Você está em: Legislação > Decisão Normativa SRE 1 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa SRE 1 de 2022 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 29/09/2022 30/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa ICMS – Saídas internas de pão de alho – Entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECISÃO NORMATIVA SRE 01, DE 29-09-2022(DOE 30-09-2022) ICMS – Saídas internas de pão de alho – Entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento: 1. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão competente para determinar a correta classificação fiscal de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, manifestou, por meio de Solução de Consulta nº 98.233 – Cosit, de 6 de julho de 2017, seu entendimento a respeito da classificação do produto “pão de alho”.2. A referida Solução de Consulta nº 98.233, que cuida de determinar a correta classificação fiscal do pão de alho, tendo em vista a pretensão do consulente de classificá-lo no código NCM 1905.20.90 pertencente a subposição relativa a “pão de especiarias”, concluiu, após exame da definição desse produto conforme os comentários das Nesh à posição 19.05, que o pão de alho não se caracteriza como um pão de especiarias, motivo pelo qual não pode estar compreendido na subposição 1905.20, devendo ser classificado no código NCM 1905.90.90. 3. Cabe destacar que, desde a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1464, 8 de maio de 2014, a Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente. Tal determinação consta reproduzida no artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2057, de 9 de dezembro de 2021, atualmente em vigor. 4. Dessa forma, desde 6 de julho de 2017, data em que a Receita Federal do Brasil manifestou seu entendimento de que o pão de alho deve ser classificado no código 1905.90.90 da NCM, não se aplica às saídas internas de pão de alho a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000. 5. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. Comentário