Você está em: Legislação > Resolução Conjunta PGE SFP 2 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta PGE SFP 2 de 2024 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2 09/02/2024 14/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/11/2024 13:57 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO 2024 (DOE 14-02-2024)Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa. Com as alterações da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 5, de 27-11-2024 (DOE 28-11-2024).A PROCURADORA GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, II e III, 170, 170-A e 171 do Código Tributário Nacional; CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015; e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, § 1º, e 15, IV, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, RESOLVEM: Artigo 1º - A soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos inscritos em dívida ativa de ICMS, selecionada na adesão à transação tributária, poderá ser compensada até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, após aplicação de eventuais descontos, com: I - créditos acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme artigo 79 do Regulamento do ICMS - RICMS; II - créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme artigo 70-G do RICMS, com data limite para a efetivação da compensação em 30 de junho de 2024, em razão da revogação do referido dispositivo a partir de 01 de julho de 2024, nos termos do Decreto nº 68.178, de 09 de dezembro de 2023. Parágrafo único - Os créditos deverão estar disponíveis na conta corrente dos respectivos sistemas informatizados de controle, conforme artigos 70-G e 72, III, do RICMS. Artigo 2º - O contribuinte que possuir valor de crédito acumulado ou de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, deverá declarar, na proposta de transação tributária individual ou na solicitação da transação por adesão, a intenção de utilizá-lo para pagamento da dívida. § 1º - O valor declarado será abatido do débito a ser recolhido com eventuais descontos, sendo o saldo pago em parcela única ou parcelado conforme regras previstas em Resolução PGE. §2º - Será admitida a utilização dos créditos acumulados de ICMS e de produtor rural após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, desde que: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta PGE/SFP nº 5, de 27-11-2024, DOE 28-11-2024; Em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação)I - resulte na quitação integral de parcela;II - a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;III - seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução.§ 2º - Não será admitida a oferta de crédito acumulado ou de produtor rural em momento posterior à celebração da transação, nem a sua utilização para pagamento de parcelas. Artigo 3º - Registrado o valor do crédito no sistema, serão disponibilizados: I - o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Crédito de Produtor rural”;II - o “DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais” para pagamento em espécie da primeira parcela ou da parcela única; III - o “DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais” para pagamento dos honorários advocatícios. Artigo 4º - O contribuinte detentor do crédito deverá apresentar a proposta de transação tributária individual ou a solicitação da transação por adesão à Procuradoria Geral do Estado até a data de vencimento do DARE da primeira parcela ou da parcela única, o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor Rural”, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento: I - da primeira parcela ou da parcela única; II - dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso. § 1º - O protocolo referido no caput deverá ser efetuado pelo contribuinte detentor do crédito. § 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo ocasionará o registro do cancelamento da oferta no Sistema da Dívida Ativa e o consequente rompimento do acordo de transação. Artigo 5º - Salvo determinação em contrário do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, cabe à autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte detentor do crédito: I - confirmar a disponibilidade do crédito; II - reservar do crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado de controle, o valor indicado no “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor rural”, conforme o caso. Artigo 6º - O Delegado Regional Tributário de vinculação do contribuinte detentor do crédito decidirá sobre o pedido e cientificará o contribuinte de seu teor e efeitos, mediante notificação expedida por meio do sistema informatizado de controle. Parágrafo único - Em se tratando de transação com pedido de compensação de crédito de outro contribuinte situado neste Estado, a notificação será expedida para o contribuinte detentor do crédito e para o contribuinte que o ofertou. Artigo 7º - Sendo a decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso pelo detentor do crédito, uma única vez, ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação. Artigo 8º - Após decisão definitiva que deferir ou indeferir o pedido de utilização de crédito, a autoridade fiscal competente registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa. Artigo 9º - Caso seja indeferido o pedido de utilização do crédito acumulado ou crédito de produtor rural: I - o acordo de transação será considerado rompido, sujeitando-o às sanções legais, salvo se não houver dado causa ao indeferimento; II - o valor da reserva de crédito será lançado na conta corrente do respectivo sistema informatizado. Artigo 10 - Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário da Receita Estadual e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências. Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024. Comentário