Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > Atos Publicados Recentemente Pesquisa de Opinião Hidden Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada RCs Publicadas Recentemente Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Tipo EmentaRC40190_2026RC 40190/202640.19016/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Operações internas relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL).</p><p>I. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido destinada para o seu consumo.</p><p>II. O contribuinte que alienar energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) a destinatário estabelecido ou domiciliado no território deste ou de outro Estado, por meio de contratos de cessão de montantes, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.</p></div>RC40205_2026RC 40205/202640.20516/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p><p>I. Às operações destinadas a contribuinte paulista com aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo, classificados na subposição 9030.3 da NCM, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no item 120 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC40055_2026RC 40055/202640.05515/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p>I. Nas remessas interestaduais de produtos alimentícios de contribuinte estabelecido em outro Estado, sem acordo de substituição tributária assinado, com destino à filial atacadista paulista, o imposto referente às operações subsequentes não deve ser recolhido, por substituição tributária, na entrada da mercadoria em território paulista, cabendo ao estabelecimento destinatário paulista a sujeição passiva por substituição tributária, nos termos do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p>II. A inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas transferências entre o estabelecimento catarinense e a filial atacadista paulista não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção (artigo264, § 2º do RICMS/2000).</p></div>RC33837_2026RC 33837/202633.83714/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Contribuinte de outro Estado.</p><p>I. Contribuinte estabelecido em outro Estado, que pretenda promover a venda de mercadorias em evento temporário em São Paulo, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.</p><p>II. Nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deverão ser observados os procedimentos descritos no Convênio ICMS nº 109/2024.</p><p>III. São internas as operações com mercadorias entregues, no Estado de São Paulo, a consumidor final não contribuinte do ICMS.</p></div>RC33874_2026RC 33874/202633.87414/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Contribuinte de outro Estado.</p><p>I. Contribuinte estabelecido em outro Estado, que pretenda promover a venda de mercadorias em evento temporário em São Paulo, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.</p><p>II. Operações de remessa de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência, que não é hipótese de incidência do ICMS.</p><p>III. Nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deverão ser observados os procedimentos descritos no Convênio ICMS nº 109/2024.</p></div>RC40036_2026RC 40036/202640.03614/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadorias no formato de “kits” – Documento Fiscal.</p><p>I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.</p><p>II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita identificação de cada uma delas.</p></div>RC40096_2026RC 40096/202640.09614/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com resíduos e subprodutos de madeira de pinus e eucalipto.</p><p>I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira – exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado –, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, nos termos do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.</p><p>II. Na saída interna de serragem, pó de serragem, maravalha e cavacos de madeira, classificados, respectivamente, nos códigos 4401.21.00, 4401.22.00, 4401.41.00 e 4401.49.00 da NCM, destinados a contribuintes paulistas para serem utilizados como biomassa em fornos ou caldeiras para geração de calor utilizado diretamente no processo industrial, aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT 06/2016.</p><p>III. Na hipótese de saída interna de resíduos e subprodutos de madeira de pinus e eucalipto com destino a contribuintes que não darão uma nova saída das mercadorias ou não as utilizarão como insumo na própria produção, caracterizando-se como consumidores finais do produto, ocorre o encerramento do diferimento, nos termos do inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.</p></div>RC34207_2026RC 34207/202634.20713/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de diesel, pneus e peças de manutenção utilizados em veículos próprios utilizados para a entrega de mercadorias objeto de industrialização pelo contribuinte – Crédito.</p><p>I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de óleo diesel utilizado no acionamento de veículos próprios empregados na entrega de mercadorias por ele fabricadas (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).</p><p>II. No tocante aos pneus e peças de reposição, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033.</p><p>III. Em relação aos pneus e peças de reposição que sejam passíveis de classificação no ativo imobilizado, haverá direito à crédito desde que sejam utilizados efetivamente em operações relacionadas à atividade industrial e/ou comercial do contribuinte (item 3.3 da Decisão Normativa CAT 01/2001).</p></div>RC33583_2026RC 33583/202633.58313/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cessão de meios de rede – Cedente prestadora de SCM – Cessionária relacionada no Ato Cotepe nº 13/2013.</p><p>I. No caso em que a empresa cedente é prestadora de SCM e a cessionária está relacionada no Ato Cotepe nº 13/2013, é possível a aplicação do diferimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede - observadas as disposições e requisitos contidos no artigo 8º, §1º, item 2, do Anexo XVII do RICMS/2000.</p></div>RC33811_2026RC 33811/202633.81109/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis.</p><p>I. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas, ainda que parcialmente, sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo.</p></div>RC34307_2026RC 34307/202634.30709/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte e não contribuinte – Nota Fiscal.</p><p>I. O envio ou a remessa em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS. Contudo, em respeito ao artigo 5º, §1º e § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal.</p><p>II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta da operação referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.</p></div>RC34158_2026RC 34158/202634.15809/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Protocolo ICMS 35/2018 – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal (cBenef).</p><p>I. No documento fiscal relativo às operações abrangidas pelo Protocolo ICMS 35/2018 deverá ser informado o Código de Benefício Fiscal (cBenef) SP058826, conforme consulta à “Tabela cBenef SP” - Versão 20260901, prevista no artigo 2º da Portaria SRE 70/2025.</p></div>RC34238_2026RC 34238/202634.23809/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação.</p><p>I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir de 1º de janeiro de 2027.</p></div>RC34283_2026RC 34283/202634.28309/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de cestas de alimentos destinadas a colaboradores – CFOP.