Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > Resolução Conjunta CC PGE 1 de 2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta CC PGE 1 de 2026 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 06/08/2026 10/08/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Disciplina a instrução do processo de produção normativa, de acordo com a Política Estadual de Governança Normativa, instituída pelo Decreto nº 70.759, de 17 de julho de 2026. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/10/2026 04:00 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO CC/PGE-1, DE 6 DE AGOSTO DE 2026(DOE 10-08-2026)Disciplina a instrução do processo de produção normativa, de acordo com a Política Estadual de Governança Normativa, instituída pelo Decreto nº 70.759, de 17 de julho de 2026.O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes foram delegadas,Considerando que, nos termos do artigo 99, inciso V, da Constituição Estadual, compete à Procuradoria Geral do Estado prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;Considerando que, nos termos do Anexo I do Decreto nº 70.049, de 5 de novembro de 2025, constitui o campo funcional da Casa Civil o assessoramento ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição, bem como o acompanhamento da atividade legislativa estadual e da tramitação de proposições;Considerando o processo de produção normativa estabelecido no Decreto nº 70.759, de 17 de julho de 2026;Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para instrução processual e redação de propostas normativas;Resolvem:SEÇÃO IDisposições GeraisArtigo 1º - O processo de produção normativa e o preparo das propostas normativas deverão observar a legislação estadual referente à elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, em especial as normas constantes da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999, e do Decreto nº 70.759, de 17 de julho de 2026.Artigo 2º - As leis e os decretos regulamentares serão numerados em séries distintas, sem renovação anual.Parágrafo único - Os atos normativos inferiores a decreto serão numerados, a partir de 1º de janeiro de 2027, em séries próprias e sequenciais, sem renovação anual, no âmbito de cada órgão ou entidade, observado o siglário a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado ou dirigente da entidade da Administração Pública indireta.Artigo 3º - O resumo executivo que integra o processo de produção normativa será elaborado em conformidade com o modelo contido no Anexo Único desta resolução conjunta.SEÇÃO IIDas diretrizes preliminares ao preparo de propostas normativasArtigo 4º - São diretrizes preliminares ao preparo da proposta normativa:I - identificar os elementos iniciais da produção normativa:a) objetivo e razões da iniciativa;b) destinatários da proposta;c) principais grupos afetados pela proposta e seus possíveis impactos, especialmente socioeconômicos e ambientais;d) consequências da não edição do ato normativo, tais como agravamento, estabilidade ou superação do problema pela dinâmica social;e) órgão responsável pela gestão da política;II - verificar se a proposta está amparada em testes, estudos ou experiências reais que comprovem a possibilidade de êxito da medida ou a necessidade de realizá-los;III - verificar se existe uma política setorial específica da Secretaria de Estado ou entidade vinculada que aborde a questão normativa a ser proposta;IV - verificar a necessidade de serem consultados os órgãos que, no âmbito da Pasta interessada, tenham competência opinativa sobre a matéria;V - verificar se a proposta a ser elaborada tem impacto em outros órgãos ou entidades do Estado e se eles devem ser consultados;VI - proceder ao levantamento das informações financeiro-orçamentárias relacionadas à proposta, especialmente sobre:a) despesas diretas e indiretas dos órgãos e entidades públicas com a medida a partir de premissas e metodologias de cálculo claras e detalhadas, verificando-se a adequação da proposta com o disposto nos artigos 14, 14-A, 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;b) destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observando a necessidade de cumprimento do artigo 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;c) alinhamento da proposta às diretrizes, objetivos estratégicos e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Estado de São Paulo;d) adequação da proposta às metas de resultados fiscais, prioridades e diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias;e) enquadramento da ação objeto da proposta normativa na Lei Orçamentária Anual, verificando-se a necessidade de alteração da Lei Orçamentária Anual e em que termos;f) necessidade de submissão da proposta ao exame da Secretaria da Fazenda e Planejamento;VII - avaliar a necessidade e razoabilidade das formalidades e dos procedimentos que se pretende exigir na proposta;VIII - avaliar a necessidade de realização de consulta pública;IX - avaliar eventuais riscos associados à implementação da proposta e analisar as estratégias de mitigação.SEÇÃO IIIEstrutura dos atos normativosArtigo 5º - O ato normativo será estruturado em três partes básicas, nesta ordem:I - parte preliminar, com:a) epígrafe;b) ementa;c) preâmbulo;II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;III - parte final, com:a) disposições finais, que tratarão das medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;b) cláusula financeira, se cabível;c) cláusula de revogação, se cabível;d) cláusula de vigência;e) disposições transitórias, se necessárias, para estabelecer a transição entre o regime jurídico vigente e o novo regime jurídico;Artigo 6º - A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:I - o título designativo da espécie normativa;II - nos atos normativos inferiores a decreto, a sigla oficial, observado o siglário a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado ou dirigente da entidade da Administração Pública indireta;III - o número do ato;IV - a data da assinatura.Artigo 7º - A ementa explicitará, com clareza e concisão, o objeto do ato normativo.Parágrafo único - A expressão “e dá outras providências" poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:1. em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas;2. se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.Artigo 8º - O preâmbulo conterá:I - a autoridade, órgão ou entidade competente para a edição do ato normativo;II - nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto, o seu fundamento de validade;III - os considerandos, se necessários;IV - a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "aprova", "decreta", "resolve" e "promulga".Artigo 9º - O primeiro artigo da proposta normativa indicará o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.§ 1º - Considera-se âmbito de aplicação da proposta a delimitação das relações jurídicas a ela aplicáveis.§ 2º - A proposta normativa não conterá matéria:1. estranha ao objeto a qual visa disciplinar;2. não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.§ 3º - O disposto no “caput" deste artigo não se aplica aos atos normativos meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos.SEÇÃO IVArticulação e formataçãoArtigo 10 - O texto da proposta normativa observará as seguintes regras:I - a unidade básica de articulação é o artigo, grafado sem abreviação, seguido de espaço e numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte, separado do texto por um hífen entre dois espaços em branco;II - o texto dos artigos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;III - os artigos desdobram-se em parágrafos ou incisos; os parágrafos, em itens, e os incisos e itens, em alíneas;IV - os parágrafos são representados pelo sinal gráfico “§", seguido de espaço e numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "Parágrafo único" por extenso;V - os parágrafos são separados do texto por um hífen entre dois espaços em branco;VI - o texto dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em itens, com dois-pontos;VII - os itens são representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e espaço;VIII - os incisos são representados por algarismos romanos e separados do texto por um hífen entre dois espaços em branco;IX - o texto dos itens e dos incisos inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:a) ponto-e-vírgula;b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas;c) ponto, caso seja o último;X - os itens e os incisos desdobram-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;XI - o texto das alíneas inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:a) ponto-e-vírgula;b) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;XII - os artigos podem ser agrupados em seções, que poderão desdobrar-se em subseções; as seções, em capítulos; os capítulos, em títulos; os títulos, em livros; e os livros, em partes;XIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;XIV - as partes podem ser subdivididas em parte geral e parte especial, ou partes expressas em numeral ordinal, por extenso, de forma centralizada;XV - as subseções e as seções são representadas por algarismos romanos, grafadas em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;XVI - os agrupamentos a que se refere o inciso XII deste artigo podem receber as denominações “Disposições Preliminares", “Disposições Gerais", “Disposições Finais" e “Disposições Transitórias", devendo ser grafada no singular se o agrupamento possuir um único artigo;XVII - os artigos que compuserem as “Disposições Transitórias" receberão numeração própria;XVIII - na formatação do texto do ato normativo utiliza-se fonte “Calibri", corpo 12, vedada a utilização de texto sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;XIX - as palavras e as expressões em latim ou em outra língua estrangeira são grafadas entre aspas;XX - a epígrafe é grafada em letras maiúsculas, em negrito, de forma