Você está em: Legislação > Resolução Conjunta PGE SFP 5 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta PGE SFP 5 de 2024 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5 27/11/2024 28/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, e a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, de 9 de fevereiro de 2024. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaResolução Conjunta PGE-SFP nº 05, de 27-11-2024(DOE 28-11-2024)Altera a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, e a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, de 9 de fevereiro de 2024.A PROCURADORA GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais;CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, §11, I, da Constituição Federal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, II e III, 170, 170-A e 171 do Código Tributário Nacional;CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, §1º, e 15, IV e V, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,RESOLVEM:Artigo 1º - O artigo 6º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 6º - Para a efetivação da compensação, o crédito em precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados em conformidade com os seguintes critérios:I - o crédito em precatório será o valor de direito do requerente calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, deduzidas as contribuições e os impostos incidentes sobre a operação, atualizado até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado;II - o débito inscrito na dívida ativa será o calculado pelo Sistema da Dívida Ativa, acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais, atualizado até a data do termo de adesão ao acordo de transação.Parágrafo único - A impugnação do valor do crédito, como calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto ás razões jurídicas do credor. (NR)."Artigo 2º - A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos artigos 7°-A e 7° B, com as seguintes redações:“Artigo 7º-A - Será admitida a oferta de crédito em precatório após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, a que se refere o artigo 1º desta resolução, desde que:I - resulte na quitação integral de parcela;II - a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;III - seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução;IV - a atualização do precatório tenha como referência o mês da formalização do pedido."“Artigo 7º-B - A habilitação do crédito em precatório deverá observar os termos da Resolução PGE nº 15, de 17 de junho de 2024, ou da que vier a substituir."Artigo 3º - O §2º do artigo 2º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:“§2º - Será admitida a utilização dos créditos acumulados de ICMS e de produtor rural após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, desde que:I - resulte na quitação integral de parcela;II - a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;III - seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução. (NR)"Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRAProcuradora Geral do EstadoSAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITASecretário da Fazenda e Planejamento Comentário