</p><p>I. Nas aquisições de mercadorias com a finalidade exclusiva de distribuição aos empregados, o contribuinte deve emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal Eletrônica com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949, independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empresa, uma vez que tal dispositivo não estabelece essa restrição.</p></div>RC34302_2026RC 34302/202634.30209/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador Logístico – Portaria CAT 31/2019 – Emissão de documentos fiscais – CFOP.</p><p>I. A disciplina de Operador Logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos credenciados junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 2º-A do referido diploma legal.</p><p>II. Os procedimentos fiscais para a remessa para depósito em Operador Logístico paulista, bem como o posterior retorno físico ou simbólico da mercadoria depositada, estão disciplinados, respectivamente, pelos artigos 5º, 6º e 7º da Portaria CAT 31/2019.</p></div>RC34306_2026RC 34306/202634.30608/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal (cBenef) – Convênio ICMS 36/2016.</p><p>I. No documento fiscal relativo às operações abrangidas pelo Convênio ICMS 36/2016 deverá ser informado o Código de Benefício Fiscal (cBenef) SP058825, conforme consulta à “Tabela cBenef SP” - Versão 20260901, prevista no artigo 2º da Portaria SRE 70/2025.</p></div>RC34002_2026RC 34002/202634.00208/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consignação Mercantil – Obrigações acessórias – Devolução simbólica – NF-e.</p><p>I. O tratamento conferido à consignação mercantil encontra-se disciplinado no Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023, com fundamento no artigo 465 do RICMS/2000 e nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993.</p><p>II. Na consignação mercantil “o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada” (artigo 534 do Código Civil).</p><p>III. A Nota Fiscal de devolução simbólica é o documento emitido quando o consignatário realiza a venda a terceiro. Consumada a venda, extingue-se a faculdade do consignante de restituir a coisa, consolidando-se a obrigação de pagar o preço ajustado ao consignante. O documento registra, portanto, no plano fiscal, o encerramento do título de consignação sobre a mercadoria.</p></div>RC33885_2026RC 33885/202633.88508/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecimento de alimentação – Regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 – Percentual aplicável – Créditos.</p><p>I. O percentual aplicável à apuração do imposto pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 passou a ser de 4% a partir de 1º de janeiro de 2025, em decorrência da alteração promovida pelo Decreto nº 69.314/2025.</p><p>II. A adoção do regime especial é opcional e depende do atendimento aos requisitos legais, não decorrendo automaticamente da classificação da atividade econômica do estabelecimento.</p></div>RC34271_2026RC 34271/202634.27108/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite NF-e (modelo 55).</p><p>I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.</p></div>RC34294_2026RC 34294/202634.29408/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Materiais desprovidos de valor econômico remetidos para descarte por contribuinte do ICMS – Uso de documentação interna.</p><p>I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.</p><p>II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.</p><p>III. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado.</p></div>RC34070_2026RC 34070/202634.07008/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) de empresa em recuperação judicial por meio de leilão – Crédito - Procedimentos.</p><p>I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a transferência do estabelecimento, mas sim o que acontece de fato com ele.</p><p>II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).</p><p>III. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p></div>RC40105_2026RC 40105/202640.10508/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Centralização da apuração e do recolhimento – Emissão de documento fiscal para complementação do valor do imposto – NF-e complementar.</p><p>I. Os incisos III e IV do artigo 182 do RICMS/2000 determinam que deverá ser emitida Nota Fiscal na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; e para o lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.</p><p>II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto.</p></div>RC33852_2026RC 33852/202633.85207/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Acondicionamento e acomodação de mercadorias depositadas, com aplicação e uso de caixas de papelão, fitas adesivas e paletes para transporte – Remessa de materiais de embalagem para o armazém geral, por conta e ordem do depositante da mercadoria transportada.</p><p>I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000).</p><p>II. A remessa para armazém geral de embalagem para transporte classificada como material de uso e consumo, por parte do depositário, e o posterior retorno, ainda que simbólico, estão sujeitos à disciplina própria prevista para operações com armazém geral, sem prejuízo de eventuais adaptações que se façam necessárias (artigos 6º, 8º e 12 do Anexo VII do RICMS/2000).</p><p>III. Eventual processo de aposição de embalagens visando apenas a facilitação de transporte e manuseio dos produtos não desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, eventuais insumos empregados nesse processo não geram direito ao crédito do imposto.</p></div>RC34168_2026RC 34168/202634.16807/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial –Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.</p><p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p>II. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias (§1º do artigo 19 do RICMS/2000).</p></div>RC33645_2026RC 33645/202633.64507/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 49/2025 – NF-e – EFD-ICMS/IPI.</p><p>I. Para possibilitar a adaptação das novas informações relativas ao IBS/CBS incluídas na NF-e aos procedimentos já existentes no âmbito do ICMS, foi publicado o Ajuste SINIEF 49/2025, com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 8/2026, 15/2026, 20/2026, 27/2026 e 34/2026, disciplinando, em relação às operações que especifica, o cumprimento de obrigações acessórias que envolvam conjuntamente o IBS/CBS e o ICMS.</p></div>RC33858_2026RC 33858/202633.85807/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Hotel – Fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria - Momento de emissão do documento fiscal.</p><p>I. O documento fiscal deve ser emitido no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento, conforme previsto na legislação tributária.</p><p>II. Não existe previsão legal de emissão de um único documento fiscal no momento de fechamento de conta do hóspede no hotel, englobando todas as aquisições efetuadas pelo consumidor durante a sua estadia.</p></div>RC33398_2026RC 33398/202633.39806/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação de mercadoria sob o regime de “drawback” na modalidade “suspensão” – Transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – Exportação realizada por estabelecimento situado em outro Estado – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável.</p><p>I. Na hipótese de a exportação de produto resultante de industrialização ser realizada por estabelecimento situado em outro Estado, mesmo que pertencente ao mesmo titular, não será aplicável a isenção estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990 (implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000) sobre o ICMS referente à operação de importação sob o regime do “drawback”, devendo o imposto ser recolhido integralmente.