I, do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.</p></div>
RC30010_2024RC 30010/2024
30.010
08/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Descarte de peça defeituosa – Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>I. A peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso e quando destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (descarte), a remessa da peça defeituosa não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal.</p>
<p></p>
<p>II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.</p></div>
RC30091_2024RC 30091/2024
30.091
08/08/2024Respostas de Consultas
<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.</p>
<p></p>
<p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com "nivelador de piso", classificado no código 3925.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que esta mercadoria não se encontra relacionada, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.</p></div>
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