centralizada;XXI - a ementa é alinhada à direita da página, sem negrito, em itálico, de forma justificada, com recuo de 5 cm, sendo a primeira linha com parágrafo de 1,5 cm;Parágrafo único - Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo mediante denominação que preceda o dispositivo, grafada com a inicial em letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda e sem numeração.SEÇÃO VDa inteligibilidade das normasArtigo 11 - As disposições normativas serão redigidas em vernáculo, com observância da norma culta da língua, com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:I - para obtenção da clareza:a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está legislando;b) usar frases curtas e concisas;c) construir as orações na ordem direta;d) evitar arcaísmo, preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo;f) evitar o uso de palavras e expressões em língua estrangeira, salvo quando a adoção de tais formulações se mostrar imprescindível à finalidade da norma ou torná-la mais inteligível aos destinatários;II - para obtenção da precisão:a) articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, conteúdo e alcance do ato normativo;b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;d) evitar o uso de expressões locais ou regionais, não compreensíveis em todo o território nacional;e) indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, evitando o uso das expressões “anterior", “seguinte" ou equivalentes;f) grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;g) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;h) grafar as datas de forma extensa, observando-se a forma ordinal para o primeiro dia do mês e sem o uso do zero para os dias 2 a 9;i) grafar a remissão aos diplomas normativos fazendo referência à espécie normativa por extenso, à numeração e à data completa;j) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;III - para a obtenção da ordem lógica:a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no “caput" do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida;d) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.§ 1º - O uso de sigla ou acrônimo observará as seguintes regras, visando assegurar a precisão das disposições normativas:1. a utilização é permitida se consagrada pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico;2. a primeira menção no texto normativo deve assegurar a explicitação de seu significado, utilizando-se o nome por extenso, seguido da sigla ou acrônimo, separados por travessão;3. é vedada a utilização para designar espécie normativa;4. na epígrafe de atos inferiores a decreto, é obrigatória a utilização para designar o órgão da administração pública emissor da norma, observado o siglário oficial.§ 2º - Sempre que necessário, a proposta normativa deve vir acompanhada de rol de definições, especialmente se adotada terminologia técnica ou expressões que possuem distintos significados a depender do contexto de uso.SEÇÃO VIDa Vigência e da “vacatio legis"Artigo 12 - O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.Artigo 13 - A “vacatio legis" ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:I - de maior repercussão, salvo se a urgência da matéria recomendar a produção imediata de efeitos;II - que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;III - que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado;IV - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior.Artigo 14 - Na hipótese de “vacatio legis", a cláusula de vigência terá a seguinte redação, alternativamente:I - “Este(a) [espécie normativa] entra em vigor após decorridos [número cardinal em algarismo, seguido por extenso entre aspas] dias de sua publicação";II - “Este(a) [espécie normativa] entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação";III - “Este(a) [espécie normativa] entra em vigor em [data por extenso]".§ 1º - Para estabelecer a “vacatio legis", serão considerados:1. o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários e para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências;2. o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, será utilizado, preferencialmente, o primeiro dia do mês como data de entrada em vigor de atos normativos.§ 3º - Os atos normativos que tratem de organização administrativa entrarão em vigor, preferencialmente, em dia útil.SEÇÃO VIIDa Alteração de atos normativosArtigo 15 - A alteração de ato normativo será realizada mediante:I - edição de novo ato normativo, quando se tratar de alteração considerável;II - revogação parcial;III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.§ 1º - É vedada a renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou da unidade superior ao artigo, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos.§ 2º - É vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário, devendo o ato normativo alterado manter essa indicação, seguida da expressão “revogado", “vetado" ou “declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo [especificar o órgão do Poder Judiciário] no processo nº [indicar o respectivo número do processo]".