</p><p>II. A definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de responsabilidade do contribuinte, e deverá ser feita por meio da aferição de se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e se, em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.</p></div>RC33157_2026RC 33157/202633.15706/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 49/2025 - Recusa.</p><p>I. Considerando que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 49/2025, que trata exclusivamente de obrigações acessórias, cujo procedimento estabelecido para recusas não conflita com a legislação paulista vigente, suas disposições devem ser obrigatoriamente observadas pelo contribuinte paulista a partir de 1º de janeiro de 2027.</p><p>II. No retorno de mercadoria em razão de recusa total deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, com as adaptações técnicas trazidas pelo inciso I da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, cabendo ao remetente a emissão de NF-e relativa à entrada da mercadoria não entregue.</p><p>III. Na recusa parcial, aplica-se o disposto no inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, que distingue o procedimento conforme o destinatário da operação original seja, ou não, contribuinte do ICMS.</p></div>RC33102_2026RC 33102/202633.10206/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota de Débito – Venda de automóvel com recebimento de parcela antecipada, a título de “sinal” – Ajuste SINIEF nº 49/2025.</p><p>I. A partir do início da obrigatoriedade do atendimento ao disposto no Ajuste SINIEF 49/2025, nas operações de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, pelo adquirente, o contribuinte emitirá nota fiscal destinada a registrar o faturamento antecipado, sem destaque do ICMS, na qual deverá ser preenchido o campo relativo à “Finalidade de emissão da NF-e” utilizando o código “6 = Nota de débito”, com valor correspondente ao recebimento antecipado, sem prejuízo da emissão da NF-e de venda no momento da efetiva saída da mercadoria, com o devido destaque do ICMS, ainda que o recebimento ocorra dentro do mesmo mês em que será realizada a entrega da mercadoria ao adquirente.</p></div>RC34142_2026RC 34142/202634.14205/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho inicial – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p><p>I. De acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte, sendo este local de início que determina para qual Estado será devido o imposto e, por consequência, a unidade da Federação competente para legislar sobre o assunto (artigo 36, II, “a”, do RICMS/2000), tanto no que se refere às obrigações tributárias principal, como acessórias.</p><p>II. Sendo previamente definido o destinatário final das mercadorias (distinto da transportadora) e, sendo o tempo de estadia no estabelecimento da transportadora razoavelmente curto, a estadia não se reveste das características de depósito e armazenagem, sendo apenas condição inerente à prestação de serviço de transporte.</p><p>III. A permanência de carga em filial paulista da transportadora a título de estadia é uma etapa secundária do serviço de transporte que se iniciou em outra unidade da Federação, não configura início de uma prestação de serviço de transporte e não enseja emissão de CT-e.</p><p>IV. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada.</p></div>RC33900_2026RC 33900/202633.90005/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Massa asfáltica produzida pelo contribuinte e fornecida em conjunto com prestação de serviço de pavimentação – Incidência.</p><p>I. Ocorre o fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, está sujeito ao ICMS. Nesses casos, a base de cálculo do imposto estadual é o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.</p><p>II. O item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no qual o serviço de pavimentação se encontra, expressamente expõe que o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação é sujeito ao ICMS.</p><p>III. A produção de massa asfáltica configura-se como industrialização na modalidade transformação e há a incidência do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento em que foi produzido com destino ao canteiro de obras, onde será aplicado.</p></div>RC34033_2026RC 34033/202634.03302/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte e não obrigada à emissão de documento fiscal – Nota Fiscal referente à entrada emitida sem destaque – Emissão de NFC-e sem destaque – Nota Fiscal complementar.</p><p>I. Na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto e não obrigada à emissão de documento fiscal, cabe ao estabelecimento fornecedor emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativa à entrada da mercadoria, nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000.</p><p>II. Ocorrendo a emissão de Nota Fiscal de entrada para anular a operação referente à devolução de mercadoria sem o destaque do imposto, a situação deverá ser regularizada por meio de Nota Fiscal complementar (artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000).</p><p>III. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.</p></div>RC34300_2026RC 34300/202634.30002/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária.</p><p>I. As operações internas com as mercadorias arroladas na Portaria SRE 19/2026 estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 01/08/2025. Após essa data, tal regime não mais se aplica a essas operações.</p><p>II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.</p><p>III. Caso o contribuinte, em razão da retirada da mercadoria do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, não mais apure débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução e seja constatado o recolhimento indevido do imposto, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.</p></div>RC33797_2026RC 33797/202633.79701/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Queijos e requeijão – Redução de base de cálculo (artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000).</p><p>I. Uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 39 do Anexo II e observadas todas as condições constantes do artigo 24 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, o valor do crédito outorgado deve ser apurado com a aplicação do percentual de até 11% sobre o valor da saída do produto, isto é, sobre o efetivo valor da operação, e não sobre a base de cálculo reduzida utilizada para a apuração do imposto incidente na operação própria.</p></div>RC34028_2026RC 34028/202634.02801/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Benefício fiscal – Operações internas com “óleo de algodão comestível” – Artigos 3º e 39, ambos do Anexo II do RICMS/2000.</p><p>I. As saídas internas (incluindo importações) realizadas com “óleo de algodão comestível” refinado, semirrefinado, em bruto ou degomado fazem jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7%, desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação.</p><p>II. A previsão de redução de base de cálculo previsto artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 não impede a aplicação do benefício mais favorável previsto no artigo 3º, inciso IV, do mesmo Anexo, observadas as condições para sua fruição e vedada a cumulação dos benefícios.</p></div>RC33795_2026RC 33795/202633.79501/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Operações de transferência – Conceito de mesma titularidade.