Resolução Conjunta PGE SFP 5 de 2024
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29/11/2024 04:00


Resolução Conjunta PGE-S​FP nº 05, de 27-11-2024

(DOE 28-11-​2024)

Altera a Resolução Conjunta ​PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, e a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2​, de 9 de fevereiro de 2024.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, §11, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, II e III, 170, 170-A e 171 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, §1º, e 15, IV e V, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,

RESOLVEM:

Artigo 1º - O artigo 6º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º - Para a efetivação da compensação, o crédito em precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados em conformidade com os seguintes critérios:

I - o crédito em precatório será o valor de direito do requerente calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, deduzidas as contribuições e os impostos incidentes sobre a operação, atualizado até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado;

II - o débito inscrito na dívida ativa será o calculado pelo Sistema da Dívida Ativa, acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais, atualizado até a data do termo de adesão ao acordo de transação.

Parágrafo único - A impugnação do valor do crédito, como calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto ás razões jurídicas do credor. (NR)."

Artigo 2º - A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos artigos 7°-A e 7° B, com as seguintes redações:

“Artigo 7º-A - Será admitida a oferta de crédito em precatório após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, a que se refere o artigo 1º desta resolução, desde que:

I - resulte na quitação integral de parcela;

II - a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;

III - seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução;

IV - a atualização do precatório tenha como referência o mês da formalização do pedido."

“Artigo 7º-B - A habilitação do crédito em precatório deverá observar os termos da Resolução PGE nº 15, de 17 de junho de 2024, ou da que vier a substituir."

Artigo 3º - O §2º do artigo 2º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º - Será admitida a utilização dos créditos acumulados de ICMS e de produtor rural após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, desde que:

I - resulte na quitação integral de parcela;

II - a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;​

III - seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução. (NR)"

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA

Procuradora Geral do Estado

SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA

Secretário da Fazenda e Planejamento​


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