§ 3º - É admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras “NR" maiúsculas, que significam “nova redação", entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições do § 2º deste artigo.§ 4º - Quando conveniente à preservação da ordem lógica de apresentação das unidades em que se desdobra o artigo, poderá ser utilizada a sistemática explicitada na segunda parte do § 1º deste artigo para numeração dos dispositivos acrescidos.§ 5º - Nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo, o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pela denominação da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações", especificando, em incisos, os artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados.SEÇÃO VIIIDa Redundância normativaArtigo 16 - Ao propor inovação normativa, o proponente deverá realizar prévio levantamento das disposições vigentes sobre o tema e observar as seguintes diretrizes:I - matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um diploma normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico;II - sempre que houver proposta de inovação em matéria já objeto de diploma normativo anterior, esta deve se dar na forma de alteração do texto normativo vigente, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 15 desta resolução conjunta.SEÇÃO IXDa Cláusula de revogaçãoArtigo 17 - A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.§ 1º - A expressão “revogam-se as disposições em contrário", sem referência aos textos normativos objeto de revogação, não será utilizada.§ 2º - No caso de normas anteriormente alteradas, a sua revogação expressa dispensa a menção aos dispositivos da norma meramente alteradora.§ 3º - A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando revogar:1. mais de um ato normativo;2. dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.§ 4º - A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula “são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa", seguida da enumeração prevista no “caput" deste artigo.SEÇÃO XDisposições finaisArtigo 18 - Regularmente instruído o processo de produção normativa referente a decretos e projetos de lei, a Secretaria de Estado proponente, a Controladoria Geral do Estado, a Casa Militar ou a Procuradoria Geral do Estado o encaminhará à Subsecretaria de Análise Governamental da Casa Civil.Parágrafo único - O não atendimento ao disposto nesta resolução conjunta ensejará a devolução do expediente ao órgão proponente.Artigo 19 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.NERYLSON LIMA DA SILVAINÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRAANEXO ÚNICORESUMO EXECUTIVO 1. Síntese da Proposta:P1Qual é o objetivo pretendido pela proposta?R1 P2O parecer de mérito que justifica a proposta foi elaborado em conformidade com o artigo 11 do Decreto n° 70.759, de 17 de julho de 2026?R2[ ] Sim [ ] Não Justificativa2. Natureza da Proposta:P3A proposta impacta órgãos ou entidades que se vinculam a outras Secretarias?R3[ ] Sim Quais? [ ] NãoP4Em caso afirmativo, há manifestação das Pastas afetadas?R4[ ] Sim [ ] Não JustificativaP5A proposta está em conformidade com a manifestação das Secretarias de Estado afetadas?R5[ ] Sim [ ] Não Justificativa [ ] Não se aplica3. Adequação Orçamentário-Financeira:P6A proposta implica:R6[ ] Renúncia de Receita [ ] Criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental [ ] Aumento de despesas [ ] Não se aplicaP7A proposta atende integralmente os artigos 12 e 13 do Decreto nº 70.759, de 17 de julho de 2026?R7[ ] Sim [ ] Não [ ] Não se aplicaP8A proposta está adequada à manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento?R8[ ] Sim [ ] Não Justificativa [ ] Não se aplica4. Índice da Instrução Processual:IMinuta da proposta normativa em consonância com as normas aplicáveis e aprovada pelo Titular da Pasta proponente [link para o documento SEI]IIParecer de mérito elaborado nos termos do artigo 11 do Decreto nº 70.759, de 17 de julho de 2026 [link para o documento SEI]IIIComprovação de atendimento às exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira, nos termos dos artigos 12 e 13 do Decreto nº 70.759, de 17 de julho de 2026 [link para o documento SEI]IVManifestação de órgão, entidade ou colegiado que tenha atribuição na matéria, nos termos do artigo 9º, §1º do Decreto nº 70.759, de 17 de julho de 2026 [link para o documento SEI][ ] Não se aplicaVQuadro comparativo entre as normas vigentes e as contidas na proposta [link para o documento SEI][ ] Não se aplicaVIJustificativa de realização de consulta ou audiência pública [link para o documento SEI][ ] Não se aplicaVIIResumo executivo da proposta (este documento)VIIIParecer jurídico do órgão de consultoria jurídica competente: [link para o documento SEI]IXExposição de motivos [link para o documento SEI] Comentário