</p><p>I. Operação de transferência é entendida como a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, abrangendo, portanto, somente as operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.</p><p>II. Consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.</p></div>RC34036_2026RC 34036/202634.03601/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com destino a estabelecimento varejista paulista – Convênio ICMS 199/2017.</p><p>I. Na transferência interestadual de veículo novo, classificado no código 8704.51.00 da NCM, de estabelecimento mineiro com destino a estabelecimento paulista do mesmo titular que exerça a atividade de comércio varejista, o remetente deverá recolher o imposto por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 199/2017 c/c inciso III do artigo 301 do RICMS/2000.</p><p>II. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>III. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo § 5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p><p>IV. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.</p><p>V. Na operação de saída do veículo do estabelecimento varejista paulista, este deverá observar as regras previstas na legislação aplicáveis ao contribuinte substituído tributário, especialmente no que se refere à emissão e à escrituração dos documentos fiscais (artigos 274 e 278 a 280, todos do RICMS/2000).</p></div>RC34051_2026RC 34051/202634.05101/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000 – Saídas internas de sorvetes classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM.</p><p>I. É aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de sorvetes classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM, desde que cumpridas todas as exigências nele dispostas.</p><p>II. A redução de base de cálculo não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nem às destinadas a consumidor final.</p><p>III. Quando se tratar de estabelecimento atacadista, o benefício condiciona-se a que as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final, observado o disposto no § 5º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC34088_2026RC 34088/202634.08801/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interestadual de mercadorias realizada por contribuinte de outra Unidade Federada, enquadrado no Simples Nacional – DIFAL – Recolhimento indevido – Restituição – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5464.</p><p>I. O contribuinte de outra Unidade Federada optante pelo Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria.</p><p>II. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, por Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469, não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional também recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.</p><p>III. Em caso de imposto pago indevidamente, tratando-se de hipótese não abrangida pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, uma vez que o contribuinte não possui inscrição estadual específica neste Estado como substituto tributário ou para o recolhimento de DIFAL, deverá apresentar um pedido de restituição por meio do SIPET, nos termos do artigo 2º da referida Portaria.</p></div>RC34174_2026RC 34174/202634.17401/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Prestação de serviços de treinamento sujeitos ao ISSQN – Mercadorias e bens empregados exclusivamente nessa atividade – Saldo credor e crédito acumulado.</p><p>I. A aquisição de mercadorias e bens destinados exclusivamente à prestação de serviço sujeita ao ISSQN não confere direito ao crédito do ICMS, ainda que o prestador também exerça atividades sujeitas ao imposto estadual.</p><p>II. Asseguram direito a crédito apenas os bens destinados ao ativo imobilizado relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS ou, não o sendo, em relação aos quais haja expressa autorização para manutenção do crédito.</p><p>III. O saldo credor decorrente da apuração ordinária do imposto não se confunde com o crédito acumulado, que somente pode ser gerado nas hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000.</p></div>RC34178_2026RC 34178/202634.17801/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Apropriação extemporânea – Bem destinado ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – Crédito relativo ao saldo não apropriado por meio do CIAP.</p><p>I. O estabelecimento industrial que atender às condições previstas no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e adquirir bem destinado ao ativo imobilizado produzido em território paulista diretamente de seu fabricante localizado neste Estado pode se creditar do ICMS dessa operação de forma integral, de uma só vez e sem a necessidade de se utilizar do CIAP, inclusive de forma extemporânea, observadas as normas previstas na legislação.</p><p>II. O crédito extemporâneo poderá ser lançado, de uma única vez, pelo valor nominal, devendo corresponder ao montante ainda não aproveitado.</p></div>RC34218_2026RC 34218/202634.21801/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador e autor da encomenda paulistas – Remessa, por erro, a filial do encomendante, estabelecida em outro Estado – Manifestação de recusa da operação pelo destinatário.</p><p>I. Na industrialização realizada sob as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, estando o encomendante e o industrializador localizados no território paulista, é possível a remessa direta do produto industrializado a estabelecimento localizado em outra unidade da federação de mesma titularidade da do autor da encomenda, seguindo os procedimentos previstos no artigo 408 do RICMS/2000.</p><p>II. Para o saneamento de irregularidades, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>RC34224_2026RC 34224/202634.22401/10/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Perda, roubo ou deterioração de mercadoria no estoque do estabelecimento – cBENEF.</p><p>I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, sem destaque do imposto, além de atender aos demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.</p><p>II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.</p><p>III. Deverá ser utilizado o código “SP099999” (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal.</p></div>RC32945_2025RC 32945/202532.94530/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interna de calçados – Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Vedação ao aproveitamento de créditos – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Crédito referente à devolução de mercadorias.</p><p>I. Na saída interna de calçado com a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 30, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, o crédito outorgado corresponderá ao percentual de 8,5% sobre o valor total da saída interna, para que a carga tributária na correspondente saída interna de calçado resulte no percentual de 3,5%.</p><p>II. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no referido artigo, devendo, para fins de cumprimento dessa vedação, ser observada a disciplina prevista na Portaria SRE 21/2024.</p><p>III. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 deve ser vinculado aos documentos fiscais relativos às operações beneficiadas, mediante utilização do registro C197 e do código de ajuste SP10090343 previsto na Tabela 5.3 do Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009.</p><p>IV. No caso de devolução de mercadoria, o contribuinte optante pelo regime do crédito outorgado deverá emitir Nota Fiscal de devolução reproduzindo todos os elementos da Nota Fiscal da operação original e tem o direito de se creditar, em sua escrita fiscal, do valor do ICMS indicado na Nota Fiscal da operação anterior que envolveu a mercadoria devolvida, não se aplicando, nessa hipótese, a vedação prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.