Decisão Normativa CAT 2 de 2019
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06/05/2022 17:33

Decisão Normativa CAT- 2, de 30-5-2019

(DOE 31-05-2019)

ICMS – Escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS (RICMS/2000), decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo, para fins de consolidação do entendimento a respeito da forma de escrituração fiscal das aquisições de mercadorias em operações interestaduais, cujo recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes compete ao contribuinte paulista, sujeito ao regime periódico de apuração, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

1. O imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada de mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, referente tanto à operação própria do adquirente paulista como, se for o caso, das demais saídas subsequentes, na condição de substituto tributário, deverá ser calculado com a utilização da fórmula apresentada no item 1 do § 2º do referido artigo, qual seja, IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável; e

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.

2. Nos termos do § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, o valor do imposto pago antecipadamente deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, no momento da entrada da mercadoria em território paulista. Tendo em vista, portanto, que esse valor já representa a carga tributária incidente sobre toda a cadeia de circulação da mercadoria em território paulista, a escrituração fiscal dessa operação deve refletir tal fato e, em princípio, não haverá valor de imposto adicional a ser recolhido ou aproveitado como crédito pelo contribuinte paulista.

3. Nesse sentido, a escrituração correspondente deve observar a disciplina estabelecida pelo artigo 277 em conjunto com o §5º do 426-A do RICMS/2000. Esse procedimento estabelecido pelo Regulamento, mediante a escrituração dos valores correspondentes no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Apuração do ICMS, é adequado para obtenção do resultado apresentado no item 2 supra.

3.1. Para tanto, diferentemente daquelas aquisições nas quais devem ser observadas apenas as disposições do artigo 277, o contribuinte que realizar aquisições nos termos do artigo 426-A não poderá efetuar o lançamento do valor do crédito do imposto referente à operação interestadual de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas.

4. Quanto à não escrituração do crédito do imposto relativo à operação interestadual antecedente, esclarecemos que a dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula “IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC”, é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o adquirente paulista.

5. Para efeitos ilustrativos desta Decisão Normativa, considerando uma operação interestadual de valor igual a R$ 100.000, tributada à alíquota de 12%, com aplicação de IVA-ST de 60%, e alíquota aplicável à operação interna de 18%, tem-se que:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = 100.000 x (1 + 0,6) x 0,18 – (100.000 x 0,12)

IA = 100.000 x 1,6 x 0,18 – 12.000

IA = 28.800 – 12.000

IA = 16.800

6. No caso de o adquirente paulista ser comerciante varejista, a escrituração se dará da seguinte forma:

6.1. Livro Registro de Entradas:

a) Nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, sem o aproveitamento do crédito de R$ 12.000 referente a essa operação (em virtude do descrito nos itens 3 e 4);

b) Na coluna “Observações”, o valor relativo à operação própria que, neste caso, por ser estabelecimento varejista, equivale ao valor recolhido em guia, ou seja, de R$ 16.800 (artigo 277, II, “a”, c/c artigo 426-A, § 5º). Não há, portanto, valor relativo às operações subsequentes, motivo pelo qual não se aplica a alínea “b” desse mesmo inciso II do artigo 277;

c) Ainda na mesma coluna “Observações”, com a utilização de coluna específica que deve ser denominada de “Recolhimento antecipado – art. 426-A”, o valor do imposto recolhido (R$ 16.800,00), além das demais informações indicadas no inciso III do artigo 277.

6.2 Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a) No quadro “Débito do imposto – Outros débitos”, o valor obtido da somatória dos valores lançados na forma do subitem 6.1, “b”, supra, com a expressão “Recolhimento antecipado – Artigo 426-A”. No caso exemplificativo citado, escrituração do valor de R$ 16.800 (artigo 277, § 2º, item 2, adaptado em função do disposto no §5º do 426-A);

b) No quadro “Crédito do Imposto – Outros créditos”, com a expressão “Recolhimento antecipado art. 426-A”, o valor de R$ 16.800 (art. 277, § 3º, item 1). Como para o estabelecimento varejista há apenas a operação própria do adquirente, inexistindo operações subsequentes, não cabe a aplicação do item 2 desse mesmo § 3º do artigo 277.

7. No caso de o adquirente paulista ser comerciante atacadista, a escrituração se dará da seguinte forma:

7.1. Livro Registro de Entradas:

a) Nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, sem o aproveitamento do crédito de R$ 12.000 referente a essa operação (em virtude do descrito nos itens 3 e 4);

b) Na coluna “Observações”:

b1) o valor a ser considerado como da operação própria, equivalente ao valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, de R$ 6.000 (art. 277, II, alínea “a”, c/c artigo 426-A, § 5º, item 1);

b2) o valor devido pelas operações subsequentes, equivalente ao valor resultante da diferença entre o valor total recolhido por guia menos o valor calculado nos termos do subitem anterior, ou seja, de R$ 10.800 (artigo 277, II, alínea “b”, c/c artigo 426-A, § 5º, item 2);

c) Ainda na mesma coluna “Observações”, com a utilização de coluna específica que deve ser denominada de “Recolhimento antecipado – art. 426-A”, o valor do imposto recolhido (R$ 16.800,00), além das demais informações indicadas no inciso III do artigo 277.

7.2 Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a) Relativamente à operação própria, nos quadros:

a1)“Débito do imposto – Outros débitos”, com a expressão “Recolhimento antecipado – Artigo 426-A”, o valor obtido com a somatória dos valores lançados na forma do subitem 7.1, “b”, supra – valores da operação própria – no caso exemplificativo, escriturar o valor de R$ 6.000 (artigo 277, § 2º, item 1, alínea “a”, adaptado em função do disposto no §5º do 426-A); a2) “Crédito do Imposto – Outros créditos”, com a expressão “Recolhimento antecipado - art. 426-A”, o valor relativo à operação própria – R$ 6.000 (artigo 277, § 3º, itens 1, c/c com §5º do 426-A).

b) Em folha subsequente, relativamente às operações subsequentes, nos quadros:

b1) “Débito do imposto – Por saídas com débito do imposto”, o valor obtido com a somatória dos valores lançados na forma do subitem 7.1, “b”, supra – valores das operações subsequentes – no caso exemplificativo, escriturar o valor de R$ 10.800 (artigo 277, § 2º, item 1, alínea “b”, c/c artigos 281 e 426-A, §5º);

b2) “Crédito do Imposto – Outros créditos”, com a expressão “Recolhimento antecipado art. 426-A”, o valor relativo às operações subsequentes – no caso exemplificativo, escriturar o valor de R$ 10.800 (artigo 277, § 3º, item 2, c/c com os artigos 281 e 426-A, §5º).

8. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

 

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