</p></div>RC33926_2026RC 33926/202633.92630/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Conserto de veículo segurado – Documento "Pedido de Fornecimento de Peças".</p><p>I. Na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, a seguradora inscrita no CADESP deverá emitir o documento “Pedido de Fornecimento de Peças” na forma prevista no Anexo XII da Portaria SRE 41/2023.</p></div>RC34298_2026RC 34298/202634.29830/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS devido por Substituição Tributária – Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea.</p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias classificadas nos códigos 2101.20.10 e 2201.10.00 da NCM não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, estando tais operações submetidas ao regime normal de débito e crédito.</p><p>II. O destaque, por erro, do ICMS em documento fiscal não obriga ao recolhimento do imposto pelo contribuinte.</p><p>III. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p><p>IV. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p>V. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal. Caso contrário, para regularização das operações realizadas em desacordo com a legislação, cabe a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>RC33906_2026RC 33906/202633.90629/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Autor da encomenda estabelecido em outro Estado – Industrializadores paulistas - Notas Fiscais - CFOP.</p><p>I. Na remessa de produto em processo de produção para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à "remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924.</p><p>II. Quando receber mercadorias direto de fornecedor ou de outro industrializador, no retorno simbólico para o autor da encomenda, o industrializador intermediário deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 6.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 6.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.</p><p>III. É permitida a operação de industrialização por conta de terceiros com trânsito por mais de um industrializador paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que esse não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica prevista no artigo 406 do RICMS/2000.</p></div>RC34219_2026RC 34219/202634.21929/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – Emissão de CT-e com destaque indevido do ICMS – Impossibilidade de cancelamento, correção ou substituição do documento – Denúncia espontânea.</p><p>I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>RC34128_2026RC 34128/202634.12828/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendador situados no Estado de São Paulo e arrendatário situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Alíquota – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais.</p><p>I. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário.</p><p>II. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador paulista, com entrega direta a estabelecimento arrendatário situado em outra unidade da Federação, está sujeita à alíquota interestadual.</p></div>RC34008_2026RC 34008/202634.00825/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em refeitório – Impossibilidade.</p><p>I. Nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado quando a energia elétrica for consumida em processo de industrialização.</p><p>II. Não dá direito a crédito a energia elétrica consumida no refeitório da empresa, por não integrar o processo de industrialização desenvolvido pela Consulente.</p></div>RC34045_2026RC 34045/202634.04525/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007 – Emissão de NF-e e NFC-e – Código de benefício fiscal.</p><p>I. É vedado o destaque do imposto na NF-e relativa ao fornecimento de alimentação emitida por empresa optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.</p><p>II. Nas operações internas de fornecimento de alimentação abrangidas pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, deve ser informado, na NF-e ou na NFC-e, conforme o caso, o cBenef SP040100 e o CST compatível com a origem da mercadoria, utilizando-se o código 90 em seus dois últimos dígitos. Na hipótese de mercadoria de origem nacional, deve ser informado o CST 090.</p></div>RC33893_2026RC 33893/202633.89325/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39, inciso XIII, do Anexo II, do RICMS/2000 – Saídas internas de sucos de fruta, classificados nos códigos 2009.61.00, 2009.71.00, 2009.90.00 e 2009.89.21 da NCM.</p><p>I. É aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de sucos de fruta, classificados nos códigos 2009.61.00, 2009.71.00, 2009.90.00 e 2009.89.21 da NCM, desde que cumpridas as exigências nele dispostas.</p></div>RC34281_2026RC 34281/202634.28124/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda para entrega futura – Cestas de alimentos destinadas a colaboradores do adquirente – Entrega direta aos colaboradores por conta e ordem do adquirente – Nota Fiscal de simples faturamento.</p><p>I. No fornecimento de cestas de alimentos destinadas gratuitamente a colaboradores do adquirente e remetidas diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada, por analogia, a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 e pelo artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023, relativa à entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro.</p><p>II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e no artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, considerando que a remessa das cestas de alimentos aos colaboradores ocorrerá em momento posterior ao faturamento.</p></div>RC34258_2026RC 34258/202634.25824/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo - Artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Venda a consumidor final.</p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações de saída destinadas a consumidores finais.</p><p>II. O benefício previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas, não alcançando as saídas interestaduais.</p></div>RC33498_2026RC 33498/202633.49824/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial de tributação previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.</p><p>I. Nas saídas internas abrangidas pelo regime especial, destinadas a consumidor final, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor da saída e destacado no documento fiscal.</p><p>II. O código de situação tributária – CST a ser informado no documento fiscal eletrônico é 90 – "Outras” e o código cBenef é SP040200.</p></div>RC33779_2026RC 33779/202633.77924/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria remetida em operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular – Entrega física da mercadoria diretamente em armazém geral paulista, sem transitar pelo estabelecimento depositante, destinatário paulista – Documentos fiscais.</p><p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>II. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Estado de São Paulo, tendo como destinatário estabelecimento paulista, aplicam-se as disposições do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 (artigo 32 do Convênio s/nº, de 15/12/70).</p></div>RC34275_2026RC 34275/202634.27523/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incidência.</p><p>I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.</p><p>II. A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento.</p><p>III. O estabelecimento terceiro que afere a qualidade do produto por meio da realização de testes e análises deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).</p><p>IV. Haja vista a essencialidade da realização de testes e análises dos produtos, a qual resultará no aperfeiçoamento deles, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nessa referida etapa (remessa e retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.</p></div>RC34246_2026RC 34246/202634.24622/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria para posterior venda a consumidor final – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com "outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes", classificadas no código 9405.41.00 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo.</p><p>II. Na ausência de acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, cabe ao contribuinte paulista destinatário da mercadoria recolher antecipadamente o imposto relativo à operação própria e, se aplicável, às operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC33932_2026RC 33932/202633.93222/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos Agropecuários – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito.</p><p>I. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.</p><p>II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.</p></div>RC34094_2026RC 34094/202634.09422/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de mercadorias e posterior transporte de contêiner vazio – Prestações realizadas entre municípios do Estado de São Paulo - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p><p>I. No transporte de mercadorias em contêineres com retorno dos contêineres vazios ao local de origem, considera-se cada trecho do trajeto contratado uma prestação de serviço de transporte distinta, com distintos objetos, sendo o local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.</p></div>RC34252_2026RC 34252/202634.25222/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Convênio ICMS 52/1991 – Redução de base de cálculo.</p><p>I. O recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas é exigível quando a alíquota interna do Estado de São Paulo, considerada a carga tributária efetiva decorrente do Convênio ICMS 52/1991, for superior à alíquota interestadual aplicável à operação.</p></div>RC34241_2026RC 34241/202634.24121/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Venda de mercadoria destinada a contribuinte de outro Estado.</p><p>I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo 1º, do RICMS/2000).</p></div>RC34113_2026RC 34113/202634.11321/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Transferência da mercadoria filial, que promove a remessa ao adquirente.</p><p>I. A Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, de cunho eminentemente comercial e não fiscal.</p><p>II. Na hipótese de transferência da mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, que promoverá a operação de circulação de mercadoria, este deverá emitir Nota Fiscal referente à venda com destino ao adquirente.</p><p>III. A filial que emitiu a NF-e de simples faturamento poderá registrar a ocorrência no RUDFTO (artigo 220 do RICMS/2000), ou solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido para simples faturamento, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.</p></div>RC34190_2026RC 34190/202634.19021/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.</p><p>I. Na hipótese de mudança de endereço para outro município dentro do Estado de São Paulo, haverá a geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior.</p><p>II. A mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.</p><p>III. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.</p></div>RC34269_2026RC 34269/202634.26921/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.</p></div>RC32987_2025RC 32987/202532.98721/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade – Transporte de carga própria e prestação de serviço de transporte - Aquisição de veículos – Utilização de óleo diesel e de ARLA 32 – Uso misto da frota – Estabelecimento promotor da sa ída de carne optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Crédito.</p><p>I. No transporte de carga própria, não há prestação tributada autônoma realizada pela filial transportadora. A parcela dos créditos relativos à aquisição de caminhões, óleo diesel e ARLA 32 vinculada ao transporte próprio de carnes cujas saídas estejam abrangidas pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 deverá deixar de ser aproveitada ou ser estornada, conforme o caso.</p><p>II. Nas prestações intermunicipais ou interestaduais de serviço de transporte efetivamente realizadas para terceiros, iniciadas no Estado de São Paulo, são admitidos, em princípio, os créditos relativos aos bens e insumos empregados na prestação tributada, observados os requisitos da legislação, ainda que o remetente ou o destinatário da carga seja optante pelo referido crédito outorgado.</p><p>III. A utilização comum da frota no transporte de carga própria, em prestações tributadas para terceiros e em atividades não sujeitas ao ICMS exige controles idôneos que permitam identificar a parcela do crédito vinculada a cada atividade.</p></div>RC32988_2025RC 32988/202532.98821/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cr édito - Aquisição de veículos, óleo diesel e ARLA 32 – Ve ículos próprios – Retirada de mercadorias adquiridas – Entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização – Filiais transportadoras.</p><p>I. O transporte de carga própria abrange a retirada de insumos e mercadorias junto a fornecedores e a entrega de mercadorias a clientes, quando realizadas pelo contribuinte com veículos próprios, não se configurando prestação tributada de serviço de transporte.</p><p>II. São admissíveis, em princípio, os créditos relativos aos caminhões, ao óleo diesel e ao ARLA 32 utilizados nessas movimentações, desde que o tratamento tributário das saídas finais das mercadorias assegure a manutenção do crédito, observados os demais requisitos da legislação.</p></div>RC34132_2026RC 34132/202634.13218/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Alteração dos dados relativos ao destinatário informado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Ocorrência da circulação da mercadoria.</p><p>I. Não é admitido o cancelamento de NF-e após a circulação da mercadoria.</p><p>II. Não é possível sanar, mediante Carta de Correção Eletrônica (CC-e), erro relativo a dado cadastral que implique alteração na identidade do destinatário.</p><p>III. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024 para correção de erro identificado na NF-e no ato da entrega somente se aplicam quando observados, entre outros requisitos, o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado da entrega da mercadoria e a manutenção do CNPJ-base do destinatário.</p><p>IV. Inexistindo previsão legal que permita a autorregularização aplicável à situação, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>RC34185_2026RC 34185/202634.18518/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.</p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.</p><p>II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57 e 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010).</p><p>III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.</p></div>RC34206_2026RC 34206/202634.20618/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.</p><p>I. Ultrapassado o prazo regulamentar para o cancelamento de NF-e, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, a fim de regularizar sua situação.</p><p>II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.</p></div>RC33799_2026RC 33799/202633.79917/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Camomila em flor classificada no código 1211.90.90 da NCM – Redução de base de cálculo.</p><p>I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas saídas internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as saídas com o produto camomila em flor, embora classificado no aludido capítulo da NCM.</p></div>RC34131_2026RC 34131/202634.13117/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Centralização da apuração e do recolhimento – Emissão de documento fiscal para complementação do valor do imposto – NF-e complementar.</p><p>I. Os incisos III e IV do artigo 182 do RICMS/2000 determinam que deverá ser emitida Nota Fiscal na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; e para o lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.</p><p>II. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, a diferença do imposto deverá ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais, observados os acréscimos legais, quando cabíveis.</p></div>RC34154_2026RC 34154/202634.15417/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro de produto com retenção de amostra por força da legislação específica.</p><p>I. A retenção de amostras de produto, por disposição legal, por período superior ao seu prazo de validade, constitui perda inerente ao processo produtivo específico.</p></div>RC34183_2026RC 34183/202634.18317/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de mercadoria a ser utilizada para revenda ou incorporada ao ativo imobilizado, por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p>I. Na aquisição interestadual de roteadores digitais, classificados no código 8517.62.41 da NCM, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, que poderão ser tanto revendidos como incorporados ao ativo imobilizado para posterior cessão em comodato, o contribuinte paulista deverá reter antecipadamente o ICMS na entrada da mercadoria em território paulista, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p>II. Caso o contribuinte adquirente efetivamente incorpore parte desses roteadores ao seu ativo imobilizado, uma vez que o fato gerador presumido (revenda da mercadoria) não se realizou, fica configurada a hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual.</p></div>RC34231_2026RC 34231/202634.23117/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com milho em grão que foi submetido a processo de industrialização na modalidade “acondicionamento ou reacondicionamento”.</p><p>I. Nas saídas internas de “milho em grão”, classificado no código 1005.90.10 da NCM, que tenha sido submetido a processo de industrialização na modalidade “acondicionamento ou recondicionamento”, com destino a estabelecimentos atacadistas para revenda, é aplicável o diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.</p></div>RC33361_2026RC 33361/202633.36116/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Perda ou extravio de mercadoria durante o transporte – Fato gerador – Contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p>I. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS em caso de perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte da mercadoria, devendo o ICMS correspondente ser apurado e recolhido normalmente pelo remetente.</p><p>II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.</p><p>III. A remessa de nova mercadoria em razão da perda ou extravio durante o transporte daquela remetida inicialmente é uma nova operação mercantil, diversa da operação originária, cuja saída constitui novo fato gerador do imposto.</p><p>IV. Considera-se receita bruta, no regime de tributação simplificado do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p></div>RC34125_2026RC 34125/202634.12516/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Remessa de mercadoria depositada em armazém geral para Operador Logístico, ambos paulistas – Manutenção do depositante original, sem trânsito da mercadoria por seu estabelecimento – Notas Fiscais.</p><p>I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, com destino a Operador Logístico paulista, por conta e ordem do depositante original, sem trânsito da mercadoria pelo estabelecimento deste, aplica-se o disposto no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, combinado, com as devidas adaptações, com o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019.</p></div>RC34140_2026RC 34140/202634.14016/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de baixa de estoque por perda de mercadoria em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo.</p><p>I. A Nota Fiscal referente à baixa de estoque por perda de mercadoria em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto.</p></div>RC34162_2026RC 34162/202634.16216/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação.</p><p>I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir 1º de janeiro de 2027.</p></div>RC34182_2026RC 34182/202634.18216/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassação da inscrição estadual – Inscrição estadual declarada inapta – Encerramento de estabelecimento de forma irregular.</p><p>I. Caso o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>RC33985_2026RC 33985/202633.98515/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos estabelecidos no Estado de São Paulo – Diferencial de alíquotas – Artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência.</p><p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com os fármacos e medicamentos relacionados no § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, estabelecidos no Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas, para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no referido artigo.</p><p>II. O benefício previsto no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 teve sua vigência prorrogada pelo Decreto nº 70.589/2026 até 31 de dezembro de 2026.</p></div>RC34018_2026RC 34018/202634.01815/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação.</p><p>I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.</p><p>II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007.</p></div>RC34086_2026RC 34086/202634.08615/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Registro do evento “Confirmação da Operação” – Ajuste SINIEF 07/2005.</p><p>I. O Ajuste SINIEF 07/2005 faculta o registro do evento “Confirmação da Operação” em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (registro de evento pelo destinatário da NF-e).</p><p>II. Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro de evento, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação".</p></div>RC34160_2026RC 34160/202634.16015/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Nota Fiscal de Faturamento – Baixa do registro do adquirente no CNPJ antes da remessa das mercadorias.</p><p>I. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.</p></div>RC34150_2026RC 34150/202634.15015/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Crédito - Aquisição de gado bovino em pé de outro Estado - Pauta fiscal.</p><p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT nº 74/1994).</p><p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p><p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p></div>RC32480_2025RC 32480/202532.48014/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com pescados – Diferimento.</p><p>I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 não é aplicável em operações com peixes vivos.</p></div>RC32859_2025RC 32859/202532.85914/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com pescados - Diferimento.</p><p>I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 não é aplicável em operações com peixes vivos.</p></div>RC33142_2026RC 33142/202633.14214/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão Causa Mortis – Inventário extrajudicial processado em outro Estado – Sujeito Ativo – Recolhimento.</p><p>I. Na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem.</p><p>II. O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto no Estado de São Paulo, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o “de cujus” ter domicílio neste Estado no momento do falecimento.</p><p>III. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.</p></div>RC34081_2026RC 34081/202634.08114/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – Operações realizadas com operador logístico – Código de benefício fiscal – “cBenef”.</p><p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “cBenef”, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p><p>II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo “cBenef” do documento fiscal.</p></div>RC34122_2026RC 34122/202634.12214/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de sucata – Contribuinte do Simples Nacional (MEI) – Nota Fiscal de entrada – CFOP.</p><p>I. Na emissão de NF-e de entrada pelo contribuinte MEI que adquirir sucata de cobre de pessoa natural ou jurídica, não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá ser indicado o CFOP 1.904/2.904.</p></div>RC34197_2026RC 34197/202634.19711/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas – Alíquotas.</p><p>I. Nas operações de importação direta de motocicletas, desembaraçadas em território paulista, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), por força do disposto no artigo 34, § 6º, item 2, da Lei nº 6.374/89.</p><p>II. Nas saídas internas de motocicletas promovidas pelo contribuinte importador, em que se encontre na condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário) prevista no artigo 299 do RICMS/00, deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 34, § 1º, item 12, da Lei nº 6.374/89.</p></div>RC34216_2026RC 34216/202634.21611/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda por comércio varejista – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS – Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea – Restituição.</p><p>I. O GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.</p><p>II. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p><p>III. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p>IV. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p><p>V. Para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p><p>VI. Poderão ser observados os procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, no que se refere aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS recolhido indevidamente.</p></div>RC34136_2026RC 34136/202634.13611/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Estabelecimento terceiro preexistente que assumirá as atividades do estabelecimento transferido.</p><p>I. No encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC34146_2026RC 34146/202634.14611/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência total ou parcial da compra – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento.</p><p>I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.</p></div>RC34180_2026RC 34180/202634.18011/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Código de Benefício Fiscal (cBenef).</p><p>I. Na Nota Fiscal relativa à operação de “remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” (CFOP 5.924), deverá ser utilizado o código “SP099999” (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal.</p></div>RC33135_2026RC 33135/202633.13510/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Saída isolada de mercadoria – Ausência do valor da operação.</p><p>I. A operação de saída de mercadoria a qualquer título configura operação relativa à circulação de mercadorias, sendo irrelevante a natureza jurídica da saída para a caracterização do fato gerador.</p><p>II. Eventual garantia legal ou contratual é matéria de direito privado e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes. A ausência de contrapartida financeira por parte do destinatário não interfere na incidência do ICMS na saída das mercadorias remetidas a qualquer título.</p><p>III. Na saída isolada de mercadoria, seja em razão de substituição em garantia, seja em razão de bonificação, ante a ausência de valor da operação, devem ser utilizados os critérios constantes do artigo 38 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo.</p></div>RC34074_2026RC 34074/202634.07410/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda a consumidor final por pessoa física pelo sistema porta-a-porta.</p><p>I. Desde 1º de julho de 2026 não é mais possível a remessa de mercadorias para revenda por pessoa física não inscrita como contribuinte no CADESP, na sistemática de vendas porta-a-porta anteriormente prevista no artigo 288, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.</p></div>RC34187_2026RC 34187/202634.18709/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.</p><p>I. Na transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário.</p></div>RC33009_2025RC 33009/202533.00909/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação onerosa de serviço de telecomunicação com instalação e remessa em comodato de cabos ópticos e roteadores – Cobrança pela instalação de equipamentos – Base de cálculo na prestação de serviço de manutenção de rede e cabeamento com fornecimento de mercadoria – Emissão de NFCom (modelo 62) e NF-e (modelo 55) – CFOPs.</p><p>I. O valor cobrado do cliente a título de instalação da infraestrutura necessária à prestação do serviço de comunicação deve ser incluído na base de cálculo do ICMS comunicação. O ICMS incide sobre a totalidade dos valores cobrados, ou seja, também engloba os serviços necessários à sua execução, independentemente da denominação que a eles seja conferida, em razão da característica acessória desses serviços relativamente ao objeto de prestação principal que é a prestação do serviço de comunicação.</p><p>II. A aplicação de partes e peças por parte do prestador, na manutenção de equipamentos e aparelhos, está sujeita ao ICMS, conforme previsão expressa do subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.</p><p>III. Quando não for possível determinar no momento da entrada qual utilização será dada à mercadoria recomenda-se a utilização do CFOP que reflita o uso mais provável naquele lote de entrada com base no histórico das operações e prestações realizadas pelo contribuinte.</p></div>RC33658_2026RC 33658/202633.65809/09/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Insumos agropecuários – Estimulador de crescimento de plantas da lavoura – Extrato de algas marinhas.</p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações interestaduais com “estimulador ou inibidor de crescimento (regulador)”, sem distinção entre os de origem química ou biológica, desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário e tenha como destinação exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.</p></div>1 - 100Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=44/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=44/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=44/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=44/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=44/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=44javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=44javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350